Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0710692-59.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO MARTINHAGO DA SILVA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
1. Dos fatos Narrou o autor que é usuário da plataforma Instagram (@boxcases_), administrada pela requerida, utilizada há anos para divulgação e vendas de acessórios de celular, constituindo sua principal fonte de renda. Aduziu que, em 19.02.2025, sua conta foi desativada sem justificativa concreta, sob a alegação genérica de violação dos “Padrões da Comunidade sobre integridade da conta”. Afirmou que não houve qualquer infração às regras da plataforma.
Imputou à requerida a responsabilidade pelo banimento indevido e pelos prejuízos materiais e morais decorrentes da perda de sua principal ferramenta de trabalho. Pretende o restabelecimento da conta acima indicada e danos morais de R$ 12.000,00.
2. Da obrigação de fazer As partes informaram que o perfil "@boxcases_" foi restabelecido, razão pela qual houve a perda superveniente do interesse processual.
3. Dos danos morais Em primeiro lugar, a pessoa jurídica FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. atua como representante legal no Brasil da META PLATFORMS, INC., anteriormente denominada FACEBOOK INC., que é a controladora direta tanto da plataforma Facebook quanto da plataforma Instagram, conforme amplamente reconhecido desde a aquisição do Instagram pela Meta. Assim, a empresa FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. é parte legítima para responder pelos serviços prestados pelo grupo meta no Brasil, Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA, ARMAZENAMENTO E PROCESSAMENTO DE DADOS NA INTERNET. APLICATIVO SEM REPRESENTAÇÃO NO BRASIL. LEGITIMIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ARTIGO 11 DO MARCO CIVIL DA INTERNET - LEI 12.965. GRUPO ECONÔMICO. REPRESENTAÇÃO DAS DEMAIS EMPRESAS. ARTIGO 75 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. De acordo com a Teoria da Asserção, a verificação das condições da ação deve ser realizada com base nas afirmações contidas na Petição Inicial - in status assertionis. Caso referida análise se volte para as provas constantes dos autos, o juízo passa a ter natureza de mérito.
2. De acordo com o artigo 11 da Lei 12.965, conhecida como Marco Civil da Internet, os serviços de coleta, armazenamento, guarda e processamento de dados ou comunicação, por meio da internet, submetem-se à legislação brasileira, quando ocorrerem em território nacional. 2.1 A regra se aplica mesmo em caso de prestação de serviço por empresa estrangeira, se houver ao menos um integrante do grupo econômico sediado no Brasil.
3. Em 2014, a empresa WhatsApp LCC foi comprada pela então chamada Facebook Inc, conforme extensivamente noticiado em toda a mídia internacional. Desse momento em diante, as empresas em tema, além do Instagram, passaram a compor um só grupo econômico, atualmente controlado pela empresa Meta.
4. De acordo com o artigo 75, X, do Código de Processo Civil, a pessoa jurídica estrangeira será representada, ativa e passivamente, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil. Assim, filial de uma das integrantes do grupo econômico, sediada no Brasil, diligenciar junto às demais representantes sediadas no exterior para dar cumprimento às obrigações judicialmente impostas.
5. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1395514, 07029599320218070001, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2022, publicado no DJE: 8/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao mérito propriamente dito, em contestação, a ré afirmou que indisponibilizou a conta do autor para verificação de eventual violação aos termos de uso, o que justificaria sua ação como mero exercício regular de direito.
A demandada, todavia, não comprovou nenhuma das alegações, ou seja, de que houve violação aos termos de uso, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC. Nos Termos de Uso ou nas Diretrizes da Comunidade, não há possibilidade de exclusão da conta de forma imotivada. A única conclusão que se pode chegar é que a suspensão da conta do demandante não atendeu ao próprio normativo da requerida.
Assim, há falha na prestação do serviço por parte da ré, nos termos do artigo 14 do CDC. Outrossim, verifica-se que o perfil utilizado pelo autor se trata de conta comercial (@boxcases_), utilizada para fins profissionais. O demandante informou que a conta foi reativada após seis meses, fato este que não foi impugnado. A suspensão da referida conta pelo período de seis meses, portanto, prejudicou o exercício da atividade laborativa do requerente, cabendo à ré indenizar o autor por danos morais.
No tocante à extensão do dano, devido à subjetividade do tema, o nosso ordenamento jurídico não prevê critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral. Recomenda-se, entretanto, que essa seja feita com moderação, atentando-se para o nível socioeconômico e para o porte da empresa, bem como para as peculiaridades do caso, o grau de culpa e as circunstâncias em que ocorreu o evento, pautando-se o magistrado pelo bom senso e pelos demais critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência.
É certo que não se há de menosprezar o fato, pois a indenização possui também caráter pedagógico, visando a desestimular a repetição da conduta. Ocorre que não pode o Poder Judiciário supervalorizá-lo, sancionando indenizações incompatíveis com a lesão sofrida. No caso concreto, sabe-se que o autor ficou quase 6 meses sem acesso à sua conta e que a ré é uma das maiores empresas do mundo, com ativos avaliados em cerca de $ 186 bilhões de dólares[1].
Nas circunstâncias em apreço, portanto, mostra-se razoável a fixação de danos morais no valor pleiteado de R$ 5.000,00.
4. Dispositivo
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré a pagar ao autor danos morais de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e com juros de mora mensais, com taxa estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da presente data. Em relação à obrigação de restabelecimento da conta do aplicativo Instagram, extingo a demanda sem apreciação de mérito pela perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI, do CPC).
Sem custas e honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] https://valorinveste.globo.com/mercados/renda-variavel/empresas/noticia/2022/06/15/veja-o-ranking-das-empresas-mais-valiosas-do-mundo-e-saiba-quem-e-a-unica-latino-americana.ghtml