Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710691-47.2025.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: AMAURI MARTINS DE LEMOS JUNIOR EMBARGADO: CENTRAL ODONTOLOGIA GUARA LTDA
SENTENÇA
1 –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de embargos de terceiro ajuizada por Amauri Martins de Lemos Junior em desfavor de Central Odontologia Guará Ltda, distribuída por dependência aos autos da ação de execução de título extrajudicial de número 0701399-38.2025.8.07.0014, na qual figura como exequente a ora embargada e como executada a senhora Ediana Aparecida de Paula de Lemos, cônjuge do embargante. Na petição inicial, o embargante narrou que foi surpreendido com o bloqueio judicial de valores depositados em uma conta bancária conjunta mantida por ele e por sua esposa junto ao Banco do Brasil S.A., agência 2912-2, conta corrente número 209.689-7.
Afirmou que a restrição ocorreu via sistema SISBAJUD nos autos da execução principal, atingindo o seu patrimônio, muito embora não seja parte na relação processual executiva e não possua qualquer vínculo jurídico com o débito em cobrança, o qual é oriundo de um contrato de prestação de serviços odontológicos firmado exclusivamente por sua esposa. Argumentou que a constrição judicial recaiu sobre valores de natureza estritamente salarial, recebidos mensalmente em decorrência de seu vínculo empregatício com a empresa Brasília Segurança S/A, constituindo verba de caráter alimentar e único meio de subsistência de sua família.
Defendeu a impenhorabilidade absoluta de tais valores com amparo no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil. Ademais, sustentou a impossibilidade de o bloqueio atingir a totalidade dos fundos em conta conjunta, invocando o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia número 1.610.844/BA, que estabelece a presunção de rateio igualitário do saldo e veda a penhora da integralidade do numerário em execução movida contra apenas um dos cotitulares.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o recebimento dos embargos com efeito suspensivo, o deferimento de tutela de urgência para o imediato desbloqueio dos valores e, no mérito, a procedência do pedido para reconhecer a impenhorabilidade das verbas e a nulidade da penhora, com a condenação da embargada ao ônus da sucumbência, destinando-se os honorários advocatícios ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal.
A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, certidão de casamento, contrato de abertura de conta corrente conjunta, extratos bancários, contracheques, carteira de trabalho e declarações de imposto de renda. Em decisão inicial exarada neste feito, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça ao embargante. Contudo, o pedido de tutela de urgência para o desbloqueio imediato dos valores foi indeferido sob o fundamento de que, em sede de cognição sumária, a documentação apresentada não provava de forma inequívoca que a penhora incidiu exclusivamente sobre verbas salariais, observando-se a existência de transferências via PIX oriundas de terceiros na movimentação bancária.
A referida decisão determinou a citação da parte embargada e a juntada dos comprovantes de bloqueio do sistema SISBAJUD. Contra este indeferimento liminar, o embargante interpôs agravo de instrumento autuado sob o número 0745845-71.2025.8.07.0000 perante o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. A excelentíssima Desembargadora Relatora da Oitava Turma Cível proferiu decisão denegando a antecipação da tutela recursal, fundamentando que, a despeito da presunção de rateio da conta conjunta, o caso demandava dilação probatória sob o crivo do contraditório para afastar as presunções legais, destacando ainda o perigo de irreversibilidade da medida caso os valores fossem liberados prematuramente.
Ato contínuo, a Secretaria deste juízo promoveu a juntada dos recibos de protocolamento do SISBAJUD, evidenciando o bloqueio das quantias de R$ 1.263,49 e R$ 3.400,51, alcançando o montante total buscado na execução na conta mantida no Banco do Brasil. A parte embargada foi devidamente citada na pessoa de seus advogados constituídos nos autos principais, em estrita observância à legislação processual civil.
Ocorreu, no entanto, o transcurso integral do prazo legal para a apresentação de contestação sem que a embargada se manifestasse nos autos, conforme atestado em certidão expedida pela Secretaria. Instado a se manifestar sobre o prosseguimento do feito, o embargante discordou do julgamento antecipado naquele instante anterior, invocando a necessidade de instrução probatória mencionada no agravo de instrumento, porém os autos vieram conclusos para prolação de sentença diante da inércia absoluta da parte adversa.
É o relato pormenorizado do trâmite processual. Passo à fundamentação da matéria debatida.
2 – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se perfeitamente maduro para julgamento antecipado do mérito, tornando despicienda a produção de outras provas em audiência ou por meio de perícia, haja vista que a questão central controvertida, embora envolva matéria de fato e de direito, foi suficientemente delineada pela farta prova documental acostada com a petição inicial e, sobremaneira, em virtude da ocorrência do fenômeno da revelia da parte embargada, o que atrai a incidência da presunção de veracidade das alegações fáticas formuladas pelo autor da demanda.
A análise das questões preliminares e prejudiciais deve preceder a análise e fundamentação de mérito, impondo-se, de imediato, a decretação da revelia da sociedade empresária embargada. A legislação processual civil estabelece que a citação nos embargos de terceiro será pessoal apenas quando a parte embargada não possuir procurador constituído nos autos da ação principal. No caso em apreço, a empresa Central Odontologia Guará Ltda atua ativamente no processo de execução em apenso, devidamente representada por seus ilustres advogados.
Transcrevo a íntegra do parágrafo terceiro do artigo 677 do Código de Processo Civil, que dispõe: "A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal". Cumprindo estritamente este mandamento, a Secretaria certificou a regular intimação dos patronos da embargada acerca da propositura desta demanda autônoma, abrindo-se a oportunidade para o exercício do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
Malgrado a regularidade do ato de chamamento, a embargada permaneceu em absoluto silêncio, deixando transcorrer in albis o prazo de quinze dias para o oferecimento de contestação, fato este inequivocamente atestado no documento de certificação constante dos autos. Diante dessa omissão processual, incide com força total a regra geral da revelia. Transcrevo a íntegra do artigo 344 do Código de Processo Civil: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
A presunção de veracidade, embora relativa, ganha contornos de definitividade neste processo específico, pois os fatos narrados pelo embargante encontram ressonância e verossimilhança na extensa documentação por ele próprio carreada aos autos desde a instauração da lide, não havendo qualquer elemento de convicção que infirme a sua narrativa. Superada a constatação da revelia, adentro o cerne do mérito da presente ação de embargos de terceiro.
O sistema jurídico pátrio consagra o princípio da responsabilidade patrimonial restrita, segundo o qual, em regra, apenas os bens do devedor respondem pelas obrigações por ele assumidas. Transcrevo a íntegra do artigo 789 do Código de Processo Civil: "O devedor responde para o cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei". Excepcionalmente, bens de terceiros podem ser alcançados pela execução, mas tais hipóteses são estritas.
Transcrevo a íntegra do inciso IV do artigo 790 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que ficam sujeitos à execução os bens "do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida". Para que a meação do cônjuge não devedor seja validamente constrita, faz-se necessária a demonstração cabal de que a dívida contraída reverteu em benefício da entidade familiar.
Na lide em exame, a obrigação exequenda decorre de um contrato de prestação de serviços odontológicos firmado unicamente pela esposa do embargante. Tratando-se de tratamento de saúde e estética bucal de caráter personalíssimo, não há como presumir que os frutos de tal serviço tenham se convertido em proveito comum do casal ou da família. Ao revés, o ônus de demonstrar que a dívida beneficiou a família recairia integralmente sobre a credora exequente, que, sendo revel, abdicou de produzir qualquer prova nesse sentido.
Por conseguinte, o embargante ostenta inquestionável legitimidade e interesse para defender o seu patrimônio individual. Transcrevo a íntegra do caput do artigo 674 do Código de Processo Civil: "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro".
O foco da constrição judicial impugnada recaiu sobre ativos financeiros alocados em uma conta corrente de titularidade conjunta solidária. A jurisprudência pátria tem se debruçado intensamente sobre a natureza jurídica da conta conjunta e os limites da responsabilização de seus cotitulares perante dívidas individuais de um deles. O embargante trouxe aos autos a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este magistrado.
Promovo a transcrição da tese jurisprudencial oriunda do Recurso Especial 1.610.844/BA, julgado sob o rito do Incidente de Assunção de Competência: "a) É presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles. b) Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio".
A clareza deste precedente é meridiana. Em não havendo demonstração em sentido contrário, o saldo pertence em metades ideais aos correntistas. Todavia, a própria tese permite que a presunção de rateio igualitário seja afastada mediante a demonstração de que a integralidade dos fundos pertence a apenas um dos titulares. Nesse ponto sensível, a narrativa do embargante, corroborada pela decretação da revelia da embargada, assume papel determinante.
O autor afirmou categoricamente que todo o saldo bloqueado provém do recebimento de seus proventos laborais. A análise detida do conjunto probatório revela a veracidade desta afirmação. O documento correspondente ao contrato de abertura de conta corrente evidencia que o embargante e sua esposa são os titulares da relação bancária. Os demonstrativos de pagamento de salário emitidos pela empresa Brasília Segurança S/A demonstram que a remuneração mensal do embargante é depositada religiosamente na referida conta bancária, havendo estrita coincidência entre os valores líquidos indicados nos contracheques e os créditos assinalados nos extratos da conta no Banco do Brasil.
Constato que a decisão preambular deste juízo e a subsequente decisão colegiada em sede de agravo de instrumento apontaram a existência de transferências aleatórias na modalidade PIX, o que gerou, naqueles instantes de cognição superficial, dúvida sobre a exclusividade salarial da conta. Contudo, a superveniência da revelia opera uma modificação profunda no panorama processual. Caberia à embargada, exercendo o contraditório, dissecar os extratos bancários e apontar quais quantias específicas pertenceriam à devedora e seriam, portanto, passíveis de penhora.
A inércia da credora faz com que a alegação do embargante de que aqueles pequenos depósitos esparsos não descaracterizam a natureza essencialmente alimentar e de sustento mantida na conta seja acolhida em sua inteireza. A conta bancária em discussão constitui, indubitavelmente, o receptáculo do salário do trabalhador, destinado ao provimento de suas necessidades mais básicas e familiares. Reconhecida a titularidade do embargante sobre o numerário constrito, emerge com força avassaladora a proteção legal da impenhorabilidade.
O ordenamento jurídico pátrio, em reverência ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e visando assegurar o mínimo existencial do indivíduo, blinda determinadas verbas contra a expropriação forçada estatal. Transcrevo a íntegra do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil: "São impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
Não restam dúvidas de que o bloqueio recaiu sobre o salário do embargante, afetando violentamente sua subsistência diária. Sublinho que a exceção contida no parágrafo segundo do referido artigo, relativa ao pagamento de prestação alimentícia, não se aplica ao caso vertente, uma vez que a dívida originária possui natureza negocial comum atinente a prestação de serviços profissionais odontológicos. Diante desse robusto edifício fático e jurídico, impõe-se inexoravelmente o reconhecimento da absoluta impenhorabilidade dos valores depositados na conta conjunta em questão, declarando-se a total nulidade do ato de restrição efetivado via sistema eletrônico.
Apesar de reconhecer a total procedência do pleito meritório formulado pelo autor da ação, passo a analisar o reiterado pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para o levantamento imediato dos valores antes do trânsito em julgado. A legislação processual impõe balizas severas para o deferimento de provimentos antecipatórios. Transcrevo a íntegra do parágrafo terceiro do artigo 300 do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
O deferimento da liberação de valores monetários nesta exata fase processual carrega em si um elevado e palpável risco de irreversibilidade prática. A devolução dos ativos financeiros à conta do embargante possibilita a sua imediata dissipação e consumo. Na remota, porém juridicamente possível, hipótese de reversão desta sentença pelas instâncias superiores em caso de eventual recurso, a recomposição do estado anterior das coisas se mostraria tarefa de extrema dificuldade, senão impossível, causando gravame processual irreparável à exequente.
A cautela recomenda que o desfazimento material do bloqueio aguarde a preclusão máxima desta decisão, momento em que a segurança jurídica estará plenamente consolidada. Destarte, acompanhando a tese já esposada pela instância ad quem no agravo de instrumento, indefiro o pedido de antecipação da tutela, mantendo os valores acautelados judicialmente até o trânsito em julgado desta sentença de procedência.
Por fim, no que tange aos ônus sucumbenciais, o princípio da causalidade orienta que aquele que deu causa à instauração do processo ou à constrição indevida deve arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios da parte contrária. A embargada, ao requerer a penhora eletrônica sem as devidas cautelas quanto à titularidade e à natureza da conta, atraiu para si a responsabilidade pelos custos decorrentes da defesa do patrimônio do terceiro embargante.
A Defensoria Pública do Distrito Federal atuou com zelo e técnica na defesa do assistido. O valor da causa foi fixado em R$ 4.671,63. A aplicação da regra geral de fixação de honorários entre dez e vinte por cento sobre o valor da causa resultaria em uma quantia manifestamente irrisória e aviltante, incapaz de remunerar dignamente o trabalho jurídico desenvolvido pela instituição. O legislador previu solução específica para estas situações de iniquidade financeira.
Transcrevo a íntegra do parágrafo oitavo do artigo 85 do Código de Processo Civil: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". Em estrita observância a essa diretriz legal e ponderando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo defensor público e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais, por apreciação equitativa, na quantia exata de R$ 1.200,00, a serem recolhidos em favor do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal.
3 –
DISPOSITIVO
Ante todo o exaustivamente exposto, decreto a revelia da parte embargada e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por Amauri Martins de Lemos Junior em face de Central Odontologia Guará Ltda, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Em consequência, declaro a nulidade da penhora e determino o levantamento definitivo e integral da constrição judicial que recaiu sobre os valores de R$ 1.263,49 e R$ 3.400,51, efetivada via sistema SISBAJUD (documentos de ID 254229376), incidentes na conta bancária mantida junto ao Banco do Brasil S.A., agência 2912-2, conta número 209.689-7.
Nesta oportunidade, indefiro o pedido de antecipação de tutela, de modo que a efetiva expedição de ofício ou mandado para o desbloqueio bancário e liberação dos valores depositados ocorrerá exclusivamente após o trânsito em julgado da presente sentença, em estrito respeito à vedação legal de irreversibilidade da medida. Condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, mediante apreciação equitativa ditada pelo reduzido valor da causa, fixo em R$ 1.200,00, quantia esta que deverá ser revertida integralmente em favor do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal - PRODEF.
Transladem-se cópias desta sentença para os autos do processo de execução de título extrajudicial número 0701399-38.2025.8.07.0014.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, observando-se as prerrogativas da Defensoria Pública do Distrito Federal. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.