Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DANIEL DA SILVA CASTRO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710692-47.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIELLY GONCALVES DE SOUZA REQUERIDO: DANIEL DA SILVA CASTRO S E N T E N Ç A Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente de veículo proposta por ADRIELLY GONCALVES DE SOUZA em face de ALESSANDRO BENTO DE SOUZA e DANIEL DA SILVA CASTRO, alegando responsabilidade pelos prejuízos sofridos. No curso do feito, as partes autora e o réu ALESSANDRO BENTO DE SOUZA celebraram acordo pelo valor integral do pleito indenizatório, R$ 2.426,00 (dois mil quatrocentos e vinte seis reais), o qual foi homologado por este Juízo em ID 255165031.
Após a realização do acordo a parte autora requereu a continuidade do processo em relação ao corréu DANIEL DA SILVA CASTRO (ID 255114673).
É o relatório.
DECIDO. A transação é negócio jurídico e, quando homologada judicialmente, implica resolução do mérito (art. 487, III, “b”, do CPC). No caso, o acordo abrangeu o valor integral do pedido. Nos termos do art. 844, caput e § 3º, do Código Civil, a transação celebrada com um dos devedores solidários não extingue a obrigação dos demais, salvo quando houver quitação de toda a dívida, hipótese em que se opera a exoneração dos corréus.
Em responsabilidade civil por ato ilícito, a solidariedade entre coautores está prevista no art. 942 do CC, de modo que o pagamento integral por um devedor extingue a obrigação e libera os demais, com preservação do direito de regresso entre corresponsáveis no âmbito interno da relação. A satisfação integral da pretensão indenizatória retira a utilidade e necessidade da tutela em face do corréu, sob pena de indevida duplicidade de reparação(enriquecimento sem causa).
