Processo : 0710691-55.2026.8.07.0000
DECISÃO
Cuida-se de agravo da decisão (id. 265866537 dos autos originários n. 0767842-10.2025.8.07.0001) que indeferiu a gratuidade de justiça à autora, aqui agravante. Eis o teor da decisão atacada: Considerando que a gratuidade de justiça exige demonstração de insuficiência de recursos (CPC, arts. 98 e 99), e que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa (CPC, art. 99, §3º), a qual pode ser afastada quando existirem elementos nos autos que evidenciem capacidade financeira (CPC, art. 99, §2º), indefiro o pedido.
No caso, consta documento fiscal (Recibo de Entrega da Declaração de Ajuste Anual – IRPF, exercício 2025, ano-calendário 2024) em nome da embargante MIRLA BESSONI PAZ (CPF 019.***.***-10), indicando TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS de R$ 262.790,82, com IMPOSTO DEVIDO de R$ 56.919,05 e saldo de imposto a pagar. Tais informações evidenciam capacidade contributiva incompatível com a alegada insuficiência para arcar com as custas e despesas processuais, afastando a presunção do art. 99, §3º, do CPC.
Assim, INDEFIRO a gratuidade de justiça.
Intime-se a embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, comprovando nos autos, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, arts. 321 e 330,
IV) e extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I).
Publique-se. A agravante alega que a decisão agravada baseou-se exclusivamente em critério abstrato, consistente na renda bruta anual declarada no imposto de renda, sem considerar a sua real disponibilidade financeira, tampouco o comprometimento substancial de sua renda com despesas essenciais e encargos familiares. Afirma que apresentou declaração de hipossuficiência e documentação complementar, incluindo extratos bancários, comprovantes de rendimentos, declaração de imposto de renda e comprovantes de despesas mensais, os quais evidenciam que sua renda está substancialmente comprometida, não possuindo disponibilidade financeira para suportar as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Argumenta que parte dos valores percebidos possui natureza alimentar, por se tratar de pensão destinada à manutenção de sua filha menor, não podendo tais verbas ser consideradas como recursos disponíveis para custeio do processo, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade jurídica. Defende que a análise da hipossuficiência deve considerar critérios objetivos e subjetivos, incluindo o comprometimento da renda com despesas essenciais, não sendo adequada a utilização isolada da renda bruta como parâmetro de aferição, sobretudo diante da prova documental anexada.
Sustenta que o indeferimento da gratuidade da justiça, com a consequente exigência de recolhimento das custas, configura obstáculo ao acesso à jurisdição, especialmente porque o não pagamento implica o indeferimento dos embargos à execução e a extinção do feito sem resolução do mérito, impedindo a análise de questões relevantes, como eventual excesso de execução e nulidades do título. Requer a concessão de efeito suspensivo para afastar a exigibilidade das custas iniciais, e, no mérito, a reforma da decisão agravada, deferindo-se o benefício da justiça gratuita, ou, subsidiariamente, a anulação da decisão para novo exame com apreciação integral da documentação juntada aos autos.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, defiro gratuidade de justiça à agravante para o fim de dispensa do preparo, neste momento, considerando o objeto do recurso, sem prejuízo ao recolhimento após o trânsito em julgado da decisão que venha a revogar o benefício, na forma do art. 102, caput, do CPC. Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 101, caput e art. 1.015, inc. V, ambos do CPC. O relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
A alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Diz o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, que “A desconstituição da presunção legal de hipossuficiência para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente” (EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 04/05/2020). Embora essa presunção não seja absoluta, admitindo prova em contrário, no caso, a insuficiência financeira possui lastro nos documentos juntados, que, numa análise perfunctória, não contrariam o declarado. Aliás, segundo interpretação desta 5ª Turma Cível, “É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários mínimos” (Acórdão 1346517, Rel.
Desa. Ana Cantarino, julgado em 9/6/2021). No mesmo sentido: Acórdão 1373382, Rel. Desa. Maria Ivatônia, julgado em 22/9/2021. No caso, o juízo singular indeferiu a gratuidade porque a declaração do imposto de renda da agravante, exercício 2025, indica “TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS de R$ 262.790,82, com IMPOSTO DEVIDO de R$ 56.919,05 e saldo de imposto a pagar”, evidenciando capacidade contributiva incompatível com a alegada insuficiência financeira.
Todavia, a despeito dos rendimentos brutos auferidos, o contracheque do mês de janeiro/2026 indica que a agravante recebeu rendimentos líquidos de 4.759,46 (id. 265183682 na origem). Além disso, os documentos comprovam que a agravante possui vários empréstimos, dentre os quais, o objeto da execução embargada na origem, o qual sozinho superava R$ 235.000,00 em agosto de 2025 (id. 265183657 e 265184498 – p. 20/23 na origem).
Ainda foram comprovadas despesas mensais recorrentes, aí incluídas mensalidade escolar e de atividade extracurricular da filha da agravante, que ultrapassam R$ 10.000,00 (id. 265184498 na origem). A dificuldade financeira da agravante também ficou evidenciada pelos extratos bancários anexados, contendo saldo praticamente zerado (id. 265184507 na origem), com destaque para o extrato da conta no BRB, constando saldo provisionado negativo de R$ -74.308,92 em fevereiro/2026 (id. 265184507 – p. 15 na origem).
Nesse cenário, não vejo óbice ao deferimento da gratuidade de justiça. A jurisprudência afasta a adoção de critérios exclusivamente objetivos para a aferição do direito à gratuidade de justiça. Ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.178, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual é vedada a utilização de critérios meramente objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento liminar do benefício da gratuidade da justiça pleiteado por pessoa natural.
Vejamos: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; (Grifado) ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastara presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.
Nessa perspectiva, já proclamou o Superior Tribunal de Justiça que, diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos concretos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS.
1. Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023.
2. O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
3. De acordo com o §3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
4. Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do §2º, do art. 99, do CPC.
5. De acordo com o §2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
6. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto no art. 99, §2º e §3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o caso especificando os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência.
7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.055.899/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023. Grifado.) As provas e as informações coligidas aos autos não permitem inferir que a agravante está ocultando informações patrimoniais para obter indevidamente a gratuidade da justiça. Daí a probabilidade de provimento do recurso, bem como o periculum in mora, porque o juízo singular determinou o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito.
Defiro o pedido liminar. DÊ-se ciência ao juízo de origem. Ao agravado para contraminuta, no prazo legal. Intimem-se. Brasília – DF, 20 de março de 2026. FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator