Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- BANCO BRADESCO S.A.
- Advogado
- NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 25136/DF)
Número do processo: 0711684-39.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ZENEIDE RODRIGUES DE SENA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Julgo antecipadamente o feito, na forma do art. 355, inciso I, CPC. A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir deduzida em razão da ausência de pretensão resistida não se respalda, uma vez que o prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento da ação, por força do art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal. Não vinga, também, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido, pois há pertinência subjetiva para que figure na lide. O fundamento da alegação, em verdade, diz respeito ao mérito da questão, eis que se refere à responsabilidade sobre os fatos afirmados pela autora na inicial, o que será apreciado oportunamente. Presentes os pressupostos processuais, avanço ao exame do mérito.
A autora pretende a restituição em dobro do importe de R$2.967,76 ao argumento de que não contratou a prestação de serviço atreladas aos descontos automáticos sob rubricas “pagto cobrança – Clube Sebraseg; Clube Pserv e Aspecir”. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de produtos e serviços, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Em que pese tratar-se de relação de consumo, em que há a possibilidade de inversão do ônus da prova, a parte alegadamente lesada deve oferecer suporte mínimo probatório para que se reconheça a verossimilhança das suas afirmações e consequente aplicação do art. 6º, VIII, da Lei n.º 9.099/95. Nesse contexto, compete à autora, conforme o disposto no art. 373, inciso I, do CPC, apresentar provas do fato constitutivo de seu direito, o que não se vislumbra na hipótese.
No caso em tela, verifico que a documentação apresentada não é suficiente para comprovar os fatos alegados na inicial quanto à falha de prestação de serviço do demandado. Assevero que, no particular, o requerido apenas disponibiliza o serviço de conta corrente à autora e não foi demonstrada qualquer relação da referida instituição com as empresas Clube Sebraseg, Clube Pserv e Aspecir, tampouco com eventual fraude praticada, devendo a autora demandar diretamente em desfavor delas, eis que foram as responsáveis e beneficiárias dos débitos lançados automaticamente em sua conta.
