Número do processo: 0711684-38.2026.8.07.0020 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
SENTENÇA
I - Relatório Trata-se de pedido consensual de exoneração de alimentos formulado por W. O. S. J. (alimentante) em conjunto com G. M. J. (alimentado), por meio da petição inicial de ID 277599736. Narram os requerentes que a obrigação alimentar foi estabelecida nos autos do processo nº 2006.01.1.098317-3, que tramitou perante a 4ª Vara de Família de Brasília-DF, no percentual de 15% (quinze por cento) dos rendimentos brutos do alimentante, descontados os compulsórios, conforme sentença homologatória e respectiva certidão de trânsito em julgado (IDs 277605565 e 277605566).
Sustentam que o alimentado, atualmente com 23 (vinte e três) anos de idade, alcançou a maioridade civil e detém plena aptidão física e mental para prover o próprio sustento, razão pela qual ambas as partes, de forma consensual, requerem a homologação do acordo de exoneração e a expedição de ofício ao órgão pagador do alimentante, a Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF, para fins de cessação do desconto em folha.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos de identificação dos requerentes (IDs 277605557 e 277605559), comprovante de residência (ID 277605560), procuração e substabelecimento (IDs 277605561 e 277605564), sentença e certidão de trânsito em julgado da ação originária (IDs 277605565 e 277605566), contracheque do alimentante referente a maio de 2026 (ID 277605567) e comprovante de pagamento das custas iniciais (ID 277611282).
É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação A obrigação alimentar, decorrente do dever de sustento entre pais e filhos, não se extingue automaticamente com o advento da maioridade. Exige-se, para tanto, provimento jurisdicional específico, observado o contraditório, nos termos do enunciado da Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.
No caso, verifica-se que o alimentado, hoje com 23 (vinte e três) anos, manifestou-se expressamente, em conjunto com o alimentante, pela exoneração da obrigação, reconhecendo possuir aptidão para prover o próprio sustento. Está, portanto, plenamente satisfeita a exigência do contraditório, na medida em que o credor da prestação alimentar figura como coautor do pedido e expressamente anui com a cessação do encargo.
A composição amigável firmada pelas partes versa sobre direito disponível, foi celebrada por agentes capazes e devidamente representados, e tem objeto lícito, possível e determinado, atendendo aos requisitos do art. 104 do Código Civil. Inexistente vício de consentimento ou qualquer obstáculo legal, impõe-se a homologação, com fundamento nos arts. 1.699 do Código Civil e 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
A par disso, considerando que a pensão é descontada diretamente em folha pelo órgão pagador do alimentante - Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF - , conforme contracheque acostado aos autos (ID 277605567), a presente sentença terá força de ofício, para fins de imediata cessação do desconto.
III - Dispositivo
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre W. O. S. J. e G. M. J., formalizado na petição inicial de ID 277599736, e, em consequência, JULGO EXTINTA a obrigação alimentar fixada nos autos do processo nº 2006.01.1.098317-3, exonerando o requerente W. O. S. J. do dever de prestar alimentos ao requerente G. M. J., com fundamento nos arts. 1.699 do Código Civil e 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
A presente sentença tem força de ofício, podendo qualquer dos requerentes entregar cópia à Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF, situada na SPO, Conjunto A, Lote 23, Complexo PCDF, Edifício Sede, CEP 70.610-907, para que cesse, de imediato, o desconto da pensão alimentícia no percentual de 15% (quinze por cento) dos rendimentos brutos, descontados os compulsórios, incidente sobre o contracheque do servidor W.
O. S. J., matrícula SIAPE 1546109, Agente de Polícia - Classe Especial em relação ao filho G.M.J. Sem honorários advocatícios, por se tratar de pedido consensual. Custas pelo requerente W. O. S. J., já recolhidas (ID 277611282). Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)