Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711190-87.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
AUTOR: RAQUEL DA SILVA TORRACCA REU: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Após atento compulsar dos autos, percebe-se que o Executado cumpriu com sua obrigação de fazer. A parte Exequente, por sua vez, em ID 182157920, apresenta cumprimento da obrigação de pagar.
É o relatório.
Decido. No que concerne à obrigação de fazer estabelecida no título judicial, extingo a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. No mais, recebo o pedido de cumprimento individual da obrigação de pagar de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC. Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
1. INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação.
2. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513).
3. Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 182157922) e determino a expedição de requisitórios, estes com as seguintes observações: – HÁ que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de 171865027; – As custas a serem ressarcidas de IDs 182157923 e 171865645 integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido o prazo de 2 (dois) meses para pagamento, tornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores. Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR n. 7/2019 e Resolução n. 303/2019 do
C. CNJ. Após, expeça-se requisição.
Publique-se. Intimem-se. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito