Intimação
D- Órgão
- Vara Cível do Guará
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- CONDOMINIO DO EDIFICIO FLORIDA CENTER, ANTONIO MANUEL TEIXEIRA NEVES, VALERIA CARVALHO NEVES
- Advogados
- DIEGO DE CASRILEVITZ REBUELTA NEVES (OAB 36528/DF), BRUNO SILVEIRA COSTA (OAB 41099/DF), IVO SILVA GOMES JUNIOR (OAB 38725/DF), RAPHAEL ADDAN DA SILVA SOUSA (OAB 48263/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710697-59.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO FLORIDA CENTER REU: ANTONIO MANUEL TEIXEIRA NEVES, VALERIA CARVALHO NEVES
SENTENÇA
Durante a tramitação dos autos em epígrafe as partes celebraram transação instrumentalizada no ID: 212015247. Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do
CC) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do
CC. A homologação do acordo celebrado entre as partes tem por consequência jurídica necessária a criação de título executivo judicial. Por outro lado, não há dúvida de que a suspensão do processo por convenção das partes está prevista na regra do art. 313, inciso II, do CPC, desde que observado o interesse processual, em relação ao qual as partes nada podem transigir porque se trata de matéria de ordem público-processual.
Entretanto, a suspensão do processo, nos termos pleiteados, mostra-se inexoravelmente inviável porque a homologação de acordo versando sobre direito material, no âmbito deste processo de conhecimento, pressupõe o acertamento da relação jurídica outrora litigiosa, ensejando, assim, a constituição de título executivo judicial. Isso impossibilita o retorno das partes ao “status quo ante”, ou seja, à situação jurídica litigiosa originária e sobre a qual se configurou a lide deduzida em juízo.
Nessa ordem de ideias, a fase processual de conhecimento, imediatamente anterior, remete e submete as partes à posterior fase executiva, na hipótese de eventual descumprimento da avença. Portanto, não há interesse processual na suspensão deste processo porque, se eventualmente for descumprido o acordo celebrado entre as partes, a sentença homologatória deverá ser executada. Logo, não há se falar em suspensão do processo de conhecimento, mas na sua extinção por força da homologação do acordo extrajudicial, agora título executivo judicial.
