Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0711369-97.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: E. S. R. REPRESENTANTE LEGAL: R.
C. S. EXECUTADO: T. R. D. S.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Cuida-se de ação de Cumprimento de Sentença, proposta por E. S. R. em desfavor de T. R. D. S.. Na petição de id. 169099545, o executado ressaltou que foi interposto Agravo de Instrumento contra a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, sem pedido liminar. Assim, considerando que não há nenhuma decisão de suspensão dos efeitos da decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, requereu que os valores bloqueados via SISBAJUD sejam liberados em seu favor.
O Ministério Público manifestou-se nos termos do parecer de id. 170519553.
Decido. Verifico que, conforme decisão de id. 144640624, foi acolhida a impugnação do devedor para reconhecer o excesso de execução e, determinado o desbloqueio do valor de R$ 547,82 em contas de titularidade do devedor (id. 141634124), pois não há débito a ser reconhecido nestes autos. Verifico, ainda, que no agravo de instrumento, o relator não concedeu efeito suspensivo à decisão agravada, bem como que o referido recurso não tem eficácia para suspender a decisão que reconheceu o excesso de execução.
Assim, cumpra-se a secretaria a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o desbloqueio do valor de R$ 547,82 em contas de titularidade do devedor, via SISBAJUD. Considerando que há recurso de agravo de instrumento a ser apreciado, intime-se a exequente para manifestar-se, requerendo o que entender de direito. Assinalo o prazo de 15 dias. Cumpra(m)-se. Intime(m)-se. Gama-DF, Terça-feira, 12 de Setembro de 2023, às 16:09:46.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest