Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0711272-04.2025.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: NAVARRA S.A. EXECUTADO: JANE MARIA DOS SANTOS REIS
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada JANE MARIA DOS SANTOS REIS em face da decisão de ID 258261042, que deferiu a penhora de valores via sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Nas razões recursais (ID 258531572), a embargante aponta contradição entre o presente feito executivo e a sentença proferida nos embargos à execução nº 0704991-96.2025.8.07.0012, que julgou extinta a execução sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa do exequente originário BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A.
Na oportunidade, pontuou-se que o cessionário Navarra S.A. poderia promover nova execução em face da devedora, observando-se os requisitos legais e o prazo prescricional.
É o breve relatório.
DECIDO. Os embargos de declaração merecem acolhimento. Da análise detida dos autos, verifico que, de fato, tramitou perante este Juízo a ação de embargos à execução nº 0704991-96.2025.8.07.0012, na qual foi proferida sentença em 30/10/2025 (ID 254624983), julgando extinta a execução sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade ativa do BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A.
A extinção da execução decorreu da constatação de que os cinco contratos objeto da execução (CCB nº 25646398, CCB nº 26214393, CCB nº 21127770, CCB nº 22544615 e CCB nº 26214580) foram objeto de cessão de crédito sem coobrigação realizada em 28/06/2024 à cessionária NAVARRA S.A., conforme documentos constantes do ID 253663207 e seguintes, cessão esta anterior à propositura da ação de execução (08/05/2025).
A sentença proferida nos embargos à execução foi publicada em 30/10/2025 e transitou em julgado em 28/11/2025, conforme certidão constante dos autos daquele feito, sem que houvesse interposição de recurso pelas partes. Ocorre que, posteriormente ao trânsito em julgado da sentença que extinguiu a execução originária, houve a substituição processual no polo ativo da presente execução, passando a constar como exequente a empresa NAVARRA S.A., cessionária dos créditos, conforme petição constante do ID 256673698.
Em seguida, foi proferida a decisão embargada (ID 258261042), em 28/11/2025, que equivocamente deferiu a penhora de valores via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" por 30 dias, sem que fosse considerada a extinção definitiva da execução originária pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa do cedente BRB. Nesse contexto, verifica-se manifesta contradição entre o julgamento dos embargos à execução, que extinguiu definitivamente o processo executivo por ilegitimidade ativa, e a decisão embargada, que determinou o prosseguimento da execução com a realização de penhora em favor da cessionária.
A contradição reside precisamente no fato de que, tendo sido reconhecida a ilegitimidade ativa do BRB para figurar no polo ativo da execução, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, não subsiste título executivo judicial válido que autorize o prosseguimento da execução, ainda que com a substituição do exequente. Assim, a extinção do processo executivo por ilegitimidade ativa, transitada em julgado, possui eficácia preclusiva, impedindo o prosseguimento do processo executivo com base nos mesmos títulos, ainda que se promova a substituição processual do exequente ilegítimo pelo cessionário dos créditos.
A questão da legitimidade ativa, por constituir condição da ação, é de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício pelo juízo a qualquer momento, nos termos do artigo 485, §3º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, ainda que a NAVARRA S.A. seja a atual titular dos créditos cedidos, a execução proposta originariamente pelo BRB foi definitivamente extinta por vício insanável, não sendo possível seu aproveitamento mediante simples substituição processual.
Ressalte-se que a sentença proferida nos embargos à execução expressamente consignou que, "havendo interesse, o cessionário Navarra S.A. poderá promover nova execução em face da devedora, observando-se os requisitos legais e o prazo prescricional", o que evidencia a necessidade de ajuizamento de nova demanda executiva, observando-se os requisitos formais e processuais próprios. De tal forma, a decisão que deferiu a penhora na modalidade teimosinha deve ser revogada, adequando-se o presente processo ao que decidido nos embargos à execução nº 0704991-96.2025.8.07.0012.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para REVOGAR a decisão constante do ID 258261042, que deferiu a penhora de valores via sistema SISBAJUD. Determino o imediato cancelamento de eventuais penhoras já efetivadas em decorrência da decisão revogada, com o desbloqueio dos valores. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução nº 0704991-96.2025.8.07.0012, que julgou extinta a execução sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa do exequente, determino a remessa dos presentes autos ao arquivo, com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*