LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ), ALEX DE QUEIROZ SILVA (OAB 46947/DF), RAFAEL SILVA DE SOUSA (OAB 47177/DF), ANDREIA LIBERAL DE AMORIM DIONIZIO (OAB 55145/DF), THIAGO GUIMARAES RIOS (OAB 51540/DF)
Trata-se de ação de conhecimento movida por HYLANA DE OLIVEIRA LACERDA em desfavor de RONALDO BORGES TONACO, partes qualificadas nos autos. Sustenta a autora, em síntese, que, “em meados do ano 2017, foi descoberta uma hérnia discal lombar na requerente, desde então se iniciou um acompanhamento com neurologista, e diante do tratamento, foi orientada a fazer acompanhamento caso sentisse algum sintoma mais sério.
Em janeiro de 2018, a requerente sentiu uma dor um pouco mais forte do que sentia antes, e então procurou um especialista de coluna, a decisão paciente e médico foi fazer uma Infiltração Lombar para que houvesse alívio das dores, marcando em fevereiro de 2018. A infiltração foi realizada com sucesso e obteve resultados. Porém, aproximadamente no começo de 2019, as dores voltaram aparecer e a cada dia pior.
A autora consultou em maio de 2019 com especialista neurocirurgião que solicitou uma ressonância magnética da coluna lombar e foi diagnosticada com duas hérnias de disco lombar na altura de L4-L5 e L5-S1 com compressão medular, no primeiro momento foi orientada pelo médico para apenas fazer uso de analgesia. No dia 18/05/2019 a autora sentiu uma dor intensa, mas ficou em casa e tomou as medicações prescritas pelo médico, para aliviar a dor.
No dia seguinte a autora não conseguiu levantar com uma dor insuportável a ponto de não consegui mexer a perna esquerda, perdendo totalmente a força e sensibilidade na perna, por não conseguir a autora apoiar a perna foi preciso se levada ao hospital carregada, o médico plantonista era o Drª Ronaldo Tonaco Borges (1º Requerido). Examinando a autora, o médico solicitou uma internação de emergência e informou que eu precisaria operar o mais rápido possível para descomprimir o nervo da perna esquerda, antes que perdesse definitivamente os movimentos desta perna.
A requerente foi submetida a uma Laminectomia, no dia 20/05/2019 sendo a 1ª cirurgia na coluna, procedimento esse realizado pelo Drª Ronaldo Tonaco Borges, no estabelecimento e sob a responsabilidade do HOSPITAL ALVORADA BRASÍLIA (2ª Requerido). Procedimentos esses realizados na rede particular por meio do convenio médico. O pós-operatório foi seguindo, mas após certo tempo a dor voltou a aparecer ao ponto de internar e ficar durante 18 dias no Hospital Maria Auxiliadora e mais 3 dias no Hospital Alvorada Brasília para fazer controle de dor, durante a internação a requerente entrou em contato com o Dr.
Ronaldo Tonaco Borges, (1º Requerido), para informar a situação, o mesmo decidiu então que precisaria fazer outra cirurgia e então fez todos os pedidos para liberação da cirurgia pelo convênio (anexo). A Requerente foi internada, logo depois que terminou os exames, pois sentia bastante dor. No final de agosto quando estava internada no Hospital Maria Auxiliadora a requerente entrou em contato com o Dr.
Ronaldo solicitando um parecer a respeito da insuportável dor que sentia, pois não havia melhora, mesmo após as medicações, a ponto de deixar a Requerente desesperada com as fortes dores. Submetida novamente no dia 27/09/2019 a 2ª cirurgia, dessa vez uma Artrodese de coluna lombar em 2 níveis, foi colocado 2 placas, 6 parafusos e 2 enxertos, em seguida encaminhada para a UTI para controle de dor pós-operatória, ficando 3 (três) dias na UTI, e em seguida recebendo alta.
O pós-operatório ocorreu tranquilamente, sendo marcada a primeira consulta após a cirurgia. O Dr. Ronaldo, na consulta, foi muito sucinto em seu atendimento, para uma cirurgia complexa, na qual a requerente foi submetida. Depois dessa consulta, ocorreu mais uma, para segunda avaliação da cirurgia e em seguida liberada. Após essas consultas, houve a tentativa de entrar em contato com o 2ª requerido várias vezes para reclamar de dor, foi assim que o mesmo começou a tratar as dores da autora como crônicas e dizendo que não era possível que sentisse tanta dor assim.
No final de novembro de 2019, voltou ser internada para controle de dor ao ponto de ter que tomar morfina de 4 em 4 horas sem conseguir se movimentar sozinha. Ao receber alta a requerente tentou marcar uma consulta com o primeiro Requerido, sem sucesso. Então não tendo outra opção, a autora procurou outro neurocirurgião, que informou que a 2ª cirurgia de artrodese não precisava ter sido feita, tanto pela questão da idade quanto pela complexidade do procedimento, e que teria uma chance de estar com uma infecção nos discos e que teria um excesso de líquido e um possível inchaço interno e ainda não sabia como a autora estava suportando tanta dor.
Passou assim medicamentos fortíssimos para tentar ajudar a pelo menos conseguir fazer o básico em sua vida diária.” Ao final, após tecer arrazoado jurídico e citar jurisprudência, postula “que julgue procedente o pedido, condenando os Réus ao pagamento de indenização material no valor de R$ R$700,93 (setecentos reais e noventa e três centavos), e todas as despesas posteriores a interposição da presente ação; que julgue procedente também, o dano moral, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, porém como valor sugerido de R$ 100.000,00 (cem mil reais ), tudo acrescido da correção monetária, juros e demais cominações legais;.” A inicial foi instruída com documentos.
Emenda apresentada ID 84601894. Decisão proferida para receber a inicial e deferir a gratuidade da justiça postulada pela autora (ID 86405164). Decisão proferida para cancelar a audiência de conciliação designada (ID 89202118). Devidamente citado, o primeiro réu apresentou contestação ID 100966506 e documentos, sustentando, em resumo, que a autora não apresenta comprovantes do erro médico que alega, “não consta nos autos nenhuma comprovação nesse sentido, de modo que os relatórios de outro médico da especialidade de neurocirurgia apontados nos autos apenas citam a realização dos procedimentos.
Os danos materiais, por sua vez, são relacionados à compra de medicamentos que não estão diretamente relacionados ao procedimento cirúrgico”. Por fim, requer a total improcedência dos pedidos autorais. Apresenta tabela de modo condensado para demonstrar que “a situação da autora é mais complexa que a narração na inicial, principalmente em relação à data de início e evolução dos sintomas, que haviam sido narrados já no processo trabalhista movido pela autora no ano de 2016 (0001133-11.2016.5.10.0003)”.
Alega que a condição médica da autora, denominada Síndrome da Cauda Equina, “é caracterizada como emergência neurocirúrgica, uma vez que traz riscos de agravamento progressivo da perda motora, que pode se tornar definitiva caso a intervenção não seja feita imediatamente”. Defende a necessidade de realização de ambas as cirurgias, alegando que os procedimentos foram exitosos, alcançando os resultados terapêuticos esperados.
Afirma que inexiste obrigação de indenizar, em razão da ausência de comprovação de conduta culposa, de nexo causal e de prova do dano. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Certidão ID 101006564, atestando que transcorreu o prazo para a requerida ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. apresentar contestação. Réplica ID. 103260338. Instadas acerca da produção de novas provas, a parte requerida postulou a produção de prova pericial e a parte autora pugnou pela produção de prova pericial, testemunhal e juntada de documentos novos.
Foi anexada aos autos a cópia integral do Prontuário médico da autora HYLANA DE OLIVEIRA LACERDA, referente ao período em que esteve internada no Hospital Santa Lúcia Sul (antigo Hospital Maria Auxiliadora) – ID 116345392 e seguintes. Decisão saneadora, por meio da qual restou deferida a produção de prova pericial na modalidade de perícia médica (ID 124823636). Quesitos apresentados pela autora (ID 128098843).
Quesitos apresentados pela ré ESHO - EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S.A. (HOSPITAL ALVORADA BRASÍLIA) - (ID 130252602). Laudo pericial apresentado pelo perito nomeado nos autos (ID 167470952). Impugnação ao Laudo Pericial apresentada pela autora (ID 170602359). Esclarecimentos ao Laudo Pericial (ID 172208439). Decisão proferida por este Juízo (ID 176637307), para rejeitar a impugnação e homologar o laudo pericial IDs 167470950 e 172208439.
Decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0750780-28.2023.8.07.0000, interposto pela autora, para não conhecer do recurso, visto que manifestamente incabível (ID 184960598). Vieram os autos conclusos.
É o relatório do necessário.
DECIDO Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, na qual a autora alega, em síntese, que foi diagnosticada com duas hérnias de disco lombar na altura de L4-L5 e L5-S1 com compressão medular, tendo sido submetida a duas cirurgias realizadas pelo primeiro requerido, nas dependências da segunda ré. Sustenta que, após passar por todo o processo de cirurgias, internações e dores constantes, teve um enorme retrocesso no seu estado de saúde, ao ponto de não conseguir mais sair de casa, com indicação de internação psiquiátrica pelo médico que lhe acompanhava.
No tocante ao pleito autoral, ressalto que a responsabilidade compensatória do hospital – segundo requerido, é objetiva, ex vi do art. 14, caput, do Código do Consumidor, ou seja, não há necessidade de se comprovar culpa ou dolo por parte do prestador de serviço, basta para configurar a responsabilidade, a demonstração do nexo causal entre o evento e o dano. A Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva obriga o prestador de serviço a responder pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.
Assim, na ação indenizatória, bastaria ao autor a demonstração do nexo etiológico entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) imputável à requerida e o dano que se pretendeu demonstrar. No entanto, mesmo se tratando de responsabilidade objetiva, não prescinde o pedido indenizatório da comprovação, pela vítima, do nexo de causalidade entre o ato praticado pelo fornecedor de serviços e os alegados danos.
Assim, ainda que não se obrigue a vítima a provar que o fornecedor de serviços agiu com culpa, não se pode dispensá-la de provar que este causou o evento ilícito, ou seja, comprovar um liame objetivo entre a conduta do agente, no exercício de determinada atividade inerente ao serviço prestado, e os danos cuja reparação se pretende. Ainda que a responsabilidade do hospital requerido seja apurada de forma objetiva, em razão do risco da atividade desenvolvida, para que esteja configurado o seu dever de indenizar impõe-se a presença de três requisitos: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade.
Vale gizar, por oportuno, que a teoria adotada pelo Código do Consumidor, não obstante objetiva, não é a chamada teoria do risco integral, mas a teoria do risco da atividade, que, embora não exija culpa ou prova da culpa, exige que tenha havido um defeito na prestação do serviço, dano e nexo causal entre o dano e o defeito do serviço (art. 14 do CDC). Ademais, no caso em apreço, a responsabilização do hospital, ainda que apurada objetivamente, está vinculada à comprovação da culpa do médico que realizou os procedimentos – primeiro requerido, uma vez que, em relação a esse, a responsabilidade é subjetiva.
Nesse cenário, a respeito da conduta dos réus e da suposta existência de nexo causal entre esta e os eventuais danos suportados pela requerente, transcrevo a conclusão extraída do laudo pericial apresentado nos autos pelo perito nomeado pelo Juízo: “a) Os diagnósticos aplicáveis ao caso concreto resumem-se à: Espondilose de Coluna Lombar (ou espondilodiscoartrose lombar; ou doença degenerativa da coluna lombar); Hérnia de Disco Lombar; Síndrome Pós-laminectomia (ou Síndrome de Falência de Cirurgia Espinhal); Sacroileíte; Artropatia Degenerativa de Quadril; depressão e ansiedade. b) Os danos corporais configuram as sequelas neurológica caracterizadas por um comprometimento leve da função da primeira raiz nervosa sacral esquerda, associado a uma síndrome dolorosa lombar – lombalgia – crônica e de difícil tratamento. c) A causa dos danos corporais é de natureza multifatorial, sendo todas elas de origem do próprio organismo da periciada. d) Não se constatou desvirtuamentos das normas técnicas ou recomendações de literatura médica quanto à condução do caso clínico por parte dos réus. e) Os danos corporais estabelecem nexo causal com condições próprias ao organismo da periciada. f) Não se estabelece nexo causal ou concausal entre as condutas clínicas e/ou cirúrgicas adotadas pelos réus e os danos corporais.” Com efeito, nos termos do Laudo Pericial exarado nos autos, a parte autora foi diagnosticada com vários problemas de saúde: “Espondilose de Coluna Lombar (ou espondilodiscoartrose lombar; ou doença degenerativa da coluna lombar); Hérnia de Disco Lombar; Síndrome Pós-laminectomia (ou Síndrome de Falência de Cirurgia Espinhal); Sacroileíte; Artropatia Degenerativa de Quadril; depressão e ansiedade.” Nesse contexto, o Laudo Pericial foi conclusivo no sentido de que a causa dos danos corporais alegados pela autora é de natureza multifatorial e estabelecem nexo causal com condições próprias do organismo da periciada.
Além disso, a conclusão do laudo em comento foi exaustiva no sentido de que não se constatou desvirtuamentos das normas técnicas ou recomendações de literatura médica quanto à condução do caso clínico por parte dos réus, não se estabelecendo nexo causal ou concausal entre as condutas clínicas e/ou cirúrgicas adotadas pelos réus e os danos corporais alegados pela autora. Destarte, tecidas essas considerações, é certo que, no caso em tela, não houve a conexão entre os danos alegados e a conduta do médico responsável pela realização dos procedimentos ou qualquer defeito no serviço prestado pelo hospital requerido, o que afasta o nexo de causalidade entre a conduta do médico responsável, os serviços prestados pelo hospital réu e os danos sofridos pela autora, e, por conseguinte, exclui o dever de indenizar.
Nesse sentido, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. HOSPITAL PARTICULAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DO PROFISSIONAL DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. VÍNCULO ENTRE AMBAS. PERÍCIA JUDICIAL. CULPA NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Aplica-se ao caso as normas protetivas do direito do consumidor, uma vez que as partes se adequam, respectivamente, aos conceitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º do CDC.
2. O hospital particular responde objetivamente pelos danos praticados pelos profissionais de saúde no exercício da função para a qual foram contratados, conforme previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
3. A responsabilização do hospital, ainda que apurada objetivamente, está vinculada à comprovação da culpa do médico que realizou o procedimento, uma vez que, em relação a esse, a responsabilidade é subjetiva.
4. Para fins de indenização decorrente de erro médico, é essencial que o conjunto probatório indique o nexo causal entre o resultado danoso alegado e a culpa do profissional de saúde, sob consequência de não afigurar devida a indenização pleiteada pelo paciente.
5. Inexiste dever de indenizar quando não foram encontradas evidências da culpa dos médicos encarregados do atendimento, tampouco nexo causal entre as técnicas adotadas e o resultado alegado pelo paciente.
6. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1886938, 07485131720228070001, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/7/2024, publicado no DJE: 12/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaquei
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Resolvo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC). Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança dos encargos sucumbenciais, haja vista que foram deferidos à autora os benefícios da justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data.
Publique-se. Intimem-se.
Órgão
1ª Vara Cível do Gama
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HYLANA DE OLIVEIRA LACERDA
Advogados
ALEX DE QUEIROZ SILVA (OAB 46947/DF), RAFAEL SILVA DE SOUSA (OAB 47177/DF), ANDREIA LIBERAL DE AMORIM DIONIZIO (OAB 55145/DF)
Com efeito, o mero inconformismo da parte autora com o resultado da perícia não é suficiente para afastar a conclusão do laudo pericial, não havendo, qualquer substrato fático, técnico ou jurídico que desabone o trabalho realizado, cuja conclusão, convém salientar, não é fruto de avaliação discricionária do profissional encarregado, ou de simples "achismo", mas decorrente de observação técnica pormenorizada e estudo das informações colacionadas no processo.
Assim, REJEITO a impugnação da requerente e HOMOLOGO o laudo pericial IDs 167470950 e 172208439. Após a preclusão desta decisão, anote-se conclusão para sentença.
Setembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível do Gama
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RONALDO BORGES TONACO
Advogados
LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ), ALEX DE QUEIROZ SILVA (OAB 46947/DF), RAFAEL SILVA DE SOUSA (OAB 47177/DF), ANDREIA LIBERAL DE AMORIM DIONIZIO (OAB 55145/DF), THIAGO GUIMARAES RIOS (OAB 51540/DF)
Digam as partes acerca das considerações/esclarecimentos do i. perito trazida no ID n. 172208439, postulando o que entender de direito.
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível do Gama
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RONALDO BORGES TONACO
Advogados
LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ), ALEX DE QUEIROZ SILVA (OAB 46947/DF), RAFAEL SILVA DE SOUSA (OAB 47177/DF), ANDREIA LIBERAL DE AMORIM DIONIZIO (OAB 55145/DF), THIAGO GUIMARAES RIOS (OAB 51540/DF)
Intimem-se as partes para que se manifestem acerca do teor do laudo pericial e documentos retro, no prazo de 15 dias. No mais, expeça-se alvará eletrônico/ofício para transferência do valor dos honorários periciais depositados nos autos para a conta indicada pelo perito: Banco: Banco do Brasil, Agencia: 4886-0, Conta Corrente: 5147-0, CPF: 661.***.***-04 Ou PIX: 661.***.***-04 (CPF). Atribuo força de ofício/alvará ao presente despacho.