FARID ARAUJO NAFE, WALTER DOS SANTOS, ANTONIO DONIZETE ANDRADE
Advogados
MARIA DULCE CUNHA VILALVA RIBEIRO (OAB 38835/BA), THIAGO MOISES ELMIRO FREITAS (OAB 76886/DF)
32ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (24/09/2026 ATÉ 02/10/2026 )
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador LUÍS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA , Presidente da 3ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 24 de Setembro de 2026 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado no dia 02 de outubro de 2026, às 13h30. A sessão de julgamento poderá ser acompanhada acessando a página eletrônica do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/processo judicial eletrônico/plenário virtual (link: https://www.tjdft.jus.br/pje/plenario-virtual)
SELMA APARECIDA RODRIGUES FERREIRA DE FREITAS VIEGAS - RJ142100-A
Terceiros interessados
Relator
ROBERTO FREITAS FILHO
Processo
0717239-17.2022.8.07.0007
Número de ordem
74
Órgão julgador
Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Cheque (4970) Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939)
Polo Ativo
HMA & CIA COMERCIO DE VIDROS LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
RODRIGO ALVES CARVALHO BRAGA - DF39775-A
Polo Passivo
NAYLANE CARNEIRO SALES
INVESTMAIS IMOVEIS IMOBILIARIA LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
FELIPE MORGAMO ALVES FORTES - DF68676-A
RICARDO MATOS DE ARAUJO BRAGA JUNIOR - DF64419-E
Terceiros interessados
Relator
ROBERTO FREITAS FILHO
Processo
0711409-25.2021.8.07.0001
Número de ordem
75
Órgão julgador
Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Direito Autoral (4656)
Polo Ativo
ANDERSON LUIZ ALCANTARA DE CARVALHO 054.***.***-23
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A
Advogado(s) - Polo Passivo
GG EDUCACIONAL LTDA
AYLON ESTRELA NETO - DF42694-A
Terceiros interessados
GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
FABIO RIVELLI
TELEFONICA BRASIL S.A.
Relator
ROBERTO FREITAS FILHO
Processo
0722399-36.2025.8.07.0001
Número de ordem
76
Órgão julgador
Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Inadimplemento (7691) Compra e Venda (9587)
Polo Ativo
VIVIAN DE OLIVEIRA RODRIGUES
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
CARVALHO & LEAL CONFECCOES LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
ALESSANDRA PARANAIBA BERNARDES - DF69113
Terceiros interessados
Relator
ROBERTO FREITAS FILHO
Processo
0701960-16.2026.8.07.0018
Número de ordem
77
Órgão julgador
Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo
PAULA CRISTINA VELUDO TORRES
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator
ROBERTO FREITAS FILHO
Processo
0719421-55.2026.8.07.0000
Número de ordem
78
Órgão julgador
Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto
Contratos Bancários (9607)
Polo Ativo
BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo
BANCO BRADESCO S.A
REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220-A
Polo Passivo
MARIA DE LOURDES ALVES BARBOSA
Advogado(s) - Polo Passivo
MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A
Terceiros interessados
Relator
ROBERTO FREITAS FILHO
Processo
0703009-49.2026.8.07.0000
Número de ordem
79
Órgão julgador
Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto
Adimplemento e Extinção (7690) Concurso de Credores (9418)
Polo Ativo
BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado(s) - Polo Ativo
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A
Polo Passivo
AC DIAS PRESENTES LTDA
ADIR ROBERTO FERNANDES DIAS
CAMILA FLAVIA SOARES PEREIRA MONTENEGRO FERNANDES
Advogado(s) - Polo Passivo
PAULO MARTINS COELHO - DF68647-A
Terceiros interessados
Relator
ROBERTO FREITAS FILHO
Processo
0715212-91.2023.8.07.0018
Número de ordem
80
Órgão julgador
Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Inadimplemento (7691)
Polo Ativo
COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB
Advogado(s) - Polo Ativo
CAESB - DF
PHILLIPE CABRAL BERTIN - DF51784-A
Polo Passivo
MAXIMO BATISTA DE JESUS
Advogado(s) - Polo Passivo
DP - CURADORIA ESPECIAL
Terceiros interessados
Relator
ROBERTO FREITAS FILHO
Processo
0717274-56.2026.8.07.0000
Número de ordem
81
Órgão julgador
Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto
Liminar (9196) Planos de saúde (12486)
Polo Ativo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s) - Polo Ativo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
LUIZ HENRIQUE VIEIRA - GO5563900-A
Polo Passivo
FIREFOX PROMOCAO DE VENDAS CENTRO-OESTE E NORTE LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
ALESSANDRA PEREIRA DOS SANTOS - DF23251-A
Terceiros interessados
Relator
ROBERTO FREITAS FILHO
Processo
0701797-87.2022.8.07.0014
Número de ordem
82
Órgão julgador
Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Enriquecimento sem Causa (7715)
Polo Ativo
ENGEFORT CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
THAMARA THAYS SILVA CARVALHO - DF60442-A
FARLEI ASSIS DA ROCHA - DF49613-A
Polo Passivo
ELAINE ALMEIDA DA COSTA
Advogado(s) - Polo Passivo
ADRIANA VIEIRA ALBUQUERQUE - DF20810-A
Terceiros interessados
Relator
ROBERTO FREITAS FILHO
Processo
0709914-14.2024.8.07.0009
Número de ordem
83
Órgão julgador
Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) Indenização por Dano Moral (7779) Honorários Advocatícios (10655) Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
BETANIA DIAS ATAIDES
Advogado(s) - Polo Ativo
BANCO BRADESCO S.A
WILSON BELCHIOR - CE17314-A
GRACIELA SLONGO - DF26313-A
Polo Passivo
BETANIA DIAS ATAIDES
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
GCSM PLANEJADOS LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
BANCO BRADESCO S.A
GRACIELA SLONGO - DF26313-A
WILSON BELCHIOR - CE17314-A
Terceiros interessados
Relator
ROBERTO FREITAS FILHO
Processo
0714383-62.2026.8.07.0000
Número de ordem
84
Órgão julgador
Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto
Posse (10444)
Polo Ativo
ADRIANA FERREIRA LOPES DA LUZ
Advogado(s) - Polo Ativo
JESSICA BARROS DA SILVEIRA - DF45345-A
FELIPE FRANK MARTINS - DF49244-A
Polo Passivo
PEDRO LOPES DA LUZ NETO
Advogado(s) - Polo Passivo
WILLIAN DONISETE DE OLIVEIRA E SILVA - DF41651-A
Terceiros interessados
Relator
ROBERTO FREITAS FILHO
Processo
0720866-11.2026.8.07.0000
Número de ordem
85
Órgão julgador
Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto
Esbulho / Turbação / Ameaça (10445)
Polo Ativo
PAULO CESAR DA CONCEICAO FERNANDES
Advogado(s) - Polo Ativo
PAULO HENRIQUE GUEDES SAIDE - DF24249-A
Polo Passivo
JAYANE DOS SANTOS MAIA
Advogado(s) - Polo Passivo
ANA PAULA DE VASCONCELOS - DF41036-A
Terceiros interessados
Relator
ROBERTO FREITAS FILHO
Processo
0719860-63.2026.8.07.0001
Número de ordem
86
Órgão julgador
Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Vícios de Construção (10588)
Polo Ativo
CONDOMINIO RESIDENCIAL CHAMPAGNAT
Advogado(s) - Polo Ativo
JOSE EUSTAQUIO SANTOS MARGOTTO - DF73817-A
Polo Passivo
PREDIAL - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
SIDNEI PEDRO DIAS - GO48603-A
Terceiros interessados
Relator
ROBERTO FREITAS FILHO
Processo
0711652-93.2026.8.07.0000
Número de ordem
87
Órgão julgador
Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto
Bancários (7752)
Polo Ativo
FELIPE RODRIGUES DE CARVALHO
SARA MELANIA DE CARVALHO SANTOS
WESTER RODRIGUES DE CARVALHO
Advogado(s) - Polo Ativo
EDSON NATAN PINHEIRO RANGEL - DF39725-A
Polo Passivo
NAVARRA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo
ANDRE PISSOLITO CAMPOS - SP261263-A
Terceiros interessados
Relator
ROBERTO FREITAS FILHO
Processo
0708647-41.2018.8.07.0001
Número de ordem
88
Órgão julgador
Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Vícios de Construção (10588) Indenização por Dano Material (10439) Extinção da Execução (9414)
Polo Ativo
ELSON SANTOS DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
LUCIANA BARROS FERREIRA DAMACENA - DF42756-A
Polo Passivo
IUBIRAE FERNANDES NUNES
Advogado(s) - Polo Passivo
FABRICIO GUILHERME FERREIRA COLACO - DF49487-A
Terceiros interessados
Relator
ROBERTO FREITAS FILHO
Processo
0702309-65.2025.8.07.0014
Número de ordem
89
Órgão julgador
Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Alteração de Coisa Comum (10465) Direitos / Deveres do Condômino (10468)
Polo Ativo
CONDOMINIO DO EDIFICIO FLORIDA CENTER
Advogado(s) - Polo Ativo
DANIEL MONTEIRO FERREIRA - DF61711-A
Polo Passivo
BRUNO CHRISTY ALMEIDA FREITAS
Advogado(s) - Polo Passivo
BRUNO CHRISTY ALMEIDA FREITAS - DF36106-A
Terceiros interessados
Relator
ROBERTO FREITAS FILHO
Processo
0710652-26.2024.8.07.0001
Número de ordem
90
Órgão julgador
Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518)
Polo Ativo
AGX COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS E BEBIDAS UNIDADE 03 LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121-A
LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274-A
Polo Passivo
BRB BANCO DE BRASILIA SA
Advogado(s) - Polo Passivo
BRB - BANCO DE BRASILIA
RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599-A
Terceiros interessados
Relator
ROBERTO FREITAS FILHO
Processo
0706447-83.2026.8.07.0000
Número de ordem
91
Órgão julgador
Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto
Perda ou Modificação de Guarda (12090)
Polo Ativo
G. R. C. D.
Advogado(s) - Polo Ativo
CARLOS VENICIUS FERREIRA RIBEIRO JUNIOR - AC3851
Polo Passivo
A. L. C. R. C.
Advogado(s) - Polo Passivo
RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625-A
ARIELLE SILVA VIEIRA - DF34431-A
MARIA FLAVIA MELO DALCANTARA - DF79441
Terceiros interessados
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator
ROBERTO FREITAS FILHO
Processo
0713267-34.2025.8.07.0007
Número de ordem
92
Órgão julgador
Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Contratos Bancários (9607) Nulidade (8919)
Polo Ativo
FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) - Polo Ativo
NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850-A
ANDRE PISSOLITO CAMPOS - SP261263-A
Polo Passivo
BANCO AGIBANK S.A
BANCO BRADESCO S.A.
BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ALINE SANCHES LIMA
JOSEFA SANCHES FRAGA
Advogado(s) - Polo Passivo
BANCO BRADESCO S.ADEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
LAYLA RODRIGUES CHAMAT - DF32132-A
SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES - RJ150059-A
BRUNO FEIGELSON - RJ164272-A
Terceiros interessados
Relator
ROBERTO FREITAS FILHO
Processo
0723954-57.2026.8.07.0000
Número de ordem
93
Órgão julgador
Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto
Despesas Condominiais (10467) Adjudicação (13053)
Polo Ativo
IZABEL PAULINO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
NAILDA NUNES BANDEIRA - DF3583400-A
Polo Passivo
CONDOMINIO IMPERIO DOS NOBRES
Advogado(s) - Polo Passivo
CRISTINA MARIA DE MORAIS ARAGAO - DF9772-A
KELEN CRISTINA ARAUJO RABELO - DF24227-A
Terceiros interessados
Relator
ROBERTO FREITAS FILHO
Processo
0721852-62.2026.8.07.0000
Número de ordem
94
Órgão julgador
Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto
Multa Cominatória / Astreintes (10686)
Polo Ativo
B. R. B.
Advogado(s) - Polo Ativo
RAPHAEL RABELO CUNHA MELO - DF21429-A
MARCELLA OLIVEIRA PINHO - DF47033-A
Polo Passivo
B. S. S.
Advogado(s) - Polo Passivo
BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A
LUCAS REIS LIMA - DF52320-A
VINICIUS SILVA CONCEICAO - DF56123-A
Terceiros interessados
Relator
ROBERTO FREITAS FILHO
Processo
0716175-51.2026.8.07.0000
Número de ordem
95
Órgão julgador
Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto
Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão (10313)
Polo Ativo
LILINDA FEITOSA ABREU
Advogado(s) - Polo Ativo
LUCAS MORI DE RESENDE - DF38015-A
Polo Passivo
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator
ROBERTO FREITAS FILHO
Processo
0705216-88.2026.8.07.0010
Número de ordem
96
Órgão julgador
Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Contratos Bancários (9607) Nulidade (8919)
Polo Ativo
LOURIVAL LOPES DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
BANCO PAN S.A
Advogado(s) - Polo Passivo
BANCO PAN S.A.
Terceiros interessados
Relator
ROBERTO FREITAS FILHO
Processo
0702910-21.2023.8.07.0021
Número de ordem
97
Órgão julgador
Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Defeito, nulidade ou anulação (4703)
Polo Ativo
SEBASTIAO DA CRUZ SILVA
ALTINO DA CRUZ SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCO ANTONIO GIL ROSA DE ANDRADE - DF10953-A
Polo Passivo
PEDRO JESUS DA SILVA
LEUZIMAR DA CRUZ SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
RENAN MARCIO COSTA DE CARVALHO - DF21591-A
Terceiros interessados
Relator
ROBERTO FREITAS FILHO
Processo
0723180-27.2026.8.07.0000
Número de ordem
98
Órgão julgador
Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto
Cirurgia (12501)
Polo Ativo
AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo
AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
RICARDO YAMIN FERNANDES - SP345596
Polo Passivo
BALDUINO DOS SANTOS FILHO
Advogado(s) - Polo Passivo
GERSON PEDRO DA SILVA - DF9386-A
Terceiros interessados
Relator
ROBERTO FREITAS FILHO
Processo
0712516-52.2022.8.07.0007
Número de ordem
99
Órgão julgador
Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149)
Polo Ativo
VILMAR RIBEIRO
Advogado(s) - Polo Ativo
FLAVIA GURGEL NOGUEIRA - DF47117-A
GEOVANNA BEATRIZ CASTRO SILVA RIBEIRO - DF31932-A
FERNANDA GURGEL NOGUEIRA - DF29662-A
Polo Passivo
GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
Advogado(s) - Polo Passivo
BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS - SP386783-A
Terceiros interessados
Relator
ROBERTO FREITAS FILHO
Processo
0712133-31.2023.8.07.0010
Número de ordem
100
Órgão julgador
Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Fixação (6239) Guarda (5802)
Polo Ativo
M. J. D. S. V.
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
I. W. S. S.
Advogado(s) - Polo Passivo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
ISIS JECTRO VASCONCELOS SOUZA
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator
ROBERTO FREITAS FILHO
Processo
0743138-64.2024.8.07.0001
Número de ordem
101
Órgão julgador
Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Honorários Advocatícios (10655) Concurso de Credores (9418)
Polo Ativo
MARCELO LUCAS DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Ativo
PEDRO HENRIQUE BRANDAO HOLINGER - DF66871-A
Polo Passivo
CARLOS EDUARDO MALZONI
MARLUCIO LUSTOSA BONFIM
THIAGO RODRIGUES FILOMENO
Advogado(s) - Polo Passivo
THIAGO RODRIGUES FILOMENO - DF37190-A
MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A
Terceiros interessados
Relator
ROBERTO FREITAS FILHO
Processo
0713162-44.2026.8.07.0000
Número de ordem
102
Órgão julgador
Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto
Adequação da Ação/Procedimento (13051)
Polo Ativo
CARLOS HENRIQUE MARCELINO DE ALCANTARA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
LUIZ MARCELINO DE ALCANTARA
ADALCINA MARCELINA DA SILVA
ALDEIR MARCELINO DE ALCANTARA
CELSO MARCELINO DE ALCANTARA
JOSE MARCELINO DE ALCANTARA
WEDSON MARCELINO DE ALCANTARA
WELLINGTON BENEDITO DE ALCANTARA
Advogado(s) - Polo Passivo
CARLOS EDUARDO TONIOLO SILVA - DF50333-A
Terceiros interessados
Relator
ROBERTO FREITAS FILHO
Processo
0716781-86.2020.8.07.0001
Número de ordem
103
Órgão julgador
Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Correção Monetária (10685) Taxa SELIC (10687)
Polo Ativo
MAREVAL ALENCAR FREIRE
Advogado(s) - Polo Ativo
FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163-A
Polo Passivo
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo
BANCO DO BRASIL
MILENA PIRAGINE - DF40427-A
Terceiros interessados
Relator
ROBERTO FREITAS FILHO
Processo
0718874-56.2024.8.07.0009
Número de ordem
104
Órgão julgador
Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Superendividamento (15048)
Polo Ativo
OSVALDO ARCANJO DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Ativo
ELEGARDENIA VIANA GOMES - DF50524-A
Polo Passivo
BRB BANCO DE BRASILIA SA
BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
Advogado(s) - Polo Passivo
BRB - BANCO DE BRASILIABANCO SANTANDER (BRASIL) SA
RAFAEL FURTADO AYRES - DF17380-A
SERGIO SCHULZE - DF52214-A
Terceiros interessados
Relator
ROBERTO FREITAS FILHO
Processo
0714118-60.2026.8.07.0000
Número de ordem
105
Órgão julgador
Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto
Planos de saúde (12486)
Polo Ativo
UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s) - Polo Ativo
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A
Polo Passivo
JULIA LUIZA VITOR DA CRUZ
Advogado(s) - Polo Passivo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator
ROBERTO FREITAS FILHO
Processo
0716219-70.2026.8.07.0000
Número de ordem
106
Órgão julgador
Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto
Perdas e Danos (7698) Enriquecimento sem Causa (7715) Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) Causas Supervenientes à Sentença (9517)
INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANCA E PREVIDENCIA
Advogado(s) - Polo Ativo
BRUNNO DE ANDRADE LINS - AL10762-A
DENYS BLINDER - SP154237-A
LUIZ GAWENDO GUZMAN - SE1129-S
Polo Passivo
BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) - Polo Passivo
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A
Terceiros interessados
Relator
MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
Processo
0756819-70.2025.8.07.0000
Número de ordem
267
Órgão julgador
Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto
Causas Supervenientes à Sentença (9517)
Polo Ativo
IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A
Advogado(s) - Polo Ativo
WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS - DF20235-A
Polo Passivo
NATHALIA GUEDES DA SILVA
WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado(s) - Polo Passivo
DIEGO GUEDES DA SILVA - DF51349-A
WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF17390-A
Terceiros interessados
Relator
ROBERTO FREITAS FILHO
Processo
0722861-09.2024.8.07.0007
Número de ordem
268
Órgão julgador
Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Indenização por Dano Moral (7779) Fornecimento de medicamentos (12487) Tratamento médico-hospitalar (12489)
Polo Ativo
A. E. T. A.
BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s) - Polo Ativo
BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
EMMANUEL TEIXEIRA ANTUNES - DF47862-A
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A
VINICIUS SILVA CONCEICAO - DF56123-A
LUCAS REIS LIMA - DF52320-A
Polo Passivo
BRADESCO SAUDE S/A
A. E. T. A.
Advogado(s) - Polo Passivo
BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A
VINICIUS SILVA CONCEICAO - DF56123-A
LUCAS REIS LIMA - DF52320-A
EMMANUEL TEIXEIRA ANTUNES - DF47862-A
Terceiros interessados
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator
ROBERTO FREITAS FILHO
Processo
0746258-18.2024.8.07.0001
Número de ordem
269
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Giselle Rocha Raposo
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Indenização por Dano Moral (10433)
Polo Ativo
CRISTIANE CAPPELLARI
Advogado(s) - Polo Ativo
RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO - DF35721-A
Polo Passivo
HOSPITAL SANTA LUCIA S/A
Advogado(s) - Polo Passivo
TERENCE ZVEITER - DF11717-A
Terceiros interessados
Relator
GISELLE ROCHA RAPOSO
Processo
0720533-59.2026.8.07.0000
Número de ordem
270
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Marília de Ávila e Silva Sampaio
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto
Contratos Bancários (9607)
Polo Ativo
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA
TIAGO SANTOS LIMA - DF55925-A
Polo Passivo
A M ENTREGAS EXPRESS LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Relator
MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
Brasília - DF, 1 de setembro de 2026.
Everton Leandro dos Santos Lisboa
Diretor de Secretaria
Órgão
1ª Vara Cível do Gama
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
FARID ARAUJO NAFE, ANTONIO DONIZETE ANDRADE
Advogado
THIAGO MOISES ELMIRO FREITAS (OAB 76886/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710272-57.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTER DOS SANTOS REU: FARID ARAUJO NAFE, ANTONIO DONIZETE ANDRADE CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação TEMPESTIVA da parte AUTOR: WALTER DOS SANTOS.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2026 17:32:00. ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
Órgão
1ª Vara Cível do Gama
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
FARID ARAUJO NAFE, WALTER DOS SANTOS, ANTONIO DONIZETE ANDRADE
Advogados
MARIA DULCE CUNHA VILALVA RIBEIRO (OAB 38835/BA), THIAGO MOISES ELMIRO FREITAS (OAB 76886/DF)
WALTER DOS SANTOS ajuizou ação declaratória de rescisão contratual cumulada com cobrança, imissão na posse e pedido de tutela de urgência em face de FARID ARAUJO NAFE e ANTONIO DONIZETE ANDRADE, partes qualificadas nos autos. Alega, em síntese, que celebrou com o primeiro requerido, em 04/04/2007, contrato de locação na modalidade permuta, envolvendo a loja C 207, de sua titularidade, e as lojas 341, 348 e 349, pertencentes a Farid, bem como as lojas 339, 340 e 350, pertencentes a Donizete, estas últimas sob administração daquele.
Sustenta que, embora o contrato tenha vigência formal até 30/04/2010, permaneceu em vigor por prazo indeterminado, nos termos do art. 56 da Lei nº 8.245/91. Afirma que competia aos réus o pagamento das taxas condominiais, IPTU e demais encargos da loja C 207, obrigação que teria sido gravemente descumprida desde 2018, ocasionando dívida condominial que, em junho de 2025, alcançou o montante de R$ 974.458,64, conforme demonstrativos emitidos pela administração do condomínio.
Aduz, ainda, que os réus integraram a administração do Gama Shopping durante parte do período de inadimplemento, o que evidenciaria ciência inequívoca do débito e conduta dolosa. Pleiteia tutela de urgência, e, no mérito, a rescisão contratual, a imissão definitiva na posse da loja C 207, a condenação solidária dos réus ao pagamento do débito condominial, bem como a manutenção da posse das lojas objeto da permuta até a quitação integral da dívida.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, ante a necessidade de dilação probatória. Devidamente citados, os réus apresentaram contestações. O réu ANTONIO DONIZETE ANDRADE arguiu, em preliminar, ilegitimidade passiva, sustentando não ser parte do contrato, nem fiador, e que a solidariedade não se presume. Alegou, ainda, a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança e, no mérito, a inexistência de vínculo jurídico que lhe imponha responsabilidade pelos débitos.
O requerido FARID ARAUJO NAFE, por sua vez, alegou ilegitimidade ativa do autor para cobrança dos valores condominiais, sustentando que o crédito pertence ao condomínio, bem como a inexistência de responsabilidade solidária de Donizete. Suscitou, igualmente, a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, bem como a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir do autor.
Ao final, postulou o acolhimento das preliminares ou a improcedência da ação. O autor apresentou réplicas, impugnando as preliminares e reiterando a responsabilidade dos réus. As partes foram intimadas para especificação de provas. Porém, entendendo suficientes os elementos constantes dos autos, este Juízo determinou o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Vieram os autos conclusos.
É o relatório do necessário.
Decido. DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR Na espécie, houve contrato de locação entre o autor e o primeiro réu, por meio do qual o requerido se comprometeu a efetuar o pagamento dos débitos acessórios à locação. Assim, a alegada inadimplência das taxas condominiais atinentes ao imóvel atinge a esfera jurídica do autor. Logo, o autor figura como parte diretamente vinculada à relação jurídica discutida nos autos, na medida em que é titular do direito material cuja tutela jurisdicional é pretendida, conforme narrado na inicial e comprovado pela documentação juntada.
Nesse contexto, a existência ou não do crédito invocado diz respeito ao mérito da demanda, não afetando a legitimidade ativa, que se verifica à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, nos termos da teoria da asserção. Além disso, a alegação dos réus no sentido de que o autor não é o credor do débito condominial não é suficiente para afastar a legitimidade ad causam do demandante. Com efeito, de acordo com o art. 322, § 2º, do CPC, "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé".
Assim, na hipótese vertente, considerando o conjunto da postulação descrita na peça de ingresso, é possível concluir que o que pretende o requerente, em verdade, é a condenação da parte requerida ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em pagar o débito condominial existente perante o Condomínio, e, não, receber o referido crédito. Rejeito, portanto, a preliminar. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO REQUERIDO Assiste razão ao segundo requerido.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que apenas o primeiro requerido figura como parte no contrato de locação que embasa a presente demanda, inexistindo qualquer elemento que demonstre a participação do segundo requerido na avença, seja como contratante, garantidor ou interveniente. A existência de relação jurídica entre o Sr. Farid e o Sr. Donizete não possui o condão de gerar obrigação do segundo requerido perante o autor.
Além disso, a alegada “anuência tácita” e a existência de relação societária ou administrativa não são suficientes, por si sós, para impor responsabilidade contratual ou solidária ao segundo réu. Assim, não havendo prova de que o segundo requerido integrou a relação contratual ou assumiu obrigação relacionada aos débitos cobrados, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao segundo réu.
DA ALEGADA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial atende plenamente aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil. O autor expôs de forma clara e coerente os fatos que embasam sua pretensão, indicou os fundamentos jurídicos do pedido, delimitou a causa de pedir e formulou pedidos certos e determinados, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como, aliás, demonstrado pelas contestações apresentadas pelos requeridos.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que somente se reconhece a inépcia quando a deficiência da inicial impede a compreensão da controvérsia ou o exercício da defesa, o que não se verifica no caso concreto: Assim, inexistindo qualquer prejuízo à compreensão da demanda ou à defesa dos réus, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Também não procede a alegação de ausência de interesse processual.
O interesse de agir decorre da necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional. No caso, a resistência dos requeridos ao pagamento dos valores cobrados evidencia a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, ao passo que a prestação jurisdicional postulada se mostra apta e útil para a solução do conflito. A rescisão do contrato e a cobrança judicial de valores decorrentes de contrato de locação, inclusive despesas condominiais, se revela via adequada para a tutela do direito afirmado, inexistindo exigência legal de prévia adoção de outro meio específico ou procedimento diverso.
Ademais, o pedido de imissão do autor na posse da loja C-207 decorre do retorno das partes ao status quo ante em razão do pleito de rescisão contratual. Presentes, portanto, os requisitos do interesse processual, impõe-se a rejeição da preliminar. DA PRESCRIÇÃO A pretensão deduzida nos autos decorre de contrato de locação de imóvel urbano, hipótese para a qual a legislação civil estabelece prazo prescricional específico de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, I, do Código Civil.
Nesse cenário, destaco que as obrigações acessórias decorrentes do contrato de locação, tais como despesas condominiais, se submetem ao mesmo prazo prescricional, porquanto diretamente vinculadas ao pacto principal. Desse modo, na hipótese vertente, encontram-se atingidas pela prescrição todas as obrigações vencidas há mais de três anos contados retroativamente da data de propositura da demanda, devendo a pretensão ser analisada apenas em relação às parcelas não alcançadas pelo lapso prescricional.
Acolho, portanto, a prescrição parcial, nos termos acima delineados. Passo ao exame do mérito. Os documentos constantes dos autos evidenciam que as partes celebraram contrato de locação não residencial, cujo objeto consiste na cessão onerosa da posse da loja C7, mediante pagamento de contraprestação periódica, consubstanciada na compensação do valor do aluguel das lojas 340/341/348/349 e 350. Nesse contexto, entendo que o contrato apresenta todos os elementos caracterizadores da locação previstos nos arts. 565 e seguintes do Código Civil e na Lei nº 8.245/91, inexistindo fundamento jurídico para sua descaracterização.
No caso, houve contrato de locação na modalidade compensação entre o autor e Farid Araujo Nafe, que foi prorrogado por prazo indeterminado (art. 56 da Lei nº 8.245/91). Assim, incumbia ao réu Farid o pagamento das taxas condominiais da loja C207 e tais obrigações não foram adimplidas, acumulando-se débito expressivo, devidamente comprovado por documentos oficiais do condomínio. Com efeito, o inadimplemento grave e continuado caracteriza justa causa para a rescisão contratual, nos termos do art. 9º, III, da Lei do Inquilinato, bem como autoriza a responsabilização do devedor pelos prejuízos causados (arts. 389 e 395 do CC).
Na espécie, a prova documental é robusta e suficiente para demonstrar a mora do réu Farid, inexistindo qualquer elemento que afaste sua responsabilidade, mormente porque o requerido não logrou comprovar nos autos que efetuou o pagamento dos débitos condominiais. Ademais, a alegada exceção de contrato não cumprido não pode prosperar, na medida em que o requerido não trouxe aos autos qualquer elemento de prova de que o autor se encontra inadimplente com as obrigações assumidas no contrato.
A jurisprudência do TJDFT é firme no sentido de que o inadimplemento reiterado de encargos locatícios autoriza a resolução contratual, com o retorno das partes ao status quo ante, devendo o locador ser imitido na posse do bem. Nada obstante, no que diz respeito ao pedido do autor para que as lojas de propriedade e/ou administração dos Requeridos (341, 348, 349, 339, 340 e 350) permaneçam sob sua gestão até a quitação integral da dívida, entendo que não lhe assiste razão, uma vez que a rescisão do contrato firmado entre as partes traz como consequência o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, a posse/administração das referidas lojas deve retornar ao primeiro requerido.
Além disso, o que pretende o requerente, em verdade, é que lhe seja deferida medida de arresto, instituto que se enquadra na hipótese de tutela de urgência de natureza cautelar prevista no art. 301 do CPC, devendo ser concedido apenas quando demonstrado, à luz da regra geral prevista no caput do art. 300, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ressalto que o arresto cautelar é cabível somente como medida de exceção que, na fase de conhecimento, autoriza a adoção de medidas constritivas do patrimônio do devedor, desde que esteja demonstrada a probabilidade concreta do direito e de risco de dano ao resultado útil do processo. O simples interesse em garantir o recebimento de valores na fase de conhecimento não é suficiente para que seja deferida medida cautelar.
Na hipótese, não foram preenchidos os requisitos para concessão do arresto, mormente porque inexistem indícios de dilapidação patrimonial da parte ré ou de ocultação de patrimônio.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO das taxas condominiais vencidas há mais de três anos, contados retroativamente da data de propositura da demanda. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR rescindido o contrato de locação celebrado entre o autor e o requerido FARID ARAUJO NAFE; com o consequente retorno das partes ao status quo ante, determinando-se a imissão do autor na posse da loja C 207; e, CONDENAR o requerido FARID ARAUJO NAFE na obrigação de efetuar o pagamento dos débitos condominiais relativos à loja C 207 perante o Condomínio, limitados às parcelas não prescritas, a serem apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de correção monetária desde o vencimento e de juros de mora a partir da citação.
Dada a sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas. Condeno o réu FARID ARAUJO NAFE ao pagamento dos honorários advocatícios do advogado do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o disposto no Art. 85, §2º, do CPC. Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios do advogado do primeiro réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo requerido, correspondente às taxas condominiais prescritas, de acordo com o disposto no Art. 85, §2º, do CPC.
Julgo improcedentes os demais pedidos. No mais, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA do requerido ANTONIO DONIZETE ANDRADE, extinguindo o processo em relação a ele, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). Nesse cenário, ressalto que, nas hipóteses em que o valor relativo aos honorários de sucumbência se mostrar exorbitante devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade previstos no art. 8º, em composição com o art. 85, § 2º, ambos do CPC, sendo útil lembrar que os referidos princípios têm natureza constitucional.
No caso, tendo em vista o elevado valor da causa, observadas essas balizas e, diante do médio tempo de duração do processo e do trabalho desenvolvido pelo advogado do segundo requerido, considero que se afigura viável a aplicação dos parâmetros previstos no art. 8º do CPC, como estratégia para a determinação da extensão da eficácia jurídica do art. 85, § 2º, do mesmo Código. Assim, condeno a parte autora a pagar ao advogado do segundo requerido o valor de R$ 10.000,00, a título de honorários de sucumbência arbitrados por equidade.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Órgão
1ª Vara Cível do Gama
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
FARID ARAUJO NAFE, WALTER DOS SANTOS, ANTONIO DONIZETE ANDRADE
Advogados
MARIA DULCE CUNHA VILALVA RIBEIRO (OAB 38835/BA), THIAGO MOISES ELMIRO FREITAS (OAB 76886/DF)
De início, em que pese a certidão de ID 267441452 ter apontado o decurso do prazo, trata-se de prazo não peremptório, já que a fase de indicação de provas não se consubstancia em prazo legal fatal, admitindo-se flexibilização pelo juízo conforme a necessidade da instrução. Lado outro, com efeito, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento das partes, determinar aquelas que considerar necessárias à formação de seu convencimento.
Tal prerrogativa, no entanto, deve ser exercida com observância aos princípios da imparcialidade e da proporcionalidade, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “O magistrado pode determinar, de ofício, a realização das provas que julgar necessárias à instrução do processo, nos termos do artigo 370 do CPC/2015. O juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias.” Ademais, o artigo 371 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, permitindo ao juiz valorar as provas constantes dos autos de forma racional e fundamentada, independentemente da iniciativa das partes.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios tem reiterado que: “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” (TJDFT, Acórdão 1406285, 07054497120208070018, julgado em 16/03/2022) No caso em análise, verifica-se que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, havendo elementos probatórios adequados, o julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa: “O julgamento antecipado do pedido é possível quando não houver a necessidade de produção de outras provas para além daquelas consignadas inicialmente pelas partes.” (STJ, AREsp AL, julgado em 2022) Dessa forma, com base nos artigos 370, 371 e 355, inciso I, do CPC, e diante da suficiência probatória dos autos, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito.
Determino, portanto, a conclusão dos autos para sentença.
Órgão
1ª Vara Cível do Gama
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
FARID ARAUJO NAFE, WALTER DOS SANTOS, ANTONIO DONIZETE ANDRADE
Advogados
MARIA DULCE CUNHA VILALVA RIBEIRO (OAB 38835/BA), THIAGO MOISES ELMIRO FREITAS (OAB 76886/DF)
S Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710272-57.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTER DOS SANTOS REU: FARID ARAUJO NAFE, ANTONIO DONIZETE ANDRADE CERTIDÃO Certifico e dou fé, conforme Portaria 01/2017, que INTIMO as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão. (prazo de 05 dias) .
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC). Caso não haja interesse em produzir provas, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide. Gama/DF, 6 de fevereiro de 2026 15:31:31. ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
Órgão
1ª Vara Cível do Gama
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WALTER DOS SANTOS
Advogado
MARIA DULCE CUNHA VILALVA RIBEIRO (OAB 38835/BA)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710272-57.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTER DOS SANTOS REU: FARID ARAUJO NAFE, ANTONIO DONIZETE ANDRADE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, as contestações apresentadas pelas partes requeridas são TEMPESTIVAS Nos termos da Portaria 01/2017, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica às contestações de ID nº 258443864 e 258474584, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 9 de dezembro de 2025 17:54:30. ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível do Gama
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WALTER DOS SANTOS
Advogado
MARIA DULCE CUNHA VILALVA RIBEIRO (OAB 38835/BA)
FARID ARAUJO NAFE, brasileiro, portador do RG 1138119 SSP/DF e inscrito no CPF n.º 516.***.***-53, residente e domiciliado na quadra 6, lote 1280/1380 Bl B Apto 1103, Setor Industrial, Gama-DF CEP 72445-060, ANTONIO DONIZETE ANDRADE, brasileiro, casado, Servidor Publico, portador do RG n.º 1.195.977 SSP/GO e inscrito no CPF n.º 221.***.***-34, residente e domiciliado no Condomínio Living, Bloco C, Apto 802, Park Sul, Guara/DF CEP 71.218-010, Recebo a emenda ID 248344143.
O processo tramitará preferencialmente. Por falta de amparo legal, retifiquem-se os autos para excluir o terceiro interessado. Cuida-se de conhecimento movida por WALTER DOS SANTOS em desfavor de FARID ARAUJO NAFE e outros, na qual a parte autora postula em sede de tutela de urgência: “Determinar a imediata imissão do Requerente na posse da Loja C-207, com expedição de mandado de desocupação e retirada de eventuais administradores ou prepostos dos Requeridos;”
É o relatório necessário. Fundamento e
DECIDO. Com efeito, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC. Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão da parte autora tem por fundamento o descumprimento contratual atribuído à parte demandada, tendo sido postulada em sede antecipatória medida totalmente satisfativa e que esgota praticamente o objeto reclamado caso venha a ser reconhecido o inadimplemento.
Ressalto que neste juízo de cognição inicial, próprio das tutelas de urgência, não se mostra oportuno decidir acerca de teses que compõem o mérito propriamente dito da ação. Assim, sem que ocorra o devido processamento do feito, com o necessário contraditório, não se revela cabível o deferimento da medida de urgência postulada. Ademais, a despeito dos argumentos lançados na peça de ingresso, não restou evidenciada a natureza da relação jurídica existente entre as partes, ou seja, locação (ID 2441778793) ou, de fato, permuta.
Por fim, neste momento processual, não há elementos de demonstrem a legitimidade passiva do segundo réu, reforçando a necessidade do contraditório. Assim, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. No mais, a despeito dos e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível do Gama
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WALTER DOS SANTOS
Advogado
MARIA DULCE CUNHA VILALVA RIBEIRO (OAB 38835/BA)
A emenda não satisfaz. Assim, e considerando a reiteração dos pedidos de urgência "b" e aqueles agitados nos itens "4" e "4.a" , emende-se a peça de ingresso nos exatos termos determinados. A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos. A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório.
Prazo de 5 dias. Pena de indeferimento por inépcia.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível do Gama
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WALTER DOS SANTOS
Advogado
MARIA DULCE CUNHA VILALVA RIBEIRO (OAB 38835/BA)
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça. A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso. A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas. E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei. Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
artigos 334
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo. Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°,
II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide. Citem-se os réus para apresentar resposta em 15 dias.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos. Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122). Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Registre-se que para a concessão do benefício deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pela parte recorrente e não as despesas rotineiras (empréstimos, financiamentos, luz, supermercado, gás, água, condomínio, aluguel, telefone), que são variáveis e passíveis de administração e , por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício. Por fim, importante ressaltar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício.
Caso a parte autora seja casada ou conviva em união estável, deverá anexar também os documentos acima, referentes ao cônjuge/companheiro. Caso a parte autora possua imóveis e veículos registrados em seu nome, deverá listá-los. Por fim, caso a parte autora figure como sócia/administradora de pessoa jurídica, deverá anexar o último balancete da empresa, juntamente como os extratos que movimente e, por fim, a copia da última declaração de renda pessoa jurídica.
Pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Noutro giro, emende-se a peça de ingresso para: - anexar aos autos a certidão de matrícula do imóvel C-207; - desde já, se o caso, incluir na lide o terceiro interessado, mormente considerando os pedidos de urgência "b" e aqueles agitados nos itens "4" e "4.a" da inicial. Saliento que intimação do condomínio para que "ingresse" no feito não encontra amparo legal. - justificar a via eleita, tendo em vista a existência de contrato do locação entre o autor e primeiro réu.
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos. A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório. Prazo de 15 (quinze) dias. Pena de indeferimento. GAMA, DF, 27 de julho de 2025 11:07:15. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito