Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0710696-06.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
DECISÃO
Trata-se de impugnação à penhora judicial apresentada pelo Executado IRAJÁ SILVESTRE FILHO, Senador da República, sob a alegação de que o bloqueio judicial, efetuado em 22/04/2025, incidiu sobre sua conta na Caixa Econômica Federal no valor de R$ 7.551,85 (e valores acessórios, totalizando R$ 7.756,97), tratando-se de crédito proveniente de seu salário. O Executado argumenta que o salário é impenhorável (Art. 833, IV, do CPC) e que o débito de Honorários Advocatícios, embora de natureza alimentar, não se equipara à prestação alimentícia para fins de exceção à impenhorabilidade (Art. 833, § 2º).
O Executado também comprova, por contracheques, que não recebe vencimentos superiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
É o relatório que basta.
DECIDO. O crédito em execução se refere a Honorários Advocatícios, os quais possuem caráter alimentar. Contudo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1.815.055/SP, estabeleceu que a exceção de penhora prevista no Art. 833, § 2º, do CPC (para pagamento de prestação alimentícia) não se estende automaticamente aos honorários advocatícios, distinguindo "natureza alimentar" de "prestação alimentícia".
Ainda assim, o STJ firmou entendimento, reafirmado no EREsp n.º 1.582.475/MG e no EREsp n.º 1.874.222/DF, de que a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos (Art. 833, IV, do CPC) pode ser relativizada em caráter excepcional para a satisfação de qualquer crédito, independentemente de sua natureza, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
A análise da capacidade financeira do Executado deve considerar se a penhora é capaz de prejudicar sua subsistência, à luz do Princípio do Mínimo Existencial. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios adota como critério de presunção de hipossuficiência econômica a percepção de renda líquida inferior a cinco salários mínimos mensais. O Executado é Senador da República e seus contracheques de Folha Normal (Subsídio) de 2025 indicam uma Remuneração Básica de R$ 46.366,19.
Além disso, o Executado apresentou documentos que confirmam ter recebido, a título de subsídios líquidos e ressarcimentos de despesas médicas, nos meses de fevereiro, março e abril de 2025, o total de R$ 153.628,59 (cento e quarenta e cinco mil, seiscentos e vinte e oito reais e cinquenta e nove centavos). Tal montante é manifestamente superior ao patamar de cinco salários-mínimos, afastando a presunção de hipossuficiência econômica.
Além disso, as informações constantes nos autos de origem (Processo n. 0704997-05.2022.8.07.0014), que tratavam da capacidade financeira do Executado em 2022, indicam que, agregado ao que aufere como agente público, ele exerce atividade empresarial que lhe assegura substancial renda. Os relatórios e documentos colacionados naquele processo demonstraram que a movimentação bancária totalizada em 2022 foi próxima a R$ 1.750.000,00, o que implica uma renda mensal média próxima a R$ 145.000,00.
Consta, ainda, que o Executado possui patrimônio líquido de aproximadamente R$ 3.000.000,00. A incompletude do acervo probatório para precisar o que o Executado efetivamente aufere milita em seu desfavor. Malgrado as informações a respeito da capacidade financeira do Executado retratem realidade verificada em 2022, não há, nos presentes autos, qualquer indício de alteração substancial desse panorama que possa infirmar sua aptidão econômico-financeira para suportar o pagamento dos honorários sucumbenciais ora executados.
Com efeito, não se tem notícia de redução concreta de sua renda ou patrimônio, tampouco de iniciativa judicial voltada à revisão de eventual obrigação alimentar anteriormente fixada - providência que, se existente, teria como pressuposto a diminuição de sua capacidade contributiva. A inércia do Executado em buscar a revisão de obrigações pretéritas que demandariam demonstração de queda financeira reforça a conclusão de que o quadro econômico delineado em 2022 permanece atual, não havendo elementos que afastem a presunção de manutenção de sua capacidade para adimplir a verba honorária exequenda.
Os documentos juntados pelo próprio Executado demonstram ganhos líquidos totais, no período de fevereiro a abril de 2025, no valor de R$ 153.628,59 (cento e cinquenta e três mil seiscentos e vinte e oito reais e cinquenta e nove centavos), de modo que o valor total bloqueado de R$ 7.756,97 (sete mil setecentos e cinquenta e seis reais e noventa e sete centavos) representa um percentual de apenas 5.05% (cinco vírgula zero cinco por cento) dos valores recebidos pelo devedor no período referido.
Esse percentual penhorado é inferior ao patamar de 20% (vinte por cento) dos rendimentos, o qual tem sido considerado razoável e compatível com o princípio do mínimo existencial e a efetividade da execução pelo TJDFT. Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 1.230/STJ. PRECEDENTES. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
DECISÃO
REFORMADA.
1. Os honorários advocatícios configuram retribuição proveniente de atividade profissional e possuem, portanto, caráter alimentar.
2. A exceção destinada à execução da prestação alimentícia não se estende automaticamente aos honorários advocatícios para igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias e atribuir os mesmos benefícios conferidos pelo legislador. Precedente do c. STJ.
3. É admissível a penhora de salário do devedor para pagamento de dívida, independentemente da sua natureza, em valores que não comprometam a subsistência dele, de modo a preservar o mínimo existencial. Precedentes do c. STJ.
4. Ausente demonstração de que a constrição prejudica a subsistência do devedor, é possível afastar a regra geral de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/15.
5. No caso concreto, depreende-se que a determinação de penhora de 20% (vinte por cento) da renda líquida não prejudica o sustento do Executado/Agravado, além de mostrar-se capaz de compatibilizar o direito do devedor à subsistência digna com o direito do credor à satisfação do crédito cobrado.
6. Agravo de Instrumento conhecido e provido”. (Acórdão 2059251, 0726496-82.2025.8.07.0000, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/10/2025, publicado no DJe: 03/11/2025.) Portanto, a constrição do valor de R$ 7.756,97 não afeta o mínimo existencial do Executado, dada sua capacidade financeira e o baixo percentual que a penhora representa frente aos seus rendimentos atestados pelos documentos por ele mesmo juntados.
Por todo o exposto, e com fundamento na jurisprudência do STJ e do TJDFT que mitiga a impenhorabilidade salarial em casos excepcionais, rejeito a impugnação apresentada pelo Executado IRAJÁ SILVESTRE FILHO, mantendo-se o bloqueio judicial. Determino que, após a preclusão desta decisão, sejam tomadas as medidas necessárias para a transferência dos valores penhorados, com os devidos acréscimos legais, para a parte exequente.
Prossiga-se a execução pelo valor remanescente. Intimem-se.
Cumpra-se. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito