Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710092-57.2024.8.07.0010 Classe judicial: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: J.
C. D. S., K. R. D. S.
L.
DECISÃO - Emenda à inicial. Emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de indeferimento, para: - juntar declaração de pobreza em nome da segunda autora, se for o caso; - informar os números de telefones das partes requerentes; - assinatura da petição inicial por ambos os requerentes, nos termos do artigo 731, caput, do CPC; - acostar a certidão de casamento atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; - indicar se possui interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, o que promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, bem como concretiza o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça, ficando a parte desde já advertida de que o silêncio importará aceitação tácita após duas intimações.
Em caso positivo, deverá fornecer: (a)endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel das partes autoras e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; - visando analisar o pleito de justiça gratuita em relação á requerente K.
R. dos S. L.: (a) informar sua renda mensal, esclarecendo, assim, sua fonte de rendimentos e/ou como provém sua subsistência; (b) juntar documentos comprobatórios (cópia dos três últimos contracheques, da CTPS, da última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos três últimos meses) de sua capacidade econômico-financeira; e (c) esclarecera espécie da atividade autônoma prestada, se o caso.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais proporcionais. A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto à(s) determinação(ões) acima indicada(s). Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão. - Deliberações finais. Ao Cartório, para inativar o Ministério Público, tendo em vista tratar-se de processo envolvendo partes maiores e capazes.