Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- FERNANDO CARDOSO DE PAULO
- Advogados
- NAYARA DE SOUSA FRANCA NASCIMENTO (OAB 65248/DF), SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 66231/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710692-83.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Liminar (9196) Requerente: FERNANDO CARDOSO DE PAULO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros
DECISÃO
Defiro a gratuidade de justiça. A ação foi proposta em desfavor do Distrito Federal e do Centro brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – Cebraspe, porém esse age como mero executor do contrato delegado pela administração pública, razão pela qual não tem legitimidade para a presente ação. Assim, exclua-se o segundo réu do polo passivo. O autor ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para assegurar a correção da sua prova discursiva e o prosseguimento provisório no concurso público de admissão ao Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal.
Para fundamentar o seu pleito sustenta o autor que sua prova discursiva não foi corrigida em razão dos critérios estabelecidos para a cláusula de barreira, em que houve distribuição desproporcional do número de provas corrigidas entre a ampla concorrência e as modalidades de reserva de vagas, devido a aplicação indevida da Instrução Normativa MGI nº 23/2023. Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida. Vejamos. A pretensão do autor dirige-se, essencialmente, contra os critérios estabelecidos no edital para a aplicação da cláusula de barreira, mediante a qual se limitou o número de candidatos habilitados ao prosseguimento no concurso e, por consequência, o quantitativo de provas discursivas submetidas à correção.
