Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Cível de Ceilândia
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- PEDRO ARAGAO SOARES
- Advogados
- ROGERIO DIMAS DE PAIVA (OAB 31060/DF), MANOEL AGUIMON PEREIRA ROCHA (OAB 27230/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710690-08.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CREUSA SOARES ARAGAO, ROGERIO DIMAS DE PAIVA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: PEDRO ARAGAO SOARES REPRESENTANTE LEGAL: CREUSA SOARES ARAGAO EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DE SOUSA FREITAS, CREUSA SOARES ARAGAO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Uma vez mais informo ao credor que decisão de id 196792509 já recebeu seu pedido de CumSen pelo segundo credor (ESPÓLIO DE PEDRO ARAGAO SOARES). Entretanto, buscas por intermédio dos sistemas à disposição deste juízo já haviam sido realizadas há pouco tempo, sem sucesso, no que não cabe realizar novas consultas sem que qualquer dos credores apontem pelo menos indícios de modificação da situação patrimonial do devedor MARCOS.
Entretanto, chama atenção o valor apontado pelo ESPÓLIO DE PEDRO ARAGAO SOARES como crédito a ele devido em sua petição de id 193418046: R$ 417.646,90; sendo que a cobrança neste feito se limita à condenação por litigância de má-fé no percentual de 5%, o que totaliza atuais R$22.112,80. Destaque-se que a credora CREUSA já foi condenada por excesso de execução, sendo que o credor ESPÓLIO DE PEDRO ARAGAO SOARES não goza de gratuidade, no que condenação neste sentido pode lhe pesar sobremaneira, no que deve o mesmo se atentar ao valor cobrado, fundamentando devidamente o mesmo.
Assim, retorne o feito à suspensão determinada pela decisão de id 204085969, datada de 15/07/2024 (CREUSA e ESPÓLIO x MARCOS). Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
