Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FABIO RICARDO COUTINHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710691-14.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO GABRIEL AMORIM SILVA REVEL: FABIO RICARDO COUTINHO S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS decorrentes de acidente de trânsito proposta por JOÃO GABRIEL AMORIM SILVA, em face de FABIO RICARDO COUTINHO, ao argumento de que no dia 04/06/2024, por volta das 19h, próximo ao estabelecimento Lobão Ferragens, na Quadra 37, Lote 20, Setor Leste, Gama-DF, trafegava com sua bicicleta quando foi atingido pelo veículo da parte ré, um FIAT Mobi, cor vermelha, que trafegava na faixa de direção oposta.
Relata o autor que a colisão ocorreu durante manobras simultâneas, em que ambos tentavam acessar uma via à esquerda. Aduz que o acidente foi causado pela falta de sinalização de manobra e desatenção do réu, resultando em danos materiais à bicicleta, no valor de R$ 400,00. O fato foi registrado no Boletim de Ocorrência nº 3.444/2024-0, na 14ª Delegacia de Polícia. Embora devidamente citado e intimado, o réu não se fez presente na sessão de conciliação de ID-213018174, dando ensejo a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Embora dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95, este é o relatório essencial.
DECIDO Conforme consignado, a parte ré, embora devidamente citada e intimada, deixou de se fazer presente na audiência de conciliação, ensejando a decretação da revelia e, por conseguinte, o reconhecimento da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. A revelia, todavia, não implica o acolhimento automático dos pedidos da inicial, sendo necessário analisar as questões de direito e os elementos de prova apresentados.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. O autor narra que o acidente ocorreu por imprudência do réu ao não sinalizar a manobra e dirigir sem a devida atenção, gerando os danos alegados. A dinâmica do acidente foi descrita e não foi contestada pela parte ré, tornando-se incontroversa. Além disso, os elementos juntados aos autos, incluindo a conversa de aplicativo de ID-207398417, o boletim de ocorrência de ID-207398431 e a nota fiscal de ID-207398426, corroboram a versão apresentada pelo autor.
