Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711192-57.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: RISIA MARIA DE AZEVEDO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
1. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido pelo DISTRITO FEDERAL em face de RISIA MARIA DE AZEVEDO:
2. Isento de custas.
3. Retifique-se a autuação, caso necessário.
4. Assim, intime-se a parte executada para o pagamento do débito acrescido das custas processuais, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) cada sobre o valor do débito, conforme determina o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil..
5. Havendo o pagamento dentro do prazo, fica a parte executada dispensada do pagamento dos honorários e da multa referida.
6. Assim, caso confirmado o depósito, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção da satisfação integral do débito.
7. Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
8. Por outro lado, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, nos termos artigo 525 do Código de Processo Civil. A impugnação deverá versar somente sobre as hipóteses elencadas nos artigo 525, § 1º, do mesmo diploma legal, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º da referida norma.
9. Vindo impugnação, façam-se os autos conclusos.
10. Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
11. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD e intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias.
12. Não havendo impugnação quanto ao valor bloqueado via SISBAJUD, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora para ciência, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
13. Realizado o pagamento integral, tornem-se os autos conclusos para extinção. DOU À PRESENTE
DECISÃO
FORÇA DE MANDADO. BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 08:59:25. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J