2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Classe
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Destinatário
M. A. C.
Advogado
LIOMAR SANTOS TORRES (OAB 30649/DF)
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0710819-25.2020.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado nos presentes autos a Planilha de Cálculo das custas finais elaborada pela Contadoria de ID nº 233774817. Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S), intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do (www.tjdft.jus.br), na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Custas Judiciais - Custas Finais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante junto ao sistema PJE para as devidas baixas e anotações de praxe. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
Número do processo: 0710819-25.2020.8.07.0020 Classe: LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
SENTENÇA
Relatório Cuida-se de ação de divórcio com partilha ajuizada por T.
V. D. A. P. em desfavor de M. A. C., que se encontra em fase de liquidação de sentença. A sentença de ID 97227113, que já transitou em julgado (ID 108059293), dividiu entre as partes, de forma igualitária, as benfeitorias realizadas no imóvel situado à Rua 03, chácara 84B, lote 27, Colônia Agrícola Vicente Pires/DF. Decisão proferida em segunda instância fixou o valor das benfeitorias em R$ 599.629,00 (quinhentos e noventa e nove mil seiscentos e vinte e nove reais), conforme o ID 186054144 (página 6).
A quantia é resultado da avaliação apresentada pela autora em ID 144457980 (página 3). O laudo técnico trazido pela demandante foi elaborado em 13/05/2022 (página 4), data base da atualização monetária do valor das benfeitorias. A Contadoria Judicial apresentou os cálculos de ID 202582425. O requerido concordou com os cálculos da Contadoria (ID 203984574 ) e efetuou o depósito judicial no valor de R$ 123.299,17 (IDs.204417633 e 204417634).
O requerido pediu a baixa e arquivamento do feito, tendo em conta o depósito por ele já efetuado (ID 217387746). O patrono da parte ré apresentou impugnação à decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Decisão de ID 219254911 REJEITOU a impugnação e manteve a gratuidade de justiça deferida à T.V.D.A.P.. Na manifestação de ID.228080225, a parte autora pediu a extinção do feito em face do levantamento dos valores devidos e do exaurimento dos requerimentos iniciais.
Fundamentação Em face da informação do requerido de que satisfez a obrigação imposta na sentença de partilha (ID 217387746), o que foi reconhecido pela parte requerente (ID 228080225), impõe-se a declaração de extinção da liquidação e cumprimento de sentença. Dispositivo
Ante o exposto, diante do cumprimento integral da obrigação, com resolução de mérito, julgo extinta a fase de liquidação/cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso II do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, em face da ausência de resistência à pretensão de liquidação de sentença, trazendo o requerido aos autos os documentos que lhe foram solicitados.
Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
Publique-se. Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
Órgão
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0710819-25.2020.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) requerente(s) ou seu(s) PATRONO(s), cientes da expedição do ALVARÁ, bem como do comprovante de transferência de ID 224855691.
Ante o exposto, fica a parte requrente intimada para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco dias), sob pena de arquivamento dos presentes autos. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Número do processo: 0710819-25.2020.8.07.0020 Classe: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
DESPACHO
1. O requerido pleiteia a retratação da decisão de ID 219254911.
2. Registro que pedido de reconsideração/retratação ou novo pedido não constituem meio processual cabível para reforma de decisão e que eventual efeito suspensivo da referida decisão deverá ser buscado como tutela antecipada em recurso processual cabível.
3. Nada, pois, a prover quanto ao pedido do requerido.
4. Prossiga-se nas determinações de ID 219254911. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
Órgão
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Classe
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
Destinatários
M. A. C., T. V. D. A. P.
Advogado
SOLEM SILVA DO NASCIMENTO (OAB 41332/DF)
Diante disso, REJEITO a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça deferida à T.V.D.A.P., consequentemente, fica mantida a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Número do processo: 0710819-25.2020.8.07.0020 Classe: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
DESPACHO
Intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito. Prazo: 5 dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Classe
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
Destinatário
M. A. C.
Advogados
ALINE DE ARAUJO VITORIO (OAB 62932/DF), SOLEM SILVA DO NASCIMENTO (OAB 41332/DF), LIOMAR SANTOS TORRES (OAB 30649/DF), CAROLINA ARAUJO BEZERRA (OAB 38568/DF)
Número do processo: 0710819-25.2020.8.07.0020 Classe: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Conforme informado pelo agravado em documento de Id. 205128598, a decisão que analisou o pedido liminar, em sede de agravo de instrumento interposto pela parte autora, teve seu provimento negado. Nada obstante, mostra-se prudente aguardar o julgamento definitivo do recurso, a fim de permitir o regular prosseguimento do cumprimento de sentença considerando o valor preciso das benfeitorias, ante a informação de que a parte agravada juntou petição de contrarrazões no referido agravo.
Assim, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento 0724080-15.2023.8.07.0000. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
Julho 20244 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Número do processo: 0710819-25.2020.8.07.0020 Classe: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
DESPACHO
Manifeste-se a parte a parte autora, oportunidade em que deverá comprovar, de forma documental, o atual estágio do AGI referido no ID 204029084. Oportunamente, voltem os autos conclusos. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Junho 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Classe
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
Destinatário
M. A. C.
Advogados
ALINE DE ARAUJO VITORIO (OAB 62932/DF), SOLEM SILVA DO NASCIMENTO (OAB 41332/DF), LIOMAR SANTOS TORRES (OAB 30649/DF), CAROLINA ARAUJO BEZERRA (OAB 38568/DF)
Número do processo: 0710819-25.2020.8.07.0020 Classe: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de divórcio com partilha ajuizada por T.V.D.A.P. contra M.A.C., que se encontra em fase de liquidação de sentença. A sentença de ID 97227113, que já transitou em julgado (ID 108059293), dividiu entre as partes, de forma igualitária, as benfeitorias realizadas no imóvel situado à Rua 03, chácara 84B, lote 27, Colônia Agrícola Vicente Pires/DF. Determinou ainda o abatimento, antes da partilha, dos valores de R$ 89.757,21 (oitenta e nove mil setecentos e cinquenta e sete reais e vinte e um centavos), referente a empréstimos realizados pelo requerido e destinados à execução das benfeitorias, e R$ 178.361,63 (cento e setenta e oito mil, trezentos e sessenta e um reais e sessenta e três centavos), relativos a recursos particulares do réu que foram aportados em favor da conjugalidade e também para o término das obras de melhoramento do referido imóvel.
O despacho de ID 196719037 havia observado que “(...) do valor de R$ 599.629,00, atribuído às benfeitorias realizadas no imóvel mencionado no julgado, devem ser abatidas as importâncias de R$ 89.757,21 (empréstimos contraídos pelo requerido para a realização da reforma) e R$ 178.361,63 (recursos particulares do réu aportados em favor da reforma)”. A mesma peça ainda estipulou que: “Com relação às datas de desembolso a serem consideradas para a atualização dos valores a serem abatidos, estas devem corresponder aos aportes financeiros em favor da conjugalidade, especialmente destinados à realização das benfeitorias, e não às datas das notas fiscais que acompanham a inicial, que se referem a desembolsos comuns realizados pelas partes”.
Assim, o despacho determinou a intimação do demandado para comprovar “(...) as datas em que os respectivos valores dos empréstimos foram efetivamente disponibilizados em sua conta bancária” e “as datas em que realizou os resgates/aportes dos recursos próprios discriminados na sentença de ID 9722711, a fim de que fossem usados na reforma do imóvel descrito nos autos”. O demandado se manifestou em ID 197639527, juntando ainda a documentação pertinente.
Intimação
D
Órgão
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Classe
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
Destinatário
M. A. C.
Advogados
ALINE DE ARAUJO VITORIO (OAB 62932/DF), SOLEM SILVA DO NASCIMENTO (OAB 41332/DF), LIOMAR SANTOS TORRES (OAB 30649/DF), CAROLINA ARAUJO BEZERRA (OAB 38568/DF)
Número do processo: 0710819-25.2020.8.07.0020 Classe: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
DESPACHO
Da leitura da decisão proferida em segunda instância, conforme a documentação de ID 186054144, e considerando as últimas manifestações das partes, conclui-se que, do valor de R$ 599.629,00, atribuído às benfeitorias realizadas no imóvel mencionado no julgado, devem ser abatidas as importâncias de R$ 89.757,21 (empréstimos contraídos pelo requerido para a realização da reforma) e R$ 178.361,63 (recursos particulares do réu aportados em favor da reforma).
Ressalte-se que, na manifestação de ID.193031919, a própria autora reconhece os valores acima indicados como os que devem ser abatidos das benfeitorias realizadas, em conformidade com a sentença proferida. Acrescente-se, ainda, que o voto condutor do acórdão proferido, em sua fundamentação, limitou-se a discorrer sobre a controvérsia a respeito das benfeitorias realizadas no imóvel, nada tratando sobre os valores a serem abatidos desse valor, pois esses últimos sequer foram objeto do agravo (ID.186054144).
Com relação às datas de desembolso a serem consideradas para a atualização dos valores a serem abatidos, estas devem corresponder aos aportes financeiros em favor da conjugalidade, especialmente destinados à realização das benfeitorias, e não às datas das notas fiscais que acompanham a inicial, que se referem a desembolsos comuns realizados pelas partes. Dito isso, observo que, quanto aos empréstimos, as datas de desembolsos devem ser aquelas em que os respectivos valores foram efetivamente disponibilizados ao requerido pela instituição financeira com a qual ele contratou, datas e que, a rigor, as quantias já estariam disponíveis à conjugalidade e seriam usadas na reforma.
Todavia, os documentos de ID 70546193 não comprovam as datas nas quais os valores dos empréstimos foram efetivamente disponibilizados ao contratante. Por isso, intime-se o requerido para que, em 10 dias, comprove, documentalmente, as datas em que os respectivos valores dos empréstimos foram efetivamente disponibilizados em sua conta bancária. Na mesma oportunidade, o réu deve comprovar, também de forma documental, as datas em que realizou os resgates/aportes dos recursos próprios discriminados na sentença de ID 97227113, a fim de que fossem usados na reforma do imóvel descrito nos autos.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Número do processo: 0710819-25.2020.8.07.0020 Classe: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
DESPACHO
Em prestígio ao contraditório, considerando a divergência das partes, intime-se a parte autora para que, em 3 dias, manifeste-se acerca do ID 193178555. Em seguida, tornem os autos conclusos para decisão. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
Órgão
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Classe
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
Destinatário
M. A. C.
Advogados
ALINE DE ARAUJO VITORIO (OAB 62932/DF), SOLEM SILVA DO NASCIMENTO (OAB 41332/DF), LIOMAR SANTOS TORRES (OAB 30649/DF), CAROLINA ARAUJO BEZERRA (OAB 38568/DF)
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0710819-25.2020.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) CERTIDÃO Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) para que, no prazo de 03 (três) dias, se manifestem acerca da certidão apresentada pela Contadoria Judicial (ID 192163552).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
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LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
Destinatário
M. A. C.
Advogados
ALINE DE ARAUJO VITORIO (OAB 62932/DF), SOLEM SILVA DO NASCIMENTO (OAB 41332/DF), LIOMAR SANTOS TORRES (OAB 30649/DF), CAROLINA ARAUJO BEZERRA (OAB 38568/DF)
Número do processo: 0710819-25.2020.8.07.0020 Classe: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
DESPACHO
A decisão de ID 186054144, proferida na segunda instância, determinou que "o valor das benfeitorias seja fixado em R$ 599.629,00, em maio de 2022, valor do qual devem ser deduzidas a quantia de R$ 165.755.08 atualizados a partir do desembolso". No entanto, as partes ainda divergem acerca do resultado dos cálculos a serem realizados conforme as diretrizes apontadas naquela decisão. Assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para que realize os cálculos do valor a ser liquidado e apresente a memória, devendo considerar, única e exclusivamente, os vetores consignados na decisão de ID 186054144, incluindo, é claro, a atualização monetária.
Com o retorno, manifestem-se as partes no prazo comum de 3 dias. Enfim, voltem os autos conclusos. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Número do processo: 0710819-25.2020.8.07.0020 Classe: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
DESPACHO
Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca dos IDs 146832370, 187451349, 188565999 e 188599403. Em seguida, voltem conclusos os autos. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
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LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
Destinatário
M. A. C.
Advogados
ALINE DE ARAUJO VITORIO (OAB 62932/DF), SOLEM SILVA DO NASCIMENTO (OAB 41332/DF), LIOMAR SANTOS TORRES (OAB 30649/DF), CAROLINA ARAUJO BEZERRA (OAB 38568/DF)
Número do processo: 0710819-25.2020.8.07.0020 Classe: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão ID 186054144, proferida em agravo de instrumento, que reformou decisão ID 159832449 deste Juízo, destacando que os cálculos que devem ser acolhidos são os apresentados pela parte autora, sendo, portanto, "o valor das benfeitorias seja fixado em R$ 599.629,00, em maio de 2022, valor do qual devem ser deduzidas a quantia de R$ 165.755.08 atualizados a partir do desembolso." Assim, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
2023
1 evento
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Órgão
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LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
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M. A. C.
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ALINE DE ARAUJO VITORIO (OAB 62932/DF), SOLEM SILVA DO NASCIMENTO (OAB 41332/DF), LIOMAR SANTOS TORRES (OAB 30649/DF), CAROLINA ARAUJO BEZERRA (OAB 38568/DF)
Número do processo: 0710819-25.2020.8.07.0020 Classe: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA O agravo de instrumento interposto pela autora foi recebido sem efeito suspensivo. Nada obstante, mostra-se prudente aguardar o julgamento definitivo do recurso, a fim de permitir o regular prosseguimento do cumprimento de sentença considerando o valor preciso das benfeitorias. Assim, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento 0724080-15.2023.8.07.0000. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
Órgão
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Destinatário
M. A. C.
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0710819-25.2020.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, digitalizei e juntei aos presentes autos a petição, em anexo(s). Nos termos da Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, informo à(s) parte(s) REQUERIDA(S) que o depósito em juízo é feito diretamente em um dos bancos públicos, devendo informar o número do processo no próprio local, assim deverá ser feito no prazo de 5 (cinco) dias, anexando o comprovante do depósito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
Órgão
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LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
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M. A. C.
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ALINE DE ARAUJO VITORIO (OAB 62932/DF), SOLEM SILVA DO NASCIMENTO (OAB 41332/DF), LIOMAR SANTOS TORRES (OAB 30649/DF), CAROLINA ARAUJO BEZERRA (OAB 38568/DF)
Número do processo: 0710819-25.2020.8.07.0020 Classe: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA A parte autora comunicou a interposição de agravo contra a decisão de ID 200986520 (ID 204029084). Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Considerando que não há informação de eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso, prossiga-se, intimando-se o requerido para que, conforme a peça de ID 203984574 e a certidão de ID 203986226, comprove o depósito em juízo do montante da liquidação que cabe à requerente.
O valor não será liberado neste momento. Oportunamente, voltem os autos conclusos. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
Órgão
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
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Destinatário
M. A. C.
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ALINE DE ARAUJO VITORIO (OAB 62932/DF), SOLEM SILVA DO NASCIMENTO (OAB 41332/DF), LIOMAR SANTOS TORRES (OAB 30649/DF), CAROLINA ARAUJO BEZERRA (OAB 38568/DF)
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0710819-25.2020.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) CERTIDÃO Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca do cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (ID 202582425).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
A autora se manifestou em ID 199191716.
Decido. Vale ressaltar que, ao contrário do que a requerente reivindica em ID 199191716, nesta fase da demanda, a única controvérsia para se chegar aos valores atualizados a serem divididos entre as partes diz respeito às datas que servirão de base às atualizações das quantias de R$ 89.757,21 (oitenta e nove mil setecentos e cinquenta e sete reais e vinte e um centavos) e R$ 178.361,63 (cento e setenta e oito mil, trezentos e sessenta e um reais e sessenta e três centavos).
Por isso, os valores indicados nas páginas 1 e 2 do ID 197639529 não serão considerados. As quantias mencionadas no parágrafo anterior, que servirão de base às atualizações, não são controvertidas, pois estão acobertadas pela coisa julgada. Quanto ao valor dos empréstimos - R$ 89.757,21 (oitenta e nove mil setecentos e cinquenta e sete reais e vinte e um centavos) Observa-se que a quantia foi reconhecida globalmente, tanto na contestação quanto na réplica e sentença.
Todavia, da leitura dos documentos de ID 70546193, não é possível compreender como se chegou ao valor de R$ 89.757,21. Como não houve controvérsia entre as partes, a quantia foi expressamente confirmada na sentença. Além disso, verifica-se que a soma dos valores indicados em ID 197639529, páginas 1 e 2, ultrapassa o valor de R$ 89.757,21. Tais circunstâncias, a princípio, dificultam a necessária atualização individual e fracionada dos valores dos empréstimos.
Logo, tendo em vista que o demandado não comprovou as datas de disponibilidade e os valores de cada um dos empréstimos que compõem a quantia global de R$ 89.757,21, e considerando que a autora não diverge da necessidade de atualização do valor, será considerada a data indicada pela própria autora na manifestação de ID 199191716, qual seja, 29/01/2019, que é a data do último contrato de empréstimo celebrado pelo requerido junto ao Banco Olé (referência à documentação de ID 70546193 – página 2).
Quanto aos recursos particulares do requerido - R$ 178.361,63 (cento e setenta e oito mil, trezentos e sessenta e um reais e sessenta e três centavos) No entanto, a prova documental juntada no ID 197639529 é suficiente à comprovação das datas em que cada valor particular do réu foi aportado em benefício da conjugalidade. As datas e valores estão disponíveis na tabela da página 2 da manifestação de ID 197639527, quais sejam: R$ 67.356,64 – 1º/12/2015 (tendo em vista que o documento da página 3 do ID 197639529 indica apenas o mês e o ano, é justo considerar desde o primeiro dia do mês 12/2015.
R$ 41.765,97 - 10/12/2015 R$ 3.102,78 - 31/12/2015 R$ 32.344,44 - 31/12/2015 R$ 33.791,80 - 31/12/2015 Da atualização do valor das benfeitorias - R$ 599.629,00 (quinhentos e noventa e nove mil seiscentos e vinte e nove reais) Conforme a compreensão pacífica da jurisprudência, a data que serve de base à correção monetária sobre o valor das benfeitorias de imóvel é aquela em que o respectivo laudo de avaliação foi elaborado.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DECISÃO
SUCINTA. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DE BENFEITORIAS. APURAÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA. TERMO A QUO. DATA DE EMISSÃO DO LAUDO PERICIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EFETIVO PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO. DIVERGÊNCIA APENAS QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0737205-50.2023.8.07.0000 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0737204-65.2023.8.07.0000 CONHECIDO E DESPROVIDO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
1. Não se considera nula por falta de fundamentação a decisão que declina com suficiência e clareza as razões de decidir, indicando os motivos do convencimento de acordo com o conteúdo dos autos. Ademais, de acordo com a jurisprudência pátria, fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentos, bem como não macula a validade da decisão judicial.
2. Uma vez que a Contadoria Judicial teria aplicado a correção monetária sobre o valor das benfeitorias a partir da data dos esclarecimentos complementares do perito, qual seja, 07/05/2014, merece reproche a decisão recorrida, porquanto o termo inicial deveria ser a data de emissão do laudo, ou seja, 1º/10/2013.
3. Conforme bem explanado pelos recorrentes, o valor das benfeitorias foi apurado em laudo técnico firmado em 1º/10/2013. Posteriormente e ante questionamentos das partes, o expert ratificou a conclusão anterior em manifestação datada de 07/05/2014. Portanto, ainda que a tese vencedora com relação ao termo inicial para a correção monetária seja a do laudo e não de sua retificação, essa controvérsia não tem o condão de obstar o direito da TERRACAP de ser reintegrada no imóvel tendo depositado 99% da liquidação.
4. Dessa forma, mesmo que haja indícios de que os cálculos não teriam contemplado o período de sete meses decorridos entre o laudo e a manifestação complementar, o prejuízo dos é insignificante ou irrisório, e de qualquer forma não afastaria ao legitima pretensão da parte vencedora no processo de obter a posse da coisa.
5. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0737205-50.2023.8.07.0000 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0737204-65.2023.8.07.0000 CONHECIDO E DESPROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. 07372055020238070000. 3ª Turma Cível. LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA. Julgamento em 09/05/2024. DJE: 28/05/2024. No caso dos autos, a decisão proferida em segunda instância fixou o valor das benfeitorias em R$ 599.629,00 (quinhentos e noventa e nove mil seiscentos e vinte e nove reais), conforme o ID 186054144 (página 6).
A quantia é resultado da avaliação apresentada pela autora em ID 144457980 (página 3). O laudo técnico trazido pela demandante foi elaborado em 13/05/2022 (página 4), data-base da atualização monetária do valor das benfeitorias. Portanto, definidas as datas que servirão de base às necessárias correções monetárias e preclusa esta decisão, tornem os autos à Contadoria Judicial. Advirto às partes que não se admitirá a reativação de debates acerca de questões já alcançadas pela coisa julgada e por sua eficácia preclusiva.
Dessa forma, as definições realizadas nesta decisão encaminham o caso à etapa final dos desdobramentos desta fase de liquidação. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Número do processo: 0710819-25.2020.8.07.0020 Classe: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
DESPACHO
Intime-se a parte requerente para que se manifeste sobre o ID 197639527 e anexo. Em seguida, voltem os autos conclusos. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
Para isso, o requerido deve observar o seguinte trecho da sentença: "Nos documentos anexados no ID 70546183 - Pág. 1, atinente à reserva financeira existente no BrasilPrev, constato que, na data de 10/12/2015, o autor possuía o montante de R$ 41.765,97 (quarenta e um mil, setecentos e sessenta e cinco reais e noventa e sete centavos). JÁ nas aplicações referentes ao Banco do Brasil de ID 70546183 - Pág. 1, ID 70546185 - Pág. 1 e ID 70546186 - Pág. 1, os valores aplicados, na data de 31/12/2015, são de R$ 33.791,80 (trinta e três mil, setecentos e noventa e um reais e oitenta centavos), de R$ 32.344,44 (trinta e dois mil, trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) e de R$ 3.102,78 (três mil, cento e dois reais e setenta e oito centavos).
Por fim, no Banco Caixa Econômica Federal (ID 70546187 - Pág. 1), o autor possuía a quantia de R$ 67.356,64 (sessenta e sete mil, trezentos e cinquenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), também datada do mês de dezembro de 2015."
Cumpra-se, sob pena de que os valores não sejam monetariamente atualizados. Oportunamente, retornem os autos conclusos para a definição de todas as datas para as atualizações monetárias, incluindo a atualização do valor das benfeitorias definido na segunda instância. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)