Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível de Brasília
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- HAMBURGUERIA SCOOBY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
- Advogados
- MATHEUS VINICIUS BARBOSA LIMA (OAB 56028/DF), WANDERSON SA TELES DOS SANTOS (OAB 65404/DF), CLEANDRO ARRUDA DE MORAIS (OAB 60780/DF)
Número do processo: 0710416-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MHI AUTOMACAO LTDA - ME EXECUTADO: HAMBURGUERIA SCOOBY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por força legal (art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95). Tratam-se de embargos à execução opostos por HAMBURGUERIA SCOOBY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em desfavor de MHI AUTOMACAO LTDA - ME, argumentando e embargante incompetência territorial e inexigibilidade da dívida.
No âmbito dos Juizados Especiais a competência territorial é fixada, em regra, pelo domicílio do réu, que é situado em Santo Antônio do Descoberto (GO) e, sucessivamente, pelo lugar onde a obrigação deva ser satisfeita, no caso, Santo Antônio do Descoberto (GO). Assim, carece de pertinência a cláusula de eleição de foro em Brasília (DF), sobretudo porque a empresa autora é domiciliada em Águas Claras (DF).
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁGUAS LINDAS/GO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Nos termos do art. 63, caput, do Código de Processo Civil, "as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações". O § 3º do mesmo dispositivo citado, dispõe que "as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações."
2. A cláusula de eleição de foro é abusiva quando não guarda pertinência com o domicílio das partes, nem com o local da obrigação.
3. No caso, resta patente a escolha aleatória do foro, uma vez que nenhuma das partes é residente na circunscrição de Brasília, tampouco seria este o local de cumprimento da obrigação.
