Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível de Taguatinga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA
- Advogado
- LAZARO AUGUSTO DE SOUZA (OAB 6794/GO)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711198-29.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA REQUERIDO: EDUARDO DOS SANTOS SILVA
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Cuida-se de ação de cobrança proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em desfavor de EDUARDO DOS SANTOS SILVA, por meio da qual pretende o pagamento de R$ 6.338,20 (seis mil trezentos e trinta e oito reais e vinte centavos), dívida oriunda de "Proposta de Admissão e Outras Avenças – Pessoa Física", contrato por meio do qual a autora disponibilizou ao réu limite de crédito de R$ 5.000,00 (ID 235219118).
Regularmente citada por edital publicado em 12/03/2026 (ID 268228359), a parte ré não apresentou resposta. Dada a revelia, foi-lhe designada curadora especial (Defensoria Pública), que apresentou contestação por negativa geral (ID 278349733).
II - ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de provas em audiência, além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC. É certo que a parte ré, sendo revel e estando representada pela Curadoria Especial, exercitou o direito à contestação por “negativa geral” previsto no artigo 341, parágrafo único, do CPC.
Tal circunstância não impõe, contudo, a realização de dilação probatória, cuja autorização fica ao prudente alvitre do magistrado da causa. Nesse sentido, cumpre destacar o correto entendimento adotado, neste ponto, pelo colendo STJ, para o qual “não é porque o Curador Especial procedeu à defesa por negativa geral, ou ainda, pelo simples fato de ter sido dada curadoria especial ao ora agravante, que se irá verificar a necessidade de dilação probatória.
