Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Cível do Gama
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- RIBEIRO & VEIL ADVOCACIA, CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VIENA
- Advogados
- KATIA DA SILVA LIMA (OAB 57039/DF), FELLYPE MARLON MENDES RIBEIRO (OAB 46283/DF), PAULO FRANCISCO VEIL (OAB 43089/DF), SHARON DOS SANTOS BORGES (OAB 69059/DF)
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711509-97.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RIBEIRO & VEIL ADVOCACIA EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VIENA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada, no ID 289369598, requer o reconhecimento da tempestividade do pagamento realizado, sob o argumento de que o sistema processual teria indicado prazo de 30 dias, com termo final em 16/06/2026. Em consequência, pretende o afastamento da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. A parte exequente sustenta que o pagamento ocorreu após o prazo legal e requer o prosseguimento do feito pelo saldo remanescente.
É o relato necessário.
Decido. A decisão do ID 272738722 intimou a parte executada para realizar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Conforme certidão do ID 274169277, a referida decisão foi publicada em 30/04/2026. Desse modo, o prazo para pagamento voluntário teve início no primeiro dia útil subsequente e encerrou-se em 22/05/2026.
O prazo previsto no art. 523 do CPC possui natureza legal e foi expressamente consignado na decisão do ID 272738722. Assim, eventual incorreção na indicação do termo final pelo sistema processual não tem o condão de ampliar o prazo estabelecido em lei e na decisão judicial. Ademais, a parte executada não apresentou documento apto a comprovar a alegada inconsistência do sistema ou a demonstrar a existência de justa causa para a prática extemporânea do ato.
O comprovante do ID 279032825 demonstra que o pagamento foi realizado apenas em 10/06/2026, portanto, após o término do prazo legal. A posterior juntada do comprovante ou o lançamento do crédito na conta judicial não altera essa conclusão. Desse modo, incidem sobre o débito a multa e os honorários advocatícios de 10% previstos no , do CPC. O pagamento posterior do débito principal não afasta os encargos já incidentes em razão do transcurso do prazo legal.
