Intimação
D- Órgão
- Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatário
- F. R. D. O.
- Advogado
- MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 23360/DF)
Número do processo: 0710695-97.2023.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265)
DECISÃO
1. Diante do conteúdo do ofício retificador de ID 57186698, determino a retificação da presente requisição com a finalidade de indicar o n. de CPF correto do credor FRANCISCO R. D. O. Registro que o n. do referido documento já está cadastrado corretamente no sistema PJe.
2. O(A)(s) credor(a)(es) FRANCISCO R. D. O. faz jus à superpreferência constitucional pela motivação de idade, conforme consulta ao sistema PJe/RECEITA. O(s) documento(s) apresentado(s) pelo(a)(s) requerente(s) é(são) incontestável(is) em declarar que ele(a)(s) ostenta(m) idade superior a 60 (sessenta) anos, ficando, assim, protegido(a)(s) pela preferência a que alude o art. 100, § 2º, da CF/88, art. 102, § 2º, ADCT, e art. e art. 74 da Resolução CNJ n. 303, de 18.12.2019.
Sobre o tema, é importante registrar que há um teto para o crédito preferencial, qual seja, o quíntuplo do valor fixado em lei para os fins de reconhecimento da obrigação de pequeno valor (§ 2º do art. 102 do ADCT). Frise-se que a Emenda Constitucional n° 94/2016 deu nova redação ao parágrafo 2º do art. 100, da Carta da República, mantendo-se a redação do parágrafo 3º, os quais dispõem o seguinte: § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. § 3° O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
Ressalte-se que, recentemente, a Emenda Constitucional n° 99, de 14/12/2017, incluiu o parágrafo 2º ao art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para alterar os valores que devem ser pagos aos beneficiados com a preferência constitucional, nos seguintes termos: § 2º Na vigência do regime especial previsto no deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Incluído pela Emenda constitucional nº 99, de 2017 – grifo nosso) Assim, é certo que, após a EC n° 94/2016, os idosos, portadores de doenças graves e pessoas com deficiência, uma vez confirmada uma ou as três condições, terão preferência no pagamento, desde que detentores de débitos de natureza alimentícia.
