Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- G. S. D.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0711459-97.2025.8.07.0005 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: E. A. S. D. REPRESENTANTE LEGAL: N. D. S. REU: G. S. D.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc. Trata-se de ação de alimentos ajuizada pela parte autora em epígrafe. Ante a ausência de contestação, declaro a revelia do requerido, embora não incidam propriamente os efeitos materiais do referido instituto. Verifica-se que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo irregularidades que demandem saneamento. O feito, portanto, encontra-se apto para organização e instrução, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Assim, declaro saneado o processo, fixando os seguintes pontos controvertidos:: a) a verificação do binômio necessidade–possibilidade, para aferição da capacidade econômica do requerido e das necessidades do alimentando; b) a definição do valor adequado da prestação alimentar. Para adequada instrução, determino a realização de pesquisas patrimoniais em nome do requerido, a fim de subsidiar a análise do binômio possibilidade–necessidade.
Proceda-se, pois, a Secretaria às seguintes consultas em nome do requerido: - RENAJUD – para identificação de veículos registrados; - DECRED, E-FINANCEIRA e IR (últimos dois anos) – para apuração de movimentações financeiras e informações fiscais; - PREVJUD – para verificação de vínculos empregatícios e previdenciários. Indefiro a pesquisa ao sistema ERIDF, diante da baixa probabilidade de êxito na obtenção de informações úteis ao deslinde da causa, em especial porque não há qualquer indício de prova de que o alimentante possua imóvel registrado em seu nome.
Após o cumprimento das diligências, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, para ciência e eventual manifestação. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público para parecer final, e voltem conclusos para sentença. Int. Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente.
