Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível do Guará
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- IZA FERREIRA BORGES
- Advogados
- MARCUS VINICIUS DOMINGOS SIQUEIRA (OAB 59413/DF), ADRIANO SILVA CARDOSO DOS SANTOS (OAB 77431/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711684-27.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IZA FERREIRA BORGES, REGINA CELIA FERREIRA BORGES, IVANDRO BATISTA RIBEIRO REU: ASSOCIACAO EVANGELICA DE SAMAMBAIA, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL
SENTENÇA
Cuida-se de procedimento do Juizado Especial Cível em que figura no polo passivo a CODHAB, empresa pública integrante da administração indireta do Governo do Distrito Federal. O art. 8º da Lei 9.099/1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais estaduais, estabelece que: "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." Depreende-se, dessa forma, que este Juizado Especial estadual é incompetente para processar e julgar o presente feito, por envolver empresa pública, incompetência essa que, por ser absoluta, deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado.
Resta à parte requerente, se assim entender pertinente, ingressar com a demanda perante a vara competente.
Posto isso, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para processar e julgar o presente feito (art. 485, parágrafo 3º, CPC), razão pela qual JULGO EXTINTO O FEITO, sem exame de mérito, com base no art. 485, incs. I e IV, do Código de Processo Civil. Cancele-se a audiência de conciliação designada. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria. Sentença registrada eletronicamente.
. Intimem-se. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
