Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- SERGIO LUCIO DE OLIVEIRA
- Advogados
- ANA PAULA CHEDID DE OLIVEIRA LIMA (OAB 26089/DF), DANIEL SANTOS GUIMARAES (OAB 18795/DF), JULIO CESAR DELAMORA (OAB 46575/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711945-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR DELAMORA EXECUTADO: CLAUDIO ROBERTO DE OLIVEIRA, SERGIO LUCIO DE OLIVEIRA Sentença Cuida-se de cumprimento de sentença.
É o relatório do necessário.
Decido. O feito deve ser extinto, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente (ID 191191220).
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Sem custas finais. Sem condenação em honorários advocatícios. Expeça-se, em prol da parte exequente, alvará de levantamento do valor bloqueado/depositado (ou oficie-se para transferência bancária para a conta indicada na petição de ID 191191220). À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da sentença, desde logo.
DÊ-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
