Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710691-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES COSTA, SANCLAIR SANTANA TORRES EXECUTADO: ROSELI FERREIRA GERALDO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado em 11.10.2024 (ID 214159149) Nos termos do indigitado pronunciamento judicial, sob condição do transcurso in albis do prazo para pagamento voluntário, fora determinado a consulta de ativos, por intermédio do sistema SISBAJUD, em desfavor da parte executada. Após protocolo de consulta na modalidade "teimosinha", a parte adversa compareceu aos autos, alegando, em breve síntese, que os valores bloqueados são originários de benefício previdenciário e encontram-se depositados em conta-poupança, transparecendo, assim, natureza impenhorável, consoante inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil.
Manifestação da parte exequente sob ID 218949487.
É o relatório. O Código de Processo Civil de 2015 não apenas trata a impenhorabilidade como relativa, ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do art. 833, como também regulamenta a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, prevendo que, nos termos do art. 835, I, do Código de Processo Civil, ostentam preferência sobre qualquer outro bem. Nessa esteira, não se olvida que a Corte Superior de Justiça vem aplicando interpretação extensiva aos valores poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, fraude ou abuso de direito, que não se caracteriza pela simples movimentação atípica (AgInt no REsp 2.130.406/MG, Relator Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma, j. 17.06.2024, DJe 19.06.2024; AgInt nos EDcl no REsp 2.100.162/MS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.05.2024, DJe 04.06.2024).
Consigne-se, todavia, que é dever da executada ventilar uma das hipóteses previstas no art. 854, §3º, incisos I e II do Código de Processo Civil, assim como demonstrar que o bloqueio dos valores compromete a manutenção do mínimo existencial. No que tange precipuamente ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, é dever do executado demonstrar o elemento volitivo de poupança, considerando que a impenhorabilidade não irradia efeitos de maneira absoluta, bem como a natureza de poupança da conta bancária, à luz de precedentes firmados pela Corte Especial do Tribunal da Cidadania e por este Tribunal de Justiça, respectivamente, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. (...)
21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC.
22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA
23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
HIPÓTESE DOS AUTOS
24. No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável.
25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne aos demais argumentos veiculados pela parte contrária, isto é, de liberação da penhora em razão de: a) o débito se encontrar parcelado (importante identificar se eventual parcelamento foi concedido antes ou depois da medida constritiva); e b) necessidade de utilização dos valores para sobrevivência da parte devedora.
26. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.677.144/RS, Corte Especial, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 21.02.2024, DJ 23.05.2024) (g.n.) PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA. VALORES. CONTA POUPANÇA. ÔNUS. PROVA. IMPENHORABILIDADE. EXECUTADO.
1. Conquanto, nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, seja impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, é ônus do executado provar, na forma do artigo 854, § 3°, I, do mesmo diploma legal, a natureza de poupança da conta originária em que efetivada o bloqueio dos valores impugnados.
2. Não logrando o executado demonstrar a natureza de poupança da conta em que efetivado, via SISBAJUD, o bloqueio dos valores impugnados, impõe-se a manutenção da constrição.
3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão n. 1941430, Relator Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 30.10.2024, DJe 21.11.2024) Em atenção aos documentos colacionados pela parte executada, não denota-se, incialmente, que se está diante de conta-poupança, considerando que os dados do cartão bancário físico reproduzidos sob ID 218522463 não são suficientes a atestar referida condição, notadamente em virtude da ausência de reprodução de tais dados no corpo do extrato bancário - ID 218522466.
Ato seguinte, não vislumbra elemento volitivo no sentido de poupar, mas, ao revés, movimentações financeiras destinadas a fazer frente às mais diversas operações de natureza diária, eventual ou frequente. Nesta senda, à luz do extrato bancário incompleto de ID 218522466, verifica-se compra realizada e transferência via pix recebida por remetente desconhecido em período recente, desvirtuando a inteligência positivada na hipótese do inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil.
Ademais, conquanto alegado que os valores constritos são originários de benefício previdenciário, a parte executada não acostou aos autos prova documental que facilmente certificaria a correspondente situação jurídica, não cabendo a este Órgão Jurisdicional, consoante alegações genéricas, presumir tal condição, sob pena de ofensa à ratio preconizada no Tema Repetitivo n. 1235 do Superior Tribunal de Justiça.
Resta evidente, nesse contexto, que a assertiva de impenhorabilidade dos valores bloqueados não encontra ressonância nos parcos elementos de convicção ora narrados, inviabilizando, por consectário, o reconhecimento da penúria material para fazer frente à tutela jurisdicional executiva.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e, por consectário, CONVERTO OS VALORES BLOQUEADOS EM PENHORA, sob fundamento do art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal, EXPEÇA-SE ALVARÁ do importe depositado em favor de FERNANDO GONÇALVES COSTA, sem prejuízo de reapreciação de eventual impenhorabilidade, sob condição de alteração fática. A parte exequente deverá, com vistas ao aperfeiçoamento do ato constritivo, indicar seus correlatos dados bancários, sob pena de eventual inércia ser interpretada como desistência da penhora.
Aguarde-se termo final certificado sob ID 217488191.
Intime-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital*