Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MOURAO COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0710697-74.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MOURAO COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP, MOURAO COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
É o breve relatório.
DECIDO. Vale esclarecer que o polo passivo é composto pela matriz e pela filial da mesma sociedade empresária, sendo certo que entre elas não há distinção da personalidade jurídica. A filial é mera ramificação da matriz, havendo entre elas unidade patrimonial (Tema n. 614 dos Recursos Repetitivos do STJ) e a citação de uma é suficiente para formalizar a triangulação processual em relação à outra, conforme dispõe o art. 243 do CPC/15.
Assim, com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80. Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) MOURAO COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP - CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-78 e MOURAO COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP - CPF/CNPJ: 07.***.***/0004-10, no valor de R$ 17.661,51 (dezessete mil, seiscentos e sessenta e um reais e cinquenta e um centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso:
1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no , §§ 2º e 4º, da , e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS);
