CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, LUCAS REIS DE OLIVEIRA
Advogados
RAQUEL COSTA RIBEIRO (OAB 14259/DF), DANIEL BARBOSA SANTOS (OAB 13147/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710693-68.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS REIS DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) (ID 289306094) em face da sentença terminativa (ID 288415820), que extinguiu o procedimento comum cível sem resolução do mérito, com esteio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da perda superveniente do interesse de agir decorrente da acomodação administrativa do candidato, imputando aos réus os ônus de sucumbência pelo princípio da causalidade (artigo 85, § 10, do CPC).
Em suas razões recursais (ID 289306094), a entidade organizadora sustenta a existência de omissão e contradição no julgado quanto à análise individualizada da causalidade. Aduz que o candidato obteve a alteração da data do Teste de Aptidão Física (TAF) para o dia 29 de agosto de 2026 voluntariamente no âmbito administrativo às 16h46 do dia 25 de agosto de 2026, momento anterior à prolação da decisão liminar (17h44) e sem prévia coerção judicial (ID 289306094, p. 2-4).
Aponta contradição na assertiva de que houve "duplo indeferimento", argumentando que a primeira manifestação constituiu apenas orientação editalícia para aguardar a consulta individual (ID 289306094, p. 3). Requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para afastar sua condenação em honorários advocatícios ou, subsidiariamente, a individualização e divisão proporcional da verba entre os litisconsortes, forte no artigo 87 do Código de Processo Civil (ID 289306094, p. 5-6).
Instada a se manifestar (ID 289522306), a parte autora apresentou contrarrazões (ID 290358100), defendendo a inexistência de vícios integrativos, a higidez da condenação sucumbencial fundada na causa deflagradora da lide e a incidência da regra de responsabilidade solidária prevista no , do CPC. O litisconsorte passivo Distrito Federal, regularmente intimado do despacho (ID 289522306), deixou transcorrer in albis o prazo recursal (ID 293029238).
Vieram os autos conclusos para julgamento. O recurso é próprio, tempestivo e atende aos pressupostos genéricos de admissibilidade, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual vocacionado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material porventura existentes no ato decisório, a teor do artigo 1.022 do CPC.
Em que pesem os combativos argumentos deduzidos pelo embargante, não se vislumbra na sentença atacada qualquer dos vícios taxativamente elencados na legislação adjetiva civil. No que concerne à imputação de causalidade, a sentença de ID 288415820 enfrentou expressamente as premissas determinantes para o arbitramento dos ônus processuais. A regra reitora da causalidade, positivada no artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, estabelece que, sobrevindo a perda do objeto, os encargos sucumbenciais recaem sobre a parte que compeliu a adversa a instaurar a relação processual para salvaguardar prerrogativa jurídica ameaçada.
A cronologia fática documentada nos autos comprova que o autor formalizou pedido prévio de compatibilização de datas em 21 de agosto de 2026 (ID 288086217), noticiando que a avaliação psicológica para o concurso de Policial Legislativo da Câmara dos Deputados ocorreria em caráter exclusivo no dia 30 de agosto de 2026 (ID 288086207), enquanto o TAF do certame para o Quadro de Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal dispunha de cronograma bifásico nos dias 29 e 30 de agosto de 2026 (ID 288086195, item 3.1).
A despeito do aviso antecipado, a banca organizadora remeteu o candidato à consulta individualizada (ID 288086217, p. 2), vindo a inseri-lo, em 24 de agosto de 2026, precisamente na data conflitante (ID 288086200). No mesmo dia 24 de agosto de 2026, às 11h33, o concorrente reiterou formalmente a postulação na esfera administrativa (ID 288086218, p. 2-5), obtendo expressa negativa da central de atendimento da banca às 12h01 (ID 288086218, p. 2), ao fundamento inflexível de que o exame somente poderia ocorrer na data predeterminada pelo sistema.
Em razão da negativa e da iminência da realização do teste, o candidato foi constrangido a contratar patrono, recolher taxa judiciária (ID 288088203) e ingressar com a demanda judicial em 24 de agosto de 2026, às 18h30 (ID 288083177). A circunstância de a banca organizadora, no curso da tramitação processual e diante de novel requerimento (ID 288306795), ter revisto administrativamente sua postura e realocado o concorrente às 16h46 do dia 25 de agosto de 2026 (ID 288303743) configura fato extintivo superveniente, mas não desconstitui a preexistência da lide e a causalidade inaugurada pela conduta dos réus.
O momento referencial para a aferição do interesse processual e da causalidade reside na distribuição da petição inicial, sendo juridicamente irrelevante perquirir se o cumprimento administrativo antecedeu a decisão concessiva de tutela de urgência ou a citação formal. Se o ente organizador houvesse acolhido a pretensão tempestivamente perante os pleitos originários, a provocação da jurisdição teria sido dispensável.
A respeito da incidência da causalidade em casos de satisfação extrajudicial superveniente ao ajuizamento da ação, este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios possui entendimento firme: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença de primeiro grau que extinguiu os embargos à execução, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto, condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O embargante alega omissão quanto à análise da responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão referente à responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, após a extinção do processo por perda superveniente do objeto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
4. O acórdão recorrido enfrentou expressamente a controvérsia relativa à responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, fundamentando-se no princípio da causalidade e no art. 85, § 10, do CPC, segundo o qual, em casos de perda do objeto, as despesas e honorários são suportados por quem deu causa à instauração do processo.
5. Consta no acórdão recorrido que a conduta do banco, ao provocar a constrição patrimonial, deu ensejo à instauração da lide, circunstância que atrai a aplicação do princípio da causalidade para a manutenção da sua condenação em honorários e custas, tal como decidido em primeiro grau.
6. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não há falar em acolhimento dos embargos de declaração, que não podem ser utilizados como meio de rediscutir o mérito da decisão.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que os órgãos julgadores não estão obrigados a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, desde que a decisão seja devidamente fundamentada.
8. Os embargos de declaração não são o meio adequado para rediscutir o mérito do julgado.
9. Nos termos do art. 1.025 do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento:
1. A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, em casos de extinção do processo por perda superveniente do objeto, é definida com base no princípio da causalidade.
2. Não há omissão no acórdão que, de forma fundamentada, aprecia a matéria controvertida e adota tese jurídica diversa da pretendida pela parte.
3. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito do acórdão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inciso IX; CPC, arts. 485, inciso VI; 85, §10; 1.022; 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.412.094/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29/4/2024, DJe 2/5/2024; STJ, REsp n. 1.404.796/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 26/3/2014, DJe 9/4/2014. (Acórdão 2079342, 0733759-02.2024.8.07.0001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2025, publicado no DJe: null.) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça converge no mesmo sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE REMOÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTERIOR ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Versa-se sobre inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não considerou aplicável o princípio da causalidade ao feito e não condenou a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a despeito da extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual.
2. O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
3. A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado.
4. Na hipótese dos autos, depara-se com decisum da instância a quo que deu provimento ao recurso de apelação, para decotar da sentença a condenação do ora recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, afastando o princípio da causalidade por entender que não havia, na espécie, sucumbência, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito.
5. Recurso Especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.678.132/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 13/9/2017.) Quanto à alegada contradição no uso do termo "duplo indeferimento", trata-se de mero preciosismo semântico incapaz de infirmar a coerência do pronunciamento judicial. A recusa fática em promover a alocação preventiva na primeira oportunidade, combinada com a expressa rejeição da reiteração efetuada em 24 de agosto de 2026, revela suficiente resistência administrativa apta a deflagrar o ajuizamento da ação e a atrair a causalidade.
No tocante ao pleito subsidiário de divisão proporcional dos encargos com fulcro no artigo 87, § 1º, do CPC, não merece guarida a pretensão de exoneração ou fracionamento desigual. O Distrito Federal e o Cebraspe concorreram de forma indissociável para a dinâmica lesiva impugnada, o primeiro na qualidade de titular e garantidor do concurso público e o segundo na condição de executor operacional exclusivo das etapas do certame e emissor direto dos atos de alocação e recusa administrativa.
Conforme preconiza o artigo 87, § 2º, do Código de Processo Civil, "se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários". Ao atribuir expressamente a condenação a ambos os litisconsortes sem individualizar quotas diferenciadas, o magistrado operou a imposição da responsabilidade solidária, comando já plenamente cristalizado no item "a" e inferido no item "b" do dispositivo da sentença embargada (ID 288415820, p. 4).
Apenas para afastar qualquer resquício de dúvida interpretativa, explicita-se a subsistência do vínculo solidário entre os corréus também quanto à verba honorária sucumbencial fixada. Por derradeiro, os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento (artigos 85, 87, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil) encontram-se devidamente debatidos e integrados à fundamentação, configurando-se o prequestionamento ficto autoritativamente admitido pelo artigo 1.025 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo CEBRASPE (ID 289306094) e, no mérito, REJEITO-OS, por não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença de ID 288415820. Apenas para conferir absoluta clareza à fase de cumprimento de sentença, ESCLAREÇO que a responsabilidade dos réus pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na alínea "b" do dispositivo sentencial (R$ 1.500,00) é solidária, ex vi do artigo 87, § 2º, do Código de Processo Civil, ratificando-se, no mais, os termos da decisão terminativa.
Publique-se. Intimem-se. Preclusa a presente decisão integrativa, proceda-se ao arquivamento dos autos observadas as cautelas de praxe. BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2026 13:28:30. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Órgão
6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, LUCAS REIS DE OLIVEIRA
Advogados
RAQUEL COSTA RIBEIRO (OAB 14259/DF), DANIEL BARBOSA SANTOS (OAB 13147/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710693-68.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS REIS DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) (ID 289306094) em face da sentença terminativa (ID 288415820), que extinguiu o procedimento comum cível sem resolução do mérito, com esteio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da perda superveniente do interesse de agir decorrente da acomodação administrativa do candidato, imputando aos réus os ônus de sucumbência pelo princípio da causalidade (artigo 85, § 10, do CPC).
Em suas razões recursais (ID 289306094), a entidade organizadora sustenta a existência de omissão e contradição no julgado quanto à análise individualizada da causalidade. Aduz que o candidato obteve a alteração da data do Teste de Aptidão Física (TAF) para o dia 29 de agosto de 2026 voluntariamente no âmbito administrativo às 16h46 do dia 25 de agosto de 2026, momento anterior à prolação da decisão liminar (17h44) e sem prévia coerção judicial (ID 289306094, p. 2-4).
Aponta contradição na assertiva de que houve "duplo indeferimento", argumentando que a primeira manifestação constituiu apenas orientação editalícia para aguardar a consulta individual (ID 289306094, p. 3). Requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para afastar sua condenação em honorários advocatícios ou, subsidiariamente, a individualização e divisão proporcional da verba entre os litisconsortes, forte no artigo 87 do Código de Processo Civil (ID 289306094, p. 5-6).
Instada a se manifestar (ID 289522306), a parte autora apresentou contrarrazões (ID 290358100), defendendo a inexistência de vícios integrativos, a higidez da condenação sucumbencial fundada na causa deflagradora da lide e a incidência da regra de responsabilidade solidária prevista no artigo 87, § 2º, do CPC. O litisconsorte passivo Distrito Federal, regularmente intimado do despacho (ID 289522306), deixou transcorrer in albis o prazo recursal (ID 293029238).
Vieram os autos conclusos para julgamento. O recurso é próprio, tempestivo e atende aos pressupostos genéricos de admissibilidade, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual vocacionado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material porventura existentes no ato decisório, a teor do artigo 1.022 do CPC.
Em que pesem os combativos argumentos deduzidos pelo embargante, não se vislumbra na sentença atacada qualquer dos vícios taxativamente elencados na legislação adjetiva civil. No que concerne à imputação de causalidade, a sentença de ID 288415820 enfrentou expressamente as premissas determinantes para o arbitramento dos ônus processuais. A regra reitora da causalidade, positivada no artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, estabelece que, sobrevindo a perda do objeto, os encargos sucumbenciais recaem sobre a parte que compeliu a adversa a instaurar a relação processual para salvaguardar prerrogativa jurídica ameaçada.
A cronologia fática documentada nos autos comprova que o autor formalizou pedido prévio de compatibilização de datas em 21 de agosto de 2026 (ID 288086217), noticiando que a avaliação psicológica para o concurso de Policial Legislativo da Câmara dos Deputados ocorreria em caráter exclusivo no dia 30 de agosto de 2026 (ID 288086207), enquanto o TAF do certame para o Quadro de Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal dispunha de cronograma bifásico nos dias 29 e 30 de agosto de 2026 (ID 288086195, item 3.1).
A despeito do aviso antecipado, a banca organizadora remeteu o candidato à consulta individualizada (ID 288086217, p. 2), vindo a inseri-lo, em 24 de agosto de 2026, precisamente na data conflitante (ID 288086200). No mesmo dia 24 de agosto de 2026, às 11h33, o concorrente reiterou formalmente a postulação na esfera administrativa (ID 288086218, p. 2-5), obtendo expressa negativa da central de atendimento da banca às 12h01 (ID 288086218, p. 2), ao fundamento inflexível de que o exame somente poderia ocorrer na data predeterminada pelo sistema.
Em razão da negativa e da iminência da realização do teste, o candidato foi constrangido a contratar patrono, recolher taxa judiciária (ID 288088203) e ingressar com a demanda judicial em 24 de agosto de 2026, às 18h30 (ID 288083177). A circunstância de a banca organizadora, no curso da tramitação processual e diante de novel requerimento (ID 288306795), ter revisto administrativamente sua postura e realocado o concorrente às 16h46 do dia 25 de agosto de 2026 (ID 288303743) configura fato extintivo superveniente, mas não desconstitui a preexistência da lide e a causalidade inaugurada pela conduta dos réus.
O momento referencial para a aferição do interesse processual e da causalidade reside na distribuição da petição inicial, sendo juridicamente irrelevante perquirir se o cumprimento administrativo antecedeu a decisão concessiva de tutela de urgência ou a citação formal. Se o ente organizador houvesse acolhido a pretensão tempestivamente perante os pleitos originários, a provocação da jurisdição teria sido dispensável.
A respeito da incidência da causalidade em casos de satisfação extrajudicial superveniente ao ajuizamento da ação, este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios possui entendimento firme: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença de primeiro grau que extinguiu os embargos à execução, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto, condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O embargante alega omissão quanto à análise da responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão referente à responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, após a extinção do processo por perda superveniente do objeto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
4. O acórdão recorrido enfrentou expressamente a controvérsia relativa à responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, fundamentando-se no princípio da causalidade e no art. 85, § 10, do CPC, segundo o qual, em casos de perda do objeto, as despesas e honorários são suportados por quem deu causa à instauração do processo.
5. Consta no acórdão recorrido que a conduta do banco, ao provocar a constrição patrimonial, deu ensejo à instauração da lide, circunstância que atrai a aplicação do princípio da causalidade para a manutenção da sua condenação em honorários e custas, tal como decidido em primeiro grau.
6. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não há falar em acolhimento dos embargos de declaração, que não podem ser utilizados como meio de rediscutir o mérito da decisão.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que os órgãos julgadores não estão obrigados a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, desde que a decisão seja devidamente fundamentada.
8. Os embargos de declaração não são o meio adequado para rediscutir o mérito do julgado.
9. Nos termos do art. 1.025 do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento:
1. A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, em casos de extinção do processo por perda superveniente do objeto, é definida com base no princípio da causalidade.
2. Não há omissão no acórdão que, de forma fundamentada, aprecia a matéria controvertida e adota tese jurídica diversa da pretendida pela parte.
3. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito do acórdão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inciso IX; CPC, arts. 485, inciso VI; 85, §10; 1.022; 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.412.094/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29/4/2024, DJe 2/5/2024; STJ, REsp n. 1.404.796/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 26/3/2014, DJe 9/4/2014. (Acórdão 2079342, 0733759-02.2024.8.07.0001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2025, publicado no DJe: null.) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça converge no mesmo sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE REMOÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTERIOR ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Versa-se sobre inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não considerou aplicável o princípio da causalidade ao feito e não condenou a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a despeito da extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual.
2. O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
3. A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado.
4. Na hipótese dos autos, depara-se com decisum da instância a quo que deu provimento ao recurso de apelação, para decotar da sentença a condenação do ora recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, afastando o princípio da causalidade por entender que não havia, na espécie, sucumbência, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito.
5. Recurso Especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.678.132/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 13/9/2017.) Quanto à alegada contradição no uso do termo "duplo indeferimento", trata-se de mero preciosismo semântico incapaz de infirmar a coerência do pronunciamento judicial. A recusa fática em promover a alocação preventiva na primeira oportunidade, combinada com a expressa rejeição da reiteração efetuada em 24 de agosto de 2026, revela suficiente resistência administrativa apta a deflagrar o ajuizamento da ação e a atrair a causalidade.
No tocante ao pleito subsidiário de divisão proporcional dos encargos com fulcro no artigo 87, § 1º, do CPC, não merece guarida a pretensão de exoneração ou fracionamento desigual. O Distrito Federal e o Cebraspe concorreram de forma indissociável para a dinâmica lesiva impugnada, o primeiro na qualidade de titular e garantidor do concurso público e o segundo na condição de executor operacional exclusivo das etapas do certame e emissor direto dos atos de alocação e recusa administrativa.
Conforme preconiza o artigo 87, § 2º, do Código de Processo Civil, "se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários". Ao atribuir expressamente a condenação a ambos os litisconsortes sem individualizar quotas diferenciadas, o magistrado operou a imposição da responsabilidade solidária, comando já plenamente cristalizado no item "a" e inferido no item "b" do dispositivo da sentença embargada (ID 288415820, p. 4).
Apenas para afastar qualquer resquício de dúvida interpretativa, explicita-se a subsistência do vínculo solidário entre os corréus também quanto à verba honorária sucumbencial fixada. Por derradeiro, os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento (artigos 85, 87, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil) encontram-se devidamente debatidos e integrados à fundamentação, configurando-se o prequestionamento ficto autoritativamente admitido pelo artigo 1.025 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo CEBRASPE (ID 289306094) e, no mérito, REJEITO-OS, por não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença de ID 288415820. Apenas para conferir absoluta clareza à fase de cumprimento de sentença, ESCLAREÇO que a responsabilidade dos réus pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na alínea "b" do dispositivo sentencial (R$ 1.500,00) é solidária, ex vi do artigo 87, § 2º, do Código de Processo Civil, ratificando-se, no mais, os termos da decisão terminativa.
Publique-se. Intimem-se. Preclusa a presente decisão integrativa, proceda-se ao arquivamento dos autos observadas as cautelas de praxe. BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2026 13:28:30. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Órgão
6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, LUCAS REIS DE OLIVEIRA
Advogados
RAQUEL COSTA RIBEIRO (OAB 14259/DF), DANIEL BARBOSA SANTOS (OAB 13147/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710693-68.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS REIS DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) (ID 289306094) em face da sentença terminativa (ID 288415820), que extinguiu o procedimento comum cível sem resolução do mérito, com esteio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da perda superveniente do interesse de agir decorrente da acomodação administrativa do candidato, imputando aos réus os ônus de sucumbência pelo princípio da causalidade (artigo 85, § 10, do CPC).
Em suas razões recursais (ID 289306094), a entidade organizadora sustenta a existência de omissão e contradição no julgado quanto à análise individualizada da causalidade. Aduz que o candidato obteve a alteração da data do Teste de Aptidão Física (TAF) para o dia 29 de agosto de 2026 voluntariamente no âmbito administrativo às 16h46 do dia 25 de agosto de 2026, momento anterior à prolação da decisão liminar (17h44) e sem prévia coerção judicial (ID 289306094, p. 2-4).
Aponta contradição na assertiva de que houve "duplo indeferimento", argumentando que a primeira manifestação constituiu apenas orientação editalícia para aguardar a consulta individual (ID 289306094, p. 3). Requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para afastar sua condenação em honorários advocatícios ou, subsidiariamente, a individualização e divisão proporcional da verba entre os litisconsortes, forte no artigo 87 do Código de Processo Civil (ID 289306094, p. 5-6).
Instada a se manifestar (ID 289522306), a parte autora apresentou contrarrazões (ID 290358100), defendendo a inexistência de vícios integrativos, a higidez da condenação sucumbencial fundada na causa deflagradora da lide e a incidência da regra de responsabilidade solidária prevista no artigo 87, § 2º, do CPC. O litisconsorte passivo Distrito Federal, regularmente intimado do despacho (ID 289522306), deixou transcorrer in albis o prazo recursal (ID 293029238).
Vieram os autos conclusos para julgamento. O recurso é próprio, tempestivo e atende aos pressupostos genéricos de admissibilidade, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual vocacionado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material porventura existentes no ato decisório, a teor do artigo 1.022 do CPC.
Em que pesem os combativos argumentos deduzidos pelo embargante, não se vislumbra na sentença atacada qualquer dos vícios taxativamente elencados na legislação adjetiva civil. No que concerne à imputação de causalidade, a sentença de ID 288415820 enfrentou expressamente as premissas determinantes para o arbitramento dos ônus processuais. A regra reitora da causalidade, positivada no artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, estabelece que, sobrevindo a perda do objeto, os encargos sucumbenciais recaem sobre a parte que compeliu a adversa a instaurar a relação processual para salvaguardar prerrogativa jurídica ameaçada.
A cronologia fática documentada nos autos comprova que o autor formalizou pedido prévio de compatibilização de datas em 21 de agosto de 2026 (ID 288086217), noticiando que a avaliação psicológica para o concurso de Policial Legislativo da Câmara dos Deputados ocorreria em caráter exclusivo no dia 30 de agosto de 2026 (ID 288086207), enquanto o TAF do certame para o Quadro de Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal dispunha de cronograma bifásico nos dias 29 e 30 de agosto de 2026 (ID 288086195, item 3.1).
A despeito do aviso antecipado, a banca organizadora remeteu o candidato à consulta individualizada (ID 288086217, p. 2), vindo a inseri-lo, em 24 de agosto de 2026, precisamente na data conflitante (ID 288086200). No mesmo dia 24 de agosto de 2026, às 11h33, o concorrente reiterou formalmente a postulação na esfera administrativa (ID 288086218, p. 2-5), obtendo expressa negativa da central de atendimento da banca às 12h01 (ID 288086218, p. 2), ao fundamento inflexível de que o exame somente poderia ocorrer na data predeterminada pelo sistema.
Em razão da negativa e da iminência da realização do teste, o candidato foi constrangido a contratar patrono, recolher taxa judiciária (ID 288088203) e ingressar com a demanda judicial em 24 de agosto de 2026, às 18h30 (ID 288083177). A circunstância de a banca organizadora, no curso da tramitação processual e diante de novel requerimento (ID 288306795), ter revisto administrativamente sua postura e realocado o concorrente às 16h46 do dia 25 de agosto de 2026 (ID 288303743) configura fato extintivo superveniente, mas não desconstitui a preexistência da lide e a causalidade inaugurada pela conduta dos réus.
O momento referencial para a aferição do interesse processual e da causalidade reside na distribuição da petição inicial, sendo juridicamente irrelevante perquirir se o cumprimento administrativo antecedeu a decisão concessiva de tutela de urgência ou a citação formal. Se o ente organizador houvesse acolhido a pretensão tempestivamente perante os pleitos originários, a provocação da jurisdição teria sido dispensável.
A respeito da incidência da causalidade em casos de satisfação extrajudicial superveniente ao ajuizamento da ação, este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios possui entendimento firme: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença de primeiro grau que extinguiu os embargos à execução, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto, condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O embargante alega omissão quanto à análise da responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão referente à responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, após a extinção do processo por perda superveniente do objeto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
4. O acórdão recorrido enfrentou expressamente a controvérsia relativa à responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, fundamentando-se no princípio da causalidade e no art. 85, § 10, do CPC, segundo o qual, em casos de perda do objeto, as despesas e honorários são suportados por quem deu causa à instauração do processo.
5. Consta no acórdão recorrido que a conduta do banco, ao provocar a constrição patrimonial, deu ensejo à instauração da lide, circunstância que atrai a aplicação do princípio da causalidade para a manutenção da sua condenação em honorários e custas, tal como decidido em primeiro grau.
6. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não há falar em acolhimento dos embargos de declaração, que não podem ser utilizados como meio de rediscutir o mérito da decisão.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que os órgãos julgadores não estão obrigados a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, desde que a decisão seja devidamente fundamentada.
8. Os embargos de declaração não são o meio adequado para rediscutir o mérito do julgado.
9. Nos termos do art. 1.025 do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento:
1. A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, em casos de extinção do processo por perda superveniente do objeto, é definida com base no princípio da causalidade.
2. Não há omissão no acórdão que, de forma fundamentada, aprecia a matéria controvertida e adota tese jurídica diversa da pretendida pela parte.
3. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito do acórdão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inciso IX; CPC, arts. 485, inciso VI; 85, §10; 1.022; 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.412.094/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29/4/2024, DJe 2/5/2024; STJ, REsp n. 1.404.796/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 26/3/2014, DJe 9/4/2014. (Acórdão 2079342, 0733759-02.2024.8.07.0001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2025, publicado no DJe: null.) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça converge no mesmo sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE REMOÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTERIOR ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Versa-se sobre inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não considerou aplicável o princípio da causalidade ao feito e não condenou a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a despeito da extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual.
2. O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
3. A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado.
4. Na hipótese dos autos, depara-se com decisum da instância a quo que deu provimento ao recurso de apelação, para decotar da sentença a condenação do ora recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, afastando o princípio da causalidade por entender que não havia, na espécie, sucumbência, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito.
5. Recurso Especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.678.132/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 13/9/2017.) Quanto à alegada contradição no uso do termo "duplo indeferimento", trata-se de mero preciosismo semântico incapaz de infirmar a coerência do pronunciamento judicial. A recusa fática em promover a alocação preventiva na primeira oportunidade, combinada com a expressa rejeição da reiteração efetuada em 24 de agosto de 2026, revela suficiente resistência administrativa apta a deflagrar o ajuizamento da ação e a atrair a causalidade.
No tocante ao pleito subsidiário de divisão proporcional dos encargos com fulcro no artigo 87, § 1º, do CPC, não merece guarida a pretensão de exoneração ou fracionamento desigual. O Distrito Federal e o Cebraspe concorreram de forma indissociável para a dinâmica lesiva impugnada, o primeiro na qualidade de titular e garantidor do concurso público e o segundo na condição de executor operacional exclusivo das etapas do certame e emissor direto dos atos de alocação e recusa administrativa.
Conforme preconiza o artigo 87, § 2º, do Código de Processo Civil, "se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários". Ao atribuir expressamente a condenação a ambos os litisconsortes sem individualizar quotas diferenciadas, o magistrado operou a imposição da responsabilidade solidária, comando já plenamente cristalizado no item "a" e inferido no item "b" do dispositivo da sentença embargada (ID 288415820, p. 4).
Apenas para afastar qualquer resquício de dúvida interpretativa, explicita-se a subsistência do vínculo solidário entre os corréus também quanto à verba honorária sucumbencial fixada. Por derradeiro, os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento (artigos 85, 87, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil) encontram-se devidamente debatidos e integrados à fundamentação, configurando-se o prequestionamento ficto autoritativamente admitido pelo artigo 1.025 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo CEBRASPE (ID 289306094) e, no mérito, REJEITO-OS, por não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença de ID 288415820. Apenas para conferir absoluta clareza à fase de cumprimento de sentença, ESCLAREÇO que a responsabilidade dos réus pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na alínea "b" do dispositivo sentencial (R$ 1.500,00) é solidária, ex vi do artigo 87, § 2º, do Código de Processo Civil, ratificando-se, no mais, os termos da decisão terminativa.
Publique-se. Intimem-se. Preclusa a presente decisão integrativa, proceda-se ao arquivamento dos autos observadas as cautelas de praxe. BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2026 13:28:30. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Órgão
6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, LUCAS REIS DE OLIVEIRA
Advogados
RAQUEL COSTA RIBEIRO (OAB 14259/DF), DANIEL BARBOSA SANTOS (OAB 13147/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710693-68.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS REIS DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) (ID 289306094) em face da sentença terminativa (ID 288415820), que extinguiu o procedimento comum cível sem resolução do mérito, com esteio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da perda superveniente do interesse de agir decorrente da acomodação administrativa do candidato, imputando aos réus os ônus de sucumbência pelo princípio da causalidade (artigo 85, § 10, do CPC).
Em suas razões recursais (ID 289306094), a entidade organizadora sustenta a existência de omissão e contradição no julgado quanto à análise individualizada da causalidade. Aduz que o candidato obteve a alteração da data do Teste de Aptidão Física (TAF) para o dia 29 de agosto de 2026 voluntariamente no âmbito administrativo às 16h46 do dia 25 de agosto de 2026, momento anterior à prolação da decisão liminar (17h44) e sem prévia coerção judicial (ID 289306094, p. 2-4).
Aponta contradição na assertiva de que houve "duplo indeferimento", argumentando que a primeira manifestação constituiu apenas orientação editalícia para aguardar a consulta individual (ID 289306094, p. 3). Requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para afastar sua condenação em honorários advocatícios ou, subsidiariamente, a individualização e divisão proporcional da verba entre os litisconsortes, forte no artigo 87 do Código de Processo Civil (ID 289306094, p. 5-6).
Instada a se manifestar (ID 289522306), a parte autora apresentou contrarrazões (ID 290358100), defendendo a inexistência de vícios integrativos, a higidez da condenação sucumbencial fundada na causa deflagradora da lide e a incidência da regra de responsabilidade solidária prevista no artigo 87, § 2º, do CPC. O litisconsorte passivo Distrito Federal, regularmente intimado do despacho (ID 289522306), deixou transcorrer in albis o prazo recursal (ID 293029238).
Vieram os autos conclusos para julgamento. O recurso é próprio, tempestivo e atende aos pressupostos genéricos de admissibilidade, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual vocacionado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material porventura existentes no ato decisório, a teor do artigo 1.022 do CPC.
Em que pesem os combativos argumentos deduzidos pelo embargante, não se vislumbra na sentença atacada qualquer dos vícios taxativamente elencados na legislação adjetiva civil. No que concerne à imputação de causalidade, a sentença de ID 288415820 enfrentou expressamente as premissas determinantes para o arbitramento dos ônus processuais. A regra reitora da causalidade, positivada no artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, estabelece que, sobrevindo a perda do objeto, os encargos sucumbenciais recaem sobre a parte que compeliu a adversa a instaurar a relação processual para salvaguardar prerrogativa jurídica ameaçada.
A cronologia fática documentada nos autos comprova que o autor formalizou pedido prévio de compatibilização de datas em 21 de agosto de 2026 (ID 288086217), noticiando que a avaliação psicológica para o concurso de Policial Legislativo da Câmara dos Deputados ocorreria em caráter exclusivo no dia 30 de agosto de 2026 (ID 288086207), enquanto o TAF do certame para o Quadro de Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal dispunha de cronograma bifásico nos dias 29 e 30 de agosto de 2026 (ID 288086195, item 3.1).
A despeito do aviso antecipado, a banca organizadora remeteu o candidato à consulta individualizada (ID 288086217, p. 2), vindo a inseri-lo, em 24 de agosto de 2026, precisamente na data conflitante (ID 288086200). No mesmo dia 24 de agosto de 2026, às 11h33, o concorrente reiterou formalmente a postulação na esfera administrativa (ID 288086218, p. 2-5), obtendo expressa negativa da central de atendimento da banca às 12h01 (ID 288086218, p. 2), ao fundamento inflexível de que o exame somente poderia ocorrer na data predeterminada pelo sistema.
Em razão da negativa e da iminência da realização do teste, o candidato foi constrangido a contratar patrono, recolher taxa judiciária (ID 288088203) e ingressar com a demanda judicial em 24 de agosto de 2026, às 18h30 (ID 288083177). A circunstância de a banca organizadora, no curso da tramitação processual e diante de novel requerimento (ID 288306795), ter revisto administrativamente sua postura e realocado o concorrente às 16h46 do dia 25 de agosto de 2026 (ID 288303743) configura fato extintivo superveniente, mas não desconstitui a preexistência da lide e a causalidade inaugurada pela conduta dos réus.
O momento referencial para a aferição do interesse processual e da causalidade reside na distribuição da petição inicial, sendo juridicamente irrelevante perquirir se o cumprimento administrativo antecedeu a decisão concessiva de tutela de urgência ou a citação formal. Se o ente organizador houvesse acolhido a pretensão tempestivamente perante os pleitos originários, a provocação da jurisdição teria sido dispensável.
A respeito da incidência da causalidade em casos de satisfação extrajudicial superveniente ao ajuizamento da ação, este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios possui entendimento firme: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença de primeiro grau que extinguiu os embargos à execução, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto, condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O embargante alega omissão quanto à análise da responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão referente à responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, após a extinção do processo por perda superveniente do objeto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
4. O acórdão recorrido enfrentou expressamente a controvérsia relativa à responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, fundamentando-se no princípio da causalidade e no art. 85, § 10, do CPC, segundo o qual, em casos de perda do objeto, as despesas e honorários são suportados por quem deu causa à instauração do processo.
5. Consta no acórdão recorrido que a conduta do banco, ao provocar a constrição patrimonial, deu ensejo à instauração da lide, circunstância que atrai a aplicação do princípio da causalidade para a manutenção da sua condenação em honorários e custas, tal como decidido em primeiro grau.
6. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não há falar em acolhimento dos embargos de declaração, que não podem ser utilizados como meio de rediscutir o mérito da decisão.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que os órgãos julgadores não estão obrigados a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, desde que a decisão seja devidamente fundamentada.
8. Os embargos de declaração não são o meio adequado para rediscutir o mérito do julgado.
9. Nos termos do art. 1.025 do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento:
1. A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, em casos de extinção do processo por perda superveniente do objeto, é definida com base no princípio da causalidade.
2. Não há omissão no acórdão que, de forma fundamentada, aprecia a matéria controvertida e adota tese jurídica diversa da pretendida pela parte.
3. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito do acórdão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inciso IX; CPC, arts. 485, inciso VI; 85, §10; 1.022; 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.412.094/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29/4/2024, DJe 2/5/2024; STJ, REsp n. 1.404.796/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 26/3/2014, DJe 9/4/2014. (Acórdão 2079342, 0733759-02.2024.8.07.0001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2025, publicado no DJe: null.) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça converge no mesmo sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE REMOÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTERIOR ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Versa-se sobre inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não considerou aplicável o princípio da causalidade ao feito e não condenou a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a despeito da extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual.
2. O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
3. A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado.
4. Na hipótese dos autos, depara-se com decisum da instância a quo que deu provimento ao recurso de apelação, para decotar da sentença a condenação do ora recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, afastando o princípio da causalidade por entender que não havia, na espécie, sucumbência, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito.
5. Recurso Especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.678.132/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 13/9/2017.) Quanto à alegada contradição no uso do termo "duplo indeferimento", trata-se de mero preciosismo semântico incapaz de infirmar a coerência do pronunciamento judicial. A recusa fática em promover a alocação preventiva na primeira oportunidade, combinada com a expressa rejeição da reiteração efetuada em 24 de agosto de 2026, revela suficiente resistência administrativa apta a deflagrar o ajuizamento da ação e a atrair a causalidade.
No tocante ao pleito subsidiário de divisão proporcional dos encargos com fulcro no artigo 87, § 1º, do CPC, não merece guarida a pretensão de exoneração ou fracionamento desigual. O Distrito Federal e o Cebraspe concorreram de forma indissociável para a dinâmica lesiva impugnada, o primeiro na qualidade de titular e garantidor do concurso público e o segundo na condição de executor operacional exclusivo das etapas do certame e emissor direto dos atos de alocação e recusa administrativa.
Conforme preconiza o artigo 87, § 2º, do Código de Processo Civil, "se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários". Ao atribuir expressamente a condenação a ambos os litisconsortes sem individualizar quotas diferenciadas, o magistrado operou a imposição da responsabilidade solidária, comando já plenamente cristalizado no item "a" e inferido no item "b" do dispositivo da sentença embargada (ID 288415820, p. 4).
Apenas para afastar qualquer resquício de dúvida interpretativa, explicita-se a subsistência do vínculo solidário entre os corréus também quanto à verba honorária sucumbencial fixada. Por derradeiro, os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento (artigos 85, 87, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil) encontram-se devidamente debatidos e integrados à fundamentação, configurando-se o prequestionamento ficto autoritativamente admitido pelo artigo 1.025 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo CEBRASPE (ID 289306094) e, no mérito, REJEITO-OS, por não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença de ID 288415820. Apenas para conferir absoluta clareza à fase de cumprimento de sentença, ESCLAREÇO que a responsabilidade dos réus pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na alínea "b" do dispositivo sentencial (R$ 1.500,00) é solidária, ex vi do artigo 87, § 2º, do Código de Processo Civil, ratificando-se, no mais, os termos da decisão terminativa.
Publique-se. Intimem-se. Preclusa a presente decisão integrativa, proceda-se ao arquivamento dos autos observadas as cautelas de praxe. BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2026 13:28:30. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Órgão
6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, LUCAS REIS DE OLIVEIRA
Advogados
RAQUEL COSTA RIBEIRO (OAB 14259/DF), DANIEL BARBOSA SANTOS (OAB 13147/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710693-68.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS REIS DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) (ID 289306094) em face da sentença terminativa (ID 288415820), que extinguiu o procedimento comum cível sem resolução do mérito, com esteio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da perda superveniente do interesse de agir decorrente da acomodação administrativa do candidato, imputando aos réus os ônus de sucumbência pelo princípio da causalidade (artigo 85, § 10, do CPC).
Em suas razões recursais (ID 289306094), a entidade organizadora sustenta a existência de omissão e contradição no julgado quanto à análise individualizada da causalidade. Aduz que o candidato obteve a alteração da data do Teste de Aptidão Física (TAF) para o dia 29 de agosto de 2026 voluntariamente no âmbito administrativo às 16h46 do dia 25 de agosto de 2026, momento anterior à prolação da decisão liminar (17h44) e sem prévia coerção judicial (ID 289306094, p. 2-4).
Aponta contradição na assertiva de que houve "duplo indeferimento", argumentando que a primeira manifestação constituiu apenas orientação editalícia para aguardar a consulta individual (ID 289306094, p. 3). Requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para afastar sua condenação em honorários advocatícios ou, subsidiariamente, a individualização e divisão proporcional da verba entre os litisconsortes, forte no artigo 87 do Código de Processo Civil (ID 289306094, p. 5-6).
Instada a se manifestar (ID 289522306), a parte autora apresentou contrarrazões (ID 290358100), defendendo a inexistência de vícios integrativos, a higidez da condenação sucumbencial fundada na causa deflagradora da lide e a incidência da regra de responsabilidade solidária prevista no artigo 87, § 2º, do CPC. O litisconsorte passivo Distrito Federal, regularmente intimado do despacho (ID 289522306), deixou transcorrer in albis o prazo recursal (ID 293029238).
Vieram os autos conclusos para julgamento. O recurso é próprio, tempestivo e atende aos pressupostos genéricos de admissibilidade, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual vocacionado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material porventura existentes no ato decisório, a teor do artigo 1.022 do CPC.
Em que pesem os combativos argumentos deduzidos pelo embargante, não se vislumbra na sentença atacada qualquer dos vícios taxativamente elencados na legislação adjetiva civil. No que concerne à imputação de causalidade, a sentença de ID 288415820 enfrentou expressamente as premissas determinantes para o arbitramento dos ônus processuais. A regra reitora da causalidade, positivada no artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, estabelece que, sobrevindo a perda do objeto, os encargos sucumbenciais recaem sobre a parte que compeliu a adversa a instaurar a relação processual para salvaguardar prerrogativa jurídica ameaçada.
A cronologia fática documentada nos autos comprova que o autor formalizou pedido prévio de compatibilização de datas em 21 de agosto de 2026 (ID 288086217), noticiando que a avaliação psicológica para o concurso de Policial Legislativo da Câmara dos Deputados ocorreria em caráter exclusivo no dia 30 de agosto de 2026 (ID 288086207), enquanto o TAF do certame para o Quadro de Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal dispunha de cronograma bifásico nos dias 29 e 30 de agosto de 2026 (ID 288086195, item 3.1).
A despeito do aviso antecipado, a banca organizadora remeteu o candidato à consulta individualizada (ID 288086217, p. 2), vindo a inseri-lo, em 24 de agosto de 2026, precisamente na data conflitante (ID 288086200). No mesmo dia 24 de agosto de 2026, às 11h33, o concorrente reiterou formalmente a postulação na esfera administrativa (ID 288086218, p. 2-5), obtendo expressa negativa da central de atendimento da banca às 12h01 (ID 288086218, p. 2), ao fundamento inflexível de que o exame somente poderia ocorrer na data predeterminada pelo sistema.
Em razão da negativa e da iminência da realização do teste, o candidato foi constrangido a contratar patrono, recolher taxa judiciária (ID 288088203) e ingressar com a demanda judicial em 24 de agosto de 2026, às 18h30 (ID 288083177). A circunstância de a banca organizadora, no curso da tramitação processual e diante de novel requerimento (ID 288306795), ter revisto administrativamente sua postura e realocado o concorrente às 16h46 do dia 25 de agosto de 2026 (ID 288303743) configura fato extintivo superveniente, mas não desconstitui a preexistência da lide e a causalidade inaugurada pela conduta dos réus.
O momento referencial para a aferição do interesse processual e da causalidade reside na distribuição da petição inicial, sendo juridicamente irrelevante perquirir se o cumprimento administrativo antecedeu a decisão concessiva de tutela de urgência ou a citação formal. Se o ente organizador houvesse acolhido a pretensão tempestivamente perante os pleitos originários, a provocação da jurisdição teria sido dispensável.
A respeito da incidência da causalidade em casos de satisfação extrajudicial superveniente ao ajuizamento da ação, este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios possui entendimento firme: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença de primeiro grau que extinguiu os embargos à execução, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto, condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O embargante alega omissão quanto à análise da responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão referente à responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, após a extinção do processo por perda superveniente do objeto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
4. O acórdão recorrido enfrentou expressamente a controvérsia relativa à responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, fundamentando-se no princípio da causalidade e no art. 85, § 10, do CPC, segundo o qual, em casos de perda do objeto, as despesas e honorários são suportados por quem deu causa à instauração do processo.
5. Consta no acórdão recorrido que a conduta do banco, ao provocar a constrição patrimonial, deu ensejo à instauração da lide, circunstância que atrai a aplicação do princípio da causalidade para a manutenção da sua condenação em honorários e custas, tal como decidido em primeiro grau.
6. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não há falar em acolhimento dos embargos de declaração, que não podem ser utilizados como meio de rediscutir o mérito da decisão.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que os órgãos julgadores não estão obrigados a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, desde que a decisão seja devidamente fundamentada.
8. Os embargos de declaração não são o meio adequado para rediscutir o mérito do julgado.
9. Nos termos do art. 1.025 do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento:
1. A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, em casos de extinção do processo por perda superveniente do objeto, é definida com base no princípio da causalidade.
2. Não há omissão no acórdão que, de forma fundamentada, aprecia a matéria controvertida e adota tese jurídica diversa da pretendida pela parte.
3. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito do acórdão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inciso IX; CPC, arts. 485, inciso VI; 85, §10; 1.022; 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.412.094/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29/4/2024, DJe 2/5/2024; STJ, REsp n. 1.404.796/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 26/3/2014, DJe 9/4/2014. (Acórdão 2079342, 0733759-02.2024.8.07.0001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2025, publicado no DJe: null.) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça converge no mesmo sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE REMOÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTERIOR ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Versa-se sobre inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não considerou aplicável o princípio da causalidade ao feito e não condenou a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a despeito da extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual.
2. O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
3. A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado.
4. Na hipótese dos autos, depara-se com decisum da instância a quo que deu provimento ao recurso de apelação, para decotar da sentença a condenação do ora recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, afastando o princípio da causalidade por entender que não havia, na espécie, sucumbência, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito.
5. Recurso Especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.678.132/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 13/9/2017.) Quanto à alegada contradição no uso do termo "duplo indeferimento", trata-se de mero preciosismo semântico incapaz de infirmar a coerência do pronunciamento judicial. A recusa fática em promover a alocação preventiva na primeira oportunidade, combinada com a expressa rejeição da reiteração efetuada em 24 de agosto de 2026, revela suficiente resistência administrativa apta a deflagrar o ajuizamento da ação e a atrair a causalidade.
No tocante ao pleito subsidiário de divisão proporcional dos encargos com fulcro no artigo 87, § 1º, do CPC, não merece guarida a pretensão de exoneração ou fracionamento desigual. O Distrito Federal e o Cebraspe concorreram de forma indissociável para a dinâmica lesiva impugnada, o primeiro na qualidade de titular e garantidor do concurso público e o segundo na condição de executor operacional exclusivo das etapas do certame e emissor direto dos atos de alocação e recusa administrativa.
Conforme preconiza o artigo 87, § 2º, do Código de Processo Civil, "se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários". Ao atribuir expressamente a condenação a ambos os litisconsortes sem individualizar quotas diferenciadas, o magistrado operou a imposição da responsabilidade solidária, comando já plenamente cristalizado no item "a" e inferido no item "b" do dispositivo da sentença embargada (ID 288415820, p. 4).
Apenas para afastar qualquer resquício de dúvida interpretativa, explicita-se a subsistência do vínculo solidário entre os corréus também quanto à verba honorária sucumbencial fixada. Por derradeiro, os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento (artigos 85, 87, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil) encontram-se devidamente debatidos e integrados à fundamentação, configurando-se o prequestionamento ficto autoritativamente admitido pelo artigo 1.025 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo CEBRASPE (ID 289306094) e, no mérito, REJEITO-OS, por não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença de ID 288415820. Apenas para conferir absoluta clareza à fase de cumprimento de sentença, ESCLAREÇO que a responsabilidade dos réus pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na alínea "b" do dispositivo sentencial (R$ 1.500,00) é solidária, ex vi do artigo 87, § 2º, do Código de Processo Civil, ratificando-se, no mais, os termos da decisão terminativa.
Publique-se. Intimem-se. Preclusa a presente decisão integrativa, proceda-se ao arquivamento dos autos observadas as cautelas de praxe. BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2026 13:28:30. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Órgão
6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, LUCAS REIS DE OLIVEIRA
Advogados
RAQUEL COSTA RIBEIRO (OAB 14259/DF), DANIEL BARBOSA SANTOS (OAB 13147/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710693-68.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS REIS DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) (ID 289306094) em face da sentença terminativa (ID 288415820), que extinguiu o procedimento comum cível sem resolução do mérito, com esteio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da perda superveniente do interesse de agir decorrente da acomodação administrativa do candidato, imputando aos réus os ônus de sucumbência pelo princípio da causalidade (artigo 85, § 10, do CPC).
Em suas razões recursais (ID 289306094), a entidade organizadora sustenta a existência de omissão e contradição no julgado quanto à análise individualizada da causalidade. Aduz que o candidato obteve a alteração da data do Teste de Aptidão Física (TAF) para o dia 29 de agosto de 2026 voluntariamente no âmbito administrativo às 16h46 do dia 25 de agosto de 2026, momento anterior à prolação da decisão liminar (17h44) e sem prévia coerção judicial (ID 289306094, p. 2-4).
Aponta contradição na assertiva de que houve "duplo indeferimento", argumentando que a primeira manifestação constituiu apenas orientação editalícia para aguardar a consulta individual (ID 289306094, p. 3). Requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para afastar sua condenação em honorários advocatícios ou, subsidiariamente, a individualização e divisão proporcional da verba entre os litisconsortes, forte no artigo 87 do Código de Processo Civil (ID 289306094, p. 5-6).
Instada a se manifestar (ID 289522306), a parte autora apresentou contrarrazões (ID 290358100), defendendo a inexistência de vícios integrativos, a higidez da condenação sucumbencial fundada na causa deflagradora da lide e a incidência da regra de responsabilidade solidária prevista no artigo 87, § 2º, do CPC. O litisconsorte passivo Distrito Federal, regularmente intimado do despacho (ID 289522306), deixou transcorrer in albis o prazo recursal (ID 293029238).
Vieram os autos conclusos para julgamento. O recurso é próprio, tempestivo e atende aos pressupostos genéricos de admissibilidade, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual vocacionado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material porventura existentes no ato decisório, a teor do artigo 1.022 do CPC.
Em que pesem os combativos argumentos deduzidos pelo embargante, não se vislumbra na sentença atacada qualquer dos vícios taxativamente elencados na legislação adjetiva civil. No que concerne à imputação de causalidade, a sentença de ID 288415820 enfrentou expressamente as premissas determinantes para o arbitramento dos ônus processuais. A regra reitora da causalidade, positivada no artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, estabelece que, sobrevindo a perda do objeto, os encargos sucumbenciais recaem sobre a parte que compeliu a adversa a instaurar a relação processual para salvaguardar prerrogativa jurídica ameaçada.
A cronologia fática documentada nos autos comprova que o autor formalizou pedido prévio de compatibilização de datas em 21 de agosto de 2026 (ID 288086217), noticiando que a avaliação psicológica para o concurso de Policial Legislativo da Câmara dos Deputados ocorreria em caráter exclusivo no dia 30 de agosto de 2026 (ID 288086207), enquanto o TAF do certame para o Quadro de Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal dispunha de cronograma bifásico nos dias 29 e 30 de agosto de 2026 (ID 288086195, item 3.1).
A despeito do aviso antecipado, a banca organizadora remeteu o candidato à consulta individualizada (ID 288086217, p. 2), vindo a inseri-lo, em 24 de agosto de 2026, precisamente na data conflitante (ID 288086200). No mesmo dia 24 de agosto de 2026, às 11h33, o concorrente reiterou formalmente a postulação na esfera administrativa (ID 288086218, p. 2-5), obtendo expressa negativa da central de atendimento da banca às 12h01 (ID 288086218, p. 2), ao fundamento inflexível de que o exame somente poderia ocorrer na data predeterminada pelo sistema.
Em razão da negativa e da iminência da realização do teste, o candidato foi constrangido a contratar patrono, recolher taxa judiciária (ID 288088203) e ingressar com a demanda judicial em 24 de agosto de 2026, às 18h30 (ID 288083177). A circunstância de a banca organizadora, no curso da tramitação processual e diante de novel requerimento (ID 288306795), ter revisto administrativamente sua postura e realocado o concorrente às 16h46 do dia 25 de agosto de 2026 (ID 288303743) configura fato extintivo superveniente, mas não desconstitui a preexistência da lide e a causalidade inaugurada pela conduta dos réus.
O momento referencial para a aferição do interesse processual e da causalidade reside na distribuição da petição inicial, sendo juridicamente irrelevante perquirir se o cumprimento administrativo antecedeu a decisão concessiva de tutela de urgência ou a citação formal. Se o ente organizador houvesse acolhido a pretensão tempestivamente perante os pleitos originários, a provocação da jurisdição teria sido dispensável.
A respeito da incidência da causalidade em casos de satisfação extrajudicial superveniente ao ajuizamento da ação, este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios possui entendimento firme: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença de primeiro grau que extinguiu os embargos à execução, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto, condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O embargante alega omissão quanto à análise da responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão referente à responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, após a extinção do processo por perda superveniente do objeto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
4. O acórdão recorrido enfrentou expressamente a controvérsia relativa à responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, fundamentando-se no princípio da causalidade e no art. 85, § 10, do CPC, segundo o qual, em casos de perda do objeto, as despesas e honorários são suportados por quem deu causa à instauração do processo.
5. Consta no acórdão recorrido que a conduta do banco, ao provocar a constrição patrimonial, deu ensejo à instauração da lide, circunstância que atrai a aplicação do princípio da causalidade para a manutenção da sua condenação em honorários e custas, tal como decidido em primeiro grau.
6. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não há falar em acolhimento dos embargos de declaração, que não podem ser utilizados como meio de rediscutir o mérito da decisão.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que os órgãos julgadores não estão obrigados a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, desde que a decisão seja devidamente fundamentada.
8. Os embargos de declaração não são o meio adequado para rediscutir o mérito do julgado.
9. Nos termos do art. 1.025 do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento:
1. A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, em casos de extinção do processo por perda superveniente do objeto, é definida com base no princípio da causalidade.
2. Não há omissão no acórdão que, de forma fundamentada, aprecia a matéria controvertida e adota tese jurídica diversa da pretendida pela parte.
3. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito do acórdão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inciso IX; CPC, arts. 485, inciso VI; 85, §10; 1.022; 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.412.094/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29/4/2024, DJe 2/5/2024; STJ, REsp n. 1.404.796/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 26/3/2014, DJe 9/4/2014. (Acórdão 2079342, 0733759-02.2024.8.07.0001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2025, publicado no DJe: null.) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça converge no mesmo sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE REMOÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTERIOR ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Versa-se sobre inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não considerou aplicável o princípio da causalidade ao feito e não condenou a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a despeito da extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual.
2. O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
3. A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado.
4. Na hipótese dos autos, depara-se com decisum da instância a quo que deu provimento ao recurso de apelação, para decotar da sentença a condenação do ora recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, afastando o princípio da causalidade por entender que não havia, na espécie, sucumbência, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito.
5. Recurso Especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.678.132/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 13/9/2017.) Quanto à alegada contradição no uso do termo "duplo indeferimento", trata-se de mero preciosismo semântico incapaz de infirmar a coerência do pronunciamento judicial. A recusa fática em promover a alocação preventiva na primeira oportunidade, combinada com a expressa rejeição da reiteração efetuada em 24 de agosto de 2026, revela suficiente resistência administrativa apta a deflagrar o ajuizamento da ação e a atrair a causalidade.
No tocante ao pleito subsidiário de divisão proporcional dos encargos com fulcro no artigo 87, § 1º, do CPC, não merece guarida a pretensão de exoneração ou fracionamento desigual. O Distrito Federal e o Cebraspe concorreram de forma indissociável para a dinâmica lesiva impugnada, o primeiro na qualidade de titular e garantidor do concurso público e o segundo na condição de executor operacional exclusivo das etapas do certame e emissor direto dos atos de alocação e recusa administrativa.
Conforme preconiza o artigo 87, § 2º, do Código de Processo Civil, "se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários". Ao atribuir expressamente a condenação a ambos os litisconsortes sem individualizar quotas diferenciadas, o magistrado operou a imposição da responsabilidade solidária, comando já plenamente cristalizado no item "a" e inferido no item "b" do dispositivo da sentença embargada (ID 288415820, p. 4).
Apenas para afastar qualquer resquício de dúvida interpretativa, explicita-se a subsistência do vínculo solidário entre os corréus também quanto à verba honorária sucumbencial fixada. Por derradeiro, os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento (artigos 85, 87, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil) encontram-se devidamente debatidos e integrados à fundamentação, configurando-se o prequestionamento ficto autoritativamente admitido pelo artigo 1.025 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo CEBRASPE (ID 289306094) e, no mérito, REJEITO-OS, por não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença de ID 288415820. Apenas para conferir absoluta clareza à fase de cumprimento de sentença, ESCLAREÇO que a responsabilidade dos réus pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na alínea "b" do dispositivo sentencial (R$ 1.500,00) é solidária, ex vi do artigo 87, § 2º, do Código de Processo Civil, ratificando-se, no mais, os termos da decisão terminativa.
Publique-se. Intimem-se. Preclusa a presente decisão integrativa, proceda-se ao arquivamento dos autos observadas as cautelas de praxe. BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2026 13:28:30. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Órgão
6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, LUCAS REIS DE OLIVEIRA
Advogados
RAQUEL COSTA RIBEIRO (OAB 14259/DF), DANIEL BARBOSA SANTOS (OAB 13147/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710693-68.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS REIS DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) (ID 289306094) em face da sentença terminativa (ID 288415820), que extinguiu o procedimento comum cível sem resolução do mérito, com esteio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da perda superveniente do interesse de agir decorrente da acomodação administrativa do candidato, imputando aos réus os ônus de sucumbência pelo princípio da causalidade (artigo 85, § 10, do CPC).
Em suas razões recursais (ID 289306094), a entidade organizadora sustenta a existência de omissão e contradição no julgado quanto à análise individualizada da causalidade. Aduz que o candidato obteve a alteração da data do Teste de Aptidão Física (TAF) para o dia 29 de agosto de 2026 voluntariamente no âmbito administrativo às 16h46 do dia 25 de agosto de 2026, momento anterior à prolação da decisão liminar (17h44) e sem prévia coerção judicial (ID 289306094, p. 2-4).
Aponta contradição na assertiva de que houve "duplo indeferimento", argumentando que a primeira manifestação constituiu apenas orientação editalícia para aguardar a consulta individual (ID 289306094, p. 3). Requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para afastar sua condenação em honorários advocatícios ou, subsidiariamente, a individualização e divisão proporcional da verba entre os litisconsortes, forte no artigo 87 do Código de Processo Civil (ID 289306094, p. 5-6).
Instada a se manifestar (ID 289522306), a parte autora apresentou contrarrazões (ID 290358100), defendendo a inexistência de vícios integrativos, a higidez da condenação sucumbencial fundada na causa deflagradora da lide e a incidência da regra de responsabilidade solidária prevista no artigo 87, § 2º, do CPC. O litisconsorte passivo Distrito Federal, regularmente intimado do despacho (ID 289522306), deixou transcorrer in albis o prazo recursal (ID 293029238).
Vieram os autos conclusos para julgamento. O recurso é próprio, tempestivo e atende aos pressupostos genéricos de admissibilidade, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual vocacionado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material porventura existentes no ato decisório, a teor do artigo 1.022 do CPC.
Em que pesem os combativos argumentos deduzidos pelo embargante, não se vislumbra na sentença atacada qualquer dos vícios taxativamente elencados na legislação adjetiva civil. No que concerne à imputação de causalidade, a sentença de ID 288415820 enfrentou expressamente as premissas determinantes para o arbitramento dos ônus processuais. A regra reitora da causalidade, positivada no artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, estabelece que, sobrevindo a perda do objeto, os encargos sucumbenciais recaem sobre a parte que compeliu a adversa a instaurar a relação processual para salvaguardar prerrogativa jurídica ameaçada.
A cronologia fática documentada nos autos comprova que o autor formalizou pedido prévio de compatibilização de datas em 21 de agosto de 2026 (ID 288086217), noticiando que a avaliação psicológica para o concurso de Policial Legislativo da Câmara dos Deputados ocorreria em caráter exclusivo no dia 30 de agosto de 2026 (ID 288086207), enquanto o TAF do certame para o Quadro de Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal dispunha de cronograma bifásico nos dias 29 e 30 de agosto de 2026 (ID 288086195, item 3.1).
A despeito do aviso antecipado, a banca organizadora remeteu o candidato à consulta individualizada (ID 288086217, p. 2), vindo a inseri-lo, em 24 de agosto de 2026, precisamente na data conflitante (ID 288086200). No mesmo dia 24 de agosto de 2026, às 11h33, o concorrente reiterou formalmente a postulação na esfera administrativa (ID 288086218, p. 2-5), obtendo expressa negativa da central de atendimento da banca às 12h01 (ID 288086218, p. 2), ao fundamento inflexível de que o exame somente poderia ocorrer na data predeterminada pelo sistema.
Em razão da negativa e da iminência da realização do teste, o candidato foi constrangido a contratar patrono, recolher taxa judiciária (ID 288088203) e ingressar com a demanda judicial em 24 de agosto de 2026, às 18h30 (ID 288083177). A circunstância de a banca organizadora, no curso da tramitação processual e diante de novel requerimento (ID 288306795), ter revisto administrativamente sua postura e realocado o concorrente às 16h46 do dia 25 de agosto de 2026 (ID 288303743) configura fato extintivo superveniente, mas não desconstitui a preexistência da lide e a causalidade inaugurada pela conduta dos réus.
O momento referencial para a aferição do interesse processual e da causalidade reside na distribuição da petição inicial, sendo juridicamente irrelevante perquirir se o cumprimento administrativo antecedeu a decisão concessiva de tutela de urgência ou a citação formal. Se o ente organizador houvesse acolhido a pretensão tempestivamente perante os pleitos originários, a provocação da jurisdição teria sido dispensável.
A respeito da incidência da causalidade em casos de satisfação extrajudicial superveniente ao ajuizamento da ação, este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios possui entendimento firme: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença de primeiro grau que extinguiu os embargos à execução, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto, condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O embargante alega omissão quanto à análise da responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão referente à responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, após a extinção do processo por perda superveniente do objeto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
4. O acórdão recorrido enfrentou expressamente a controvérsia relativa à responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, fundamentando-se no princípio da causalidade e no art. 85, § 10, do CPC, segundo o qual, em casos de perda do objeto, as despesas e honorários são suportados por quem deu causa à instauração do processo.
5. Consta no acórdão recorrido que a conduta do banco, ao provocar a constrição patrimonial, deu ensejo à instauração da lide, circunstância que atrai a aplicação do princípio da causalidade para a manutenção da sua condenação em honorários e custas, tal como decidido em primeiro grau.
6. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não há falar em acolhimento dos embargos de declaração, que não podem ser utilizados como meio de rediscutir o mérito da decisão.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que os órgãos julgadores não estão obrigados a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, desde que a decisão seja devidamente fundamentada.
8. Os embargos de declaração não são o meio adequado para rediscutir o mérito do julgado.
9. Nos termos do art. 1.025 do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento:
1. A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, em casos de extinção do processo por perda superveniente do objeto, é definida com base no princípio da causalidade.
2. Não há omissão no acórdão que, de forma fundamentada, aprecia a matéria controvertida e adota tese jurídica diversa da pretendida pela parte.
3. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito do acórdão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inciso IX; CPC, arts. 485, inciso VI; 85, §10; 1.022; 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.412.094/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29/4/2024, DJe 2/5/2024; STJ, REsp n. 1.404.796/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 26/3/2014, DJe 9/4/2014. (Acórdão 2079342, 0733759-02.2024.8.07.0001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2025, publicado no DJe: null.) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça converge no mesmo sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE REMOÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTERIOR ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Versa-se sobre inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não considerou aplicável o princípio da causalidade ao feito e não condenou a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a despeito da extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual.
2. O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
3. A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado.
4. Na hipótese dos autos, depara-se com decisum da instância a quo que deu provimento ao recurso de apelação, para decotar da sentença a condenação do ora recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, afastando o princípio da causalidade por entender que não havia, na espécie, sucumbência, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito.
5. Recurso Especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.678.132/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 13/9/2017.) Quanto à alegada contradição no uso do termo "duplo indeferimento", trata-se de mero preciosismo semântico incapaz de infirmar a coerência do pronunciamento judicial. A recusa fática em promover a alocação preventiva na primeira oportunidade, combinada com a expressa rejeição da reiteração efetuada em 24 de agosto de 2026, revela suficiente resistência administrativa apta a deflagrar o ajuizamento da ação e a atrair a causalidade.
No tocante ao pleito subsidiário de divisão proporcional dos encargos com fulcro no artigo 87, § 1º, do CPC, não merece guarida a pretensão de exoneração ou fracionamento desigual. O Distrito Federal e o Cebraspe concorreram de forma indissociável para a dinâmica lesiva impugnada, o primeiro na qualidade de titular e garantidor do concurso público e o segundo na condição de executor operacional exclusivo das etapas do certame e emissor direto dos atos de alocação e recusa administrativa.
Conforme preconiza o artigo 87, § 2º, do Código de Processo Civil, "se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários". Ao atribuir expressamente a condenação a ambos os litisconsortes sem individualizar quotas diferenciadas, o magistrado operou a imposição da responsabilidade solidária, comando já plenamente cristalizado no item "a" e inferido no item "b" do dispositivo da sentença embargada (ID 288415820, p. 4).
Apenas para afastar qualquer resquício de dúvida interpretativa, explicita-se a subsistência do vínculo solidário entre os corréus também quanto à verba honorária sucumbencial fixada. Por derradeiro, os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento (artigos 85, 87, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil) encontram-se devidamente debatidos e integrados à fundamentação, configurando-se o prequestionamento ficto autoritativamente admitido pelo artigo 1.025 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo CEBRASPE (ID 289306094) e, no mérito, REJEITO-OS, por não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença de ID 288415820. Apenas para conferir absoluta clareza à fase de cumprimento de sentença, ESCLAREÇO que a responsabilidade dos réus pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na alínea "b" do dispositivo sentencial (R$ 1.500,00) é solidária, ex vi do artigo 87, § 2º, do Código de Processo Civil, ratificando-se, no mais, os termos da decisão terminativa.
Publique-se. Intimem-se. Preclusa a presente decisão integrativa, proceda-se ao arquivamento dos autos observadas as cautelas de praxe. BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2026 13:28:30. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Órgão
6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, LUCAS REIS DE OLIVEIRA
Advogados
RAQUEL COSTA RIBEIRO (OAB 14259/DF), DANIEL BARBOSA SANTOS (OAB 13147/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710693-68.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS REIS DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) (ID 289306094) em face da sentença terminativa (ID 288415820), que extinguiu o procedimento comum cível sem resolução do mérito, com esteio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da perda superveniente do interesse de agir decorrente da acomodação administrativa do candidato, imputando aos réus os ônus de sucumbência pelo princípio da causalidade (artigo 85, § 10, do CPC).
Em suas razões recursais (ID 289306094), a entidade organizadora sustenta a existência de omissão e contradição no julgado quanto à análise individualizada da causalidade. Aduz que o candidato obteve a alteração da data do Teste de Aptidão Física (TAF) para o dia 29 de agosto de 2026 voluntariamente no âmbito administrativo às 16h46 do dia 25 de agosto de 2026, momento anterior à prolação da decisão liminar (17h44) e sem prévia coerção judicial (ID 289306094, p. 2-4).
Aponta contradição na assertiva de que houve "duplo indeferimento", argumentando que a primeira manifestação constituiu apenas orientação editalícia para aguardar a consulta individual (ID 289306094, p. 3). Requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para afastar sua condenação em honorários advocatícios ou, subsidiariamente, a individualização e divisão proporcional da verba entre os litisconsortes, forte no artigo 87 do Código de Processo Civil (ID 289306094, p. 5-6).
Instada a se manifestar (ID 289522306), a parte autora apresentou contrarrazões (ID 290358100), defendendo a inexistência de vícios integrativos, a higidez da condenação sucumbencial fundada na causa deflagradora da lide e a incidência da regra de responsabilidade solidária prevista no artigo 87, § 2º, do CPC. O litisconsorte passivo Distrito Federal, regularmente intimado do despacho (ID 289522306), deixou transcorrer in albis o prazo recursal (ID 293029238).
Vieram os autos conclusos para julgamento. O recurso é próprio, tempestivo e atende aos pressupostos genéricos de admissibilidade, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual vocacionado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material porventura existentes no ato decisório, a teor do artigo 1.022 do CPC.
Em que pesem os combativos argumentos deduzidos pelo embargante, não se vislumbra na sentença atacada qualquer dos vícios taxativamente elencados na legislação adjetiva civil. No que concerne à imputação de causalidade, a sentença de ID 288415820 enfrentou expressamente as premissas determinantes para o arbitramento dos ônus processuais. A regra reitora da causalidade, positivada no artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, estabelece que, sobrevindo a perda do objeto, os encargos sucumbenciais recaem sobre a parte que compeliu a adversa a instaurar a relação processual para salvaguardar prerrogativa jurídica ameaçada.
A cronologia fática documentada nos autos comprova que o autor formalizou pedido prévio de compatibilização de datas em 21 de agosto de 2026 (ID 288086217), noticiando que a avaliação psicológica para o concurso de Policial Legislativo da Câmara dos Deputados ocorreria em caráter exclusivo no dia 30 de agosto de 2026 (ID 288086207), enquanto o TAF do certame para o Quadro de Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal dispunha de cronograma bifásico nos dias 29 e 30 de agosto de 2026 (ID 288086195, item 3.1).
A despeito do aviso antecipado, a banca organizadora remeteu o candidato à consulta individualizada (ID 288086217, p. 2), vindo a inseri-lo, em 24 de agosto de 2026, precisamente na data conflitante (ID 288086200). No mesmo dia 24 de agosto de 2026, às 11h33, o concorrente reiterou formalmente a postulação na esfera administrativa (ID 288086218, p. 2-5), obtendo expressa negativa da central de atendimento da banca às 12h01 (ID 288086218, p. 2), ao fundamento inflexível de que o exame somente poderia ocorrer na data predeterminada pelo sistema.
Em razão da negativa e da iminência da realização do teste, o candidato foi constrangido a contratar patrono, recolher taxa judiciária (ID 288088203) e ingressar com a demanda judicial em 24 de agosto de 2026, às 18h30 (ID 288083177). A circunstância de a banca organizadora, no curso da tramitação processual e diante de novel requerimento (ID 288306795), ter revisto administrativamente sua postura e realocado o concorrente às 16h46 do dia 25 de agosto de 2026 (ID 288303743) configura fato extintivo superveniente, mas não desconstitui a preexistência da lide e a causalidade inaugurada pela conduta dos réus.
O momento referencial para a aferição do interesse processual e da causalidade reside na distribuição da petição inicial, sendo juridicamente irrelevante perquirir se o cumprimento administrativo antecedeu a decisão concessiva de tutela de urgência ou a citação formal. Se o ente organizador houvesse acolhido a pretensão tempestivamente perante os pleitos originários, a provocação da jurisdição teria sido dispensável.
A respeito da incidência da causalidade em casos de satisfação extrajudicial superveniente ao ajuizamento da ação, este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios possui entendimento firme: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença de primeiro grau que extinguiu os embargos à execução, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto, condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O embargante alega omissão quanto à análise da responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão referente à responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, após a extinção do processo por perda superveniente do objeto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
4. O acórdão recorrido enfrentou expressamente a controvérsia relativa à responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, fundamentando-se no princípio da causalidade e no art. 85, § 10, do CPC, segundo o qual, em casos de perda do objeto, as despesas e honorários são suportados por quem deu causa à instauração do processo.
5. Consta no acórdão recorrido que a conduta do banco, ao provocar a constrição patrimonial, deu ensejo à instauração da lide, circunstância que atrai a aplicação do princípio da causalidade para a manutenção da sua condenação em honorários e custas, tal como decidido em primeiro grau.
6. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não há falar em acolhimento dos embargos de declaração, que não podem ser utilizados como meio de rediscutir o mérito da decisão.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que os órgãos julgadores não estão obrigados a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, desde que a decisão seja devidamente fundamentada.
8. Os embargos de declaração não são o meio adequado para rediscutir o mérito do julgado.
9. Nos termos do art. 1.025 do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento:
1. A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, em casos de extinção do processo por perda superveniente do objeto, é definida com base no princípio da causalidade.
2. Não há omissão no acórdão que, de forma fundamentada, aprecia a matéria controvertida e adota tese jurídica diversa da pretendida pela parte.
3. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito do acórdão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inciso IX; CPC, arts. 485, inciso VI; 85, §10; 1.022; 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.412.094/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29/4/2024, DJe 2/5/2024; STJ, REsp n. 1.404.796/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 26/3/2014, DJe 9/4/2014. (Acórdão 2079342, 0733759-02.2024.8.07.0001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2025, publicado no DJe: null.) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça converge no mesmo sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE REMOÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTERIOR ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Versa-se sobre inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não considerou aplicável o princípio da causalidade ao feito e não condenou a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a despeito da extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual.
2. O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
3. A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado.
4. Na hipótese dos autos, depara-se com decisum da instância a quo que deu provimento ao recurso de apelação, para decotar da sentença a condenação do ora recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, afastando o princípio da causalidade por entender que não havia, na espécie, sucumbência, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito.
5. Recurso Especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.678.132/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 13/9/2017.) Quanto à alegada contradição no uso do termo "duplo indeferimento", trata-se de mero preciosismo semântico incapaz de infirmar a coerência do pronunciamento judicial. A recusa fática em promover a alocação preventiva na primeira oportunidade, combinada com a expressa rejeição da reiteração efetuada em 24 de agosto de 2026, revela suficiente resistência administrativa apta a deflagrar o ajuizamento da ação e a atrair a causalidade.
No tocante ao pleito subsidiário de divisão proporcional dos encargos com fulcro no artigo 87, § 1º, do CPC, não merece guarida a pretensão de exoneração ou fracionamento desigual. O Distrito Federal e o Cebraspe concorreram de forma indissociável para a dinâmica lesiva impugnada, o primeiro na qualidade de titular e garantidor do concurso público e o segundo na condição de executor operacional exclusivo das etapas do certame e emissor direto dos atos de alocação e recusa administrativa.
Conforme preconiza o artigo 87, § 2º, do Código de Processo Civil, "se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários". Ao atribuir expressamente a condenação a ambos os litisconsortes sem individualizar quotas diferenciadas, o magistrado operou a imposição da responsabilidade solidária, comando já plenamente cristalizado no item "a" e inferido no item "b" do dispositivo da sentença embargada (ID 288415820, p. 4).
Apenas para afastar qualquer resquício de dúvida interpretativa, explicita-se a subsistência do vínculo solidário entre os corréus também quanto à verba honorária sucumbencial fixada. Por derradeiro, os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento (artigos 85, 87, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil) encontram-se devidamente debatidos e integrados à fundamentação, configurando-se o prequestionamento ficto autoritativamente admitido pelo artigo 1.025 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo CEBRASPE (ID 289306094) e, no mérito, REJEITO-OS, por não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença de ID 288415820. Apenas para conferir absoluta clareza à fase de cumprimento de sentença, ESCLAREÇO que a responsabilidade dos réus pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na alínea "b" do dispositivo sentencial (R$ 1.500,00) é solidária, ex vi do artigo 87, § 2º, do Código de Processo Civil, ratificando-se, no mais, os termos da decisão terminativa.
Publique-se. Intimem-se. Preclusa a presente decisão integrativa, proceda-se ao arquivamento dos autos observadas as cautelas de praxe. BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2026 13:28:30. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Órgão
6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, LUCAS REIS DE OLIVEIRA
Advogados
RAQUEL COSTA RIBEIRO (OAB 14259/DF), DANIEL BARBOSA SANTOS (OAB 13147/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710693-68.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS REIS DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) (ID 289306094) em face da sentença terminativa (ID 288415820), que extinguiu o procedimento comum cível sem resolução do mérito, com esteio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da perda superveniente do interesse de agir decorrente da acomodação administrativa do candidato, imputando aos réus os ônus de sucumbência pelo princípio da causalidade (artigo 85, § 10, do CPC).
Em suas razões recursais (ID 289306094), a entidade organizadora sustenta a existência de omissão e contradição no julgado quanto à análise individualizada da causalidade. Aduz que o candidato obteve a alteração da data do Teste de Aptidão Física (TAF) para o dia 29 de agosto de 2026 voluntariamente no âmbito administrativo às 16h46 do dia 25 de agosto de 2026, momento anterior à prolação da decisão liminar (17h44) e sem prévia coerção judicial (ID 289306094, p. 2-4).
Aponta contradição na assertiva de que houve "duplo indeferimento", argumentando que a primeira manifestação constituiu apenas orientação editalícia para aguardar a consulta individual (ID 289306094, p. 3). Requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para afastar sua condenação em honorários advocatícios ou, subsidiariamente, a individualização e divisão proporcional da verba entre os litisconsortes, forte no artigo 87 do Código de Processo Civil (ID 289306094, p. 5-6).
Instada a se manifestar (ID 289522306), a parte autora apresentou contrarrazões (ID 290358100), defendendo a inexistência de vícios integrativos, a higidez da condenação sucumbencial fundada na causa deflagradora da lide e a incidência da regra de responsabilidade solidária prevista no artigo 87, § 2º, do CPC. O litisconsorte passivo Distrito Federal, regularmente intimado do despacho (ID 289522306), deixou transcorrer in albis o prazo recursal (ID 293029238).
Vieram os autos conclusos para julgamento. O recurso é próprio, tempestivo e atende aos pressupostos genéricos de admissibilidade, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual vocacionado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material porventura existentes no ato decisório, a teor do artigo 1.022 do CPC.
Em que pesem os combativos argumentos deduzidos pelo embargante, não se vislumbra na sentença atacada qualquer dos vícios taxativamente elencados na legislação adjetiva civil. No que concerne à imputação de causalidade, a sentença de ID 288415820 enfrentou expressamente as premissas determinantes para o arbitramento dos ônus processuais. A regra reitora da causalidade, positivada no artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, estabelece que, sobrevindo a perda do objeto, os encargos sucumbenciais recaem sobre a parte que compeliu a adversa a instaurar a relação processual para salvaguardar prerrogativa jurídica ameaçada.
A cronologia fática documentada nos autos comprova que o autor formalizou pedido prévio de compatibilização de datas em 21 de agosto de 2026 (ID 288086217), noticiando que a avaliação psicológica para o concurso de Policial Legislativo da Câmara dos Deputados ocorreria em caráter exclusivo no dia 30 de agosto de 2026 (ID 288086207), enquanto o TAF do certame para o Quadro de Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal dispunha de cronograma bifásico nos dias 29 e 30 de agosto de 2026 (ID 288086195, item 3.1).
A despeito do aviso antecipado, a banca organizadora remeteu o candidato à consulta individualizada (ID 288086217, p. 2), vindo a inseri-lo, em 24 de agosto de 2026, precisamente na data conflitante (ID 288086200). No mesmo dia 24 de agosto de 2026, às 11h33, o concorrente reiterou formalmente a postulação na esfera administrativa (ID 288086218, p. 2-5), obtendo expressa negativa da central de atendimento da banca às 12h01 (ID 288086218, p. 2), ao fundamento inflexível de que o exame somente poderia ocorrer na data predeterminada pelo sistema.
Em razão da negativa e da iminência da realização do teste, o candidato foi constrangido a contratar patrono, recolher taxa judiciária (ID 288088203) e ingressar com a demanda judicial em 24 de agosto de 2026, às 18h30 (ID 288083177). A circunstância de a banca organizadora, no curso da tramitação processual e diante de novel requerimento (ID 288306795), ter revisto administrativamente sua postura e realocado o concorrente às 16h46 do dia 25 de agosto de 2026 (ID 288303743) configura fato extintivo superveniente, mas não desconstitui a preexistência da lide e a causalidade inaugurada pela conduta dos réus.
O momento referencial para a aferição do interesse processual e da causalidade reside na distribuição da petição inicial, sendo juridicamente irrelevante perquirir se o cumprimento administrativo antecedeu a decisão concessiva de tutela de urgência ou a citação formal. Se o ente organizador houvesse acolhido a pretensão tempestivamente perante os pleitos originários, a provocação da jurisdição teria sido dispensável.
A respeito da incidência da causalidade em casos de satisfação extrajudicial superveniente ao ajuizamento da ação, este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios possui entendimento firme: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença de primeiro grau que extinguiu os embargos à execução, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto, condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O embargante alega omissão quanto à análise da responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão referente à responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, após a extinção do processo por perda superveniente do objeto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
4. O acórdão recorrido enfrentou expressamente a controvérsia relativa à responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, fundamentando-se no princípio da causalidade e no art. 85, § 10, do CPC, segundo o qual, em casos de perda do objeto, as despesas e honorários são suportados por quem deu causa à instauração do processo.
5. Consta no acórdão recorrido que a conduta do banco, ao provocar a constrição patrimonial, deu ensejo à instauração da lide, circunstância que atrai a aplicação do princípio da causalidade para a manutenção da sua condenação em honorários e custas, tal como decidido em primeiro grau.
6. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não há falar em acolhimento dos embargos de declaração, que não podem ser utilizados como meio de rediscutir o mérito da decisão.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que os órgãos julgadores não estão obrigados a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, desde que a decisão seja devidamente fundamentada.
8. Os embargos de declaração não são o meio adequado para rediscutir o mérito do julgado.
9. Nos termos do art. 1.025 do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento:
1. A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, em casos de extinção do processo por perda superveniente do objeto, é definida com base no princípio da causalidade.
2. Não há omissão no acórdão que, de forma fundamentada, aprecia a matéria controvertida e adota tese jurídica diversa da pretendida pela parte.
3. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito do acórdão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inciso IX; CPC, arts. 485, inciso VI; 85, §10; 1.022; 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.412.094/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29/4/2024, DJe 2/5/2024; STJ, REsp n. 1.404.796/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 26/3/2014, DJe 9/4/2014. (Acórdão 2079342, 0733759-02.2024.8.07.0001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2025, publicado no DJe: null.) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça converge no mesmo sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE REMOÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTERIOR ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Versa-se sobre inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não considerou aplicável o princípio da causalidade ao feito e não condenou a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a despeito da extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual.
2. O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
3. A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado.
4. Na hipótese dos autos, depara-se com decisum da instância a quo que deu provimento ao recurso de apelação, para decotar da sentença a condenação do ora recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, afastando o princípio da causalidade por entender que não havia, na espécie, sucumbência, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito.
5. Recurso Especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.678.132/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 13/9/2017.) Quanto à alegada contradição no uso do termo "duplo indeferimento", trata-se de mero preciosismo semântico incapaz de infirmar a coerência do pronunciamento judicial. A recusa fática em promover a alocação preventiva na primeira oportunidade, combinada com a expressa rejeição da reiteração efetuada em 24 de agosto de 2026, revela suficiente resistência administrativa apta a deflagrar o ajuizamento da ação e a atrair a causalidade.
No tocante ao pleito subsidiário de divisão proporcional dos encargos com fulcro no artigo 87, § 1º, do CPC, não merece guarida a pretensão de exoneração ou fracionamento desigual. O Distrito Federal e o Cebraspe concorreram de forma indissociável para a dinâmica lesiva impugnada, o primeiro na qualidade de titular e garantidor do concurso público e o segundo na condição de executor operacional exclusivo das etapas do certame e emissor direto dos atos de alocação e recusa administrativa.
Conforme preconiza o artigo 87, § 2º, do Código de Processo Civil, "se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários". Ao atribuir expressamente a condenação a ambos os litisconsortes sem individualizar quotas diferenciadas, o magistrado operou a imposição da responsabilidade solidária, comando já plenamente cristalizado no item "a" e inferido no item "b" do dispositivo da sentença embargada (ID 288415820, p. 4).
Apenas para afastar qualquer resquício de dúvida interpretativa, explicita-se a subsistência do vínculo solidário entre os corréus também quanto à verba honorária sucumbencial fixada. Por derradeiro, os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento (artigos 85, 87, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil) encontram-se devidamente debatidos e integrados à fundamentação, configurando-se o prequestionamento ficto autoritativamente admitido pelo artigo 1.025 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo CEBRASPE (ID 289306094) e, no mérito, REJEITO-OS, por não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença de ID 288415820. Apenas para conferir absoluta clareza à fase de cumprimento de sentença, ESCLAREÇO que a responsabilidade dos réus pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na alínea "b" do dispositivo sentencial (R$ 1.500,00) é solidária, ex vi do artigo 87, § 2º, do Código de Processo Civil, ratificando-se, no mais, os termos da decisão terminativa.
Publique-se. Intimem-se. Preclusa a presente decisão integrativa, proceda-se ao arquivamento dos autos observadas as cautelas de praxe. BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2026 13:28:30. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Órgão
6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, LUCAS REIS DE OLIVEIRA
Advogados
RAQUEL COSTA RIBEIRO (OAB 14259/DF), DANIEL BARBOSA SANTOS (OAB 13147/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710693-68.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS REIS DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) (ID 289306094) em face da sentença terminativa (ID 288415820), que extinguiu o procedimento comum cível sem resolução do mérito, com esteio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da perda superveniente do interesse de agir decorrente da acomodação administrativa do candidato, imputando aos réus os ônus de sucumbência pelo princípio da causalidade (artigo 85, § 10, do CPC).
Em suas razões recursais (ID 289306094), a entidade organizadora sustenta a existência de omissão e contradição no julgado quanto à análise individualizada da causalidade. Aduz que o candidato obteve a alteração da data do Teste de Aptidão Física (TAF) para o dia 29 de agosto de 2026 voluntariamente no âmbito administrativo às 16h46 do dia 25 de agosto de 2026, momento anterior à prolação da decisão liminar (17h44) e sem prévia coerção judicial (ID 289306094, p. 2-4).
Aponta contradição na assertiva de que houve "duplo indeferimento", argumentando que a primeira manifestação constituiu apenas orientação editalícia para aguardar a consulta individual (ID 289306094, p. 3). Requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para afastar sua condenação em honorários advocatícios ou, subsidiariamente, a individualização e divisão proporcional da verba entre os litisconsortes, forte no artigo 87 do Código de Processo Civil (ID 289306094, p. 5-6).
Instada a se manifestar (ID 289522306), a parte autora apresentou contrarrazões (ID 290358100), defendendo a inexistência de vícios integrativos, a higidez da condenação sucumbencial fundada na causa deflagradora da lide e a incidência da regra de responsabilidade solidária prevista no artigo 87, § 2º, do CPC. O litisconsorte passivo Distrito Federal, regularmente intimado do despacho (ID 289522306), deixou transcorrer in albis o prazo recursal (ID 293029238).
Vieram os autos conclusos para julgamento. O recurso é próprio, tempestivo e atende aos pressupostos genéricos de admissibilidade, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual vocacionado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material porventura existentes no ato decisório, a teor do artigo 1.022 do CPC.
Em que pesem os combativos argumentos deduzidos pelo embargante, não se vislumbra na sentença atacada qualquer dos vícios taxativamente elencados na legislação adjetiva civil. No que concerne à imputação de causalidade, a sentença de ID 288415820 enfrentou expressamente as premissas determinantes para o arbitramento dos ônus processuais. A regra reitora da causalidade, positivada no artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, estabelece que, sobrevindo a perda do objeto, os encargos sucumbenciais recaem sobre a parte que compeliu a adversa a instaurar a relação processual para salvaguardar prerrogativa jurídica ameaçada.
A cronologia fática documentada nos autos comprova que o autor formalizou pedido prévio de compatibilização de datas em 21 de agosto de 2026 (ID 288086217), noticiando que a avaliação psicológica para o concurso de Policial Legislativo da Câmara dos Deputados ocorreria em caráter exclusivo no dia 30 de agosto de 2026 (ID 288086207), enquanto o TAF do certame para o Quadro de Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal dispunha de cronograma bifásico nos dias 29 e 30 de agosto de 2026 (ID 288086195, item 3.1).
A despeito do aviso antecipado, a banca organizadora remeteu o candidato à consulta individualizada (ID 288086217, p. 2), vindo a inseri-lo, em 24 de agosto de 2026, precisamente na data conflitante (ID 288086200). No mesmo dia 24 de agosto de 2026, às 11h33, o concorrente reiterou formalmente a postulação na esfera administrativa (ID 288086218, p. 2-5), obtendo expressa negativa da central de atendimento da banca às 12h01 (ID 288086218, p. 2), ao fundamento inflexível de que o exame somente poderia ocorrer na data predeterminada pelo sistema.
Em razão da negativa e da iminência da realização do teste, o candidato foi constrangido a contratar patrono, recolher taxa judiciária (ID 288088203) e ingressar com a demanda judicial em 24 de agosto de 2026, às 18h30 (ID 288083177). A circunstância de a banca organizadora, no curso da tramitação processual e diante de novel requerimento (ID 288306795), ter revisto administrativamente sua postura e realocado o concorrente às 16h46 do dia 25 de agosto de 2026 (ID 288303743) configura fato extintivo superveniente, mas não desconstitui a preexistência da lide e a causalidade inaugurada pela conduta dos réus.
O momento referencial para a aferição do interesse processual e da causalidade reside na distribuição da petição inicial, sendo juridicamente irrelevante perquirir se o cumprimento administrativo antecedeu a decisão concessiva de tutela de urgência ou a citação formal. Se o ente organizador houvesse acolhido a pretensão tempestivamente perante os pleitos originários, a provocação da jurisdição teria sido dispensável.
A respeito da incidência da causalidade em casos de satisfação extrajudicial superveniente ao ajuizamento da ação, este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios possui entendimento firme: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença de primeiro grau que extinguiu os embargos à execução, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto, condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O embargante alega omissão quanto à análise da responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão referente à responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, após a extinção do processo por perda superveniente do objeto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
4. O acórdão recorrido enfrentou expressamente a controvérsia relativa à responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, fundamentando-se no princípio da causalidade e no art. 85, § 10, do CPC, segundo o qual, em casos de perda do objeto, as despesas e honorários são suportados por quem deu causa à instauração do processo.
5. Consta no acórdão recorrido que a conduta do banco, ao provocar a constrição patrimonial, deu ensejo à instauração da lide, circunstância que atrai a aplicação do princípio da causalidade para a manutenção da sua condenação em honorários e custas, tal como decidido em primeiro grau.
6. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não há falar em acolhimento dos embargos de declaração, que não podem ser utilizados como meio de rediscutir o mérito da decisão.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que os órgãos julgadores não estão obrigados a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, desde que a decisão seja devidamente fundamentada.
8. Os embargos de declaração não são o meio adequado para rediscutir o mérito do julgado.
9. Nos termos do art. 1.025 do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento:
1. A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, em casos de extinção do processo por perda superveniente do objeto, é definida com base no princípio da causalidade.
2. Não há omissão no acórdão que, de forma fundamentada, aprecia a matéria controvertida e adota tese jurídica diversa da pretendida pela parte.
3. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito do acórdão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inciso IX; CPC, arts. 485, inciso VI; 85, §10; 1.022; 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.412.094/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29/4/2024, DJe 2/5/2024; STJ, REsp n. 1.404.796/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 26/3/2014, DJe 9/4/2014. (Acórdão 2079342, 0733759-02.2024.8.07.0001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2025, publicado no DJe: null.) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça converge no mesmo sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE REMOÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTERIOR ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Versa-se sobre inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não considerou aplicável o princípio da causalidade ao feito e não condenou a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a despeito da extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual.
2. O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
3. A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado.
4. Na hipótese dos autos, depara-se com decisum da instância a quo que deu provimento ao recurso de apelação, para decotar da sentença a condenação do ora recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, afastando o princípio da causalidade por entender que não havia, na espécie, sucumbência, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito.
5. Recurso Especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.678.132/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 13/9/2017.) Quanto à alegada contradição no uso do termo "duplo indeferimento", trata-se de mero preciosismo semântico incapaz de infirmar a coerência do pronunciamento judicial. A recusa fática em promover a alocação preventiva na primeira oportunidade, combinada com a expressa rejeição da reiteração efetuada em 24 de agosto de 2026, revela suficiente resistência administrativa apta a deflagrar o ajuizamento da ação e a atrair a causalidade.
No tocante ao pleito subsidiário de divisão proporcional dos encargos com fulcro no artigo 87, § 1º, do CPC, não merece guarida a pretensão de exoneração ou fracionamento desigual. O Distrito Federal e o Cebraspe concorreram de forma indissociável para a dinâmica lesiva impugnada, o primeiro na qualidade de titular e garantidor do concurso público e o segundo na condição de executor operacional exclusivo das etapas do certame e emissor direto dos atos de alocação e recusa administrativa.
Conforme preconiza o artigo 87, § 2º, do Código de Processo Civil, "se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários". Ao atribuir expressamente a condenação a ambos os litisconsortes sem individualizar quotas diferenciadas, o magistrado operou a imposição da responsabilidade solidária, comando já plenamente cristalizado no item "a" e inferido no item "b" do dispositivo da sentença embargada (ID 288415820, p. 4).
Apenas para afastar qualquer resquício de dúvida interpretativa, explicita-se a subsistência do vínculo solidário entre os corréus também quanto à verba honorária sucumbencial fixada. Por derradeiro, os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento (artigos 85, 87, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil) encontram-se devidamente debatidos e integrados à fundamentação, configurando-se o prequestionamento ficto autoritativamente admitido pelo artigo 1.025 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo CEBRASPE (ID 289306094) e, no mérito, REJEITO-OS, por não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença de ID 288415820. Apenas para conferir absoluta clareza à fase de cumprimento de sentença, ESCLAREÇO que a responsabilidade dos réus pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na alínea "b" do dispositivo sentencial (R$ 1.500,00) é solidária, ex vi do artigo 87, § 2º, do Código de Processo Civil, ratificando-se, no mais, os termos da decisão terminativa.
Publique-se. Intimem-se. Preclusa a presente decisão integrativa, proceda-se ao arquivamento dos autos observadas as cautelas de praxe. BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2026 13:28:30. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Órgão
6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, LUCAS REIS DE OLIVEIRA
Advogados
RAQUEL COSTA RIBEIRO (OAB 14259/DF), DANIEL BARBOSA SANTOS (OAB 13147/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710693-68.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS REIS DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) (ID 289306094) em face da sentença terminativa (ID 288415820), que extinguiu o procedimento comum cível sem resolução do mérito, com esteio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da perda superveniente do interesse de agir decorrente da acomodação administrativa do candidato, imputando aos réus os ônus de sucumbência pelo princípio da causalidade (artigo 85, § 10, do CPC).
Em suas razões recursais (ID 289306094), a entidade organizadora sustenta a existência de omissão e contradição no julgado quanto à análise individualizada da causalidade. Aduz que o candidato obteve a alteração da data do Teste de Aptidão Física (TAF) para o dia 29 de agosto de 2026 voluntariamente no âmbito administrativo às 16h46 do dia 25 de agosto de 2026, momento anterior à prolação da decisão liminar (17h44) e sem prévia coerção judicial (ID 289306094, p. 2-4).
Aponta contradição na assertiva de que houve "duplo indeferimento", argumentando que a primeira manifestação constituiu apenas orientação editalícia para aguardar a consulta individual (ID 289306094, p. 3). Requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para afastar sua condenação em honorários advocatícios ou, subsidiariamente, a individualização e divisão proporcional da verba entre os litisconsortes, forte no artigo 87 do Código de Processo Civil (ID 289306094, p. 5-6).
Instada a se manifestar (ID 289522306), a parte autora apresentou contrarrazões (ID 290358100), defendendo a inexistência de vícios integrativos, a higidez da condenação sucumbencial fundada na causa deflagradora da lide e a incidência da regra de responsabilidade solidária prevista no artigo 87, § 2º, do CPC. O litisconsorte passivo Distrito Federal, regularmente intimado do despacho (ID 289522306), deixou transcorrer in albis o prazo recursal (ID 293029238).
Vieram os autos conclusos para julgamento. O recurso é próprio, tempestivo e atende aos pressupostos genéricos de admissibilidade, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual vocacionado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material porventura existentes no ato decisório, a teor do artigo 1.022 do CPC.
Em que pesem os combativos argumentos deduzidos pelo embargante, não se vislumbra na sentença atacada qualquer dos vícios taxativamente elencados na legislação adjetiva civil. No que concerne à imputação de causalidade, a sentença de ID 288415820 enfrentou expressamente as premissas determinantes para o arbitramento dos ônus processuais. A regra reitora da causalidade, positivada no artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, estabelece que, sobrevindo a perda do objeto, os encargos sucumbenciais recaem sobre a parte que compeliu a adversa a instaurar a relação processual para salvaguardar prerrogativa jurídica ameaçada.
A cronologia fática documentada nos autos comprova que o autor formalizou pedido prévio de compatibilização de datas em 21 de agosto de 2026 (ID 288086217), noticiando que a avaliação psicológica para o concurso de Policial Legislativo da Câmara dos Deputados ocorreria em caráter exclusivo no dia 30 de agosto de 2026 (ID 288086207), enquanto o TAF do certame para o Quadro de Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal dispunha de cronograma bifásico nos dias 29 e 30 de agosto de 2026 (ID 288086195, item 3.1).
A despeito do aviso antecipado, a banca organizadora remeteu o candidato à consulta individualizada (ID 288086217, p. 2), vindo a inseri-lo, em 24 de agosto de 2026, precisamente na data conflitante (ID 288086200). No mesmo dia 24 de agosto de 2026, às 11h33, o concorrente reiterou formalmente a postulação na esfera administrativa (ID 288086218, p. 2-5), obtendo expressa negativa da central de atendimento da banca às 12h01 (ID 288086218, p. 2), ao fundamento inflexível de que o exame somente poderia ocorrer na data predeterminada pelo sistema.
Em razão da negativa e da iminência da realização do teste, o candidato foi constrangido a contratar patrono, recolher taxa judiciária (ID 288088203) e ingressar com a demanda judicial em 24 de agosto de 2026, às 18h30 (ID 288083177). A circunstância de a banca organizadora, no curso da tramitação processual e diante de novel requerimento (ID 288306795), ter revisto administrativamente sua postura e realocado o concorrente às 16h46 do dia 25 de agosto de 2026 (ID 288303743) configura fato extintivo superveniente, mas não desconstitui a preexistência da lide e a causalidade inaugurada pela conduta dos réus.
O momento referencial para a aferição do interesse processual e da causalidade reside na distribuição da petição inicial, sendo juridicamente irrelevante perquirir se o cumprimento administrativo antecedeu a decisão concessiva de tutela de urgência ou a citação formal. Se o ente organizador houvesse acolhido a pretensão tempestivamente perante os pleitos originários, a provocação da jurisdição teria sido dispensável.
A respeito da incidência da causalidade em casos de satisfação extrajudicial superveniente ao ajuizamento da ação, este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios possui entendimento firme: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença de primeiro grau que extinguiu os embargos à execução, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto, condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O embargante alega omissão quanto à análise da responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão referente à responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, após a extinção do processo por perda superveniente do objeto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
4. O acórdão recorrido enfrentou expressamente a controvérsia relativa à responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, fundamentando-se no princípio da causalidade e no art. 85, § 10, do CPC, segundo o qual, em casos de perda do objeto, as despesas e honorários são suportados por quem deu causa à instauração do processo.
5. Consta no acórdão recorrido que a conduta do banco, ao provocar a constrição patrimonial, deu ensejo à instauração da lide, circunstância que atrai a aplicação do princípio da causalidade para a manutenção da sua condenação em honorários e custas, tal como decidido em primeiro grau.
6. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não há falar em acolhimento dos embargos de declaração, que não podem ser utilizados como meio de rediscutir o mérito da decisão.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que os órgãos julgadores não estão obrigados a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, desde que a decisão seja devidamente fundamentada.
8. Os embargos de declaração não são o meio adequado para rediscutir o mérito do julgado.
9. Nos termos do art. 1.025 do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento:
1. A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, em casos de extinção do processo por perda superveniente do objeto, é definida com base no princípio da causalidade.
2. Não há omissão no acórdão que, de forma fundamentada, aprecia a matéria controvertida e adota tese jurídica diversa da pretendida pela parte.
3. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito do acórdão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inciso IX; CPC, arts. 485, inciso VI; 85, §10; 1.022; 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.412.094/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29/4/2024, DJe 2/5/2024; STJ, REsp n. 1.404.796/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 26/3/2014, DJe 9/4/2014. (Acórdão 2079342, 0733759-02.2024.8.07.0001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2025, publicado no DJe: null.) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça converge no mesmo sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE REMOÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTERIOR ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Versa-se sobre inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não considerou aplicável o princípio da causalidade ao feito e não condenou a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a despeito da extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual.
2. O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
3. A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado.
4. Na hipótese dos autos, depara-se com decisum da instância a quo que deu provimento ao recurso de apelação, para decotar da sentença a condenação do ora recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, afastando o princípio da causalidade por entender que não havia, na espécie, sucumbência, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito.
5. Recurso Especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.678.132/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 13/9/2017.) Quanto à alegada contradição no uso do termo "duplo indeferimento", trata-se de mero preciosismo semântico incapaz de infirmar a coerência do pronunciamento judicial. A recusa fática em promover a alocação preventiva na primeira oportunidade, combinada com a expressa rejeição da reiteração efetuada em 24 de agosto de 2026, revela suficiente resistência administrativa apta a deflagrar o ajuizamento da ação e a atrair a causalidade.
No tocante ao pleito subsidiário de divisão proporcional dos encargos com fulcro no artigo 87, § 1º, do CPC, não merece guarida a pretensão de exoneração ou fracionamento desigual. O Distrito Federal e o Cebraspe concorreram de forma indissociável para a dinâmica lesiva impugnada, o primeiro na qualidade de titular e garantidor do concurso público e o segundo na condição de executor operacional exclusivo das etapas do certame e emissor direto dos atos de alocação e recusa administrativa.
Conforme preconiza o artigo 87, § 2º, do Código de Processo Civil, "se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários". Ao atribuir expressamente a condenação a ambos os litisconsortes sem individualizar quotas diferenciadas, o magistrado operou a imposição da responsabilidade solidária, comando já plenamente cristalizado no item "a" e inferido no item "b" do dispositivo da sentença embargada (ID 288415820, p. 4).
Apenas para afastar qualquer resquício de dúvida interpretativa, explicita-se a subsistência do vínculo solidário entre os corréus também quanto à verba honorária sucumbencial fixada. Por derradeiro, os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento (artigos 85, 87, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil) encontram-se devidamente debatidos e integrados à fundamentação, configurando-se o prequestionamento ficto autoritativamente admitido pelo artigo 1.025 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo CEBRASPE (ID 289306094) e, no mérito, REJEITO-OS, por não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença de ID 288415820. Apenas para conferir absoluta clareza à fase de cumprimento de sentença, ESCLAREÇO que a responsabilidade dos réus pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na alínea "b" do dispositivo sentencial (R$ 1.500,00) é solidária, ex vi do artigo 87, § 2º, do Código de Processo Civil, ratificando-se, no mais, os termos da decisão terminativa.
Publique-se. Intimem-se. Preclusa a presente decisão integrativa, proceda-se ao arquivamento dos autos observadas as cautelas de praxe. BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2026 13:28:30. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Órgão
6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, LUCAS REIS DE OLIVEIRA
Advogados
RAQUEL COSTA RIBEIRO (OAB 14259/DF), DANIEL BARBOSA SANTOS (OAB 13147/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710693-68.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS REIS DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) (ID 289306094) em face da sentença terminativa (ID 288415820), que extinguiu o procedimento comum cível sem resolução do mérito, com esteio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da perda superveniente do interesse de agir decorrente da acomodação administrativa do candidato, imputando aos réus os ônus de sucumbência pelo princípio da causalidade (artigo 85, § 10, do CPC).
Em suas razões recursais (ID 289306094), a entidade organizadora sustenta a existência de omissão e contradição no julgado quanto à análise individualizada da causalidade. Aduz que o candidato obteve a alteração da data do Teste de Aptidão Física (TAF) para o dia 29 de agosto de 2026 voluntariamente no âmbito administrativo às 16h46 do dia 25 de agosto de 2026, momento anterior à prolação da decisão liminar (17h44) e sem prévia coerção judicial (ID 289306094, p. 2-4).
Aponta contradição na assertiva de que houve "duplo indeferimento", argumentando que a primeira manifestação constituiu apenas orientação editalícia para aguardar a consulta individual (ID 289306094, p. 3). Requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para afastar sua condenação em honorários advocatícios ou, subsidiariamente, a individualização e divisão proporcional da verba entre os litisconsortes, forte no artigo 87 do Código de Processo Civil (ID 289306094, p. 5-6).
Instada a se manifestar (ID 289522306), a parte autora apresentou contrarrazões (ID 290358100), defendendo a inexistência de vícios integrativos, a higidez da condenação sucumbencial fundada na causa deflagradora da lide e a incidência da regra de responsabilidade solidária prevista no artigo 87, § 2º, do CPC. O litisconsorte passivo Distrito Federal, regularmente intimado do despacho (ID 289522306), deixou transcorrer in albis o prazo recursal (ID 293029238).
Vieram os autos conclusos para julgamento. O recurso é próprio, tempestivo e atende aos pressupostos genéricos de admissibilidade, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual vocacionado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material porventura existentes no ato decisório, a teor do artigo 1.022 do CPC.
Em que pesem os combativos argumentos deduzidos pelo embargante, não se vislumbra na sentença atacada qualquer dos vícios taxativamente elencados na legislação adjetiva civil. No que concerne à imputação de causalidade, a sentença de ID 288415820 enfrentou expressamente as premissas determinantes para o arbitramento dos ônus processuais. A regra reitora da causalidade, positivada no artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, estabelece que, sobrevindo a perda do objeto, os encargos sucumbenciais recaem sobre a parte que compeliu a adversa a instaurar a relação processual para salvaguardar prerrogativa jurídica ameaçada.
A cronologia fática documentada nos autos comprova que o autor formalizou pedido prévio de compatibilização de datas em 21 de agosto de 2026 (ID 288086217), noticiando que a avaliação psicológica para o concurso de Policial Legislativo da Câmara dos Deputados ocorreria em caráter exclusivo no dia 30 de agosto de 2026 (ID 288086207), enquanto o TAF do certame para o Quadro de Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal dispunha de cronograma bifásico nos dias 29 e 30 de agosto de 2026 (ID 288086195, item 3.1).
A despeito do aviso antecipado, a banca organizadora remeteu o candidato à consulta individualizada (ID 288086217, p. 2), vindo a inseri-lo, em 24 de agosto de 2026, precisamente na data conflitante (ID 288086200). No mesmo dia 24 de agosto de 2026, às 11h33, o concorrente reiterou formalmente a postulação na esfera administrativa (ID 288086218, p. 2-5), obtendo expressa negativa da central de atendimento da banca às 12h01 (ID 288086218, p. 2), ao fundamento inflexível de que o exame somente poderia ocorrer na data predeterminada pelo sistema.
Em razão da negativa e da iminência da realização do teste, o candidato foi constrangido a contratar patrono, recolher taxa judiciária (ID 288088203) e ingressar com a demanda judicial em 24 de agosto de 2026, às 18h30 (ID 288083177). A circunstância de a banca organizadora, no curso da tramitação processual e diante de novel requerimento (ID 288306795), ter revisto administrativamente sua postura e realocado o concorrente às 16h46 do dia 25 de agosto de 2026 (ID 288303743) configura fato extintivo superveniente, mas não desconstitui a preexistência da lide e a causalidade inaugurada pela conduta dos réus.
O momento referencial para a aferição do interesse processual e da causalidade reside na distribuição da petição inicial, sendo juridicamente irrelevante perquirir se o cumprimento administrativo antecedeu a decisão concessiva de tutela de urgência ou a citação formal. Se o ente organizador houvesse acolhido a pretensão tempestivamente perante os pleitos originários, a provocação da jurisdição teria sido dispensável.
A respeito da incidência da causalidade em casos de satisfação extrajudicial superveniente ao ajuizamento da ação, este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios possui entendimento firme: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença de primeiro grau que extinguiu os embargos à execução, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto, condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O embargante alega omissão quanto à análise da responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão referente à responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, após a extinção do processo por perda superveniente do objeto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
4. O acórdão recorrido enfrentou expressamente a controvérsia relativa à responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, fundamentando-se no princípio da causalidade e no art. 85, § 10, do CPC, segundo o qual, em casos de perda do objeto, as despesas e honorários são suportados por quem deu causa à instauração do processo.
5. Consta no acórdão recorrido que a conduta do banco, ao provocar a constrição patrimonial, deu ensejo à instauração da lide, circunstância que atrai a aplicação do princípio da causalidade para a manutenção da sua condenação em honorários e custas, tal como decidido em primeiro grau.
6. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não há falar em acolhimento dos embargos de declaração, que não podem ser utilizados como meio de rediscutir o mérito da decisão.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que os órgãos julgadores não estão obrigados a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, desde que a decisão seja devidamente fundamentada.
8. Os embargos de declaração não são o meio adequado para rediscutir o mérito do julgado.
9. Nos termos do art. 1.025 do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento:
1. A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, em casos de extinção do processo por perda superveniente do objeto, é definida com base no princípio da causalidade.
2. Não há omissão no acórdão que, de forma fundamentada, aprecia a matéria controvertida e adota tese jurídica diversa da pretendida pela parte.
3. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito do acórdão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inciso IX; CPC, arts. 485, inciso VI; 85, §10; 1.022; 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.412.094/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29/4/2024, DJe 2/5/2024; STJ, REsp n. 1.404.796/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 26/3/2014, DJe 9/4/2014. (Acórdão 2079342, 0733759-02.2024.8.07.0001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2025, publicado no DJe: null.) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça converge no mesmo sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE REMOÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTERIOR ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Versa-se sobre inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não considerou aplicável o princípio da causalidade ao feito e não condenou a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a despeito da extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual.
2. O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
3. A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado.
4. Na hipótese dos autos, depara-se com decisum da instância a quo que deu provimento ao recurso de apelação, para decotar da sentença a condenação do ora recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, afastando o princípio da causalidade por entender que não havia, na espécie, sucumbência, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito.
5. Recurso Especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.678.132/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 13/9/2017.) Quanto à alegada contradição no uso do termo "duplo indeferimento", trata-se de mero preciosismo semântico incapaz de infirmar a coerência do pronunciamento judicial. A recusa fática em promover a alocação preventiva na primeira oportunidade, combinada com a expressa rejeição da reiteração efetuada em 24 de agosto de 2026, revela suficiente resistência administrativa apta a deflagrar o ajuizamento da ação e a atrair a causalidade.
No tocante ao pleito subsidiário de divisão proporcional dos encargos com fulcro no artigo 87, § 1º, do CPC, não merece guarida a pretensão de exoneração ou fracionamento desigual. O Distrito Federal e o Cebraspe concorreram de forma indissociável para a dinâmica lesiva impugnada, o primeiro na qualidade de titular e garantidor do concurso público e o segundo na condição de executor operacional exclusivo das etapas do certame e emissor direto dos atos de alocação e recusa administrativa.
Conforme preconiza o artigo 87, § 2º, do Código de Processo Civil, "se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários". Ao atribuir expressamente a condenação a ambos os litisconsortes sem individualizar quotas diferenciadas, o magistrado operou a imposição da responsabilidade solidária, comando já plenamente cristalizado no item "a" e inferido no item "b" do dispositivo da sentença embargada (ID 288415820, p. 4).
Apenas para afastar qualquer resquício de dúvida interpretativa, explicita-se a subsistência do vínculo solidário entre os corréus também quanto à verba honorária sucumbencial fixada. Por derradeiro, os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento (artigos 85, 87, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil) encontram-se devidamente debatidos e integrados à fundamentação, configurando-se o prequestionamento ficto autoritativamente admitido pelo artigo 1.025 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo CEBRASPE (ID 289306094) e, no mérito, REJEITO-OS, por não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença de ID 288415820. Apenas para conferir absoluta clareza à fase de cumprimento de sentença, ESCLAREÇO que a responsabilidade dos réus pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na alínea "b" do dispositivo sentencial (R$ 1.500,00) é solidária, ex vi do artigo 87, § 2º, do Código de Processo Civil, ratificando-se, no mais, os termos da decisão terminativa.
Publique-se. Intimem-se. Preclusa a presente decisão integrativa, proceda-se ao arquivamento dos autos observadas as cautelas de praxe. BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2026 13:28:30. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Órgão
6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, LUCAS REIS DE OLIVEIRA
Advogados
RAQUEL COSTA RIBEIRO (OAB 14259/DF), DANIEL BARBOSA SANTOS (OAB 13147/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710693-68.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS REIS DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) (ID 289306094) em face da sentença terminativa (ID 288415820), que extinguiu o procedimento comum cível sem resolução do mérito, com esteio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da perda superveniente do interesse de agir decorrente da acomodação administrativa do candidato, imputando aos réus os ônus de sucumbência pelo princípio da causalidade (artigo 85, § 10, do CPC).
Em suas razões recursais (ID 289306094), a entidade organizadora sustenta a existência de omissão e contradição no julgado quanto à análise individualizada da causalidade. Aduz que o candidato obteve a alteração da data do Teste de Aptidão Física (TAF) para o dia 29 de agosto de 2026 voluntariamente no âmbito administrativo às 16h46 do dia 25 de agosto de 2026, momento anterior à prolação da decisão liminar (17h44) e sem prévia coerção judicial (ID 289306094, p. 2-4).
Aponta contradição na assertiva de que houve "duplo indeferimento", argumentando que a primeira manifestação constituiu apenas orientação editalícia para aguardar a consulta individual (ID 289306094, p. 3). Requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para afastar sua condenação em honorários advocatícios ou, subsidiariamente, a individualização e divisão proporcional da verba entre os litisconsortes, forte no artigo 87 do Código de Processo Civil (ID 289306094, p. 5-6).
Instada a se manifestar (ID 289522306), a parte autora apresentou contrarrazões (ID 290358100), defendendo a inexistência de vícios integrativos, a higidez da condenação sucumbencial fundada na causa deflagradora da lide e a incidência da regra de responsabilidade solidária prevista no artigo 87, § 2º, do CPC. O litisconsorte passivo Distrito Federal, regularmente intimado do despacho (ID 289522306), deixou transcorrer in albis o prazo recursal (ID 293029238).
Vieram os autos conclusos para julgamento. O recurso é próprio, tempestivo e atende aos pressupostos genéricos de admissibilidade, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual vocacionado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material porventura existentes no ato decisório, a teor do artigo 1.022 do CPC.
Em que pesem os combativos argumentos deduzidos pelo embargante, não se vislumbra na sentença atacada qualquer dos vícios taxativamente elencados na legislação adjetiva civil. No que concerne à imputação de causalidade, a sentença de ID 288415820 enfrentou expressamente as premissas determinantes para o arbitramento dos ônus processuais. A regra reitora da causalidade, positivada no artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, estabelece que, sobrevindo a perda do objeto, os encargos sucumbenciais recaem sobre a parte que compeliu a adversa a instaurar a relação processual para salvaguardar prerrogativa jurídica ameaçada.
A cronologia fática documentada nos autos comprova que o autor formalizou pedido prévio de compatibilização de datas em 21 de agosto de 2026 (ID 288086217), noticiando que a avaliação psicológica para o concurso de Policial Legislativo da Câmara dos Deputados ocorreria em caráter exclusivo no dia 30 de agosto de 2026 (ID 288086207), enquanto o TAF do certame para o Quadro de Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal dispunha de cronograma bifásico nos dias 29 e 30 de agosto de 2026 (ID 288086195, item 3.1).
A despeito do aviso antecipado, a banca organizadora remeteu o candidato à consulta individualizada (ID 288086217, p. 2), vindo a inseri-lo, em 24 de agosto de 2026, precisamente na data conflitante (ID 288086200). No mesmo dia 24 de agosto de 2026, às 11h33, o concorrente reiterou formalmente a postulação na esfera administrativa (ID 288086218, p. 2-5), obtendo expressa negativa da central de atendimento da banca às 12h01 (ID 288086218, p. 2), ao fundamento inflexível de que o exame somente poderia ocorrer na data predeterminada pelo sistema.
Em razão da negativa e da iminência da realização do teste, o candidato foi constrangido a contratar patrono, recolher taxa judiciária (ID 288088203) e ingressar com a demanda judicial em 24 de agosto de 2026, às 18h30 (ID 288083177). A circunstância de a banca organizadora, no curso da tramitação processual e diante de novel requerimento (ID 288306795), ter revisto administrativamente sua postura e realocado o concorrente às 16h46 do dia 25 de agosto de 2026 (ID 288303743) configura fato extintivo superveniente, mas não desconstitui a preexistência da lide e a causalidade inaugurada pela conduta dos réus.
O momento referencial para a aferição do interesse processual e da causalidade reside na distribuição da petição inicial, sendo juridicamente irrelevante perquirir se o cumprimento administrativo antecedeu a decisão concessiva de tutela de urgência ou a citação formal. Se o ente organizador houvesse acolhido a pretensão tempestivamente perante os pleitos originários, a provocação da jurisdição teria sido dispensável.
A respeito da incidência da causalidade em casos de satisfação extrajudicial superveniente ao ajuizamento da ação, este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios possui entendimento firme: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença de primeiro grau que extinguiu os embargos à execução, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto, condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O embargante alega omissão quanto à análise da responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão referente à responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, após a extinção do processo por perda superveniente do objeto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
4. O acórdão recorrido enfrentou expressamente a controvérsia relativa à responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, fundamentando-se no princípio da causalidade e no art. 85, § 10, do CPC, segundo o qual, em casos de perda do objeto, as despesas e honorários são suportados por quem deu causa à instauração do processo.
5. Consta no acórdão recorrido que a conduta do banco, ao provocar a constrição patrimonial, deu ensejo à instauração da lide, circunstância que atrai a aplicação do princípio da causalidade para a manutenção da sua condenação em honorários e custas, tal como decidido em primeiro grau.
6. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não há falar em acolhimento dos embargos de declaração, que não podem ser utilizados como meio de rediscutir o mérito da decisão.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que os órgãos julgadores não estão obrigados a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, desde que a decisão seja devidamente fundamentada.
8. Os embargos de declaração não são o meio adequado para rediscutir o mérito do julgado.
9. Nos termos do art. 1.025 do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento:
1. A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, em casos de extinção do processo por perda superveniente do objeto, é definida com base no princípio da causalidade.
2. Não há omissão no acórdão que, de forma fundamentada, aprecia a matéria controvertida e adota tese jurídica diversa da pretendida pela parte.
3. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito do acórdão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inciso IX; CPC, arts. 485, inciso VI; 85, §10; 1.022; 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.412.094/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29/4/2024, DJe 2/5/2024; STJ, REsp n. 1.404.796/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 26/3/2014, DJe 9/4/2014. (Acórdão 2079342, 0733759-02.2024.8.07.0001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2025, publicado no DJe: null.) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça converge no mesmo sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE REMOÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTERIOR ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Versa-se sobre inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não considerou aplicável o princípio da causalidade ao feito e não condenou a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a despeito da extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual.
2. O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
3. A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado.
4. Na hipótese dos autos, depara-se com decisum da instância a quo que deu provimento ao recurso de apelação, para decotar da sentença a condenação do ora recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, afastando o princípio da causalidade por entender que não havia, na espécie, sucumbência, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito.
5. Recurso Especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.678.132/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 13/9/2017.) Quanto à alegada contradição no uso do termo "duplo indeferimento", trata-se de mero preciosismo semântico incapaz de infirmar a coerência do pronunciamento judicial. A recusa fática em promover a alocação preventiva na primeira oportunidade, combinada com a expressa rejeição da reiteração efetuada em 24 de agosto de 2026, revela suficiente resistência administrativa apta a deflagrar o ajuizamento da ação e a atrair a causalidade.
No tocante ao pleito subsidiário de divisão proporcional dos encargos com fulcro no artigo 87, § 1º, do CPC, não merece guarida a pretensão de exoneração ou fracionamento desigual. O Distrito Federal e o Cebraspe concorreram de forma indissociável para a dinâmica lesiva impugnada, o primeiro na qualidade de titular e garantidor do concurso público e o segundo na condição de executor operacional exclusivo das etapas do certame e emissor direto dos atos de alocação e recusa administrativa.
Conforme preconiza o artigo 87, § 2º, do Código de Processo Civil, "se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários". Ao atribuir expressamente a condenação a ambos os litisconsortes sem individualizar quotas diferenciadas, o magistrado operou a imposição da responsabilidade solidária, comando já plenamente cristalizado no item "a" e inferido no item "b" do dispositivo da sentença embargada (ID 288415820, p. 4).
Apenas para afastar qualquer resquício de dúvida interpretativa, explicita-se a subsistência do vínculo solidário entre os corréus também quanto à verba honorária sucumbencial fixada. Por derradeiro, os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento (artigos 85, 87, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil) encontram-se devidamente debatidos e integrados à fundamentação, configurando-se o prequestionamento ficto autoritativamente admitido pelo artigo 1.025 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo CEBRASPE (ID 289306094) e, no mérito, REJEITO-OS, por não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença de ID 288415820. Apenas para conferir absoluta clareza à fase de cumprimento de sentença, ESCLAREÇO que a responsabilidade dos réus pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na alínea "b" do dispositivo sentencial (R$ 1.500,00) é solidária, ex vi do artigo 87, § 2º, do Código de Processo Civil, ratificando-se, no mais, os termos da decisão terminativa.
Publique-se. Intimem-se. Preclusa a presente decisão integrativa, proceda-se ao arquivamento dos autos observadas as cautelas de praxe. BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2026 13:28:30. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Órgão
6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, LUCAS REIS DE OLIVEIRA
Advogados
RAQUEL COSTA RIBEIRO (OAB 14259/DF), DANIEL BARBOSA SANTOS (OAB 13147/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710693-68.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS REIS DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) (ID 289306094) em face da sentença terminativa (ID 288415820), que extinguiu o procedimento comum cível sem resolução do mérito, com esteio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da perda superveniente do interesse de agir decorrente da acomodação administrativa do candidato, imputando aos réus os ônus de sucumbência pelo princípio da causalidade (artigo 85, § 10, do CPC).
Em suas razões recursais (ID 289306094), a entidade organizadora sustenta a existência de omissão e contradição no julgado quanto à análise individualizada da causalidade. Aduz que o candidato obteve a alteração da data do Teste de Aptidão Física (TAF) para o dia 29 de agosto de 2026 voluntariamente no âmbito administrativo às 16h46 do dia 25 de agosto de 2026, momento anterior à prolação da decisão liminar (17h44) e sem prévia coerção judicial (ID 289306094, p. 2-4).
Aponta contradição na assertiva de que houve "duplo indeferimento", argumentando que a primeira manifestação constituiu apenas orientação editalícia para aguardar a consulta individual (ID 289306094, p. 3). Requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para afastar sua condenação em honorários advocatícios ou, subsidiariamente, a individualização e divisão proporcional da verba entre os litisconsortes, forte no artigo 87 do Código de Processo Civil (ID 289306094, p. 5-6).
Instada a se manifestar (ID 289522306), a parte autora apresentou contrarrazões (ID 290358100), defendendo a inexistência de vícios integrativos, a higidez da condenação sucumbencial fundada na causa deflagradora da lide e a incidência da regra de responsabilidade solidária prevista no artigo 87, § 2º, do CPC. O litisconsorte passivo Distrito Federal, regularmente intimado do despacho (ID 289522306), deixou transcorrer in albis o prazo recursal (ID 293029238).
Vieram os autos conclusos para julgamento. O recurso é próprio, tempestivo e atende aos pressupostos genéricos de admissibilidade, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual vocacionado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material porventura existentes no ato decisório, a teor do artigo 1.022 do CPC.
Em que pesem os combativos argumentos deduzidos pelo embargante, não se vislumbra na sentença atacada qualquer dos vícios taxativamente elencados na legislação adjetiva civil. No que concerne à imputação de causalidade, a sentença de ID 288415820 enfrentou expressamente as premissas determinantes para o arbitramento dos ônus processuais. A regra reitora da causalidade, positivada no artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, estabelece que, sobrevindo a perda do objeto, os encargos sucumbenciais recaem sobre a parte que compeliu a adversa a instaurar a relação processual para salvaguardar prerrogativa jurídica ameaçada.
A cronologia fática documentada nos autos comprova que o autor formalizou pedido prévio de compatibilização de datas em 21 de agosto de 2026 (ID 288086217), noticiando que a avaliação psicológica para o concurso de Policial Legislativo da Câmara dos Deputados ocorreria em caráter exclusivo no dia 30 de agosto de 2026 (ID 288086207), enquanto o TAF do certame para o Quadro de Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal dispunha de cronograma bifásico nos dias 29 e 30 de agosto de 2026 (ID 288086195, item 3.1).
A despeito do aviso antecipado, a banca organizadora remeteu o candidato à consulta individualizada (ID 288086217, p. 2), vindo a inseri-lo, em 24 de agosto de 2026, precisamente na data conflitante (ID 288086200). No mesmo dia 24 de agosto de 2026, às 11h33, o concorrente reiterou formalmente a postulação na esfera administrativa (ID 288086218, p. 2-5), obtendo expressa negativa da central de atendimento da banca às 12h01 (ID 288086218, p. 2), ao fundamento inflexível de que o exame somente poderia ocorrer na data predeterminada pelo sistema.
Em razão da negativa e da iminência da realização do teste, o candidato foi constrangido a contratar patrono, recolher taxa judiciária (ID 288088203) e ingressar com a demanda judicial em 24 de agosto de 2026, às 18h30 (ID 288083177). A circunstância de a banca organizadora, no curso da tramitação processual e diante de novel requerimento (ID 288306795), ter revisto administrativamente sua postura e realocado o concorrente às 16h46 do dia 25 de agosto de 2026 (ID 288303743) configura fato extintivo superveniente, mas não desconstitui a preexistência da lide e a causalidade inaugurada pela conduta dos réus.
O momento referencial para a aferição do interesse processual e da causalidade reside na distribuição da petição inicial, sendo juridicamente irrelevante perquirir se o cumprimento administrativo antecedeu a decisão concessiva de tutela de urgência ou a citação formal. Se o ente organizador houvesse acolhido a pretensão tempestivamente perante os pleitos originários, a provocação da jurisdição teria sido dispensável.
A respeito da incidência da causalidade em casos de satisfação extrajudicial superveniente ao ajuizamento da ação, este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios possui entendimento firme: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença de primeiro grau que extinguiu os embargos à execução, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto, condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O embargante alega omissão quanto à análise da responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão referente à responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, após a extinção do processo por perda superveniente do objeto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
4. O acórdão recorrido enfrentou expressamente a controvérsia relativa à responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, fundamentando-se no princípio da causalidade e no art. 85, § 10, do CPC, segundo o qual, em casos de perda do objeto, as despesas e honorários são suportados por quem deu causa à instauração do processo.
5. Consta no acórdão recorrido que a conduta do banco, ao provocar a constrição patrimonial, deu ensejo à instauração da lide, circunstância que atrai a aplicação do princípio da causalidade para a manutenção da sua condenação em honorários e custas, tal como decidido em primeiro grau.
6. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não há falar em acolhimento dos embargos de declaração, que não podem ser utilizados como meio de rediscutir o mérito da decisão.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que os órgãos julgadores não estão obrigados a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, desde que a decisão seja devidamente fundamentada.
8. Os embargos de declaração não são o meio adequado para rediscutir o mérito do julgado.
9. Nos termos do art. 1.025 do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento:
1. A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, em casos de extinção do processo por perda superveniente do objeto, é definida com base no princípio da causalidade.
2. Não há omissão no acórdão que, de forma fundamentada, aprecia a matéria controvertida e adota tese jurídica diversa da pretendida pela parte.
3. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito do acórdão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inciso IX; CPC, arts. 485, inciso VI; 85, §10; 1.022; 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.412.094/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29/4/2024, DJe 2/5/2024; STJ, REsp n. 1.404.796/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 26/3/2014, DJe 9/4/2014. (Acórdão 2079342, 0733759-02.2024.8.07.0001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2025, publicado no DJe: null.) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça converge no mesmo sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE REMOÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTERIOR ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Versa-se sobre inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não considerou aplicável o princípio da causalidade ao feito e não condenou a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a despeito da extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual.
2. O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
3. A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado.
4. Na hipótese dos autos, depara-se com decisum da instância a quo que deu provimento ao recurso de apelação, para decotar da sentença a condenação do ora recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, afastando o princípio da causalidade por entender que não havia, na espécie, sucumbência, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito.
5. Recurso Especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.678.132/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 13/9/2017.) Quanto à alegada contradição no uso do termo "duplo indeferimento", trata-se de mero preciosismo semântico incapaz de infirmar a coerência do pronunciamento judicial. A recusa fática em promover a alocação preventiva na primeira oportunidade, combinada com a expressa rejeição da reiteração efetuada em 24 de agosto de 2026, revela suficiente resistência administrativa apta a deflagrar o ajuizamento da ação e a atrair a causalidade.
No tocante ao pleito subsidiário de divisão proporcional dos encargos com fulcro no artigo 87, § 1º, do CPC, não merece guarida a pretensão de exoneração ou fracionamento desigual. O Distrito Federal e o Cebraspe concorreram de forma indissociável para a dinâmica lesiva impugnada, o primeiro na qualidade de titular e garantidor do concurso público e o segundo na condição de executor operacional exclusivo das etapas do certame e emissor direto dos atos de alocação e recusa administrativa.
Conforme preconiza o artigo 87, § 2º, do Código de Processo Civil, "se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários". Ao atribuir expressamente a condenação a ambos os litisconsortes sem individualizar quotas diferenciadas, o magistrado operou a imposição da responsabilidade solidária, comando já plenamente cristalizado no item "a" e inferido no item "b" do dispositivo da sentença embargada (ID 288415820, p. 4).
Apenas para afastar qualquer resquício de dúvida interpretativa, explicita-se a subsistência do vínculo solidário entre os corréus também quanto à verba honorária sucumbencial fixada. Por derradeiro, os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento (artigos 85, 87, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil) encontram-se devidamente debatidos e integrados à fundamentação, configurando-se o prequestionamento ficto autoritativamente admitido pelo artigo 1.025 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo CEBRASPE (ID 289306094) e, no mérito, REJEITO-OS, por não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença de ID 288415820. Apenas para conferir absoluta clareza à fase de cumprimento de sentença, ESCLAREÇO que a responsabilidade dos réus pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na alínea "b" do dispositivo sentencial (R$ 1.500,00) é solidária, ex vi do artigo 87, § 2º, do Código de Processo Civil, ratificando-se, no mais, os termos da decisão terminativa.
Publique-se. Intimem-se. Preclusa a presente decisão integrativa, proceda-se ao arquivamento dos autos observadas as cautelas de praxe. BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2026 13:28:30. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Órgão
6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, LUCAS REIS DE OLIVEIRA
Advogados
RAQUEL COSTA RIBEIRO (OAB 14259/DF), DANIEL BARBOSA SANTOS (OAB 13147/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710693-68.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS REIS DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) (ID 289306094) em face da sentença terminativa (ID 288415820), que extinguiu o procedimento comum cível sem resolução do mérito, com esteio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da perda superveniente do interesse de agir decorrente da acomodação administrativa do candidato, imputando aos réus os ônus de sucumbência pelo princípio da causalidade (artigo 85, § 10, do CPC).
Em suas razões recursais (ID 289306094), a entidade organizadora sustenta a existência de omissão e contradição no julgado quanto à análise individualizada da causalidade. Aduz que o candidato obteve a alteração da data do Teste de Aptidão Física (TAF) para o dia 29 de agosto de 2026 voluntariamente no âmbito administrativo às 16h46 do dia 25 de agosto de 2026, momento anterior à prolação da decisão liminar (17h44) e sem prévia coerção judicial (ID 289306094, p. 2-4).
Aponta contradição na assertiva de que houve "duplo indeferimento", argumentando que a primeira manifestação constituiu apenas orientação editalícia para aguardar a consulta individual (ID 289306094, p. 3). Requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para afastar sua condenação em honorários advocatícios ou, subsidiariamente, a individualização e divisão proporcional da verba entre os litisconsortes, forte no artigo 87 do Código de Processo Civil (ID 289306094, p. 5-6).
Instada a se manifestar (ID 289522306), a parte autora apresentou contrarrazões (ID 290358100), defendendo a inexistência de vícios integrativos, a higidez da condenação sucumbencial fundada na causa deflagradora da lide e a incidência da regra de responsabilidade solidária prevista no artigo 87, § 2º, do CPC. O litisconsorte passivo Distrito Federal, regularmente intimado do despacho (ID 289522306), deixou transcorrer in albis o prazo recursal (ID 293029238).
Vieram os autos conclusos para julgamento. O recurso é próprio, tempestivo e atende aos pressupostos genéricos de admissibilidade, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual vocacionado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material porventura existentes no ato decisório, a teor do artigo 1.022 do CPC.
Em que pesem os combativos argumentos deduzidos pelo embargante, não se vislumbra na sentença atacada qualquer dos vícios taxativamente elencados na legislação adjetiva civil. No que concerne à imputação de causalidade, a sentença de ID 288415820 enfrentou expressamente as premissas determinantes para o arbitramento dos ônus processuais. A regra reitora da causalidade, positivada no artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, estabelece que, sobrevindo a perda do objeto, os encargos sucumbenciais recaem sobre a parte que compeliu a adversa a instaurar a relação processual para salvaguardar prerrogativa jurídica ameaçada.
A cronologia fática documentada nos autos comprova que o autor formalizou pedido prévio de compatibilização de datas em 21 de agosto de 2026 (ID 288086217), noticiando que a avaliação psicológica para o concurso de Policial Legislativo da Câmara dos Deputados ocorreria em caráter exclusivo no dia 30 de agosto de 2026 (ID 288086207), enquanto o TAF do certame para o Quadro de Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal dispunha de cronograma bifásico nos dias 29 e 30 de agosto de 2026 (ID 288086195, item 3.1).
A despeito do aviso antecipado, a banca organizadora remeteu o candidato à consulta individualizada (ID 288086217, p. 2), vindo a inseri-lo, em 24 de agosto de 2026, precisamente na data conflitante (ID 288086200). No mesmo dia 24 de agosto de 2026, às 11h33, o concorrente reiterou formalmente a postulação na esfera administrativa (ID 288086218, p. 2-5), obtendo expressa negativa da central de atendimento da banca às 12h01 (ID 288086218, p. 2), ao fundamento inflexível de que o exame somente poderia ocorrer na data predeterminada pelo sistema.
Em razão da negativa e da iminência da realização do teste, o candidato foi constrangido a contratar patrono, recolher taxa judiciária (ID 288088203) e ingressar com a demanda judicial em 24 de agosto de 2026, às 18h30 (ID 288083177). A circunstância de a banca organizadora, no curso da tramitação processual e diante de novel requerimento (ID 288306795), ter revisto administrativamente sua postura e realocado o concorrente às 16h46 do dia 25 de agosto de 2026 (ID 288303743) configura fato extintivo superveniente, mas não desconstitui a preexistência da lide e a causalidade inaugurada pela conduta dos réus.
O momento referencial para a aferição do interesse processual e da causalidade reside na distribuição da petição inicial, sendo juridicamente irrelevante perquirir se o cumprimento administrativo antecedeu a decisão concessiva de tutela de urgência ou a citação formal. Se o ente organizador houvesse acolhido a pretensão tempestivamente perante os pleitos originários, a provocação da jurisdição teria sido dispensável.
A respeito da incidência da causalidade em casos de satisfação extrajudicial superveniente ao ajuizamento da ação, este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios possui entendimento firme: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença de primeiro grau que extinguiu os embargos à execução, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto, condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O embargante alega omissão quanto à análise da responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão referente à responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, após a extinção do processo por perda superveniente do objeto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
4. O acórdão recorrido enfrentou expressamente a controvérsia relativa à responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, fundamentando-se no princípio da causalidade e no art. 85, § 10, do CPC, segundo o qual, em casos de perda do objeto, as despesas e honorários são suportados por quem deu causa à instauração do processo.
5. Consta no acórdão recorrido que a conduta do banco, ao provocar a constrição patrimonial, deu ensejo à instauração da lide, circunstância que atrai a aplicação do princípio da causalidade para a manutenção da sua condenação em honorários e custas, tal como decidido em primeiro grau.
6. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não há falar em acolhimento dos embargos de declaração, que não podem ser utilizados como meio de rediscutir o mérito da decisão.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que os órgãos julgadores não estão obrigados a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, desde que a decisão seja devidamente fundamentada.
8. Os embargos de declaração não são o meio adequado para rediscutir o mérito do julgado.
9. Nos termos do art. 1.025 do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento:
1. A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, em casos de extinção do processo por perda superveniente do objeto, é definida com base no princípio da causalidade.
2. Não há omissão no acórdão que, de forma fundamentada, aprecia a matéria controvertida e adota tese jurídica diversa da pretendida pela parte.
3. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito do acórdão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inciso IX; CPC, arts. 485, inciso VI; 85, §10; 1.022; 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.412.094/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29/4/2024, DJe 2/5/2024; STJ, REsp n. 1.404.796/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 26/3/2014, DJe 9/4/2014. (Acórdão 2079342, 0733759-02.2024.8.07.0001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2025, publicado no DJe: null.) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça converge no mesmo sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE REMOÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTERIOR ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Versa-se sobre inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não considerou aplicável o princípio da causalidade ao feito e não condenou a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a despeito da extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual.
2. O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
3. A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado.
4. Na hipótese dos autos, depara-se com decisum da instância a quo que deu provimento ao recurso de apelação, para decotar da sentença a condenação do ora recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, afastando o princípio da causalidade por entender que não havia, na espécie, sucumbência, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito.
5. Recurso Especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.678.132/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 13/9/2017.) Quanto à alegada contradição no uso do termo "duplo indeferimento", trata-se de mero preciosismo semântico incapaz de infirmar a coerência do pronunciamento judicial. A recusa fática em promover a alocação preventiva na primeira oportunidade, combinada com a expressa rejeição da reiteração efetuada em 24 de agosto de 2026, revela suficiente resistência administrativa apta a deflagrar o ajuizamento da ação e a atrair a causalidade.
No tocante ao pleito subsidiário de divisão proporcional dos encargos com fulcro no artigo 87, § 1º, do CPC, não merece guarida a pretensão de exoneração ou fracionamento desigual. O Distrito Federal e o Cebraspe concorreram de forma indissociável para a dinâmica lesiva impugnada, o primeiro na qualidade de titular e garantidor do concurso público e o segundo na condição de executor operacional exclusivo das etapas do certame e emissor direto dos atos de alocação e recusa administrativa.
Conforme preconiza o artigo 87, § 2º, do Código de Processo Civil, "se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários". Ao atribuir expressamente a condenação a ambos os litisconsortes sem individualizar quotas diferenciadas, o magistrado operou a imposição da responsabilidade solidária, comando já plenamente cristalizado no item "a" e inferido no item "b" do dispositivo da sentença embargada (ID 288415820, p. 4).
Apenas para afastar qualquer resquício de dúvida interpretativa, explicita-se a subsistência do vínculo solidário entre os corréus também quanto à verba honorária sucumbencial fixada. Por derradeiro, os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento (artigos 85, 87, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil) encontram-se devidamente debatidos e integrados à fundamentação, configurando-se o prequestionamento ficto autoritativamente admitido pelo artigo 1.025 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo CEBRASPE (ID 289306094) e, no mérito, REJEITO-OS, por não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença de ID 288415820. Apenas para conferir absoluta clareza à fase de cumprimento de sentença, ESCLAREÇO que a responsabilidade dos réus pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na alínea "b" do dispositivo sentencial (R$ 1.500,00) é solidária, ex vi do artigo 87, § 2º, do Código de Processo Civil, ratificando-se, no mais, os termos da decisão terminativa.
Publique-se. Intimem-se. Preclusa a presente decisão integrativa, proceda-se ao arquivamento dos autos observadas as cautelas de praxe. BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2026 13:28:30. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Órgão
6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, LUCAS REIS DE OLIVEIRA
Advogados
RAQUEL COSTA RIBEIRO (OAB 14259/DF), DANIEL BARBOSA SANTOS (OAB 13147/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710693-68.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS REIS DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) (ID 289306094) em face da sentença terminativa (ID 288415820), que extinguiu o procedimento comum cível sem resolução do mérito, com esteio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da perda superveniente do interesse de agir decorrente da acomodação administrativa do candidato, imputando aos réus os ônus de sucumbência pelo princípio da causalidade (artigo 85, § 10, do CPC).
Em suas razões recursais (ID 289306094), a entidade organizadora sustenta a existência de omissão e contradição no julgado quanto à análise individualizada da causalidade. Aduz que o candidato obteve a alteração da data do Teste de Aptidão Física (TAF) para o dia 29 de agosto de 2026 voluntariamente no âmbito administrativo às 16h46 do dia 25 de agosto de 2026, momento anterior à prolação da decisão liminar (17h44) e sem prévia coerção judicial (ID 289306094, p. 2-4).
Aponta contradição na assertiva de que houve "duplo indeferimento", argumentando que a primeira manifestação constituiu apenas orientação editalícia para aguardar a consulta individual (ID 289306094, p. 3). Requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para afastar sua condenação em honorários advocatícios ou, subsidiariamente, a individualização e divisão proporcional da verba entre os litisconsortes, forte no artigo 87 do Código de Processo Civil (ID 289306094, p. 5-6).
Instada a se manifestar (ID 289522306), a parte autora apresentou contrarrazões (ID 290358100), defendendo a inexistência de vícios integrativos, a higidez da condenação sucumbencial fundada na causa deflagradora da lide e a incidência da regra de responsabilidade solidária prevista no artigo 87, § 2º, do CPC. O litisconsorte passivo Distrito Federal, regularmente intimado do despacho (ID 289522306), deixou transcorrer in albis o prazo recursal (ID 293029238).
Vieram os autos conclusos para julgamento. O recurso é próprio, tempestivo e atende aos pressupostos genéricos de admissibilidade, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual vocacionado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material porventura existentes no ato decisório, a teor do artigo 1.022 do CPC.
Em que pesem os combativos argumentos deduzidos pelo embargante, não se vislumbra na sentença atacada qualquer dos vícios taxativamente elencados na legislação adjetiva civil. No que concerne à imputação de causalidade, a sentença de ID 288415820 enfrentou expressamente as premissas determinantes para o arbitramento dos ônus processuais. A regra reitora da causalidade, positivada no artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, estabelece que, sobrevindo a perda do objeto, os encargos sucumbenciais recaem sobre a parte que compeliu a adversa a instaurar a relação processual para salvaguardar prerrogativa jurídica ameaçada.
A cronologia fática documentada nos autos comprova que o autor formalizou pedido prévio de compatibilização de datas em 21 de agosto de 2026 (ID 288086217), noticiando que a avaliação psicológica para o concurso de Policial Legislativo da Câmara dos Deputados ocorreria em caráter exclusivo no dia 30 de agosto de 2026 (ID 288086207), enquanto o TAF do certame para o Quadro de Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal dispunha de cronograma bifásico nos dias 29 e 30 de agosto de 2026 (ID 288086195, item 3.1).
A despeito do aviso antecipado, a banca organizadora remeteu o candidato à consulta individualizada (ID 288086217, p. 2), vindo a inseri-lo, em 24 de agosto de 2026, precisamente na data conflitante (ID 288086200). No mesmo dia 24 de agosto de 2026, às 11h33, o concorrente reiterou formalmente a postulação na esfera administrativa (ID 288086218, p. 2-5), obtendo expressa negativa da central de atendimento da banca às 12h01 (ID 288086218, p. 2), ao fundamento inflexível de que o exame somente poderia ocorrer na data predeterminada pelo sistema.
Em razão da negativa e da iminência da realização do teste, o candidato foi constrangido a contratar patrono, recolher taxa judiciária (ID 288088203) e ingressar com a demanda judicial em 24 de agosto de 2026, às 18h30 (ID 288083177). A circunstância de a banca organizadora, no curso da tramitação processual e diante de novel requerimento (ID 288306795), ter revisto administrativamente sua postura e realocado o concorrente às 16h46 do dia 25 de agosto de 2026 (ID 288303743) configura fato extintivo superveniente, mas não desconstitui a preexistência da lide e a causalidade inaugurada pela conduta dos réus.
O momento referencial para a aferição do interesse processual e da causalidade reside na distribuição da petição inicial, sendo juridicamente irrelevante perquirir se o cumprimento administrativo antecedeu a decisão concessiva de tutela de urgência ou a citação formal. Se o ente organizador houvesse acolhido a pretensão tempestivamente perante os pleitos originários, a provocação da jurisdição teria sido dispensável.
A respeito da incidência da causalidade em casos de satisfação extrajudicial superveniente ao ajuizamento da ação, este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios possui entendimento firme: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença de primeiro grau que extinguiu os embargos à execução, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto, condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O embargante alega omissão quanto à análise da responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão referente à responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, após a extinção do processo por perda superveniente do objeto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
4. O acórdão recorrido enfrentou expressamente a controvérsia relativa à responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, fundamentando-se no princípio da causalidade e no art. 85, § 10, do CPC, segundo o qual, em casos de perda do objeto, as despesas e honorários são suportados por quem deu causa à instauração do processo.
5. Consta no acórdão recorrido que a conduta do banco, ao provocar a constrição patrimonial, deu ensejo à instauração da lide, circunstância que atrai a aplicação do princípio da causalidade para a manutenção da sua condenação em honorários e custas, tal como decidido em primeiro grau.
6. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não há falar em acolhimento dos embargos de declaração, que não podem ser utilizados como meio de rediscutir o mérito da decisão.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que os órgãos julgadores não estão obrigados a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, desde que a decisão seja devidamente fundamentada.
8. Os embargos de declaração não são o meio adequado para rediscutir o mérito do julgado.
9. Nos termos do art. 1.025 do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento:
1. A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, em casos de extinção do processo por perda superveniente do objeto, é definida com base no princípio da causalidade.
2. Não há omissão no acórdão que, de forma fundamentada, aprecia a matéria controvertida e adota tese jurídica diversa da pretendida pela parte.
3. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito do acórdão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inciso IX; CPC, arts. 485, inciso VI; 85, §10; 1.022; 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.412.094/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29/4/2024, DJe 2/5/2024; STJ, REsp n. 1.404.796/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 26/3/2014, DJe 9/4/2014. (Acórdão 2079342, 0733759-02.2024.8.07.0001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2025, publicado no DJe: null.) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça converge no mesmo sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE REMOÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTERIOR ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Versa-se sobre inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não considerou aplicável o princípio da causalidade ao feito e não condenou a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a despeito da extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual.
2. O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
3. A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado.
4. Na hipótese dos autos, depara-se com decisum da instância a quo que deu provimento ao recurso de apelação, para decotar da sentença a condenação do ora recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, afastando o princípio da causalidade por entender que não havia, na espécie, sucumbência, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito.
5. Recurso Especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.678.132/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 13/9/2017.) Quanto à alegada contradição no uso do termo "duplo indeferimento", trata-se de mero preciosismo semântico incapaz de infirmar a coerência do pronunciamento judicial. A recusa fática em promover a alocação preventiva na primeira oportunidade, combinada com a expressa rejeição da reiteração efetuada em 24 de agosto de 2026, revela suficiente resistência administrativa apta a deflagrar o ajuizamento da ação e a atrair a causalidade.
No tocante ao pleito subsidiário de divisão proporcional dos encargos com fulcro no artigo 87, § 1º, do CPC, não merece guarida a pretensão de exoneração ou fracionamento desigual. O Distrito Federal e o Cebraspe concorreram de forma indissociável para a dinâmica lesiva impugnada, o primeiro na qualidade de titular e garantidor do concurso público e o segundo na condição de executor operacional exclusivo das etapas do certame e emissor direto dos atos de alocação e recusa administrativa.
Conforme preconiza o artigo 87, § 2º, do Código de Processo Civil, "se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários". Ao atribuir expressamente a condenação a ambos os litisconsortes sem individualizar quotas diferenciadas, o magistrado operou a imposição da responsabilidade solidária, comando já plenamente cristalizado no item "a" e inferido no item "b" do dispositivo da sentença embargada (ID 288415820, p. 4).
Apenas para afastar qualquer resquício de dúvida interpretativa, explicita-se a subsistência do vínculo solidário entre os corréus também quanto à verba honorária sucumbencial fixada. Por derradeiro, os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento (artigos 85, 87, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil) encontram-se devidamente debatidos e integrados à fundamentação, configurando-se o prequestionamento ficto autoritativamente admitido pelo artigo 1.025 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo CEBRASPE (ID 289306094) e, no mérito, REJEITO-OS, por não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença de ID 288415820. Apenas para conferir absoluta clareza à fase de cumprimento de sentença, ESCLAREÇO que a responsabilidade dos réus pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na alínea "b" do dispositivo sentencial (R$ 1.500,00) é solidária, ex vi do artigo 87, § 2º, do Código de Processo Civil, ratificando-se, no mais, os termos da decisão terminativa.
Publique-se. Intimem-se. Preclusa a presente decisão integrativa, proceda-se ao arquivamento dos autos observadas as cautelas de praxe. BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2026 13:28:30. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Intimação
D
Órgão
6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, LUCAS REIS DE OLIVEIRA
Advogados
RAQUEL COSTA RIBEIRO (OAB 14259/DF), DANIEL BARBOSA SANTOS (OAB 13147/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710693-68.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS REIS DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) (ID 289306094) em face da sentença terminativa (ID 288415820), que extinguiu o procedimento comum cível sem resolução do mérito, com esteio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da perda superveniente do interesse de agir decorrente da acomodação administrativa do candidato, imputando aos réus os ônus de sucumbência pelo princípio da causalidade (artigo 85, § 10, do CPC).
Em suas razões recursais (ID 289306094), a entidade organizadora sustenta a existência de omissão e contradição no julgado quanto à análise individualizada da causalidade. Aduz que o candidato obteve a alteração da data do Teste de Aptidão Física (TAF) para o dia 29 de agosto de 2026 voluntariamente no âmbito administrativo às 16h46 do dia 25 de agosto de 2026, momento anterior à prolação da decisão liminar (17h44) e sem prévia coerção judicial (ID 289306094, p. 2-4).
Aponta contradição na assertiva de que houve "duplo indeferimento", argumentando que a primeira manifestação constituiu apenas orientação editalícia para aguardar a consulta individual (ID 289306094, p. 3). Requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para afastar sua condenação em honorários advocatícios ou, subsidiariamente, a individualização e divisão proporcional da verba entre os litisconsortes, forte no artigo 87 do Código de Processo Civil (ID 289306094, p. 5-6).
Instada a se manifestar (ID 289522306), a parte autora apresentou contrarrazões (ID 290358100), defendendo a inexistência de vícios integrativos, a higidez da condenação sucumbencial fundada na causa deflagradora da lide e a incidência da regra de responsabilidade solidária prevista no , do CPC. O litisconsorte passivo Distrito Federal, regularmente intimado do despacho (ID 289522306), deixou transcorrer in albis o prazo recursal (ID 293029238).
Intimação
D
Órgão
6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, LUCAS REIS DE OLIVEIRA
Advogados
RAQUEL COSTA RIBEIRO (OAB 14259/DF), DANIEL BARBOSA SANTOS (OAB 13147/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710693-68.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS REIS DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) (ID 289306094) em face da sentença terminativa (ID 288415820), que extinguiu o procedimento comum cível sem resolução do mérito, com esteio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da perda superveniente do interesse de agir decorrente da acomodação administrativa do candidato, imputando aos réus os ônus de sucumbência pelo princípio da causalidade (artigo 85, § 10, do CPC).
Em suas razões recursais (ID 289306094), a entidade organizadora sustenta a existência de omissão e contradição no julgado quanto à análise individualizada da causalidade. Aduz que o candidato obteve a alteração da data do Teste de Aptidão Física (TAF) para o dia 29 de agosto de 2026 voluntariamente no âmbito administrativo às 16h46 do dia 25 de agosto de 2026, momento anterior à prolação da decisão liminar (17h44) e sem prévia coerção judicial (ID 289306094, p. 2-4).
Aponta contradição na assertiva de que houve "duplo indeferimento", argumentando que a primeira manifestação constituiu apenas orientação editalícia para aguardar a consulta individual (ID 289306094, p. 3). Requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para afastar sua condenação em honorários advocatícios ou, subsidiariamente, a individualização e divisão proporcional da verba entre os litisconsortes, forte no artigo 87 do Código de Processo Civil (ID 289306094, p. 5-6).
Instada a se manifestar (ID 289522306), a parte autora apresentou contrarrazões (ID 290358100), defendendo a inexistência de vícios integrativos, a higidez da condenação sucumbencial fundada na causa deflagradora da lide e a incidência da regra de responsabilidade solidária prevista no , do CPC. O litisconsorte passivo Distrito Federal, regularmente intimado do despacho (ID 289522306), deixou transcorrer in albis o prazo recursal (ID 293029238).
Intimação
D
Órgão
6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, LUCAS REIS DE OLIVEIRA
Advogados
RAQUEL COSTA RIBEIRO (OAB 14259/DF), DANIEL BARBOSA SANTOS (OAB 13147/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710693-68.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS REIS DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) (ID 289306094) em face da sentença terminativa (ID 288415820), que extinguiu o procedimento comum cível sem resolução do mérito, com esteio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da perda superveniente do interesse de agir decorrente da acomodação administrativa do candidato, imputando aos réus os ônus de sucumbência pelo princípio da causalidade (artigo 85, § 10, do CPC).
Em suas razões recursais (ID 289306094), a entidade organizadora sustenta a existência de omissão e contradição no julgado quanto à análise individualizada da causalidade. Aduz que o candidato obteve a alteração da data do Teste de Aptidão Física (TAF) para o dia 29 de agosto de 2026 voluntariamente no âmbito administrativo às 16h46 do dia 25 de agosto de 2026, momento anterior à prolação da decisão liminar (17h44) e sem prévia coerção judicial (ID 289306094, p. 2-4).
Aponta contradição na assertiva de que houve "duplo indeferimento", argumentando que a primeira manifestação constituiu apenas orientação editalícia para aguardar a consulta individual (ID 289306094, p. 3). Requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para afastar sua condenação em honorários advocatícios ou, subsidiariamente, a individualização e divisão proporcional da verba entre os litisconsortes, forte no artigo 87 do Código de Processo Civil (ID 289306094, p. 5-6).
Instada a se manifestar (ID 289522306), a parte autora apresentou contrarrazões (ID 290358100), defendendo a inexistência de vícios integrativos, a higidez da condenação sucumbencial fundada na causa deflagradora da lide e a incidência da regra de responsabilidade solidária prevista no , do CPC. O litisconsorte passivo Distrito Federal, regularmente intimado do despacho (ID 289522306), deixou transcorrer in albis o prazo recursal (ID 293029238).
Intimação
D
Órgão
6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, LUCAS REIS DE OLIVEIRA
Advogados
RAQUEL COSTA RIBEIRO (OAB 14259/DF), DANIEL BARBOSA SANTOS (OAB 13147/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710693-68.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS REIS DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) (ID 289306094) em face da sentença terminativa (ID 288415820), que extinguiu o procedimento comum cível sem resolução do mérito, com esteio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da perda superveniente do interesse de agir decorrente da acomodação administrativa do candidato, imputando aos réus os ônus de sucumbência pelo princípio da causalidade (artigo 85, § 10, do CPC).
Em suas razões recursais (ID 289306094), a entidade organizadora sustenta a existência de omissão e contradição no julgado quanto à análise individualizada da causalidade. Aduz que o candidato obteve a alteração da data do Teste de Aptidão Física (TAF) para o dia 29 de agosto de 2026 voluntariamente no âmbito administrativo às 16h46 do dia 25 de agosto de 2026, momento anterior à prolação da decisão liminar (17h44) e sem prévia coerção judicial (ID 289306094, p. 2-4).
Aponta contradição na assertiva de que houve "duplo indeferimento", argumentando que a primeira manifestação constituiu apenas orientação editalícia para aguardar a consulta individual (ID 289306094, p. 3). Requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para afastar sua condenação em honorários advocatícios ou, subsidiariamente, a individualização e divisão proporcional da verba entre os litisconsortes, forte no artigo 87 do Código de Processo Civil (ID 289306094, p. 5-6).
Instada a se manifestar (ID 289522306), a parte autora apresentou contrarrazões (ID 290358100), defendendo a inexistência de vícios integrativos, a higidez da condenação sucumbencial fundada na causa deflagradora da lide e a incidência da regra de responsabilidade solidária prevista no , do CPC. O litisconsorte passivo Distrito Federal, regularmente intimado do despacho (ID 289522306), deixou transcorrer in albis o prazo recursal (ID 293029238).
Intimação
D
Órgão
6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, LUCAS REIS DE OLIVEIRA
Advogados
RAQUEL COSTA RIBEIRO (OAB 14259/DF), DANIEL BARBOSA SANTOS (OAB 13147/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710693-68.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS REIS DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) (ID 289306094) em face da sentença terminativa (ID 288415820), que extinguiu o procedimento comum cível sem resolução do mérito, com esteio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da perda superveniente do interesse de agir decorrente da acomodação administrativa do candidato, imputando aos réus os ônus de sucumbência pelo princípio da causalidade (artigo 85, § 10, do CPC).
Em suas razões recursais (ID 289306094), a entidade organizadora sustenta a existência de omissão e contradição no julgado quanto à análise individualizada da causalidade. Aduz que o candidato obteve a alteração da data do Teste de Aptidão Física (TAF) para o dia 29 de agosto de 2026 voluntariamente no âmbito administrativo às 16h46 do dia 25 de agosto de 2026, momento anterior à prolação da decisão liminar (17h44) e sem prévia coerção judicial (ID 289306094, p. 2-4).
Aponta contradição na assertiva de que houve "duplo indeferimento", argumentando que a primeira manifestação constituiu apenas orientação editalícia para aguardar a consulta individual (ID 289306094, p. 3). Requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para afastar sua condenação em honorários advocatícios ou, subsidiariamente, a individualização e divisão proporcional da verba entre os litisconsortes, forte no artigo 87 do Código de Processo Civil (ID 289306094, p. 5-6).
Instada a se manifestar (ID 289522306), a parte autora apresentou contrarrazões (ID 290358100), defendendo a inexistência de vícios integrativos, a higidez da condenação sucumbencial fundada na causa deflagradora da lide e a incidência da regra de responsabilidade solidária prevista no , do CPC. O litisconsorte passivo Distrito Federal, regularmente intimado do despacho (ID 289522306), deixou transcorrer in albis o prazo recursal (ID 293029238).
Intimação
D
Órgão
6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, LUCAS REIS DE OLIVEIRA
Advogados
RAQUEL COSTA RIBEIRO (OAB 14259/DF), DANIEL BARBOSA SANTOS (OAB 13147/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710693-68.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS REIS DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) (ID 289306094) em face da sentença terminativa (ID 288415820), que extinguiu o procedimento comum cível sem resolução do mérito, com esteio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da perda superveniente do interesse de agir decorrente da acomodação administrativa do candidato, imputando aos réus os ônus de sucumbência pelo princípio da causalidade (artigo 85, § 10, do CPC).
Em suas razões recursais (ID 289306094), a entidade organizadora sustenta a existência de omissão e contradição no julgado quanto à análise individualizada da causalidade. Aduz que o candidato obteve a alteração da data do Teste de Aptidão Física (TAF) para o dia 29 de agosto de 2026 voluntariamente no âmbito administrativo às 16h46 do dia 25 de agosto de 2026, momento anterior à prolação da decisão liminar (17h44) e sem prévia coerção judicial (ID 289306094, p. 2-4).
Aponta contradição na assertiva de que houve "duplo indeferimento", argumentando que a primeira manifestação constituiu apenas orientação editalícia para aguardar a consulta individual (ID 289306094, p. 3). Requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para afastar sua condenação em honorários advocatícios ou, subsidiariamente, a individualização e divisão proporcional da verba entre os litisconsortes, forte no artigo 87 do Código de Processo Civil (ID 289306094, p. 5-6).
Instada a se manifestar (ID 289522306), a parte autora apresentou contrarrazões (ID 290358100), defendendo a inexistência de vícios integrativos, a higidez da condenação sucumbencial fundada na causa deflagradora da lide e a incidência da regra de responsabilidade solidária prevista no , do CPC. O litisconsorte passivo Distrito Federal, regularmente intimado do despacho (ID 289522306), deixou transcorrer in albis o prazo recursal (ID 293029238).
Intimação
D
Órgão
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CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, LUCAS REIS DE OLIVEIRA
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RAQUEL COSTA RIBEIRO (OAB 14259/DF), DANIEL BARBOSA SANTOS (OAB 13147/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710693-68.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS REIS DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) (ID 289306094) em face da sentença terminativa (ID 288415820), que extinguiu o procedimento comum cível sem resolução do mérito, com esteio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da perda superveniente do interesse de agir decorrente da acomodação administrativa do candidato, imputando aos réus os ônus de sucumbência pelo princípio da causalidade (artigo 85, § 10, do CPC).
Em suas razões recursais (ID 289306094), a entidade organizadora sustenta a existência de omissão e contradição no julgado quanto à análise individualizada da causalidade. Aduz que o candidato obteve a alteração da data do Teste de Aptidão Física (TAF) para o dia 29 de agosto de 2026 voluntariamente no âmbito administrativo às 16h46 do dia 25 de agosto de 2026, momento anterior à prolação da decisão liminar (17h44) e sem prévia coerção judicial (ID 289306094, p. 2-4).
Aponta contradição na assertiva de que houve "duplo indeferimento", argumentando que a primeira manifestação constituiu apenas orientação editalícia para aguardar a consulta individual (ID 289306094, p. 3). Requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para afastar sua condenação em honorários advocatícios ou, subsidiariamente, a individualização e divisão proporcional da verba entre os litisconsortes, forte no artigo 87 do Código de Processo Civil (ID 289306094, p. 5-6).
Instada a se manifestar (ID 289522306), a parte autora apresentou contrarrazões (ID 290358100), defendendo a inexistência de vícios integrativos, a higidez da condenação sucumbencial fundada na causa deflagradora da lide e a incidência da regra de responsabilidade solidária prevista no , do CPC. O litisconsorte passivo Distrito Federal, regularmente intimado do despacho (ID 289522306), deixou transcorrer in albis o prazo recursal (ID 293029238).
Setembro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUCAS REIS DE OLIVEIRA
Advogado
RAQUEL COSTA RIBEIRO (OAB 14259/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710693-68.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS REIS DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
DESPACHO
À parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões ao recurso. BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2026 14:15:56. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito
Agosto 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUCAS REIS DE OLIVEIRA
Advogado
RAQUEL COSTA RIBEIRO (OAB 14259/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710693-68.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS REIS DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por LUCAS REIS DE OLIVEIRA em face do DISTRITO FEDERAL e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE). Para tanto, narra a parte autora que foi aprovada e convocada para o Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso público destinado ao Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal (CFO/PMDF), organizado pelo CEBRASPE, cuja realização foi programada para os dias 29 e 30 de agosto de 2026.
Simultaneamente, obteve aprovação e convocação para a avaliação psicológica do certame para o cargo de Policial Legislativo Federal da Câmara dos Deputados, também sob organização do CEBRASPE, com aplicação fixada exclusivamente para o dia 30 de agosto de 2026. Relata que, diante do potencial conflito de datas, formulou requerimento administrativo prévio em 21/08/2026 solicitando sua alocação no dia 29 de agosto de 2026, oportunidade em que a banca organizadora orientou que aguardasse a consulta individual.
Disponibilizada a consulta em 24/08/2026, foi designado para o dia 30 de agosto de 2026, às 8h. Reavivou o pedido administrativo no mesmo dia, o qual restou indeferido pela banca. Com esses argumentos, postulou tutela de urgência e, ao final, a confirmação do provimento definitivo para determinar a sua realocação para a realização do Teste de Aptidão Física no dia 29 de agosto de 2026, sem alteração dos critérios de avaliação, além da condenação dos réus aos ônus sucumbenciais.
Juntou procuração e documentos comprobatórios (IDs 288083179 a 288086224), tendo recolhido as custas iniciais (ID 288088203). Pela decisão interlocutória de ID 288247148, foi deferida a tutela provisória de urgência, determinando que os réus promovessem a realocação do autor para o TAF em 29/08/2026. Expediram-se os competentes mandados de citação e intimação (IDs 288280774 e 288280775). Antes do cumprimento formal da medida liminar pelos réus, a parte autora peticionou nos autos informando a ocorrência de fato superveniente (ID 288303741).
Intimação
D
artigo 87, § 2º
Vieram os autos conclusos para julgamento. O recurso é próprio, tempestivo e atende aos pressupostos genéricos de admissibilidade, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual vocacionado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material porventura existentes no ato decisório, a teor do artigo 1.022 do CPC.
Em que pesem os combativos argumentos deduzidos pelo embargante, não se vislumbra na sentença atacada qualquer dos vícios taxativamente elencados na legislação adjetiva civil. No que concerne à imputação de causalidade, a sentença de ID 288415820 enfrentou expressamente as premissas determinantes para o arbitramento dos ônus processuais. A regra reitora da causalidade, positivada no artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, estabelece que, sobrevindo a perda do objeto, os encargos sucumbenciais recaem sobre a parte que compeliu a adversa a instaurar a relação processual para salvaguardar prerrogativa jurídica ameaçada.
A cronologia fática documentada nos autos comprova que o autor formalizou pedido prévio de compatibilização de datas em 21 de agosto de 2026 (ID 288086217), noticiando que a avaliação psicológica para o concurso de Policial Legislativo da Câmara dos Deputados ocorreria em caráter exclusivo no dia 30 de agosto de 2026 (ID 288086207), enquanto o TAF do certame para o Quadro de Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal dispunha de cronograma bifásico nos dias 29 e 30 de agosto de 2026 (ID 288086195, item 3.1).
A despeito do aviso antecipado, a banca organizadora remeteu o candidato à consulta individualizada (ID 288086217, p. 2), vindo a inseri-lo, em 24 de agosto de 2026, precisamente na data conflitante (ID 288086200). No mesmo dia 24 de agosto de 2026, às 11h33, o concorrente reiterou formalmente a postulação na esfera administrativa (ID 288086218, p. 2-5), obtendo expressa negativa da central de atendimento da banca às 12h01 (ID 288086218, p. 2), ao fundamento inflexível de que o exame somente poderia ocorrer na data predeterminada pelo sistema.
Em razão da negativa e da iminência da realização do teste, o candidato foi constrangido a contratar patrono, recolher taxa judiciária (ID 288088203) e ingressar com a demanda judicial em 24 de agosto de 2026, às 18h30 (ID 288083177). A circunstância de a banca organizadora, no curso da tramitação processual e diante de novel requerimento (ID 288306795), ter revisto administrativamente sua postura e realocado o concorrente às 16h46 do dia 25 de agosto de 2026 (ID 288303743) configura fato extintivo superveniente, mas não desconstitui a preexistência da lide e a causalidade inaugurada pela conduta dos réus.
O momento referencial para a aferição do interesse processual e da causalidade reside na distribuição da petição inicial, sendo juridicamente irrelevante perquirir se o cumprimento administrativo antecedeu a decisão concessiva de tutela de urgência ou a citação formal. Se o ente organizador houvesse acolhido a pretensão tempestivamente perante os pleitos originários, a provocação da jurisdição teria sido dispensável.
A respeito da incidência da causalidade em casos de satisfação extrajudicial superveniente ao ajuizamento da ação, este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios possui entendimento firme: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença de primeiro grau que extinguiu os embargos à execução, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto, condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O embargante alega omissão quanto à análise da responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão referente à responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, após a extinção do processo por perda superveniente do objeto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
4. O acórdão recorrido enfrentou expressamente a controvérsia relativa à responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, fundamentando-se no princípio da causalidade e no art. 85, § 10, do CPC, segundo o qual, em casos de perda do objeto, as despesas e honorários são suportados por quem deu causa à instauração do processo.
5. Consta no acórdão recorrido que a conduta do banco, ao provocar a constrição patrimonial, deu ensejo à instauração da lide, circunstância que atrai a aplicação do princípio da causalidade para a manutenção da sua condenação em honorários e custas, tal como decidido em primeiro grau.
6. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não há falar em acolhimento dos embargos de declaração, que não podem ser utilizados como meio de rediscutir o mérito da decisão.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que os órgãos julgadores não estão obrigados a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, desde que a decisão seja devidamente fundamentada.
8. Os embargos de declaração não são o meio adequado para rediscutir o mérito do julgado.
9. Nos termos do art. 1.025 do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento:
1. A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, em casos de extinção do processo por perda superveniente do objeto, é definida com base no princípio da causalidade.
2. Não há omissão no acórdão que, de forma fundamentada, aprecia a matéria controvertida e adota tese jurídica diversa da pretendida pela parte.
3. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito do acórdão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inciso IX; CPC, arts. 485, inciso VI; 85, §10; 1.022; 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.412.094/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29/4/2024, DJe 2/5/2024; STJ, REsp n. 1.404.796/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 26/3/2014, DJe 9/4/2014. (Acórdão 2079342, 0733759-02.2024.8.07.0001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2025, publicado no DJe: null.) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça converge no mesmo sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE REMOÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTERIOR ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Versa-se sobre inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não considerou aplicável o princípio da causalidade ao feito e não condenou a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a despeito da extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual.
2. O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
3. A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado.
4. Na hipótese dos autos, depara-se com decisum da instância a quo que deu provimento ao recurso de apelação, para decotar da sentença a condenação do ora recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, afastando o princípio da causalidade por entender que não havia, na espécie, sucumbência, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito.
5. Recurso Especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.678.132/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 13/9/2017.) Quanto à alegada contradição no uso do termo "duplo indeferimento", trata-se de mero preciosismo semântico incapaz de infirmar a coerência do pronunciamento judicial. A recusa fática em promover a alocação preventiva na primeira oportunidade, combinada com a expressa rejeição da reiteração efetuada em 24 de agosto de 2026, revela suficiente resistência administrativa apta a deflagrar o ajuizamento da ação e a atrair a causalidade.
No tocante ao pleito subsidiário de divisão proporcional dos encargos com fulcro no artigo 87, § 1º, do CPC, não merece guarida a pretensão de exoneração ou fracionamento desigual. O Distrito Federal e o Cebraspe concorreram de forma indissociável para a dinâmica lesiva impugnada, o primeiro na qualidade de titular e garantidor do concurso público e o segundo na condição de executor operacional exclusivo das etapas do certame e emissor direto dos atos de alocação e recusa administrativa.
Conforme preconiza o artigo 87, § 2º, do Código de Processo Civil, "se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários". Ao atribuir expressamente a condenação a ambos os litisconsortes sem individualizar quotas diferenciadas, o magistrado operou a imposição da responsabilidade solidária, comando já plenamente cristalizado no item "a" e inferido no item "b" do dispositivo da sentença embargada (ID 288415820, p. 4).
Apenas para afastar qualquer resquício de dúvida interpretativa, explicita-se a subsistência do vínculo solidário entre os corréus também quanto à verba honorária sucumbencial fixada. Por derradeiro, os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento (artigos 85, 87, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil) encontram-se devidamente debatidos e integrados à fundamentação, configurando-se o prequestionamento ficto autoritativamente admitido pelo artigo 1.025 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo CEBRASPE (ID 289306094) e, no mérito, REJEITO-OS, por não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença de ID 288415820. Apenas para conferir absoluta clareza à fase de cumprimento de sentença, ESCLAREÇO que a responsabilidade dos réus pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na alínea "b" do dispositivo sentencial (R$ 1.500,00) é solidária, ex vi do artigo 87, § 2º, do Código de Processo Civil, ratificando-se, no mais, os termos da decisão terminativa.
Publique-se. Intimem-se. Preclusa a presente decisão integrativa, proceda-se ao arquivamento dos autos observadas as cautelas de praxe. BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2026 13:28:30. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
artigo 87, § 2º
Vieram os autos conclusos para julgamento. O recurso é próprio, tempestivo e atende aos pressupostos genéricos de admissibilidade, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual vocacionado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material porventura existentes no ato decisório, a teor do artigo 1.022 do CPC.
Em que pesem os combativos argumentos deduzidos pelo embargante, não se vislumbra na sentença atacada qualquer dos vícios taxativamente elencados na legislação adjetiva civil. No que concerne à imputação de causalidade, a sentença de ID 288415820 enfrentou expressamente as premissas determinantes para o arbitramento dos ônus processuais. A regra reitora da causalidade, positivada no artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, estabelece que, sobrevindo a perda do objeto, os encargos sucumbenciais recaem sobre a parte que compeliu a adversa a instaurar a relação processual para salvaguardar prerrogativa jurídica ameaçada.
A cronologia fática documentada nos autos comprova que o autor formalizou pedido prévio de compatibilização de datas em 21 de agosto de 2026 (ID 288086217), noticiando que a avaliação psicológica para o concurso de Policial Legislativo da Câmara dos Deputados ocorreria em caráter exclusivo no dia 30 de agosto de 2026 (ID 288086207), enquanto o TAF do certame para o Quadro de Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal dispunha de cronograma bifásico nos dias 29 e 30 de agosto de 2026 (ID 288086195, item 3.1).
A despeito do aviso antecipado, a banca organizadora remeteu o candidato à consulta individualizada (ID 288086217, p. 2), vindo a inseri-lo, em 24 de agosto de 2026, precisamente na data conflitante (ID 288086200). No mesmo dia 24 de agosto de 2026, às 11h33, o concorrente reiterou formalmente a postulação na esfera administrativa (ID 288086218, p. 2-5), obtendo expressa negativa da central de atendimento da banca às 12h01 (ID 288086218, p. 2), ao fundamento inflexível de que o exame somente poderia ocorrer na data predeterminada pelo sistema.
Em razão da negativa e da iminência da realização do teste, o candidato foi constrangido a contratar patrono, recolher taxa judiciária (ID 288088203) e ingressar com a demanda judicial em 24 de agosto de 2026, às 18h30 (ID 288083177). A circunstância de a banca organizadora, no curso da tramitação processual e diante de novel requerimento (ID 288306795), ter revisto administrativamente sua postura e realocado o concorrente às 16h46 do dia 25 de agosto de 2026 (ID 288303743) configura fato extintivo superveniente, mas não desconstitui a preexistência da lide e a causalidade inaugurada pela conduta dos réus.
O momento referencial para a aferição do interesse processual e da causalidade reside na distribuição da petição inicial, sendo juridicamente irrelevante perquirir se o cumprimento administrativo antecedeu a decisão concessiva de tutela de urgência ou a citação formal. Se o ente organizador houvesse acolhido a pretensão tempestivamente perante os pleitos originários, a provocação da jurisdição teria sido dispensável.
A respeito da incidência da causalidade em casos de satisfação extrajudicial superveniente ao ajuizamento da ação, este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios possui entendimento firme: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença de primeiro grau que extinguiu os embargos à execução, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto, condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O embargante alega omissão quanto à análise da responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão referente à responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, após a extinção do processo por perda superveniente do objeto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
4. O acórdão recorrido enfrentou expressamente a controvérsia relativa à responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, fundamentando-se no princípio da causalidade e no art. 85, § 10, do CPC, segundo o qual, em casos de perda do objeto, as despesas e honorários são suportados por quem deu causa à instauração do processo.
5. Consta no acórdão recorrido que a conduta do banco, ao provocar a constrição patrimonial, deu ensejo à instauração da lide, circunstância que atrai a aplicação do princípio da causalidade para a manutenção da sua condenação em honorários e custas, tal como decidido em primeiro grau.
6. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não há falar em acolhimento dos embargos de declaração, que não podem ser utilizados como meio de rediscutir o mérito da decisão.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que os órgãos julgadores não estão obrigados a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, desde que a decisão seja devidamente fundamentada.
8. Os embargos de declaração não são o meio adequado para rediscutir o mérito do julgado.
9. Nos termos do art. 1.025 do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento:
1. A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, em casos de extinção do processo por perda superveniente do objeto, é definida com base no princípio da causalidade.
2. Não há omissão no acórdão que, de forma fundamentada, aprecia a matéria controvertida e adota tese jurídica diversa da pretendida pela parte.
3. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito do acórdão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inciso IX; CPC, arts. 485, inciso VI; 85, §10; 1.022; 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.412.094/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29/4/2024, DJe 2/5/2024; STJ, REsp n. 1.404.796/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 26/3/2014, DJe 9/4/2014. (Acórdão 2079342, 0733759-02.2024.8.07.0001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2025, publicado no DJe: null.) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça converge no mesmo sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE REMOÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTERIOR ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Versa-se sobre inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não considerou aplicável o princípio da causalidade ao feito e não condenou a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a despeito da extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual.
2. O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
3. A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado.
4. Na hipótese dos autos, depara-se com decisum da instância a quo que deu provimento ao recurso de apelação, para decotar da sentença a condenação do ora recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, afastando o princípio da causalidade por entender que não havia, na espécie, sucumbência, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito.
5. Recurso Especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.678.132/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 13/9/2017.) Quanto à alegada contradição no uso do termo "duplo indeferimento", trata-se de mero preciosismo semântico incapaz de infirmar a coerência do pronunciamento judicial. A recusa fática em promover a alocação preventiva na primeira oportunidade, combinada com a expressa rejeição da reiteração efetuada em 24 de agosto de 2026, revela suficiente resistência administrativa apta a deflagrar o ajuizamento da ação e a atrair a causalidade.
No tocante ao pleito subsidiário de divisão proporcional dos encargos com fulcro no artigo 87, § 1º, do CPC, não merece guarida a pretensão de exoneração ou fracionamento desigual. O Distrito Federal e o Cebraspe concorreram de forma indissociável para a dinâmica lesiva impugnada, o primeiro na qualidade de titular e garantidor do concurso público e o segundo na condição de executor operacional exclusivo das etapas do certame e emissor direto dos atos de alocação e recusa administrativa.
Conforme preconiza o artigo 87, § 2º, do Código de Processo Civil, "se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários". Ao atribuir expressamente a condenação a ambos os litisconsortes sem individualizar quotas diferenciadas, o magistrado operou a imposição da responsabilidade solidária, comando já plenamente cristalizado no item "a" e inferido no item "b" do dispositivo da sentença embargada (ID 288415820, p. 4).
Apenas para afastar qualquer resquício de dúvida interpretativa, explicita-se a subsistência do vínculo solidário entre os corréus também quanto à verba honorária sucumbencial fixada. Por derradeiro, os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento (artigos 85, 87, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil) encontram-se devidamente debatidos e integrados à fundamentação, configurando-se o prequestionamento ficto autoritativamente admitido pelo artigo 1.025 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo CEBRASPE (ID 289306094) e, no mérito, REJEITO-OS, por não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença de ID 288415820. Apenas para conferir absoluta clareza à fase de cumprimento de sentença, ESCLAREÇO que a responsabilidade dos réus pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na alínea "b" do dispositivo sentencial (R$ 1.500,00) é solidária, ex vi do artigo 87, § 2º, do Código de Processo Civil, ratificando-se, no mais, os termos da decisão terminativa.
Publique-se. Intimem-se. Preclusa a presente decisão integrativa, proceda-se ao arquivamento dos autos observadas as cautelas de praxe. BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2026 13:28:30. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
artigo 87, § 2º
Vieram os autos conclusos para julgamento. O recurso é próprio, tempestivo e atende aos pressupostos genéricos de admissibilidade, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual vocacionado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material porventura existentes no ato decisório, a teor do artigo 1.022 do CPC.
Em que pesem os combativos argumentos deduzidos pelo embargante, não se vislumbra na sentença atacada qualquer dos vícios taxativamente elencados na legislação adjetiva civil. No que concerne à imputação de causalidade, a sentença de ID 288415820 enfrentou expressamente as premissas determinantes para o arbitramento dos ônus processuais. A regra reitora da causalidade, positivada no artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, estabelece que, sobrevindo a perda do objeto, os encargos sucumbenciais recaem sobre a parte que compeliu a adversa a instaurar a relação processual para salvaguardar prerrogativa jurídica ameaçada.
A cronologia fática documentada nos autos comprova que o autor formalizou pedido prévio de compatibilização de datas em 21 de agosto de 2026 (ID 288086217), noticiando que a avaliação psicológica para o concurso de Policial Legislativo da Câmara dos Deputados ocorreria em caráter exclusivo no dia 30 de agosto de 2026 (ID 288086207), enquanto o TAF do certame para o Quadro de Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal dispunha de cronograma bifásico nos dias 29 e 30 de agosto de 2026 (ID 288086195, item 3.1).
A despeito do aviso antecipado, a banca organizadora remeteu o candidato à consulta individualizada (ID 288086217, p. 2), vindo a inseri-lo, em 24 de agosto de 2026, precisamente na data conflitante (ID 288086200). No mesmo dia 24 de agosto de 2026, às 11h33, o concorrente reiterou formalmente a postulação na esfera administrativa (ID 288086218, p. 2-5), obtendo expressa negativa da central de atendimento da banca às 12h01 (ID 288086218, p. 2), ao fundamento inflexível de que o exame somente poderia ocorrer na data predeterminada pelo sistema.
Em razão da negativa e da iminência da realização do teste, o candidato foi constrangido a contratar patrono, recolher taxa judiciária (ID 288088203) e ingressar com a demanda judicial em 24 de agosto de 2026, às 18h30 (ID 288083177). A circunstância de a banca organizadora, no curso da tramitação processual e diante de novel requerimento (ID 288306795), ter revisto administrativamente sua postura e realocado o concorrente às 16h46 do dia 25 de agosto de 2026 (ID 288303743) configura fato extintivo superveniente, mas não desconstitui a preexistência da lide e a causalidade inaugurada pela conduta dos réus.
O momento referencial para a aferição do interesse processual e da causalidade reside na distribuição da petição inicial, sendo juridicamente irrelevante perquirir se o cumprimento administrativo antecedeu a decisão concessiva de tutela de urgência ou a citação formal. Se o ente organizador houvesse acolhido a pretensão tempestivamente perante os pleitos originários, a provocação da jurisdição teria sido dispensável.
A respeito da incidência da causalidade em casos de satisfação extrajudicial superveniente ao ajuizamento da ação, este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios possui entendimento firme: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença de primeiro grau que extinguiu os embargos à execução, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto, condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O embargante alega omissão quanto à análise da responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão referente à responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, após a extinção do processo por perda superveniente do objeto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
4. O acórdão recorrido enfrentou expressamente a controvérsia relativa à responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, fundamentando-se no princípio da causalidade e no art. 85, § 10, do CPC, segundo o qual, em casos de perda do objeto, as despesas e honorários são suportados por quem deu causa à instauração do processo.
5. Consta no acórdão recorrido que a conduta do banco, ao provocar a constrição patrimonial, deu ensejo à instauração da lide, circunstância que atrai a aplicação do princípio da causalidade para a manutenção da sua condenação em honorários e custas, tal como decidido em primeiro grau.
6. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não há falar em acolhimento dos embargos de declaração, que não podem ser utilizados como meio de rediscutir o mérito da decisão.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que os órgãos julgadores não estão obrigados a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, desde que a decisão seja devidamente fundamentada.
8. Os embargos de declaração não são o meio adequado para rediscutir o mérito do julgado.
9. Nos termos do art. 1.025 do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento:
1. A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, em casos de extinção do processo por perda superveniente do objeto, é definida com base no princípio da causalidade.
2. Não há omissão no acórdão que, de forma fundamentada, aprecia a matéria controvertida e adota tese jurídica diversa da pretendida pela parte.
3. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito do acórdão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inciso IX; CPC, arts. 485, inciso VI; 85, §10; 1.022; 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.412.094/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29/4/2024, DJe 2/5/2024; STJ, REsp n. 1.404.796/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 26/3/2014, DJe 9/4/2014. (Acórdão 2079342, 0733759-02.2024.8.07.0001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2025, publicado no DJe: null.) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça converge no mesmo sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE REMOÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTERIOR ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Versa-se sobre inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não considerou aplicável o princípio da causalidade ao feito e não condenou a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a despeito da extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual.
2. O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
3. A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado.
4. Na hipótese dos autos, depara-se com decisum da instância a quo que deu provimento ao recurso de apelação, para decotar da sentença a condenação do ora recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, afastando o princípio da causalidade por entender que não havia, na espécie, sucumbência, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito.
5. Recurso Especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.678.132/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 13/9/2017.) Quanto à alegada contradição no uso do termo "duplo indeferimento", trata-se de mero preciosismo semântico incapaz de infirmar a coerência do pronunciamento judicial. A recusa fática em promover a alocação preventiva na primeira oportunidade, combinada com a expressa rejeição da reiteração efetuada em 24 de agosto de 2026, revela suficiente resistência administrativa apta a deflagrar o ajuizamento da ação e a atrair a causalidade.
No tocante ao pleito subsidiário de divisão proporcional dos encargos com fulcro no artigo 87, § 1º, do CPC, não merece guarida a pretensão de exoneração ou fracionamento desigual. O Distrito Federal e o Cebraspe concorreram de forma indissociável para a dinâmica lesiva impugnada, o primeiro na qualidade de titular e garantidor do concurso público e o segundo na condição de executor operacional exclusivo das etapas do certame e emissor direto dos atos de alocação e recusa administrativa.
Conforme preconiza o artigo 87, § 2º, do Código de Processo Civil, "se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários". Ao atribuir expressamente a condenação a ambos os litisconsortes sem individualizar quotas diferenciadas, o magistrado operou a imposição da responsabilidade solidária, comando já plenamente cristalizado no item "a" e inferido no item "b" do dispositivo da sentença embargada (ID 288415820, p. 4).
Apenas para afastar qualquer resquício de dúvida interpretativa, explicita-se a subsistência do vínculo solidário entre os corréus também quanto à verba honorária sucumbencial fixada. Por derradeiro, os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento (artigos 85, 87, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil) encontram-se devidamente debatidos e integrados à fundamentação, configurando-se o prequestionamento ficto autoritativamente admitido pelo artigo 1.025 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo CEBRASPE (ID 289306094) e, no mérito, REJEITO-OS, por não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença de ID 288415820. Apenas para conferir absoluta clareza à fase de cumprimento de sentença, ESCLAREÇO que a responsabilidade dos réus pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na alínea "b" do dispositivo sentencial (R$ 1.500,00) é solidária, ex vi do artigo 87, § 2º, do Código de Processo Civil, ratificando-se, no mais, os termos da decisão terminativa.
Publique-se. Intimem-se. Preclusa a presente decisão integrativa, proceda-se ao arquivamento dos autos observadas as cautelas de praxe. BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2026 13:28:30. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
artigo 87, § 2º
Vieram os autos conclusos para julgamento. O recurso é próprio, tempestivo e atende aos pressupostos genéricos de admissibilidade, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual vocacionado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material porventura existentes no ato decisório, a teor do artigo 1.022 do CPC.
Em que pesem os combativos argumentos deduzidos pelo embargante, não se vislumbra na sentença atacada qualquer dos vícios taxativamente elencados na legislação adjetiva civil. No que concerne à imputação de causalidade, a sentença de ID 288415820 enfrentou expressamente as premissas determinantes para o arbitramento dos ônus processuais. A regra reitora da causalidade, positivada no artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, estabelece que, sobrevindo a perda do objeto, os encargos sucumbenciais recaem sobre a parte que compeliu a adversa a instaurar a relação processual para salvaguardar prerrogativa jurídica ameaçada.
A cronologia fática documentada nos autos comprova que o autor formalizou pedido prévio de compatibilização de datas em 21 de agosto de 2026 (ID 288086217), noticiando que a avaliação psicológica para o concurso de Policial Legislativo da Câmara dos Deputados ocorreria em caráter exclusivo no dia 30 de agosto de 2026 (ID 288086207), enquanto o TAF do certame para o Quadro de Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal dispunha de cronograma bifásico nos dias 29 e 30 de agosto de 2026 (ID 288086195, item 3.1).
A despeito do aviso antecipado, a banca organizadora remeteu o candidato à consulta individualizada (ID 288086217, p. 2), vindo a inseri-lo, em 24 de agosto de 2026, precisamente na data conflitante (ID 288086200). No mesmo dia 24 de agosto de 2026, às 11h33, o concorrente reiterou formalmente a postulação na esfera administrativa (ID 288086218, p. 2-5), obtendo expressa negativa da central de atendimento da banca às 12h01 (ID 288086218, p. 2), ao fundamento inflexível de que o exame somente poderia ocorrer na data predeterminada pelo sistema.
Em razão da negativa e da iminência da realização do teste, o candidato foi constrangido a contratar patrono, recolher taxa judiciária (ID 288088203) e ingressar com a demanda judicial em 24 de agosto de 2026, às 18h30 (ID 288083177). A circunstância de a banca organizadora, no curso da tramitação processual e diante de novel requerimento (ID 288306795), ter revisto administrativamente sua postura e realocado o concorrente às 16h46 do dia 25 de agosto de 2026 (ID 288303743) configura fato extintivo superveniente, mas não desconstitui a preexistência da lide e a causalidade inaugurada pela conduta dos réus.
O momento referencial para a aferição do interesse processual e da causalidade reside na distribuição da petição inicial, sendo juridicamente irrelevante perquirir se o cumprimento administrativo antecedeu a decisão concessiva de tutela de urgência ou a citação formal. Se o ente organizador houvesse acolhido a pretensão tempestivamente perante os pleitos originários, a provocação da jurisdição teria sido dispensável.
A respeito da incidência da causalidade em casos de satisfação extrajudicial superveniente ao ajuizamento da ação, este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios possui entendimento firme: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença de primeiro grau que extinguiu os embargos à execução, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto, condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O embargante alega omissão quanto à análise da responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão referente à responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, após a extinção do processo por perda superveniente do objeto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
4. O acórdão recorrido enfrentou expressamente a controvérsia relativa à responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, fundamentando-se no princípio da causalidade e no art. 85, § 10, do CPC, segundo o qual, em casos de perda do objeto, as despesas e honorários são suportados por quem deu causa à instauração do processo.
5. Consta no acórdão recorrido que a conduta do banco, ao provocar a constrição patrimonial, deu ensejo à instauração da lide, circunstância que atrai a aplicação do princípio da causalidade para a manutenção da sua condenação em honorários e custas, tal como decidido em primeiro grau.
6. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não há falar em acolhimento dos embargos de declaração, que não podem ser utilizados como meio de rediscutir o mérito da decisão.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que os órgãos julgadores não estão obrigados a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, desde que a decisão seja devidamente fundamentada.
8. Os embargos de declaração não são o meio adequado para rediscutir o mérito do julgado.
9. Nos termos do art. 1.025 do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento:
1. A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, em casos de extinção do processo por perda superveniente do objeto, é definida com base no princípio da causalidade.
2. Não há omissão no acórdão que, de forma fundamentada, aprecia a matéria controvertida e adota tese jurídica diversa da pretendida pela parte.
3. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito do acórdão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inciso IX; CPC, arts. 485, inciso VI; 85, §10; 1.022; 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.412.094/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29/4/2024, DJe 2/5/2024; STJ, REsp n. 1.404.796/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 26/3/2014, DJe 9/4/2014. (Acórdão 2079342, 0733759-02.2024.8.07.0001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2025, publicado no DJe: null.) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça converge no mesmo sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE REMOÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTERIOR ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Versa-se sobre inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não considerou aplicável o princípio da causalidade ao feito e não condenou a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a despeito da extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual.
2. O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
3. A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado.
4. Na hipótese dos autos, depara-se com decisum da instância a quo que deu provimento ao recurso de apelação, para decotar da sentença a condenação do ora recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, afastando o princípio da causalidade por entender que não havia, na espécie, sucumbência, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito.
5. Recurso Especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.678.132/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 13/9/2017.) Quanto à alegada contradição no uso do termo "duplo indeferimento", trata-se de mero preciosismo semântico incapaz de infirmar a coerência do pronunciamento judicial. A recusa fática em promover a alocação preventiva na primeira oportunidade, combinada com a expressa rejeição da reiteração efetuada em 24 de agosto de 2026, revela suficiente resistência administrativa apta a deflagrar o ajuizamento da ação e a atrair a causalidade.
No tocante ao pleito subsidiário de divisão proporcional dos encargos com fulcro no artigo 87, § 1º, do CPC, não merece guarida a pretensão de exoneração ou fracionamento desigual. O Distrito Federal e o Cebraspe concorreram de forma indissociável para a dinâmica lesiva impugnada, o primeiro na qualidade de titular e garantidor do concurso público e o segundo na condição de executor operacional exclusivo das etapas do certame e emissor direto dos atos de alocação e recusa administrativa.
Conforme preconiza o artigo 87, § 2º, do Código de Processo Civil, "se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários". Ao atribuir expressamente a condenação a ambos os litisconsortes sem individualizar quotas diferenciadas, o magistrado operou a imposição da responsabilidade solidária, comando já plenamente cristalizado no item "a" e inferido no item "b" do dispositivo da sentença embargada (ID 288415820, p. 4).
Apenas para afastar qualquer resquício de dúvida interpretativa, explicita-se a subsistência do vínculo solidário entre os corréus também quanto à verba honorária sucumbencial fixada. Por derradeiro, os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento (artigos 85, 87, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil) encontram-se devidamente debatidos e integrados à fundamentação, configurando-se o prequestionamento ficto autoritativamente admitido pelo artigo 1.025 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo CEBRASPE (ID 289306094) e, no mérito, REJEITO-OS, por não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença de ID 288415820. Apenas para conferir absoluta clareza à fase de cumprimento de sentença, ESCLAREÇO que a responsabilidade dos réus pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na alínea "b" do dispositivo sentencial (R$ 1.500,00) é solidária, ex vi do artigo 87, § 2º, do Código de Processo Civil, ratificando-se, no mais, os termos da decisão terminativa.
Publique-se. Intimem-se. Preclusa a presente decisão integrativa, proceda-se ao arquivamento dos autos observadas as cautelas de praxe. BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2026 13:28:30. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
artigo 87, § 2º
Vieram os autos conclusos para julgamento. O recurso é próprio, tempestivo e atende aos pressupostos genéricos de admissibilidade, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual vocacionado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material porventura existentes no ato decisório, a teor do artigo 1.022 do CPC.
Em que pesem os combativos argumentos deduzidos pelo embargante, não se vislumbra na sentença atacada qualquer dos vícios taxativamente elencados na legislação adjetiva civil. No que concerne à imputação de causalidade, a sentença de ID 288415820 enfrentou expressamente as premissas determinantes para o arbitramento dos ônus processuais. A regra reitora da causalidade, positivada no artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, estabelece que, sobrevindo a perda do objeto, os encargos sucumbenciais recaem sobre a parte que compeliu a adversa a instaurar a relação processual para salvaguardar prerrogativa jurídica ameaçada.
A cronologia fática documentada nos autos comprova que o autor formalizou pedido prévio de compatibilização de datas em 21 de agosto de 2026 (ID 288086217), noticiando que a avaliação psicológica para o concurso de Policial Legislativo da Câmara dos Deputados ocorreria em caráter exclusivo no dia 30 de agosto de 2026 (ID 288086207), enquanto o TAF do certame para o Quadro de Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal dispunha de cronograma bifásico nos dias 29 e 30 de agosto de 2026 (ID 288086195, item 3.1).
A despeito do aviso antecipado, a banca organizadora remeteu o candidato à consulta individualizada (ID 288086217, p. 2), vindo a inseri-lo, em 24 de agosto de 2026, precisamente na data conflitante (ID 288086200). No mesmo dia 24 de agosto de 2026, às 11h33, o concorrente reiterou formalmente a postulação na esfera administrativa (ID 288086218, p. 2-5), obtendo expressa negativa da central de atendimento da banca às 12h01 (ID 288086218, p. 2), ao fundamento inflexível de que o exame somente poderia ocorrer na data predeterminada pelo sistema.
Em razão da negativa e da iminência da realização do teste, o candidato foi constrangido a contratar patrono, recolher taxa judiciária (ID 288088203) e ingressar com a demanda judicial em 24 de agosto de 2026, às 18h30 (ID 288083177). A circunstância de a banca organizadora, no curso da tramitação processual e diante de novel requerimento (ID 288306795), ter revisto administrativamente sua postura e realocado o concorrente às 16h46 do dia 25 de agosto de 2026 (ID 288303743) configura fato extintivo superveniente, mas não desconstitui a preexistência da lide e a causalidade inaugurada pela conduta dos réus.
O momento referencial para a aferição do interesse processual e da causalidade reside na distribuição da petição inicial, sendo juridicamente irrelevante perquirir se o cumprimento administrativo antecedeu a decisão concessiva de tutela de urgência ou a citação formal. Se o ente organizador houvesse acolhido a pretensão tempestivamente perante os pleitos originários, a provocação da jurisdição teria sido dispensável.
A respeito da incidência da causalidade em casos de satisfação extrajudicial superveniente ao ajuizamento da ação, este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios possui entendimento firme: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença de primeiro grau que extinguiu os embargos à execução, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto, condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O embargante alega omissão quanto à análise da responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão referente à responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, após a extinção do processo por perda superveniente do objeto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
4. O acórdão recorrido enfrentou expressamente a controvérsia relativa à responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, fundamentando-se no princípio da causalidade e no art. 85, § 10, do CPC, segundo o qual, em casos de perda do objeto, as despesas e honorários são suportados por quem deu causa à instauração do processo.
5. Consta no acórdão recorrido que a conduta do banco, ao provocar a constrição patrimonial, deu ensejo à instauração da lide, circunstância que atrai a aplicação do princípio da causalidade para a manutenção da sua condenação em honorários e custas, tal como decidido em primeiro grau.
6. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não há falar em acolhimento dos embargos de declaração, que não podem ser utilizados como meio de rediscutir o mérito da decisão.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que os órgãos julgadores não estão obrigados a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, desde que a decisão seja devidamente fundamentada.
8. Os embargos de declaração não são o meio adequado para rediscutir o mérito do julgado.
9. Nos termos do art. 1.025 do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento:
1. A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, em casos de extinção do processo por perda superveniente do objeto, é definida com base no princípio da causalidade.
2. Não há omissão no acórdão que, de forma fundamentada, aprecia a matéria controvertida e adota tese jurídica diversa da pretendida pela parte.
3. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito do acórdão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inciso IX; CPC, arts. 485, inciso VI; 85, §10; 1.022; 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.412.094/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29/4/2024, DJe 2/5/2024; STJ, REsp n. 1.404.796/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 26/3/2014, DJe 9/4/2014. (Acórdão 2079342, 0733759-02.2024.8.07.0001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2025, publicado no DJe: null.) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça converge no mesmo sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE REMOÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTERIOR ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Versa-se sobre inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não considerou aplicável o princípio da causalidade ao feito e não condenou a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a despeito da extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual.
2. O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
3. A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado.
4. Na hipótese dos autos, depara-se com decisum da instância a quo que deu provimento ao recurso de apelação, para decotar da sentença a condenação do ora recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, afastando o princípio da causalidade por entender que não havia, na espécie, sucumbência, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito.
5. Recurso Especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.678.132/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 13/9/2017.) Quanto à alegada contradição no uso do termo "duplo indeferimento", trata-se de mero preciosismo semântico incapaz de infirmar a coerência do pronunciamento judicial. A recusa fática em promover a alocação preventiva na primeira oportunidade, combinada com a expressa rejeição da reiteração efetuada em 24 de agosto de 2026, revela suficiente resistência administrativa apta a deflagrar o ajuizamento da ação e a atrair a causalidade.
No tocante ao pleito subsidiário de divisão proporcional dos encargos com fulcro no artigo 87, § 1º, do CPC, não merece guarida a pretensão de exoneração ou fracionamento desigual. O Distrito Federal e o Cebraspe concorreram de forma indissociável para a dinâmica lesiva impugnada, o primeiro na qualidade de titular e garantidor do concurso público e o segundo na condição de executor operacional exclusivo das etapas do certame e emissor direto dos atos de alocação e recusa administrativa.
Conforme preconiza o artigo 87, § 2º, do Código de Processo Civil, "se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários". Ao atribuir expressamente a condenação a ambos os litisconsortes sem individualizar quotas diferenciadas, o magistrado operou a imposição da responsabilidade solidária, comando já plenamente cristalizado no item "a" e inferido no item "b" do dispositivo da sentença embargada (ID 288415820, p. 4).
Apenas para afastar qualquer resquício de dúvida interpretativa, explicita-se a subsistência do vínculo solidário entre os corréus também quanto à verba honorária sucumbencial fixada. Por derradeiro, os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento (artigos 85, 87, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil) encontram-se devidamente debatidos e integrados à fundamentação, configurando-se o prequestionamento ficto autoritativamente admitido pelo artigo 1.025 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo CEBRASPE (ID 289306094) e, no mérito, REJEITO-OS, por não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença de ID 288415820. Apenas para conferir absoluta clareza à fase de cumprimento de sentença, ESCLAREÇO que a responsabilidade dos réus pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na alínea "b" do dispositivo sentencial (R$ 1.500,00) é solidária, ex vi do artigo 87, § 2º, do Código de Processo Civil, ratificando-se, no mais, os termos da decisão terminativa.
Publique-se. Intimem-se. Preclusa a presente decisão integrativa, proceda-se ao arquivamento dos autos observadas as cautelas de praxe. BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2026 13:28:30. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
artigo 87, § 2º
Vieram os autos conclusos para julgamento. O recurso é próprio, tempestivo e atende aos pressupostos genéricos de admissibilidade, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual vocacionado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material porventura existentes no ato decisório, a teor do artigo 1.022 do CPC.
Em que pesem os combativos argumentos deduzidos pelo embargante, não se vislumbra na sentença atacada qualquer dos vícios taxativamente elencados na legislação adjetiva civil. No que concerne à imputação de causalidade, a sentença de ID 288415820 enfrentou expressamente as premissas determinantes para o arbitramento dos ônus processuais. A regra reitora da causalidade, positivada no artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, estabelece que, sobrevindo a perda do objeto, os encargos sucumbenciais recaem sobre a parte que compeliu a adversa a instaurar a relação processual para salvaguardar prerrogativa jurídica ameaçada.
A cronologia fática documentada nos autos comprova que o autor formalizou pedido prévio de compatibilização de datas em 21 de agosto de 2026 (ID 288086217), noticiando que a avaliação psicológica para o concurso de Policial Legislativo da Câmara dos Deputados ocorreria em caráter exclusivo no dia 30 de agosto de 2026 (ID 288086207), enquanto o TAF do certame para o Quadro de Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal dispunha de cronograma bifásico nos dias 29 e 30 de agosto de 2026 (ID 288086195, item 3.1).
A despeito do aviso antecipado, a banca organizadora remeteu o candidato à consulta individualizada (ID 288086217, p. 2), vindo a inseri-lo, em 24 de agosto de 2026, precisamente na data conflitante (ID 288086200). No mesmo dia 24 de agosto de 2026, às 11h33, o concorrente reiterou formalmente a postulação na esfera administrativa (ID 288086218, p. 2-5), obtendo expressa negativa da central de atendimento da banca às 12h01 (ID 288086218, p. 2), ao fundamento inflexível de que o exame somente poderia ocorrer na data predeterminada pelo sistema.
Em razão da negativa e da iminência da realização do teste, o candidato foi constrangido a contratar patrono, recolher taxa judiciária (ID 288088203) e ingressar com a demanda judicial em 24 de agosto de 2026, às 18h30 (ID 288083177). A circunstância de a banca organizadora, no curso da tramitação processual e diante de novel requerimento (ID 288306795), ter revisto administrativamente sua postura e realocado o concorrente às 16h46 do dia 25 de agosto de 2026 (ID 288303743) configura fato extintivo superveniente, mas não desconstitui a preexistência da lide e a causalidade inaugurada pela conduta dos réus.
O momento referencial para a aferição do interesse processual e da causalidade reside na distribuição da petição inicial, sendo juridicamente irrelevante perquirir se o cumprimento administrativo antecedeu a decisão concessiva de tutela de urgência ou a citação formal. Se o ente organizador houvesse acolhido a pretensão tempestivamente perante os pleitos originários, a provocação da jurisdição teria sido dispensável.
A respeito da incidência da causalidade em casos de satisfação extrajudicial superveniente ao ajuizamento da ação, este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios possui entendimento firme: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença de primeiro grau que extinguiu os embargos à execução, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto, condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O embargante alega omissão quanto à análise da responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão referente à responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, após a extinção do processo por perda superveniente do objeto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
4. O acórdão recorrido enfrentou expressamente a controvérsia relativa à responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, fundamentando-se no princípio da causalidade e no art. 85, § 10, do CPC, segundo o qual, em casos de perda do objeto, as despesas e honorários são suportados por quem deu causa à instauração do processo.
5. Consta no acórdão recorrido que a conduta do banco, ao provocar a constrição patrimonial, deu ensejo à instauração da lide, circunstância que atrai a aplicação do princípio da causalidade para a manutenção da sua condenação em honorários e custas, tal como decidido em primeiro grau.
6. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não há falar em acolhimento dos embargos de declaração, que não podem ser utilizados como meio de rediscutir o mérito da decisão.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que os órgãos julgadores não estão obrigados a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, desde que a decisão seja devidamente fundamentada.
8. Os embargos de declaração não são o meio adequado para rediscutir o mérito do julgado.
9. Nos termos do art. 1.025 do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento:
1. A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, em casos de extinção do processo por perda superveniente do objeto, é definida com base no princípio da causalidade.
2. Não há omissão no acórdão que, de forma fundamentada, aprecia a matéria controvertida e adota tese jurídica diversa da pretendida pela parte.
3. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito do acórdão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inciso IX; CPC, arts. 485, inciso VI; 85, §10; 1.022; 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.412.094/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29/4/2024, DJe 2/5/2024; STJ, REsp n. 1.404.796/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 26/3/2014, DJe 9/4/2014. (Acórdão 2079342, 0733759-02.2024.8.07.0001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2025, publicado no DJe: null.) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça converge no mesmo sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE REMOÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTERIOR ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Versa-se sobre inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não considerou aplicável o princípio da causalidade ao feito e não condenou a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a despeito da extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual.
2. O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
3. A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado.
4. Na hipótese dos autos, depara-se com decisum da instância a quo que deu provimento ao recurso de apelação, para decotar da sentença a condenação do ora recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, afastando o princípio da causalidade por entender que não havia, na espécie, sucumbência, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito.
5. Recurso Especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.678.132/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 13/9/2017.) Quanto à alegada contradição no uso do termo "duplo indeferimento", trata-se de mero preciosismo semântico incapaz de infirmar a coerência do pronunciamento judicial. A recusa fática em promover a alocação preventiva na primeira oportunidade, combinada com a expressa rejeição da reiteração efetuada em 24 de agosto de 2026, revela suficiente resistência administrativa apta a deflagrar o ajuizamento da ação e a atrair a causalidade.
No tocante ao pleito subsidiário de divisão proporcional dos encargos com fulcro no artigo 87, § 1º, do CPC, não merece guarida a pretensão de exoneração ou fracionamento desigual. O Distrito Federal e o Cebraspe concorreram de forma indissociável para a dinâmica lesiva impugnada, o primeiro na qualidade de titular e garantidor do concurso público e o segundo na condição de executor operacional exclusivo das etapas do certame e emissor direto dos atos de alocação e recusa administrativa.
Conforme preconiza o artigo 87, § 2º, do Código de Processo Civil, "se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários". Ao atribuir expressamente a condenação a ambos os litisconsortes sem individualizar quotas diferenciadas, o magistrado operou a imposição da responsabilidade solidária, comando já plenamente cristalizado no item "a" e inferido no item "b" do dispositivo da sentença embargada (ID 288415820, p. 4).
Apenas para afastar qualquer resquício de dúvida interpretativa, explicita-se a subsistência do vínculo solidário entre os corréus também quanto à verba honorária sucumbencial fixada. Por derradeiro, os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento (artigos 85, 87, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil) encontram-se devidamente debatidos e integrados à fundamentação, configurando-se o prequestionamento ficto autoritativamente admitido pelo artigo 1.025 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo CEBRASPE (ID 289306094) e, no mérito, REJEITO-OS, por não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença de ID 288415820. Apenas para conferir absoluta clareza à fase de cumprimento de sentença, ESCLAREÇO que a responsabilidade dos réus pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na alínea "b" do dispositivo sentencial (R$ 1.500,00) é solidária, ex vi do artigo 87, § 2º, do Código de Processo Civil, ratificando-se, no mais, os termos da decisão terminativa.
Publique-se. Intimem-se. Preclusa a presente decisão integrativa, proceda-se ao arquivamento dos autos observadas as cautelas de praxe. BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2026 13:28:30. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
artigo 87, § 2º
Vieram os autos conclusos para julgamento. O recurso é próprio, tempestivo e atende aos pressupostos genéricos de admissibilidade, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual vocacionado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material porventura existentes no ato decisório, a teor do artigo 1.022 do CPC.
Em que pesem os combativos argumentos deduzidos pelo embargante, não se vislumbra na sentença atacada qualquer dos vícios taxativamente elencados na legislação adjetiva civil. No que concerne à imputação de causalidade, a sentença de ID 288415820 enfrentou expressamente as premissas determinantes para o arbitramento dos ônus processuais. A regra reitora da causalidade, positivada no artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, estabelece que, sobrevindo a perda do objeto, os encargos sucumbenciais recaem sobre a parte que compeliu a adversa a instaurar a relação processual para salvaguardar prerrogativa jurídica ameaçada.
A cronologia fática documentada nos autos comprova que o autor formalizou pedido prévio de compatibilização de datas em 21 de agosto de 2026 (ID 288086217), noticiando que a avaliação psicológica para o concurso de Policial Legislativo da Câmara dos Deputados ocorreria em caráter exclusivo no dia 30 de agosto de 2026 (ID 288086207), enquanto o TAF do certame para o Quadro de Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal dispunha de cronograma bifásico nos dias 29 e 30 de agosto de 2026 (ID 288086195, item 3.1).
A despeito do aviso antecipado, a banca organizadora remeteu o candidato à consulta individualizada (ID 288086217, p. 2), vindo a inseri-lo, em 24 de agosto de 2026, precisamente na data conflitante (ID 288086200). No mesmo dia 24 de agosto de 2026, às 11h33, o concorrente reiterou formalmente a postulação na esfera administrativa (ID 288086218, p. 2-5), obtendo expressa negativa da central de atendimento da banca às 12h01 (ID 288086218, p. 2), ao fundamento inflexível de que o exame somente poderia ocorrer na data predeterminada pelo sistema.
Em razão da negativa e da iminência da realização do teste, o candidato foi constrangido a contratar patrono, recolher taxa judiciária (ID 288088203) e ingressar com a demanda judicial em 24 de agosto de 2026, às 18h30 (ID 288083177). A circunstância de a banca organizadora, no curso da tramitação processual e diante de novel requerimento (ID 288306795), ter revisto administrativamente sua postura e realocado o concorrente às 16h46 do dia 25 de agosto de 2026 (ID 288303743) configura fato extintivo superveniente, mas não desconstitui a preexistência da lide e a causalidade inaugurada pela conduta dos réus.
O momento referencial para a aferição do interesse processual e da causalidade reside na distribuição da petição inicial, sendo juridicamente irrelevante perquirir se o cumprimento administrativo antecedeu a decisão concessiva de tutela de urgência ou a citação formal. Se o ente organizador houvesse acolhido a pretensão tempestivamente perante os pleitos originários, a provocação da jurisdição teria sido dispensável.
A respeito da incidência da causalidade em casos de satisfação extrajudicial superveniente ao ajuizamento da ação, este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios possui entendimento firme: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença de primeiro grau que extinguiu os embargos à execução, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto, condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O embargante alega omissão quanto à análise da responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão referente à responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, após a extinção do processo por perda superveniente do objeto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
4. O acórdão recorrido enfrentou expressamente a controvérsia relativa à responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, fundamentando-se no princípio da causalidade e no art. 85, § 10, do CPC, segundo o qual, em casos de perda do objeto, as despesas e honorários são suportados por quem deu causa à instauração do processo.
5. Consta no acórdão recorrido que a conduta do banco, ao provocar a constrição patrimonial, deu ensejo à instauração da lide, circunstância que atrai a aplicação do princípio da causalidade para a manutenção da sua condenação em honorários e custas, tal como decidido em primeiro grau.
6. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não há falar em acolhimento dos embargos de declaração, que não podem ser utilizados como meio de rediscutir o mérito da decisão.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que os órgãos julgadores não estão obrigados a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, desde que a decisão seja devidamente fundamentada.
8. Os embargos de declaração não são o meio adequado para rediscutir o mérito do julgado.
9. Nos termos do art. 1.025 do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento:
1. A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, em casos de extinção do processo por perda superveniente do objeto, é definida com base no princípio da causalidade.
2. Não há omissão no acórdão que, de forma fundamentada, aprecia a matéria controvertida e adota tese jurídica diversa da pretendida pela parte.
3. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito do acórdão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inciso IX; CPC, arts. 485, inciso VI; 85, §10; 1.022; 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.412.094/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29/4/2024, DJe 2/5/2024; STJ, REsp n. 1.404.796/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 26/3/2014, DJe 9/4/2014. (Acórdão 2079342, 0733759-02.2024.8.07.0001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2025, publicado no DJe: null.) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça converge no mesmo sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE REMOÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTERIOR ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Versa-se sobre inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não considerou aplicável o princípio da causalidade ao feito e não condenou a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a despeito da extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual.
2. O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
3. A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado.
4. Na hipótese dos autos, depara-se com decisum da instância a quo que deu provimento ao recurso de apelação, para decotar da sentença a condenação do ora recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, afastando o princípio da causalidade por entender que não havia, na espécie, sucumbência, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito.
5. Recurso Especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.678.132/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 13/9/2017.) Quanto à alegada contradição no uso do termo "duplo indeferimento", trata-se de mero preciosismo semântico incapaz de infirmar a coerência do pronunciamento judicial. A recusa fática em promover a alocação preventiva na primeira oportunidade, combinada com a expressa rejeição da reiteração efetuada em 24 de agosto de 2026, revela suficiente resistência administrativa apta a deflagrar o ajuizamento da ação e a atrair a causalidade.
No tocante ao pleito subsidiário de divisão proporcional dos encargos com fulcro no artigo 87, § 1º, do CPC, não merece guarida a pretensão de exoneração ou fracionamento desigual. O Distrito Federal e o Cebraspe concorreram de forma indissociável para a dinâmica lesiva impugnada, o primeiro na qualidade de titular e garantidor do concurso público e o segundo na condição de executor operacional exclusivo das etapas do certame e emissor direto dos atos de alocação e recusa administrativa.
Conforme preconiza o artigo 87, § 2º, do Código de Processo Civil, "se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários". Ao atribuir expressamente a condenação a ambos os litisconsortes sem individualizar quotas diferenciadas, o magistrado operou a imposição da responsabilidade solidária, comando já plenamente cristalizado no item "a" e inferido no item "b" do dispositivo da sentença embargada (ID 288415820, p. 4).
Apenas para afastar qualquer resquício de dúvida interpretativa, explicita-se a subsistência do vínculo solidário entre os corréus também quanto à verba honorária sucumbencial fixada. Por derradeiro, os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento (artigos 85, 87, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil) encontram-se devidamente debatidos e integrados à fundamentação, configurando-se o prequestionamento ficto autoritativamente admitido pelo artigo 1.025 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo CEBRASPE (ID 289306094) e, no mérito, REJEITO-OS, por não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença de ID 288415820. Apenas para conferir absoluta clareza à fase de cumprimento de sentença, ESCLAREÇO que a responsabilidade dos réus pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na alínea "b" do dispositivo sentencial (R$ 1.500,00) é solidária, ex vi do artigo 87, § 2º, do Código de Processo Civil, ratificando-se, no mais, os termos da decisão terminativa.
Publique-se. Intimem-se. Preclusa a presente decisão integrativa, proceda-se ao arquivamento dos autos observadas as cautelas de praxe. BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2026 13:28:30. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Esclareceu que, em 25/08/2026, às 16h46 (anteriormente à prolação da decisão liminar, ocorrida às 17h44 do mesmo dia), o CEBRASPE atendeu voluntariamente ao seu pleito administrativo, atualizando seu comprovante para a realização do exame físico em 29/08/2026, às 15h (IDs 288303742, 288303743 e 288306797). Em razão da integral satisfação extrajudicial da pretensão, o autor requereu a extinção do processo sem resolução do mérito pela perda superveniente do interesse processual.
Vieram os autos conclusos para sentença.
2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, sendo desnecessária a dilação probatória, porquanto a controvérsia posta em juízo restou esvaziada por circunstância fática superveniente documentalmente comprovada. O interesse de agir, como condição da ação, pressupõe o binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, devendo permanecer hígido durante todo o desenvolvimento da relação processual, desde a propositura da demanda até o momento da prolação da sentença.
Conforme preceitua o artigo 493 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado levar em consideração fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito superveniente à propositura da demanda que influencie no julgamento da lide. No caso concreto, o autor postulou a intervenção judicial com a finalidade exclusiva de compelir os réus a alterarem a data de realização do Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso do CFO/PMDF para o dia 29 de agosto de 2026, em razão da colisão insuperável de datas com a etapa de avaliação psicológica do certame para Policial Legislativo Federal da Câmara dos Deputados, designada para o dia 30 de agosto de 2026 (ID 288083177).
A documentação acostada aos autos evidencia que, após novo requerimento administrativo formalizado em 25/08/2026 (ID 288306795), a banca organizadora CEBRASPE procedeu à alteração voluntária da data de realização do TAF do autor para o dia 29/08/2026, com fechamento dos portões às 15h, conforme comunicação expedida às 16h46 de 25/08/2026 e consulta individual atualizada (IDs 288303742 e 288303743).
Verifica-se que a composição administrativa da controvérsia operou-se de forma espontânea pela banca organizadora antes mesmo da ciência e do cumprimento da decisão liminar, satisfazendo plenamente a pretensão deduzida em juízo. Dessa forma, diante do exaurimento material da tutela almejada fora das vias coercitivas judiciais, tornou-se manifestamente inútil e desnecessário qualquer pronunciamento de mérito sobre a obrigação vindicada, configurando-se a perda superveniente do objeto e a consequente ausência de interesse processual, o que impõe a extinção do processo com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios reconhece a perda do objeto e a extinção sem resolução do mérito em hipóteses análogas de atendimento administrativo da pretensão:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na perda superveniente do interesse de agir, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A ação foi ajuizada com o objetivo de obrigar o Distrito Federal a providenciar leito de UTI para o autor, em hospital público ou privado, diante da ausência de vaga na rede pública.
Durante o curso da demanda, constatou-se a melhora clínica do autor e sua consequente retirada da lista de regulação, fato que motivou a extinção do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse de agir; e (ii) estabelecer se é cabível a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O interesse de agir deve subsistir ao longo de toda a tramitação do processo, não se limitando ao momento do ajuizamento da ação. Com a melhora clínica do autor e sua retirada da lista de regulação, tornou-se desnecessário o provimento jurisdicional postulado, configurando-se a perda superveniente do interesse processual (CPC, art. 485, VI).
4. A extinção do processo sem resolução do mérito é medida adequada diante da ausência superveniente de interesse de agir, já que o objeto da demanda foi esvaziado antes do julgamento.
5. O princípio da causalidade orienta que deve suportar os ônus da sucumbência a parte que deu causa à instauração do processo (CPC, art. 85, §10, e art. 90, caput).
6. A necessidade de ajuizamento da ação decorreu da omissão administrativa no fornecimento tempestivo de atendimento médico, o que legitima a atribuição da causalidade ao réu, especialmente diante do deferimento da tutela de urgência e da presunção de necessidade do atendimento requerido.
7. Inexistindo má-fé ou conduta abusiva por parte da autora, afasta-se sua responsabilidade pelas custas e honorários, os quais devem ser suportados pelo réu, observada sua isenção legal quanto às custas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A perda superveniente do interesse de agir justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
2. O ônus da sucumbência deve ser atribuído à parte que deu causa à demanda, mesmo em caso de extinção do processo sem julgamento do mérito.
3. A Administração Pública que não presta assistência médica eficaz e tempestiva responde pela causalidade processual, ainda que o pedido perca o objeto posteriormente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 85, §10; 90, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059. (Acórdão 2060684, 0704899-03.2025.8.07.0018, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/10/2025, publicado no DJe: 16/11/2025.) Quanto aos encargos de sucumbência, o artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil estabelece que, nos casos de perda de objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo, em consagração ao princípio da causalidade.
Na espécie, o ajuizamento da presente demanda decorreu da conduta administrativa inicial dos réus, consistente no duplo indeferimento das solicitações prévias do candidato (IDs 288086217 e 288086218), obrigando-o a recorrer ao Poder Judiciário para resguardar a tempestiva participação no certame antes do perecimento de seu direito. Por conseguinte, os réus deram causa à instauração da relação processual, devendo responder pelas despesas do processo e pelos honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, consoante orientação pacificada no âmbito do TJDFT:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. AVISO DE RECEBIMENTO. ENDEREÇO CORRETO. TERCEIRO. TEORIA DA APARÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MERITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. art. 55, caput, do CPC, reputam-se conexas duas (2) ações quando lhes forem comum o pedido ou a causa de pedir. O § 1º, do referido artigo, estabelece que “os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”.
2. Verificado que os objetos dos pedidos e a causa de pedir das demandas são distintos, não se mostra possível reunir os processos para o julgamento conjunto, eis que não há conexão.
3. Em observância à teoria da aparência, considera-se válida a citação, por via postal, com aviso de recebimento, no endereço onde se situa a empresa ré, uma vez que quem a recebeu não fez qualquer ressalva.
4. O princípio que rege a distribuição dos ônus da sucumbência é o da causalidade, eis que se trata de processo extinto sem resolução do mérito pela perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
5. Segundo o princípio causalidade, quem dá causa à propositura da ação deve arcar com os honorários advocatícios, custas e despesas processuais. Verificada a devolução do imóvel locado após o ajuizamento da ação de despejo, deve o locatário arcar com os encargos da sucumbência.
6. Apelo não provido. (Acórdão 1321444, 0713246-52.2020.8.07.0001, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/02/2021, publicado no DJe: 10/03/2021.) Tendo em vista que o valor atribuído à causa é de R$ 1.000,00 (ID 288083177, p. 21), tratando-se de valor reduzido em que a fixação percentual resultaria em montante irrisório e incompatível com o trabalho desenvolvido pelos advogados, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, com fundamento no artigo 85, § 8º e § 8º-A, do Código de Processo Civil.
Assim, considerando o grau de zelo dos profissionais, a presteza no ajuizamento e na condução dos atos, a natureza e a relevância da causa, bem como a rápida solução do litígio, a verba honorária deve ser fixada em patamar condizente e proporcional. Ressalta-se que o Distrito Federal goza de isenção quanto ao pagamento de custas remanescentes, ex vi do artigo 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 115/1967 (Regimento de Custas do TJDFT), permanecendo obrigado, contudo, ao reembolso proporcional das custas adiantadas pelo autor (ID 288088203), em solidariedade com o CEBRASPE.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face da perda superveniente do interesse processual, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em decorrência do princípio da causalidade (CPC, art. 85, § 10): a) Condeno os réus, de forma solidária, ao reembolso das custas e despesas processuais comprovadamente adiantadas pelo autor (ID 288088203), observada a isenção legal do Distrito Federal quanto às custas finais em cartório; b) Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do autor, os quais fixo equitativamente em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com amparo no artigo 85, § 8º e § 8º-A, do Código de Processo Civil, atualizáveis monetariamente a partir desta data pelo IPCA e acrescidos de juros de mora legais a contar do trânsito em julgado (CPC, art. 85, § 16).
Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 288247148), diante da perda de objeto operada pelo cumprimento espontâneo no âmbito administrativo. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a inexistência de condenação pecuniária ilíquida ou que ultrapasse 500 (quinhentos) salários-mínimos em desfavor do ente distrital.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2026 16:10:34. Assinado digitalmente, nesta data.
Órgão
6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUCAS REIS DE OLIVEIRA
Advogado
RAQUEL COSTA RIBEIRO (OAB 14259/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710693-68.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS REIS DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE (CPF: 18.***.***/0001-53); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Ed. Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Endereço: SAAN Quadra 1, 1115, Lotes 1115 a 1145 SAAN, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 70632-100 Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por LUCAS REIS DE OLIVEIRA contra o DISTRITO FEDERAL e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, por meio da qual pretende a sua realocação para realização do Teste de Aptidão Física do CFO/PMDF no dia 29 de agosto de 2026, em horário e local definidos pela organização do certame, mantendo-se integralmente os critérios, índices, condições e exigências estabelecidos no edital.
Para tanto, sustenta que foi aprovado e convocado, simultaneamente, para etapas de 2 (dois) concursos públicos organizados pela mesma banca examinadora: o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal (CFO/PMDF) e o cargo de Técnico Legislativo – Policial Legislativo Federal da Câmara dos Deputados. Relata que o edital do CFO/PMDF programou o Teste de Aptidão Física (TAF) para dois dias distintos, 29 e 30 de agosto de 2026, cabendo à banca a distribuição individual dos candidatos entre essas datas (Id 288086195).
Afirma que, antes mesmo de conhecer sua alocação individual, comunicou ao Cebraspe a existência de conflito com a avaliação psicológica da Câmara dos Deputados, marcada exclusivamente para o dia 30 de agosto de 2026, requerendo alocação no TAF do dia 29 (Id 288086217). Narra que a banca o orientou a aguardar a consulta individual, a qual, ao ser divulgada, apresentou indicação de realização dos testes nos mesmos dias, ou seja, 30.08.2026 (Id 288086200).
Diz que, diante desse resultado, reiterou administrativamente o pedido de realocação, sem êxito (Id 288086218). Argumenta que não pretende segunda chamada, mas simples realocação entre duas datas já previstas no calendário oficial do próprio certame, invocando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé administrativa. É a exposição.
DECIDO. Para a obtenção da providência liminar desejada é necessário que estejam presentes os requisitos do art. 300 do CPC, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. Compulsando os autos e, em especial, verifica-se os documentos acostados demonstram, de forma consistente, que o TAF do CFO/PMDF foi oficialmente programado para 2 (dois) dias, isto é, 29 e 30 de agosto de 2026, por opção da própria Administração (Id 288086195, item 3.1).
A distribuição individual dos candidatos entre essas datas constitui, portanto, ato de execução administrativa e não regra material de avaliação, o que já indica menor rigidez quanto à sua eventual revisão. Constata-se, ademais, que o autor comunicou previamente o conflito de datas ao Cebraspe, antes mesmo da divulgação de sua alocação individual, requerendo expressamente sua inclusão no dia 29 (Id 288086217).
A banca, todavia, limitou-se a orientar que aguardasse a consulta individual, a qual, uma vez disponibilizada, alocou-o precisamente na data cujo conflito já havia sido apontado (Id 288086200). Diante da concretização do conflito, o autor reiterou o pedido no mesmo contexto temporal, sem obter provimento administrativo (Id 288086218). Tem-se, assim, sequência de diligência processual do candidato constituída pela comunicação prévia e reiteração imediata, incompatíveis, portanto, com a hipótese de criação artificial de urgência ou de busca por vantagem não isonômica.
Com efeito, o candidato não está a formular pedido de segunda chamada por conveniência pessoal do candidato, hipótese em que a jurisprudência consolidada é, como regra, desfavorável ao deferimento na ausência de previsão editalícia. O que postula é a sua realocação entre duas datas que já integram o calendário oficial do próprio certame (Id 288086195), sem qualquer alteração das regras materiais de avaliação, dos critérios físicos exigidos ou da estrutura de aplicação da prova.
Essa distinção é determinante, pois a pretensão não cria etapa nova, não gera oportunidade de reavaliação posterior a eventual ausência consumada, e não desequilibra a isonomia entre concorrentes, na medida em que o autor se submeterá aos mesmos índices e fiscalização aplicáveis aos demais candidatos já designados para o dia 29 (Id 288086195). É importante consignar que o núcleo decisório do presente ato processual consiste em juízo de ponderação entre o custo administrativo da medida e a gravidade do dano evitado.
De um lado, tem-se a mera realocação de um único candidato entre duas turmas de TAF já estruturadas, operacionais e sob responsabilidade da mesma organizadora (Id 288086195 e Id 288086200), providência de baixíssima complexidade e nenhum impacto sobre terceiros. De outro lado, a manutenção da alocação no dia 30 de agosto de 2026 resulta na exclusão prática e irremediável do autor de um dos dois concursos públicos nos quais foi aprovado por mérito próprio, porquanto a avaliação psicológica da Câmara dos Deputados, marcada para a mesma data, é etapa presencial, obrigatória e sem previsão de segunda chamada (Id 288086207, item 2.8) ou realização em outra data.
A desproporção entre o ônus administrativo da medida e a extensão do dano é manifesta, e pesa inteiramente a favor da concessão da tutela. Reforça esse juízo a circunstância de que ambos os certames são conduzidos pela mesma banca examinadora. Sendo o Cebraspe responsável pela organização simultânea dos dois processos seletivos, a prevenção do conflito de datas era medida plenamente exigível e ao alcance da própria Administração e da banca examinadora.
A omissão em evitar um conflito previsível, gerado pela própria banca organizadora, não pode ser transferida ao candidato como ônus de perecimento de direito. Diante dessas considerações, o requerimento liminar deve ser acolhido.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência, para determinar que que o Distrito Federal e o Cebraspe, cada qual no âmbito de suas atribuições, promovam IMEDIATAMENTE a realocação do autor, Lucas Reis de Oliveira, inscrição n. 10004096, para realização do Teste de Aptidão Física do CFO/PMDF no dia 29 de agosto de 2026, em horário e local a serem definidos pela organização do certame, mantidos integralmente os critérios, índices e exigências do edital.
Concedo o prazo de 48h (quarenta e oito horas para o atendimento da presente ordem. Cite-se para apresentação de resposta. O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe. Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial. Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos. Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos. Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc. II do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2026 17:01:38. - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 288083177 Petição Inicial Petição Inicial 26082418293960500000260901995 288083179 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO_LUCAS REIS Documento de Identificação 26082418294015300000260901996 288083180 PROCURACAO_assinado Procuração/Substabelecimento 26082418294034400000260901997 288083191 COMPROVANTE DE RESIDENCIA - LUCAS Comprovante de Residência 26082418294053600000260902008 288086195 CONVOCACAO TAF CFO PMDF Documento de Comprovação 26082418294071200000260902012 288086200 TAF - COMPROVANTE DE DATA E HORARIO Documento de Comprovação 26082418294088800000260902017 288086207 CONVOCACAO PSICOTECNICO PLF CAMARA DOS DEPUTADOS Documento de Comprovação 26082418294107700000260902024 288086217 EMAIL_REQUERIMENTO E RESPOSTA_CEBRASPE - 1 Documento de Comprovação 26082418294126000000260902033 288086218 EMAIL_REQUERIMENTO E RESPOSTA_CEBRASPE - 2 Documento de Comprovação 26082418294143000000260902034 288086221 EDITAL - CONCURSO CFO PMDF Documento de Comprovação 26082418294160800000260903537 288086222 EDITAL - CONCURSO PLF CAMARA DOS DEPUTADOS Documento de Comprovação 26082418294181200000260903538 288086224 EDITAL_ETAPAS CFO PMDF_ATUALIZADO Documento de Comprovação 26082418294200000000260903540 288088203 Comprovante Comprovante de Pagamento de Custas 26082418371913400000260904244