Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710463-54.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSALIA LEMOS RODOVALHO FIGUEIREDO, MARIO JOSE SOUZA SANTOS REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A
SENTENÇA
Trata-se de processo de conhecimento proposto por ROSALIA LEMOS RODOVALHO FIGUEIREDO e MARIO JOSE SOUZA SANTOS em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A., partes qualificadas nos autos. Os requerentes narram que adquiriram passagens aéreas de Salvador para Brasília, com partida prevista às 08h05 do dia 20 de junho de 2024. Aduzem que a aeronave chegou a decolar, porém retornou ao aeroporto de Salvador e o voo (LA3777) foi cancelado.
Relatam que a opção oferecida aos requerentes no guichê da requerida foi viajar por outra companhia aérea (GOL), porém, cada um em um voo separado, embarcando as 14h30 e o outro 17h30, o que não aceitaram visto que a requerente Rosalia estava em tratamento de câncer e preferiu não arriscar ficar sozinha. Com isso, foram realocados para o próximo voo (LA3355), saindo de Salvador, com partida prevista para as 19h do dia 20 de junho de 2024, conexão em Guarulhos (GRU) (LA3259) e chegada em Brasília prevista para 0h10 do dia 21 de junho de 2024.
Alegam que, aguardando pelo voo, novamente foram informados do reagendamento para o dia seguinte, com saída de Salvador prevista para as 11h15 do dia 21 de junho de 2024 (LA3777). Assim, requerem a condenação da requerida a pagar o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para cada requerente, a título de indenização por danos morais. Em contestação, a parte requerida alega que cumpriu integralmente a Resolução nº 400/2016 da ANAC, prestando informações aos passageiros, disponibilizando atualização em seu site e oferecendo alternativas de reacomodação.
No mérito, sustenta a necessidade de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de legislação especial que rege o transporte aéreo. Aduz que o cancelamento decorreu de manutenção não programada da aeronave, o que configuraria caso fortuito externo, excludente de responsabilidade. Sustenta que prestou a devida assistência de alimentação e hospedagem, reacomodando os requerentes no voo seguinte, e que não há como presumir a ocorrência de dano moral pelo simples atraso ou cancelamento de voo, sendo indispensável a comprovação de prejuízo efetivo, e que os requerentes não comprovaram prejuízos concretos, tampouco compromissos inadiáveis perdidos em razão do atraso, pois os fatos narrados, quando muito, configuram mero aborrecimento, sem gravidade suficiente para justificar reparação por dano moral.
Requer que, em caráter subsidiário, na hipótese de condenação, a indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa. Impugna o pedido de inversão do ônus da prova, sustentando que não há hipossuficiência técnica ou verossimilhança nas alegações dos requerentes.
É o relatório.
Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso
I) e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Cinge-se a controvérsia em verificar se houve a falha na prestação de serviço pela empresa aérea requerida. Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes e prova documental produzida, restou incontroverso (art. 374, II, do CPC) que os requerentes adquiriram passagens com a empresa aérea requerida para o voo LA 3777, trecho Salvador - Brasília, com partida prevista às 08h05 do dia 20 de junho de 2024 (id. 236026031).
Todavia o voo foi cancelado, conforme comprovante anexado no id. 236026031, pág. 4, de forma que os requerentes foram realocados em voo (LA3355) cuja decolagem de Salvador estava prevista para as 19h do dia 20 de junho de 2024, conexão (LA3259) em Guarulhos (GRU) e chegada em Brasília prevista para 0h10 do dia 21 de junho de 2024. Ocorre que, aguardando pelo voo, foram novamente informados do reagendamento do voo para o dia seguinte, com saída de Salvador prevista para as 11h15 do dia 21 de junho de 2024 (LA3777), fato corroborado pelos documentos apresentados na inicial, bem como pelo reconhecimento do atraso pela própria requerida na fase contestatória.
O Código Civil, ao disciplinar acerca do contrato de transporte, estabelece a obrigação da empresa aérea de cumprir com os horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. (art. 737). No caso em análise, restou patente, nos autos, que não foi cumprido o horário acordado, na medida em que os requerentes somente chegaram ao destino com mais 24 horas de atraso, o que não foi contestado pela requerida.
A alegação de manutenção não programada da aeronave não afasta o dever de indenizar da companhia aérea, pois constituiu fortuito interno de prévio conhecimento, não sendo fato capaz de excluir sua responsabilidade, eis que inerente à sua própria atividade (teoria do risco empresarial). Com efeito, não obstante a requerida ter alegado que prestou a devida assistência, reacomodando os requerentes no voo seguinte e fornecendo alimentação, não demonstrou que a companhia aérea tentou minimizar os prejuízos ocorridos, fosse prestando auxílios diretos ou realocando em voo mais próximo, inclusive de outra empresa aérea.
Deste modo, restou configurada a falha da prestação de serviços, devendo a empresa aérea responder objetivamente pelos danos causados, conforme art. 14 e art. 6º, VI, do Código de Defesa Consumidor. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada requerente, se mostra adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pela requerente, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na inicial, para: a) CONDENAR a requerida a pagar aos requerentes a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada requerente, totalizando o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente (pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024) a partir da data desta sentença, e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA - Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (09/06/2025 – id. 238874607).
Sem custas e sem honorários. Cumpre à parte requerente solicitar o início do cumprimento de sentença mediante requerimento acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme disposto nos arts. 523 e 524 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Águas Claras, 24 de setembro de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito