Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710691-77.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL ALVES DE LIMA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO
Recebo a emenda (grupo de Id 248122676). Preenchidos os requisitos, defiro a tramitação na forma do "Juízo 100% Digital". Retifique-se o valor da causa para R$5.120,00, haja vista o valor postulado a título de astreintes não deve integrar o valor da pretensão principal, pois destinado a forçar o cumprimento de eventual obrigação cominatória. Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, por meio do qual o autor requer que se suspenda imediatamente a exigibilidade da multa por fidelização no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais); que se autorize a migração de plano, sem qualquer ônus a si; e que se abstenha de incluir ou mantenha suspensa qualquer inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 15.000,00.
Entendo que o requerimento de tutela antecipada, em regra, não se mostra cabível nos juizados especiais, cujo rito já é célere por natureza (artigo 2º da Lei 9.099/95), não havendo, pois, o requisito do fundado receio de ineficácia do provimento final que justifique a antecipação dos efeitos da tutela (artigo 300 do CPC ou 84, §3º, do CDC). No presente caso, a parte autora não demonstrou nenhuma peculiaridade que pudesse justificar o supracitado requisito e a concessão, excepcional, da antecipação de tutela antes da regular tramitação do processo no rito sumaríssimo do juizado.
Logo, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA. Cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, § 2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, § 3º, do CPC), advertindo-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), e que os atos processuais no âmbito dos juizados especiais se regem pela informalidade, celeridade e economia processual (artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95, e artigo 5º, LXXVIII, da CF/88).
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato. Ainda, se a parte parceira de expedição eletrônica no sistema PJe comparecer espontaneamente no feito, considero-a, desde logo, citada (artigo 239, § 1º, do CPC, e artigo 18, § 3º, da Lei 9.099/95), sendo, pois, desnecessário expedir diligência citatória.
Em razão disso, diligencie-se junto ao NUVIMEC sobre a possibilidade de antecipação da audiência de conciliação, intimando-se as partes em caso positivo.
I. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto