Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
- Classe
- INVENTÁRIO
- Destinatário
- MIRALDA DA MATA ESCOBAR
- Advogado
- LUANA MOREIRA FEITOSA (OAB 58391/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710696-52.2023.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: H.
V. E.
L. REQUERENTE: MIRALDA DA MATA ESCOBAR REPRESENTANTE LEGAL: MIRALDA DA MATA ESCOBAR INVENTARIADO(A): JOSE ODIVAN DE LIMA JUNIOR HERDEIRO: ANNE CAROLINA PAULINO SILVA
DECISÃO
Trata-se de ação de inventário. Conforme certidão de óbito de ID 176989792, o último domicílio do autor da herança era na Comarca de Luziânia/GO. Nos termos do art. 48 do CPC, em regra, é competente para a ação de inventário o foro do autor da herança. Apenas na hipótese de não existir endereço certo do autor da herança é que poderão ser competentes os juízos previstos no parágrafo único do mesmo artigo.
Além disso, embora se trate de competência relativa, houve manifestação do Ministério Público, como fiscal da lei, solicitando o declínio da competência para o foro competente (ID 188347707), o que equivale à exceção de incompetência de que é titular também o Ministério Público, nos termos do parágrafo único do art. 65 do CPC, afastando-se o efeito de prorrogação de competência por se tratar de foro relativo.
Não obstante, as partes não podem escolher o foro aleatoriamente, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA.
1. Nos termos do artigo 48, caput, do CPC, o foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário e partilha.
2. RECURSO NÃO PROVIDO. (Acórdão 1320598, 07465963420208070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 8/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA. ÚLTIMO DOMICÍLIO DO FALECIDO.
1. O inventário deve ser processado no lugar do último domicílio do falecido, nos termos do .785 do Código Civil.
