Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0710108-07.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CASSIO GUILHERME RAMPINELLI AGRAVADO: YLMARA GOMES RODRIGUES RAMPINELLI D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por
C. G. R., contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho, nos autos da ação de divórcio movida contra Y. G. R. R., pela qual indeferiu o pedido de tutela de evidência vindicado pelo agravante, volvido à declaração de divórcio ou, alternativamente, de separação de corpos, sem prévia manifestação da agravada. Alega o agravante que ajuizou a ação de divórcio originária pois o convício entre os cônjuges se tornou insustentável, aduzindo que a agravada se opõe à conceção o divórcio sem prévia partilha de bens.
Afirma que ajuizou ação pedindo apenas o divórcio, deixando de arrolar bens e requerer a respectiva partilha, ao argumento de que: “A questão relativa ao patrimônio adquirido pelas partes, todavia, demanda maior indagação, porquanto haja, dentre os aquestos, a título de exemplo, benfeitorias erigidas no imóvel de propriedade do genitor do agravante. Além disso, o casal possui outros bens, como imóvel, veículos e, além disso, dívidas a serem partilhados”.
Defende que possui direito à decretação liminar do divórcio, independente da oitiva da agravada, mediante concessão de tutela de evidência, por se tratar de direito pessoal potestativo, argumentando que “é impedido de seguir com sua vida (em todas as searas) em razão do vínculo conjugal que mantém com a agravada - mesmo conhecendo-se titular do direito potestativo ao divórcio”. Aduz que a irreversibilidade da medida não representa óbice à decretação liminar do divórcio, pois a agravada não poderá se opor à manifestação de vontade do agravante pelo rompimento da relação conjugal, colacionando precedente jurisprudencial em que houve a decretação de divórcio em sede de tutela de evidência.
Alternativamente, defende a concessão de cautelar de separação de corpos, argumentando que a medida é pertinente para prevenir conflito entre as partes, demarcar o momento da separação, inclusive para efeitos patrimoniais, e interromper os deveres subjetivos do casamento. Com esses argumentos, requer a concessão de antecipação de tutela recursal, a ser confirmada na análise de mérito, de acordo com as seguintes especificações: “- em antecipação da tutela recursal, seja cassada a decisão agravada para, com esteio no art. 311, inciso IV do Código de Processo Civil, conceder liminar na tutela da evidência consubstanciada na decretação do divórcio do agravante, sem prévio contraditório; - alternativamente, caso não seja deferido o pedido anterior, o agravante pugna pela reforma da decisão combatida para que seja concedida, em antecipação da tutela recursal, medida cautelar de separação de corpos, pelos fundamentos declinados acima;” Preparo regular no ID 69935575.
É o relatório.
Decido. Aferido que é cabível, tempestivo, firmado por advogado regularmente constituído e comprovado o recolhimento do preparo, conheço do agravo de instrumento. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”. Tratando-se de pretensão liminar volvida à antecipação de tutela recursal, para a concessão da medida, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, é necessário verificar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Em se tratando de pedido antecipatório do mérito recursal, também é vedada a concessão da medida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC. Nesse descortino, mostra-se inviável a concessão do pedido liminar de divórcio vindicado pelo agravante, a título de tutela de evidência, sem prévia oitiva da agravada, por se tratar de medida satisfativa e dotada de manifesta irreversibilidade, incompatível com provimentos liminares em agravo de instrumento.
Ressalto que a decretação judicial do divórcio é irreversível, nos termos do art. 33, da Lei nº 6.515/1977, que exige a celebração de novo casamento em caso de eventual reestabelecimento da relação conjugal, in verbis: Art
33 - Se os cônjuges divorciados quiserem restabelecer a união conjugal só poderão fazê-lo mediante novo casamento. Nesses termos, considerando a vedação contida no art. 300, caput, do CPC, e notadamente os efeitos que o divórcio irradiam aos cônjuges, o deferimento do pedido da parte autora, sem prévia oitiva do outro cônjuge, representa medida excepcional, admitida apenas em circunstâncias absolutamente justificadas, como, por exemplo, no caso de cônjuges que empreendem paradeiro desconhecido ou quando, depois de citados, se opõem ao pedido com apresentação de defesa protelatória.
A respeito da impossibilidade de decretação de divórcio em sede de tutela de evidência, amparada apenas na manifestação de vontade do cônjuge autor, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO.ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE EVIDÊNCIA. DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO EM LIMINAR. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pela autora, em face da decisão que indeferiu o pedido de liminar de tutela de evidência para decretar o divórcio entre as partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se a controvérsia em aferir a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de evidência a fim de autorizar o divórcio direto requerido pela agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 311 do Código de Processo Civil dispõe acerca das hipóteses para concessão da tutela de evidência, ainda que ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
4. Não existe tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante que sustente a alegação de que o divórcio pode ser decretado de forma imediata, independentemente de ser oportunizado à parte adversa o contraditório.
5. Não há prejuízo para que o magistrado possa proferir decisão parcial de mérito (art. 356 do CPC), após o exercício do direito constitucional ao contraditório.
6. Impõe-se confirmar a decisão agravada que indeferiu o pedido liminar de decretação do divórcio, considerando a necessidade de se observar os princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório.
7. A dissolução do vínculo conjugal, disposta na Emenda Constitucional n.º 66/2010, não autoriza mitigar o contraditório mínimo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento:
1. O pedido formulado pela agravante de tutela de evidência confere verdadeiro adiantamento integral de uma tutela satisfativa, devendo-se oportunizar o contraditório a fim de não esvaziar o objeto da ação originária de divórcio.______________ Dispositivos relevantes citados: arts. 311, II e IV e 356, ambos do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJDFT: Acórdão 1686642, 07240588820228070000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2023, publicado no DJE: 12/6/2023; Acórdão 1911093, 07211672620248070000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/8/2024, publicado no DJE: 11/9/2024.(Acórdão 1975317, 0731638-04.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/03/2025, publicado no DJe: 20/03/2025.) p{text-align: justify;} AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS C/C GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE REGIME DE CONVIVÊNCIA. TUTELA DE EVIDÊNCIA E DE URGÊNCIA. IMEDIATA DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO E FIXAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA. REQUISITOS AUSENTES.
1. Embora potestativo o direito ao divórcio, após a Emenda Constitucional n. 66/2010, que alterou a redação do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, não havendo tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, afasta-se a possibilidade do deferimento liminar, de acordo com o parágrafo único do art. 311 do CPC (tutela de evidência), sem prejuízo de o juízo originário proferir decisão parcial de mérito após o exercício do direito constitucional ao contraditório.
2. Hipótese diversa é o divórcio consensual que viabiliza decisão de plano para homologação judicial. No cenário atual do divórcio litigioso, ainda que compreendida a anuência da parte adversa depois de interposto o recurso, não se deve concretizar o direito vindicado nesta sede, cabendo ao juízo originário análise previamente, a fim de não suprimir o grau de jurisdição.
3. Por prisma da tutela de urgência, sem olvidar a possibilidade de julgamento parcial do mérito (art. 356 do CPC), o deferimento encontra vedação no art. 300, § 3º, do CPC, diante do manifesto perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que venha a decretar liminarmente o divórcio.
4. A despeito de afirmado periculum in mora pela falta de fixação da convivência, extrai-se do relato contido na petição inicial que a guarda fática não está sob risco.
5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1911093, 0721167-26.2024.8.07.0000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/08/2024, publicado no DJe: 11/09/2024.) No caso dos autos o pedido de divórcio inaudita altera pars deduzido pelo agravante não revela qualquer particularidade que justifique a excepcional decretação em sede de tutela de urgência ou de evidência, mostrando-se imperativo assegurar à agravada o direito ao contraditórios e à ampla defesa.
A constatação de que o pedido liminar formulado pelo agravante está fundado apenas da sua própria vontade e conveniência de obter célere interrupção da sociedade conjugal, também obsta a concessão de separação de corpos vindicada em tese alternativa, pois, nos termos do art. 1.562, do CC, trata-se de providência que exige a demonstração de necessidade por parte do cônjuge requerente, ou, ao menos a demonstração efetiva de que houve a separação de fato entre os cônjuges.
Confira-se, a propósito, o referido dispositivo legal: Art. 1.562. Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, a de separação judicial, a de divórcio direto ou a de dissolução de união estável, poderá requerer a parte, comprovando sua necessidade, a separação de corpos, que será concedida pelo juiz com a possível brevidade. Coadunando com esses argumentos, destaco o seguinte precedente deste Tribunal de Justiça: DIREITO DE FAMÍLIA.
GRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SEPARAÇÃO DE CORPOS. ALEGADA VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E EMOCIONAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS. REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR NÃO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE INDEFERIU A MEDIDA.
1. A separação de corpos é medida cautelar de caráter excepcional, concedida para assegurar a integridade física e emocional de um dos consortes, em casos de iminente risco e fundamentada em indícios robustos de descontrole ou violência.
2. O entendimento jurisprudencial do TJDFT é no sentido de que a separação de corpos deve ser pautada em elementos probatórios que justifiquem a necessidade da medida cautelar, não sendo suficiente a simples alegação de violência psicológica desprovida do mínimo de evidências concretos.
3. HÁ indícios, em análise perfunctória, de que a recorrente atualmente reside em outra cidade, fato que também enfraquece o requisito da urgência para concessão da cautelar, pois inexiste convívio próximo entre as partes.
4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1948772, 0731011-97.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/11/2024, publicado no DJe: 06/12/2024.) No caso dos autos, não há qualquer alegação específica de necessidade de pronta decretação de separação de corpos, sustentando o agravante apenas que pretende “seguir com sua vida (em todas as searas)”, sem manter vínculo conjugal com a agravada.
Some-se a isso que a petição inicial e o agravo de instrumento são bastante lacônicos sobre as circunstâncias que envolvem o pretendido término do matrimônio, limitando-se o agravante a alegar que “o convívio se tornou insustentável”, além de ressaltar que se recusa a proceder a partilha de bens antes do divórcio, não tendo sequer especificado o acervo patrimonial do casal, assim como nada esclareceu a respeito das condições pessoais da agravada.
Chama atenção, ainda, que o recorrente afirma na petição inicial que ainda reside no endereço do lar conjugal, e que apontou na qualificação da agravada, para fins de citação, o endereço profissional da mesma, de modo que nem mesmo a existência de separação de fato é possível perquirir em face dos parcos elementos de informação apresentados pelo recorrente, de modo que não vislumbro a presença dos pressupostos para concessão de separação de corpos, sem que seja garantido à recorrida o direito ao contraditório, à luz do disposto no art. 1.562, do
CC. Desse modo, constata-se que os elementos necessários à aferição do direito reivindicado pelo recorrente não são seguros a permitir o pronto reconhecimento da viabilidade da postulação, sendo necessária a garantia do prévio contraditório, notadamente em razão de se tratar de pretensão satisfativa e potencialmente irreversível, vedada pelo art. 300, § 3º, do CPC.
Diante do exposto, não estando presentes os requisitos exigidos art. 300, caput e § 3º, c/c art. 1.019, I, do CPC, indefiro a antecipação de tutela recursal. Comunique-se ao Juiz da causa.
Intime-se a agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe a apresentação de resposta ao recurso no prazo legal.
Cumpra-se.
Intime-se. Brasília, 20 de março de 2025. Desembargador ALFEU MACHADO Relator