Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Destinatário
- REGINALDO FERNANDES DE AQUINO
- Advogados
- ANTONIO POLI NAVEGA (OAB 38301/DF), ARACY POLI NAVEGA (OAB 42693/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUCRJUVIGU Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará Número do processo: 0710694-02.2025.8.07.0014 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: REGINALDO FERNANDES DE AQUINO
SENTENÇA
O Ministério Público denunciou REGINALDO FERNANDES DE AQUINO como incurso no art. 21 da Lei de Contravenções Penais (ID 256563069). Em audiência, o Ministério Público ofereceu proposta de transação penal consistente no pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos) reais, divididos em duas parcelas iguais, a serem pagas nos dias 26/02/2026 e 26/03/2026. A transação penal foi homologada em favor de Reginaldo (ID 264734896).
O recibo da primeira parcela foi juntado no ID 266863859. Em face do não cumprimento integral da proposta foi revogado o benefício da transação penal, conforme decisão de Id 276733235 e designada audiência de instrução e julgamento para 11/06/2026. A Defesa juntou nos Ids 277708934 e Id 277708936 comprovante de cumprimento da transação penal e no ID 277708933 requereu o arquivamento do feito O Ministério Público no ID 278027621 requereu a extinção da punibilidade pelo cumprimento das condições da transação penal.
O Réu foi citado Id 278103430. Os autos vieram conclusos para decisão.
DECIDO. Em face da aceitação do cumprimento tardio da transação pelo Ministério Público, revogo a decisão de id 276733235, que revogou a transação penal homologada em favor de Reginaldo Fernandes de Aquino. Tendo em vista que a pena restritiva de direito foi devidamente cumprida, conforme atestam o(s) documento(s) de Id 266863859, Id 277708936 e Id 278027622, declaro cumprida a pena restritiva de direito aplicada ao autor do fato, e, em consequência, julgo extinto o presente procedimento, extinguindo-se a punibilidade pelo cumprimento da transação penal do autor REGINALDO FERNANDES DE AQUINO.
Em face da extinção do feito pelo cumprimento da transação penal e revogação da decisão de ID 276733235 DETERMINO o cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada para 11/06/2026 (Id 277239086). Recolham-se os mandados não cumpridos. Intimem-se as partes e testemunhas já intimadas acerca do cancelamento da audiência. Extinta a punibilidade do indicado autor OTHON LUIS SOARES NASCIMENTO, conforme sentença de ID 260385759.
