Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0710696-67.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO PEREIRA DA CRUZ REQUERIDO: WELLINGTON BARBOSA CONCEICAO
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
1. Dos fatos Embora não sejam as mesmas partes, as demandas 0710696-67.2023.8.07.0005 e 0710120-74.2023.8.07.0005 serão julgadas em conjunto, uma vez que se cuida do mesmo acidente de trânsito, nos termos do artigo 55, § 1º do CPC. Nos autos 0710696-67.2023.8.07.0005, RAIMUNDO PEREIRA DA CRUZ, proprietário do veículo Toyota, modelo Hillux, placa MZE9897, propôs ação contra WELLINGTON BARBOSA CONCEIÇÃO, condutor do veículo NISSAN/KIKCS, cor Branca e placa: PBI0031, no momento dos fatos.
Nessa demanda, RAIMUNDO PEREIRA afirmou que o motorista WELLIGTON, invadiu a faixa e colidiu na porta, bem como no para-lama esquerdo traseiro, causando grande avaria. Aduziu que teve o prejuízo de R$ 3.600,00. Pretende a condenação do réu no montante acima indicado. Nos autos 0710120-74.2023.8.07.0005, o autor, ANTONIO BARBOSA DA SILVA, proprietário do veículo NISSAN/KIKCS, cor Branca e placa: PBI0031, demanda contra RAIMUNDO PIEREIRA DA CRUZ, proprietário do veículo Toyota, modelo Hillux, placa MZE9897.
Nessa outra ação, o autor ANTONIO alegou que WELLINGTON, condutor do NISSAN, parou em uma bifurcação em “T” (que liga a via Dois à via Mansões Arapoanga, quadra 7B) e concedeu a preferência a um veículo que se aproximava. Nesse momento, o veículo do requerido, que se encontrava na via Dois, se aproximou da via Mansões Arapoanga, quadra 7B, onde WELLINGTON se encontrava, e realizou manobra para acessar a via Mansões Arapoanga, quadra 7B, sem sinalizar e sem agir com a devida cautela, invadindo a faixa e colidindo a lateral de seu veículo com a parte frontal do veículo conduzido por WELLINGTON (Kicks).
Pretende a condenação de RAIMUNDO ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.399,00, correspondente à franquia.
2. Da revelia No PJE 0710696-67.2023.8.07.0005, o réu WELLINGTON é revel, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, uma vez que não compareceu à audiência de conciliação. Dispõe esse mesmo dispositivo que se reputarão verdadeiros os fatos alegados na inicial. O artigo 345, IV, da lei processual, prevê, contudo, que isso só ocorrerá se as alegações de fato do autor foram inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos.
Ressalte-se que a ausência de contestação não significa a procedência do pedido, nem dispensa o autor de produzir a mínima prova da plausibilidade do seu direito (art. 373, I, do CPC). Do contrário, bastaria que o réu não se defendesse para que contra ele fossem acolhidas quaisquer alegações, por mais absurdas e desarrazoadas. Ao conduzir o processo e apreciar os pedidos formulados, o magistrado não é mero homologador do pleito do autor, ainda que revel o réu.
O juiz, aplicando o princípio da persuasão racional, é livre para avaliar os fatos e formar o seu convencimento, seja para julgar procedente o pedido, seja para não o acolher. Dessa feita, a revelia do réu não leva necessariamente à procedência do pedido do autor, principalmente quando há outra ação em que a dinâmica do acidente é contestada pelo proprietário do veículo conduzido por Wellington. JÁ nos autos do PJE 0710120-74.2023.8.07.0005, o réu RAIMUNDO não apresentou contestação, mas remeteu seus argumentos à demanda por ele proposta.
Assim, embora tecnicamente revel, não é possível a aplicação dos respectivos efeitos.
3. Da culpa pelo acidente Quanto ao mérito propriamente dito, os fatos são controvertidos, uma vez que o proprietário do veículo Toyota Hilux diz que o motorista WELLINGTON invadiu a faixa e colidiu em sua porta traseira esquerda, sendo que, por outro lado, o proprietário do veículo NISSAN assegura que foi RAIMUNDO quem invadiu sua faixa sem sinalizar, estando veículo Kicks parado no momento dos fatos (croqui de id.
Num. 166162496 - Pág. 1 nos autos do PJE 0710120-74.2023.8.07.0005). Embora, de fato, o acidente tenha ocorrido em uma bifurcação em “T”, consoante fotos juntadas, o que significa que, em tese, a preferência, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro (Artigo 29, inciso III), seria de quem está à direita, no caso seria do veículo Toyota, isso não quer dizer que necessariamente a culpa seja do condutor do veículo Kicks (Wellington).
As partes não requereram a oitiva de testemunhas, mas o vídeo de ID 166162498 (autos 0710120-74) fornece indícios de que a versão de ANTONIO é a mais plausível. Note-se, ainda, que o croqui apresentado por RAIMUNDO (ID 169557945 p.
2 – autos 0710696-67) demonstra que a colisão ocorreu na pista secundária. Conjugando o vídeo e o croqui de RAIMUNDO, tudo indica que o veículo Kicks estava parado, sem alcançar o bordo da pista principal, o que significa que estava respeitando a preferência imposta pelo artigo 29, III, do Código de Trânsito. O vídeo também permite que se verifique que o Kicks não estava invadindo a mão contrária à sua e que se posicionou de forma “reta” em sua mão da via, sem trajetória que indicasse a intenção, no momento da colisão, de conversão seja à direita, seja à esquerda.
Se há indícios de que o veículo Kicks estava parado no momento da colisão e respeitando a preferência do veículo Hilux, não se pode imputar ao condutor daquela (WELLINGTON) a responsabilidade pelo acidente, mas sim a RAIMUNDO que, ao que tudo indica, efetuou conversão muito aberta, atingindo o outro carro, em desacordo com o artigo 35, do Código de Trânsito, o que lhe atrai a responsabilidade nos termos do artigo 927, do Código Civil, devendo pagar a ANTONIO, proprietário do Kicks, o valor da franquia do seguro.
4. Dispositivo
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado nos autos 0710120-74.2023.8.07.0005, para condenar o réu RAIMUNDO a pagar ao autor ANTONIO R$ 3.399,00, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (15.07.2023). Julgo improcedente o pedido formulado nos autos 0710696-67.2023.8.07.0005. Gratuidade indeferida a RAIMUNDO, consoante decisão de ID 169733139 (autos 0710696-67.2023.8.07.0005).
Sem custas e honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL