Sentença
Decisão- Órgão
- 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- MICHELLY MEDEIROS SANTOS, DAVID MACHADO LIMA OLESKO
- Advogado
- MICHELLY MEDEIROS SANTOS (OAB 43209/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0711221-39.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MICHELLY MEDEIROS SANTOS, DAVID MACHADO LIMA OLESKO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, no tocante aos honorários sucumbenciais. Autos relatados na decisão ID 246829678, que determinou a intimação para pagamento. Expedida RPV, IDs 262272190 e 262272191, foi comprovada a realização de depósito judicial, ID 272089492. A parte exequente requereu a realização de transferência bancária, ID 272491103.
É o relatório.
DECIDO. 1 _
Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação de pagar honorários sucumbenciais e declaro extinta a fase de cumprimento da sentença, com fulcro nos artigos 924, inc. II, c/c art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil. 2 _ Considerando que não há divergências quanto ao valor do crédito, porquanto o depósito foi voluntário e a parte credora concordou com o seu valor, independente do trânsito em julgado, oficie-se à instituição bancária solicitando a transferência do valor depositado em juízo para a conta das partes exequentes. 3 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. 4 _ Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito
