Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710694-58.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JURACI DE MORAIS RORIZ Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, s/n, Edifício Sede da PGDF, Setor Complementar Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc.
1. A obrigação de fazer foi satisfeita, conforme manifestação das Partes.
2. A exequente deflagrou o cumprimento da obrigação de pagar.
3. Custas recolhidas ao ID 185613571.
4. Retifique-se a autuação, caso necessário.
5. Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil:
I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
6. Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução.
7. Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição.
8. Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão.
9. Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativos aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima e na decisão que recebeu o cumprimento da obrigação de fazer), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório.
10. Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal.
11. Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei.
12. Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
13. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora.
14. Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento.
15. Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção. Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção.
16. Intimem-se.
17. Adote a Serventia as diligências pertinentes.
18. Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas ao crédito da autora se pagas por ela ou pelo Sindicato e acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório. Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE
DECISÃO
FORÇA DE MANDADO. BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito K o Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 171740161 Petição Inicial Petição Inicial 23091317251613200000157579887 171740162 Cálculo Petição 23091317251835000000157579888 171740163 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 23091317252100700000157579889 171740164 Documentos Pessoais Documento de Identificação 23091317252316800000157579890 171740165 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 23091317252906100000157579891 171740167 Contracheques Outros Documentos 23091317253162300000157579893 171740168 Fichas Financeiras Outros Documentos 23091317253630200000157579894 171740169 Processo de aposentadoria Outros Documentos 23091317254103700000157579895 171740170 Declaração GAPED Outros Documentos 23091317254692400000157579896 171740171 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 23091317255328300000157579897 171740172 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 23091317255610000000157579898 171740173 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 23091317255821600000157579899 171740174 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 23091317260034500000157579900 171740175 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 23091317260288300000157579901 172269713 Decisão Decisão 23091815190216800000158048829 172269713 Decisão Decisão 23091815190216800000158048829 172537309 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23092010061303800000158291537 178326038 Certidão Certidão 23111613493133500000163413269 178326038 Certidão Certidão 23111613493133500000163413269 178607723 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23112002501900200000163661264 179045224 Petição Petição 23112218090806900000164051219 179149952 Decisão Decisão 23112313295333700000164144035 179149952 Decisão Decisão 23112313295333700000164144035 180511249 Petições diversas Petição 23120512080500000000165368516 180511250 Resposta de Ofício Outros Documentos 23120512080500000000165368517 180733115 Despacho Despacho 23120616095105100000165560257 180733115 Despacho Despacho 23120616095105100000165560257 181152910 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23121102532320200000165956850 182420261 Petições diversas Petição 23121909503200000000167105258 182420262 Resposta de Ofício Outros Documentos 23121909503200000000167105259 185613566 Petição Petição 24020218040889900000169929094 185613570 02_calculo_juraci_de_morais_roriz Procuração/Substabelecimento 24020218040948200000169929098 185613571 juraci_de_morais_roriz_p_7106945820238070018 Comprovante de Pagamento de Custas 24020218041051000000169929099