Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0710695-62.2026.8.07.0010 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA ODETE APARECIDA BARBOSA MENDES SANTOS REQUERIDO: ELZA DE SOUZA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por M. O. A. B. M. S. em face de sua genitora, E. de S., com pedidos de prioridade especial de tramitação, gratuidade de justiça, aproveitamento de prova emprestada, tutela de urgência, dispensa da audiência de entrevista e dispensa da citação dos demais descendentes. Na petição inicial, a requerente esclareceu que a demanda tramitou originariamente na Comarca de Cidade Ocidental/GO, onde foi deferida a curatela provisória, e que, após o declínio de competência, os autos distribuídos nesta Circunscrição sob o nº 0708561-62.2026.8.07.0010 foram extintos sem resolução do mérito por ausência de emenda.
Requereu o aproveitamento dos elementos informativos produzidos naquele feito.
Decido. Antes de examinar os pedidos de gratuidade de justiça e de tutela de urgência, a petição inicial precisa ser completada. A ação de interdição exige que o requerente especifique os fatos que demonstram a incapacidade para a prática de atos da vida civil e instrua o pedido com laudo médico apto a comprovar as alegações, ou informe a impossibilidade de fazê-lo, nos termos dos arts. 749 e 750 do Código de Processo Civil.
A curatela é medida extraordinária e proporcional, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015), o que torna indispensável documentação médica atual e individualizada. No caso, a requerente pede o aproveitamento, como prova emprestada, do relatório médico e das declarações de anuência e renúncia subscritas pelos demais filhos. Ocorre que esses documentos não foram juntados a estes autos de forma autônoma.
Eles constam apenas como páginas da cópia integral do processo anterior (ID 291014423), o que compromete a identificação, a legibilidade e o exame individualizado de cada elemento probatório. HÁ, ainda, uma segunda lacuna. O relatório médico reproduzido no ID 291014423 foi firmado em 21 de fevereiro de 2026 e não indica o código da Classificação Internacional de Doenças. A indicação do diagnóstico codificado e a atualização do quadro clínico são necessárias para delimitar, com precisão, a extensão da medida protetiva pretendida.
Quanto à gratuidade de justiça, a Lei 1.060/50 e o art. 98 do Código de Processo Civil estabelecem que o benefício será concedido à pessoa natural ou jurídica que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais. Para análise adequada do pedido, necessário que a parte comprove documentalmente sua situação de hipossuficiência financeira, não bastando a mera declaração.
Nesse sentido, adoto como parâmetros objetivos iniciais os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que considera em situação de vulnerabilidade econômica a pessoa que, cumulativamente: a) possua renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários-mínimos; b) não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos; c) não seja proprietária, titular de direito à aquisição, usufrutuária ou possuidora a qualquer título de mais de um imóvel.
Observe-se que, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual das despesas processuais que a beneficiária tiver de adiantar no curso do procedimento, além de ser possível o parcelamento dessas despesas. Assim, se indispensável for, pode ser concedida a redução das custas ou o parcelamento.
Defiro, desde logo, a prioridade especial de tramitação, por contar a requerida com mais de 80 (oitenta) anos de idade, nascida em 9 de junho de 1936, nos termos do art. 1.048, inciso I e § 2º, do Código de Processo Civil, e do art. 71, § 5º, da Lei nº 10.741/2003. Anote-se no sistema. Determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, para: a) juntar aos autos, em documentos autônomos, separados e legíveis, o relatório médico e as declarações de anuência e renúncia ao direito de preferência subscritas por W.
T. B., R. B. S., J.
L. B., J. A. F., R.
L. B. e R. A. B. dos S., acompanhadas dos respectivos documentos de identificação, não bastando a apresentação da cópia integral do processo anterior (ID 291014423); b) juntar relatório ou laudo médico atualizado, emitido nos últimos 90 (noventa) dias, com indicação expressa do código da Classificação Internacional de Doenças, do quadro clínico atual, do grau de dependência para os atos da vida diária e da aptidão da requerida para manifestar vontade quanto a atos de natureza patrimonial e negocial, ou informar, de forma fundamentada, a impossibilidade de obtê-lo, na forma do art. 750 do Código de Processo Civil; c) apresentar declaração pessoal e atual de insuficiência de recursos, acompanhada de comprovantes de renda, caso não pretenda o benefício ou não reúna os elementos indicados na alínea anterior, comprovar o recolhimento das custas iniciais.
O descumprimento acarretará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se. Santa Maria/DF, 16 de setembro de 2026. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)