Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0710693-97.2023.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CARLOS ALEXANDRE BARBOSA EMBARGADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA
VI - NAO PADRONIZADO D E C I S Ã O Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada. Prestam, pois, a sanar obscuridade, omissão ou contradição existente na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. A parte embargante aponta existência de distinção entre a matéria tratada nos autos e o Tema 1264 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que "o presente caso não versa sobre tal fato, mas sim sobre a RÉ vincular ao nome da parte autora a uma dívida que não lhe pertence." Razão não lhe assiste.
Colaciono trechos das razões recursais (ID 69184490): "E. Câmara, primeiramente, importante esclarecer que, conforme aduzido em inicial e impugnação à contestação, o que se pretende nos autos não é a declaração de inexistência de dívida, mas de inexigibilidade por prescrição, o que, data venia, são institutos diferentes. Sim, dívidas prescritas não podem ser cobradas, principalmente por meios vexatórios e prejudiciais como o ACORDO CERTO, merecendo reforma a D.
Sentença." "O registro da cobrança através de sites de amplo acesso público como o Acordo Certo e Serasa Consumidor, de dívida já extinta gera, no mínimo, constrangimento indevido ao consumidor, como atualíssimos entendimentos jurisprudenciais." "Portanto, a ré negativou SIM o nome da parte autora através da plataforma Acordo Certo, utilizando-se deste serviço como ferramenta para a cobrança de dívida prescrita e publicidade para forçar o pagamento (...)" "Portanto, requer que esta Colenda Câmara atente-se ao entendimento emanado pela Seção de Direito Privado do TJSP, para que seja reconhecido por Vossas Excelências a ilicitude das ações da ré, com o consequente PROVIMENTO do presente Recurso de Apelação para rever a decisão de primeira instância e declarar inexigível a dívida por prescrição determinando a retirada da plataforma de cobrança Acordo Certo. (...)"
Diante do exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. Advirto à parte embargante acerca da penalidade de litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos, no caso de insistência em tese manifestamente contrária à pretensão deduzida no apelo. Intimem-se.
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado
GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0710693-97.2023.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CARLOS ALEXANDRE BARBOSA EMBARGADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA
VI - NAO PADRONIZADO D E C I S Ã O Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada. Prestam, pois, a sanar obscuridade, omissão ou contradição existente na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. A parte embargante aponta existência de distinção entre a matéria tratada nos autos e o Tema 1264 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que "o presente caso não versa sobre tal fato, mas sim sobre a RÉ vincular ao nome da parte autora a uma dívida que não lhe pertence." Razão não lhe assiste.
Colaciono trechos das razões recursais (ID 69184490): "E. Câmara, primeiramente, importante esclarecer que, conforme aduzido em inicial e impugnação à contestação, o que se pretende nos autos não é a declaração de inexistência de dívida, mas de inexigibilidade por prescrição, o que, data venia, são institutos diferentes. Sim, dívidas prescritas não podem ser cobradas, principalmente por meios vexatórios e prejudiciais como o ACORDO CERTO, merecendo reforma a D.
Sentença." "O registro da cobrança através de sites de amplo acesso público como o Acordo Certo e Serasa Consumidor, de dívida já extinta gera, no mínimo, constrangimento indevido ao consumidor, como atualíssimos entendimentos jurisprudenciais." "Portanto, a ré negativou SIM o nome da parte autora através da plataforma Acordo Certo, utilizando-se deste serviço como ferramenta para a cobrança de dívida prescrita e publicidade para forçar o pagamento (...)" "Portanto, requer que esta Colenda Câmara atente-se ao entendimento emanado pela Seção de Direito Privado do TJSP, para que seja reconhecido por Vossas Excelências a ilicitude das ações da ré, com o consequente PROVIMENTO do presente Recurso de Apelação para rever a decisão de primeira instância e declarar inexigível a dívida por prescrição determinando a retirada da plataforma de cobrança Acordo Certo. (...)"
Diante do exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. Advirto à parte embargante acerca da penalidade de litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos, no caso de insistência em tese manifestamente contrária à pretensão deduzida no apelo. Intimem-se.
I. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
Órgão
8ª Turma Cível
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CARLOS ALEXANDRE BARBOSA
Advogado
RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB 68035/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Número do processo: 0710693-97.2023.8.07.0010 EMBARGANTE: CARLOS ALEXANDRE BARBOSA EMBARGADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA
VI - NAO PADRONIZADO D E S P A C H O Ao embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, conclusos para prolação de decisão.
I. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
Órgão
8ª Turma Cível
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado
GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Número do processo: 0710693-97.2023.8.07.0010 EMBARGANTE: CARLOS ALEXANDRE BARBOSA EMBARGADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA
VI - NAO PADRONIZADO D E S P A C H O Ao embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, conclusos para prolação de decisão.
I. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
Órgão
8ª Turma Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CARLOS ALEXANDRE BARBOSA
Advogado
RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB 68035/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0710693-97.2023.8.07.0010 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CARLOS ALEXANDRE BARBOSA APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA
VI - NAO PADRONIZADO D E C I S Ã O Dívida Prescrita - Inscrição em Plataforma de Acordo ou de Renegociação de Débitos - Recurso Especial - Repetitivo – Tema 1264 – Suspensão do feito O Superior Tribunal de Justiça submeteu a julgamento, através da sistemática do recurso repetitivo, o Tema 1264, formulado nos seguintes termos: "Tema 1264 - Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos." Nos termos do art. 1.037 do Código de Processo Civil: "Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036 , proferirá decisão de afetação, na qual: (...)
II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;". Ressalto que, apesar das alegações do recorrente quanto ao não enquadramento do recurso à determinação de suspensão, em suas razões recursais consta expressamente que "o que se pretende nos autos não é a declaração de inexistência de dívida, mas de inexigibilidade por prescrição", questão esta incluída na apreciação do Recurso Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça.
Por este motivo, DETERMINO a suspensão deste processo até a decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema. Intimem-se as partes para ciência. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
Órgão
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CARLOS ALEXANDRE BARBOSA
Advogado
RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB 68035/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710693-97.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALEXANDRE BARBOSA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA
VI - NAO PADRONIZADO
DECISÃO
A requerida alega a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema Repetitivo 1264 do Superior Tribunal de Justiça. A questão submetida a julgamento nos Recursos Especiais Afetados consiste em “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”. Em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância.
No entanto, prolatada a sentença, encerra-se a jurisdição do primeiro grau. Cabe ao magistrado de primeiro grau, portanto, apenas a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, em caso de interposição de recurso. Assim, no que tange ao requerimento de suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1264, deverá ser analisado pelo órgão jurisdicional competente para julgamento do Recurso de Apelação.
Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens de estilo. Intimem-se. BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado eletronicamente)
Órgão
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CARLOS ALEXANDRE BARBOSA
Advogado
RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB 68035/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710693-97.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
DESPACHO
Nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar a respeito do pedido de suspensão do processo. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CARLOS ALEXANDRE BARBOSA
Advogado
RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB 68035/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710693-97.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
DESPACHO
Nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar a respeito do pedido de suspensão do processo. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, CARLOS ALEXANDRE BARBOSA
Advogados
GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB 68035/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710693-97.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALEXANDRE BARBOSA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA
VI - NAO PADRONIZADO
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada sob o rito do procedimento comum por CARLOS ALEXANDRE BARBOSA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA
VI - NAO PADRONIZADO, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes por dívida a qual não reconhece. Acrescenta que em razão do apontamento restritivo sob seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, fato que lhe ocasionou danos morais. Requer a declaração de inexistência dos débitos, além da condenação da parte ré ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de reparação por danos morais.
O requerido contestou a ação e arguiu preliminares. Sustentou que realizou Contrato de Cessão de Créditos, recebendo parte da carteira de direito de créditos de sua titularidade referente a operações comerciais e cartão de crédito. Deste modo, passou a deter os direitos creditórios referente às operações financeiras entre os cedentes e seus clientes. Defendeu que pode realizar a cobrança extrajudicial.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Dispensada a dilação probatória. Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido. Do julgamento antecipado da lide Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, é cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no , parágrafo único, do CPC.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CARLOS ALEXANDRE BARBOSA
Advogado
RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB 68035/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710693-97.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALEXANDRE BARBOSA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA
VI - NAO PADRONIZADO
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada sob o rito do procedimento comum por CARLOS ALEXANDRE BARBOSA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA
VI - NAO PADRONIZADO, partes devidamente qualificadas nos autos. Intimados para especificação de provas suplementares, as partes manifestaram desinteresse de produção de novas provas (ID 182451621 e 184513725). Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente. Os autos vieram conclusos.
DECIDO. O juízo é competente para a causa. As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate. O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada. As questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo. Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Eventuais preliminares de mérito serão apreciadas em sentença.
Após a preclusão, anote-se conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica (art. 12 do CPC). Intimem-se. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
Órgão
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CARLOS ALEXANDRE BARBOSA
Advogado
RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB 68035/DF)
Número do processo: 0710693-97.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: CARLOS ALEXANDRE BARBOSA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA
VI - NAO PADRONIZADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a RÉPLICA foi apresentada no ID 182008183. De acordo com a Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas, que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, no mesmo prazo, fica a parte ré intimada para que se manifeste, ainda, sobre os novos documentos anexados pelo autor.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória. Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão. Santa Maria/DF, 14 de dezembro de 2023 17:15:40. (Datada e assinada eletronicamente)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CARLOS ALEXANDRE BARBOSA
Advogado
RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB 68035/DF)
Número do processo: 0710693-97.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: CARLOS ALEXANDRE BARBOSA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA
VI - NAO PADRONIZADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, conforme ID 180188314, protocolizada: (
X ) TEMPESTIVAMENTE. ( ) INTEMPESTIVAMENTE. De acordo com a Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias. Santa Maria/DF, 1 de dezembro de 2023 13:21:54. (Datada e assinada eletronicamente)
Novembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CARLOS ALEXANDRE BARBOSA
Advogado
RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB 68035/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710693-97.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALEXANDRE BARBOSA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA
VI - NAO PADRONIZADO
DECISÃO
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Cadastre-se.
1. Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
2. CITE(M)-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação. 2.1. Se o réu não contestar a ação será decretada sua revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e bem como serão considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 2.2. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito.
3. Conforme alterações promovidas pela lei 14.195/2021, em vigor a partir de 26/08/2021, a citação será preferencialmente eletrônica (art. 246 do CPC), ressalvadas exceções do art. 247 do CPC, sendo que: 3.1. as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (§1º do art. 246 do CPC); 3.2. caso não seja designada audiência, o prazo para contestar inicia-se no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC; 3.3. a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará em citação pelos outros meios previstos nos incisos do §1º-A do do CPC; 3.4. na primeira oportunidade que falar nos autos, o réu, citado nas formas previstas nos incisos do §1º-A do do CPC, deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (§§ 1º-B e 1º-C do do CPC); 3.5. é dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, a teor do inciso VII do do CPC.
art. 370
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor De plano, destaca-se a incidência das regras consumeristas à hipótese em exame. A natureza da autora como consumidora, enquanto destinatária final do produto e serviços disponibilizados, bem como a qualidade de fornecedora da parte ré, amoldam-se ao modelo descrito nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesse sentido, o enunciado da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Portanto, a questão será analisada à luz do CDC, no entanto, mantenho o ônus legal da prova, pois, tratando-se de prova documental, esta se mostrou suficiente para a formação do convencimento do julgador. Da Falta De Interesse Processual O interesse processual constitui matéria de ordem pública e, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC, poderá ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
O interesse processual deve ser apurado sempre, in concreto, à luz da situação fática narrada e alegada na inicial, caracterizando-se pelo binômio necessidade/utilidade como condição da ação essencial para análise do mérito. Entendo que a preliminar arguida não merece prosperar, pois como o acesso ao Judiciário é um direito pleno, garantido pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não existe exigência de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação.
Assim, rejeito a preliminar. Valor da Causa O valor da causa corresponde ao proveito econômico perseguido pela autora. Na forma do art. 292, inciso II, V e VI, do CPC, a autora pretende a declaração de inexistência do débito de R$ 4.045,36 (quatro mil, quarenta e cinco reais e trinta e seis centavos),bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O montante obtido pela soma dos pedidos, é o valor da causa apontado pela autora.
Desta forma, rejeito a preliminar. No mais, não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo, assim, à análise do mérito. MÉRITO A par dos fatos narrados e dos documentos que instruem o processo, tenho que não estão revestidas de verossimilhança as alegações da autora.
A parte ré demonstra que a parte Autora deixou de honrar a dívida com o cedente, o que ocasionou a cessão do crédito, exercendo o contestante o seu direito de perseguir o crédito, conforme termo de cessão e documentos da origem da dívida, constantes no termo de cessão e origem da dívida junto à contestação. O crédito discutido na lide foi cedido ao requerido, o qual, diante do inadimplemento, inscreveu o nome da autora nos sistemas de proteção ao crédito.
Entre a alegação frágil da autora e a prova documental, inexistente, ainda, impugnação quanto à autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais que retratam justamente a emissão de cartões de crédito em favor da autora, é óbvio que essa última merece mais prestígio no acervo probatório. Por conseguinte, não há que falar em indevida negativação, porquanto o débito que a autora afirma desconhecer realmente existe.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NÃO EVIDENCIADA. COBRANÇA DEVIDA.
1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão de declaração de inexistência de débitos e indenização por danos morais em razão de cobrança relativa a contrato de empréstimo que o autor afirma não ter firmado. Recurso do réu visando à reforma da sentença que acolheu tais pedidos. 2 -Nulidadedo processo porcerceamentodedefesa. As questões controvertidas são do tipo que se demonstra por documentos, espécie deprovacuja produção foi oportunizada na audiência de conciliação (ID. 11391585).
Assim, descabe a alegação de cerceamento de defesa. Preliminar que se afasta.
3 - Responsabilidade Civil. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito. A inscrição de título de dívida em cadastro de proteção ao crédito é ato legítimo do credor. A pretensão de declaração de inexistência do débito deve vir respaldada em elementos mínimos da ocorrência de fraude ou de disfunção sistêmica. No caso em exame, a mera alegação do autor de que não reconhece a dívida não é suficiente para se concluir pela ocorrência de fraude, pois não aponta elementos de verossimilhança da ação de terceiros. (...)
5 - Danos Morais. Cadastro de Proteção ao Crédito. Sem demonstração de que o débito não existe ou que advém de ato fraudulento, tornando a inscrição é indevida, não cabe indenização por danos morais. Sentença que se reforma para julgar os pedidos improcedentes.
6 - Recurso conhecido e provido. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995, inaplicáveis as disposições do CPC (Acórdão 1209487, 07086237020198070003, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 17/10/2019, publicado no DJE: 31/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (grifei) Segundo o disposto no art. 293 do Código Civil, o cessionário pode exercer os atos conservatórios do direito cedido independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor.
Vislumbra-se que a requerente não logrou êxito em desconstituir o débito que deu origem à negativação, as provas carreadas ao feito demonstram a existência da dívida. Sobreleva notar, que não consta no feito qualquer notícia de pagamento do débito ao cedente ou ao cessionário, portanto, o argumento de falta de comunicação da cessão não prospera diante da ausência de prejuízo à requerente. Nesse sentido entende o Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos" (REsp 1599042/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 09/05/2017). A parte autora alega, em um segundo momento, pedido de declaração de inexigibilidade da dívida decorrente da suposta prescrição e não da existência de negativação. Portanto, a discussão se refere ao cabimento da declaração de extinção da dívida e à possibilidade de realizar a cobrança na via extrajudicial. O Código Civil prevê em seu art. 189 que “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.”.
A prescrição, ao extinguir a pretensão, fulmina apenas o direito de ação, preservando-se o direito. O que desaparece é a ação para a defesa de determinado direito, em razão da inércia ou omissão de um titular ante violações ou ofensas desse direito, durante um período previsto para exercitar a defesa. O direito está acompanhado de medidas para o seu exercício e a proteção. Se a pessoa não faz uso dos meios assegurados, entende-se que houve a desistência, levando os sistemas jurídicos a retirar a faculdade de defesa.
No mesmo sentido, Flávio Tartuce leciona que: “(...) Na prescrição, nota-se que ocorre a extinção da pretensão; todavia, o direito em si permanece incólume, só que sem proteção jurídica para solucioná-lo. Tanto isso é verdade que, se alguém pagar uma dívida prescrita, não pode pedir a devolução da quantia paga, já que existia o direito de crédito – que não foi extinto pela prescrição. Nesse sentido, prevê o art. 882 do CC que “não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível. (...)” ( Tartuce, Flávio.
Manual de direito civil: volume único.
8. ed. rev, atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.). Esse também é o entendimento dominante na 3ª Turma do c. STJ sobre a matéria: “(...) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. (...)
4. O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial.
5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
6. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1592662/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020). “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PARCELAS INADIMPLIDAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE A PRETENSÃO, E NÃO O DIREITO SUBJETIVO EM SI. (...)
4. A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação. Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.” (REsp 1694322/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017). Os documentos apresentados pelo Autor comprovam apenas que a dívida dele estava inserida na plataforma ACORDO CERTO que consiste em sistema online para renegociação de dívidas entre credor e consumidor, com concessão de descontos e facilitação das formas de pagamento.
As dívidas inseridas no programa ACORDO CERTO não está inserida no cadastro de inadimplentes e não são visíveis para consultas externas por terceiros, sendo acessada apenas pelo Consumidor. Nesse contexto, não se vislumbra conduta abusiva ou ilícita da RÉ pela inserção do nome do Autor na referida plataforma, notadamente porque legítima a cobrança da dívida na via extrajudicial. A respeito do tema, tem-se os seguintes julgados deste E.
TJDFT: “APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANO MORAL. SERASA LIMPA NOME. PROPOSIÇÃO DE ACORDO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração deinexigibilidade do débito cobrando pela instituição financeira ré por meio da plataforma Serasa Limpa Nome, ante a prescrição, contudo, indeferiu o pleito de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
2. A plataforma Serasa Limpa Nome se trata de sistema on-line de renegociação de dívidas entre credor e consumidor, com concessão de descontos e facilitação das formas de pagamento. A inserção e proposição de acordo para a quitação de débito vencido há mais de 5 (cinco) anos no Serasa Limpa Nome não gera, a princípio, negativação do nome do devedor no cadastro de inadimplentes administrado pela Serasa Experien ou restrição ao crédito e redução do Serasa Score.
Ainda, as dívidas prescritas disponíveis no Serasa Limpa Nome são privadas, sem visibilidade de consulta para terceiros.
3. A mera cobrança de dívida, cuja pretensão está prescrita, não importa, por si só, dano moral in re ipsa. Faz-se necessária, portanto, a demonstração, no caso, de violação a atributos da personalidade. Precedentes.4. No particular, não se identifica fatos vexatórios à dignidade da consumidora ou cobranças intermitentes por parte da credora. Ademais, a autora não teve o seu nome incluído em cadastro de inadimplentes e não se verifica redução do seu score de crédito.
Dessa forma, se não foi comprovado o dano extrapatrimonial, não há se falar em condenação da ré ao pagamento de indenização.
5. Consoante art. 85, § 2º, do CPC, os honorários de sucumbência devem ser fixados sobre o valor da causa, quando inexiste valor da condenação ou não é possível mensurar o proveito econômico, tal como no caso dos autos.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1621490, 07018042120228070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 5/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. DÉBITO PRESCRITO. INEXIGIBILIDADE. INSCRIÇÃO NOME. SERASA LIMPA NOME. ART. 43, § 5º CDC. INAPLICÁVEL.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Cuida-se de apelação interposta pela parte autora com o escopo de reformar a sentença que julgou improcedente os pedidos para declarar a inexigibilidade de débito prescrito, inscrito no Serasa Limpa Nome e a indenização a título de danos morais in re ipsa. (...)
4. A inscrição do nome do consumidor no sistema "Serasa Limpa Nome" não é abusiva e apresenta peculiaridade, em virtude de a anotação constar em plataforma de negociação de dívida e consulta não pública que não é equiparada a órgão restritivo de crédito.5. O parcial provimento do apelo enseja a redistribuição do pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
6. Apelo provido parcialmente. (Acórdão 1619790, 07432149320218070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 5/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Em relação à declaração de inexigibilidade, apesar de incontroversa a prescrição das dívidas, reputa-se indevida. Isso porque, conforme acima exposto, a prescrição fulmina somente o direito de ação do credor.
O débito continua a existir, tendo em vista a ausência de seu pagamento pelo Autor, e o credor apenas deixa de ter a possibilidade de cobrá-lo por meio de ação judicial. Tal situação em nada impede a cobrança extrajudicial ou o pagamento espontâneo pelo devedor. Assim não há nexo de causalidade entre o fato narrado e ação ou omissão do Réu, afastando, por conseguinte, a declaração de inexistência de débito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em face da sucumbência, condeno o Autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC. Registro, entretanto, que a exigibilidade destas verbas ficará sobrestada em face da gratuidade de justiça concedida ao vencido.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado eletronicamente)
art. 246
art. 246
art. 246
art. 77
4. A parte autora / a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes. No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo. Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
5. Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 5.1.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré. 5.2. Vindo as respostas, antes de designar nova data para realização de audiência, dê-se vista à parte autora, para que promova a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC).
6. Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro. Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
7. Fica a parte autora advertida, desde já, de que: 7.1. Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. 7.2. Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular.
8. Realizada a citação, e não tendo sido cancelada a audiência de conciliação, na semana anterior à audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC, com as nossas homenagens.
9. Apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
10. Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.