Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0710693-75.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: J. N.
C.
REQUERIDO: F. D. A. N.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Recolham-se as custas processuais. Com fulcro no art. 10 do CPC, manifeste-se o autor acerca de seu interesse de agir, tendo em vista que o réu já atingiu a maioridade civil, de modo que o poder familiar e o dever fiscalizatório do genitor, consequentemente, se extinguiram. Registro que o réu não administra interesses do autor, de modo que não há falar em prestação de contas. Ademais, a condenação em demandas de alimentos impõe ao alimentante a obrigação de adimplir valor certo, e não apenas os valores matematicamente comprovados pelo alimentando, de modo que a presente demanda não possui qualquer utilidade para o autor, até porque os alimentos são incompensáveis e irrepetíveis.
Cumpre assinalar que o inciso II do art. 5º da Constituição da República dispõe que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Assim, esclareça o autor com base em qual fundamento estaria o alimentando obrigado a lhe prestar contas. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. Sobradinho - DF, 23 de julho de 2024. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito