INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, CHEFE DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (CBMDF), ANDRE HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUZA
Advogado
THIAGO ALEX SANTANA RODRIGUES PORTO (OAB 75649/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711190-82.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDRE HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUZA IMPETRADO: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (CBMDF), INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, DISTRITO FEDERAL 00.***.***/0001-26
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Concedo ao impetrante os benefícios da gratuidade de justiça. Cuida-se de mandado de segurança, com requerimento de liminar, impetrado por ANDRE HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUZA contra ato atribuído ao CORONEL BM QOBM/COMB. CHEFE DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO CBMDF, por meio do qual pretende a concessão de provimento jurisdicional consistente na retificação da nota final a ele atribuída no concurso público do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF, para matrícula no Curso de Formação de Praças Bombeiros Militares (CFPBM), Quadro Geral de Praças, Qualificação Bombeiro Militar Geral de Condutor e Operador de Viaturas – QBMG-2, assegurando-lhe a respectiva reclassificação.
Para tanto, sustenta que participou regularmente do concurso público regido pelo Edital n. 01/2025, logrando aprovação nas etapas do certame, tendo obtido 64,00 (sessenta e quatro) pontos na prova objetiva (Id 289446698), 40,80 (quarenta inteiros e oitenta centésimos) pontos na prova discursiva (Id 289446701), aptidão na prova de conhecimentos práticos (Id 289446702) e 8,33 (oito inteiros e trinta e três centésimos) pontos no teste de aptidão física (Id 289446707), além de ter sido considerado recomendado na avaliação psicológica (Id 289446710).
Afirma que tomou conhecimento, por meio do Edital n. 45/2026, de 03.07.2026 (Id 289446711), do resultado final do certame, no qual lhe foi atribuída a nota de 137,13 (cento e trinta e sete inteiros e treze centésimos) pontos, posteriormente homologada pelo Edital n. 46/2026 (Id 289446711). Aduz, contudo, que o ato administrativo impugnado padece de erro material objetivo, porquanto a soma das notas obtidas nas etapas do certame perfaz 142,13 (cento e quarenta e dois inteiros e treze centésimos) pontos, conforme Demonstrativo Aritmético de Pontuação por si elaborado na inicial, sem que a pretensão deduzida demande incursão no mérito técnico da avaliação da banca examinadora ou substituição de seus critérios pelo Poder Judiciário.
Disserta que o Edital n. 45/2026 não contém qualquer motivação para a subtração de 5,00 (cinco) pontos em relação à soma efetivamente apurada, em aparente desconformidade com o dever de motivação previsto no art. 50 da Lei n. 9.784/1999. Alega, ainda, que o contato administrativo formulado perante a banca examinadora, por meio de e-mai, no mesmo dia da divulgação do resultado, não foi respondido, tampouco a inconsistência apontada foi corrigida.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. É a exposição.
DECIDO. Em verdade, o Mandado de Segurança é conferido ao particular a fim de proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado por ato de autoridade pública, conforme disposto no art. 5º, Inc. LXIX, da Constituição Federal. No caso em exame, o impetrante pretende, liminarmente, a revisão da nota final a ele atribuída no concurso público do CBMDF, com a consequente reclassificação, sem que isso implique, desde logo, matrícula ou nomeação definitiva.
Nos termos do Art. 7º, Inc. III, da Lei n. 12.016/2009, é possível a concessão de medida liminar quando houver fundamento relevante e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final. No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, vislumbra-se a presença dos requisitos legais autorizadores da medida. A jurisprudência é firme no sentido de que, uma vez publicado o edital, suas cláusulas vinculam tanto os candidatos quanto a própria Administração, não sendo, via de regra, admitida a modificação das regras nele previstas.
Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. (...)
II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança.
Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento.
Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. (...) (RE 598099, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 10/08/2011, Publicação: 03/10/2011). Do mesmo modo, sabe-se que constatada violação às normas editalícias na apuração da nota do candidato, resta demonstrada a afronta ao princípio da vinculação ao edital, autorizando a atuação do Poder Judiciário no exercício do controle de legalidade, sem que isso configure invasão do mérito administrativo.
Fixadas essas premissas, observa-se que o item 24.1 do Edital n. 01/2025 estabelece que "a nota final do candidato, no concurso público, será igual à soma das notas finais obtidas na prova objetiva, prova discursiva, prova de conhecimentos práticos e no teste de aptidão física", não computando, para tal soma, o resultado da avaliação psicológica, etapa cujo resultado é divulgado exclusivamente como recomendado ou não recomendado, sem pontuação numérica equivalente (Id 289446710).
A existência de previsão editalícia expressa quanto ao critério de apuração da nota final não dispensa a Administração da observância rigorosa da própria regra por ela fixada. Embora não compita ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora no exame técnico dos critérios avaliativos de cada etapa, permanece íntegra a possibilidade de controle judicial da legalidade do ato administrativo que consolida a nota final, notadamente quando apontado erro material objetivo, aferível por mera operação aritmética.
No caso em exame, revela-se juridicamente plausível a alegação de divergência entre a soma das notas oficialmente publicadas pela banca examinadora e a nota final consolidada no Edital n. 45/2026 (Id 289446711). Conforme sustenta o impetrante, a soma das notas obtidas nas etapas com pontuação numérica atribuída - prova objetiva, com 64,00 pontos (Id 289446698); prova discursiva, com 40,80 pontos (Id 289446701); e teste de aptidão física, com 8,33 pontos (Id 289446707), já perfaz, isoladamente, 113,13 (cento e treze inteiros e treze centésimos) pontos, valor que coincide, de forma independente, com o registrado em listagem classificatória constante do Diário Oficial do Distrito Federal (Id 289446713).
Tal circunstância indica, ao menos em juízo de cognição sumária, que a nota final publicada de 137,13 pontos (Id 289446711) computou apenas 24,00 (vinte e quatro) pontos a título de prova de conhecimentos práticos, quando o Demonstrativo Aritmético de Pontuação acostado aos autos (Id 289446705) aponta a obtenção de 29,00 (vinte e nove) pontos nessa etapa, resultando em diferença de exatos 5,00 (cinco) pontos, precisamente o montante impugnado na inicial.
Assim, em análise preliminar, a divergência apontada não se insere no reexame de critérios técnicos de correção, mas na verificação da conformidade aritmética objetiva entre as notas oficialmente divulgadas em cada etapa e a nota final consolidada, hipótese que se submete ao controle judicial de legalidade, sem afronta ao Tema n. 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Não se está, portanto, diante de pretensão voltada à rediscussão dos critérios de correção adotados pela banca examinadora, mas da verificação da conformidade aritmética objetiva do ato que consolidou a nota final do impetrante.
O e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já teve a oportunidade de se manifestar acerca da temática em casos análogos. Na oportunidade forem externados os seguintes entendimentos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE DIGITAÇÃO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E VINCULAÇÃO AO EDITAL. VIOLAÇÃO.
1. Se o cálculo da nota realizado pela autoridade coatora violou o Edital do concurso público, há ilegalidade passível de correção por meio de mandado de segurança. Ressalte-se, por oportuno, que essa análise não resulta em violação ao entendimento consolidado no RE 632853, de repercussão geral, uma vez que não representa incursão no mérito administrativo, mas no controle da observância da fase realizada ao edital normativo do concurso público.
2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1602316, 07156951520228070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2022, publicado no DJE: 29/8/2022.) - grifo nosso AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO NO DECORRER DO CERTAME.
REINTEGRAÇÃO DO CANDIDATO. PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME. O concurso público deve ser realizado em conformidade com as normas insertas no seu Edital de regência, sendo vedado ao examinador inovar nos critérios de realização de prova e atribuição de nota no decorrer do certame, sob pena de ferir os princípios da isonomia e da vinculação ao Edital. Deve ser mantida a tutela recursal e reformada a decisão agravada para que seja reintegrado o candidato que restou prejudicado pelos novos parâmetros de atribuição de nota. (Acórdão 1439132, 07140687320228070000, Relator: CARMELITA BRASIL, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2022, publicado no DJE: 8/8/2022.)” – grifou-se Também merece atenção a alegação de ausência de motivação do Edital n. 45/2026 (Id 289446711) quanto à diferença apurada, em aparente descumprimento do art. 50, Inc.
I, da Lei n. 9.784/99, que impõe a motivação explícita, clara e congruente dos atos administrativos que neguem, limitem ou afetem direitos dos administrados. A ausência de identificação, no próprio ato, dos fundamentos da subtração de pontos não constitui mera irregularidade secundária. Ao contrário, inviabiliza o controle do cumprimento da regra fixada no item 24.1 do edital, além de comprometer os deveres de publicidade, transparência e motivação do ato administrativo.
Também se mostra relevante a circunstância de que o impetrante, tão logo tomou conhecimento da divergência, provocou administrativamente a banca examinadora por meio de e-mail, no mesmo dia da divulgação do resultado, sem que tenha obtido qualquer resposta ou providência de correção até o ajuizamento da presente ação. A existência de dúvidas objetivas quanto à exatidão da soma consolidada recomenda a revisão da nota final, sobretudo porque a providência requerida não implica matrícula ou nomeação automática do impetrante, mas apenas a correção de sua pontuação e a consequente reclassificação, preservando-se a ordem de convocação regular dos demais candidatos aprovados.
Desse modo, a medida postulada se revela adequada e proporcional. De um lado, preserva o interesse público na correta apuração dos resultados do certame, segundo as próprias regras fixadas pela Administração; de outro, resguarda o direito do impetrante de não ser prejudicado por erro material objetivo na consolidação de sua nota final. Ademais, a demora na prestação jurisdicional, nesse contexto, pode tornar ineficaz o provimento final, pois o impetrante permaneceria indevidamente classificado em posição inferior àquela a que efetivamente faz jus, correndo o risco concreto de que candidatos em posição subsequente sejam convocados e matriculados no Curso de Formação de Praças à sua frente, com a formação da respectiva turma e consequente esvaziamento da utilidade prática do provimento final.
À vista do exposto, DEFIRO o requerimento liminar para determinar que a autoridade impetrada revise a nota final atribuída ao impetrante ANDRE HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUZA, no prazo de 10 (dez) dias, trazendo aos autos a razões da retificação ou ratificação da nota do demandante.
Intime-se a autoridade impetrada a prestar suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do Art. 7º, Inc. I, da Lei n. 12.016/09. Observe-se o disposto no Art. 7º, Inc. II, da Lei n. 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Vindo o requerimento, anote-se o nome do Procurador do Distrito Federal, na capa dos autos, para facilitar o acompanhamento dos atos processuais respectivos, procedendo-se às devidas anotações de estilo.
Após, ao Ministério Público. Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO. BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2026 14:11:11. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.