Processo Nº 0711947-92.2024.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL | Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios | JusConsulta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711947-92.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISEU RODRIGUES COSTA REQUERIDO: FORTBRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora acerca da expedição do alvará e para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, e informar que dá quitação às obrigações fixadas em sentença/acórdão ou requerer o que for de direito, se manifestando sobre eventual saldo remanescente, sob pena de arquivamento do feito.
Em caso de inércia, os autos serão arquivados, nos termos da sentença. Circunscrição de Ceilândia/DF, Datado e assinado eletronicamente.
FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, ELISEU RODRIGUES COSTA
Advogados
AMANDA ARRAES DE ALENCAR PONTES (OAB 32111/CE), ISADORA NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 64126/GO)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711947-92.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISEU RODRIGUES COSTA REQUERIDO: FORTBRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito Drª. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Turma Recursal.
Na oportunidade, deverão requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. A parte AUTORA deverá, havendo interesse, promover o cumprimento da sentença. Caso não haja manifestação, os autos serão arquivados. Circunscrição de Ceilândia/DF, Datado e assinado eletronicamente.
Órgão
Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, ELISEU RODRIGUES COSTA, ELISEU RODRIGUES COSTA
Advogados
ISADORA NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 64126/GO), AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB 32111/CE)
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FURTO DE CELULAR. CONTRATO DE SEGURO DO APARELHO ELETRÔNICO. NEGATIVA DE COBERTURA SOB ARGUMENTO DE INADIMPLÊNCIA. PAGAMENTO DA FATURA VIA CARTÃO DE CRÉDITO. ATRASO NO PAGAMENTO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO. INADIMPLÊNCIA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo requerido contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condená-lo a pagar ao autor o valor de R$2.200,00. Em suas razões, o recorrente insiste que houve o cancelamento do contrato, que somente foi reativado após a ocorrência do sinistro, não contando com a cobertura securitária por ocasião do evento. Pede a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas (ID 62910543).
2. Recurso do autor. Ante a ausência de manifestação quanto à determinação contida no despacho id 62916080, que determinou a comprovação da hipossuficiência, foi indeferida a gratuidade de justiça e intimado o recorrente para o recolhimento do preparo, id 63143936, sendo que não houve manifestação do interessado. Impõe-se, nesse caso, o reconhecimento da deserção, nos termos dos arts. 29 e 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais c/c art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95.
3. Recurso do requerido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, vez que o recurso foi interposto no prazo legal, e o preparo devidamente recolhido, ID 62910536.
4. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (CF, art. 5º, XXXII), inclusive quanto à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
5. Verifica-se que o autor adquiriu em 13/07/2020 aparelho de telefone celular, e aderiu a contrato de seguro contra furto, sendo que no dia 19/09/2023 foi vítima de furto, que incluiu o referido aparelho, conforme boletim de ocorrência id 62910509. Ao pleitear a cobertura securitária, esta foi negada sob a justificativa de que o segurado estaria inadimplente com a mensalidade.
6. Sobre a referida inadimplência, sem razão a recorrente. Isso porque, a despeito de não haver quitado a fatura do cartão de crédito no qual era feita a cobrança da parcela do seguro, de acordo com as normas do Banco Central, houve o parcelamento automático da fatura com vencimento em novembro/2023, enquanto aquelas com vencimento em dezembro/2023, janeiro, fevereiro e março/2024 foram devidamente quitadas.
Outrossim, a ré não apresentou ao Juízo sequer indício de prova que revele o cancelamento do seguro pelo autor, tal como a gravação da ligação do autor solicitando a interrupção do serviço, não se desincumbindo do ônus estabelecido no art. 373, II do CPC. Desse modo, restou incontroversa a contratação do seguro, e o furto do aparelho, sendo devida a cobertura, nos termos da sentença.
7. Recurso do autor NÃO CONHECIDO.
8. Recurso do requerido CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
9. Sem honorários ante a sucumbência recíproca, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
10. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Intimação
D
Órgão
Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, ELISEU RODRIGUES COSTA, ELISEU RODRIGUES COSTA
Advogados
ISADORA NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 64126/GO), AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB 32111/CE)
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FURTO DE CELULAR. CONTRATO DE SEGURO DO APARELHO ELETRÔNICO. NEGATIVA DE COBERTURA SOB ARGUMENTO DE INADIMPLÊNCIA. PAGAMENTO DA FATURA VIA CARTÃO DE CRÉDITO. ATRASO NO PAGAMENTO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO. INADIMPLÊNCIA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo requerido contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condená-lo a pagar ao autor o valor de R$2.200,00. Em suas razões, o recorrente insiste que houve o cancelamento do contrato, que somente foi reativado após a ocorrência do sinistro, não contando com a cobertura securitária por ocasião do evento. Pede a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas (ID 62910543).
2. Recurso do autor. Ante a ausência de manifestação quanto à determinação contida no despacho id 62916080, que determinou a comprovação da hipossuficiência, foi indeferida a gratuidade de justiça e intimado o recorrente para o recolhimento do preparo, id 63143936, sendo que não houve manifestação do interessado. Impõe-se, nesse caso, o reconhecimento da deserção, nos termos dos arts. 29 e 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais c/c art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95.
3. Recurso do requerido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, vez que o recurso foi interposto no prazo legal, e o preparo devidamente recolhido, ID 62910536.
4. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (CF, art. 5º, XXXII), inclusive quanto à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
5. Verifica-se que o autor adquiriu em 13/07/2020 aparelho de telefone celular, e aderiu a contrato de seguro contra furto, sendo que no dia 19/09/2023 foi vítima de furto, que incluiu o referido aparelho, conforme boletim de ocorrência id 62910509. Ao pleitear a cobertura securitária, esta foi negada sob a justificativa de que o segurado estaria inadimplente com a mensalidade.
Órgão
Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ELISEU RODRIGUES COSTA
Advogados
AMANDA ARRAES DE ALENCAR PONTES (OAB 32111/CE), ISADORA NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 64126/GO)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0711947-92.2024.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FORTBRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, ELISEU RODRIGUES COSTA RECORRIDO: ELISEU RODRIGUES COSTA, FORTBRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
DECISÃO
A análise dos pressupostos de admissibilidade recursal é competência do relator, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC. A análise do pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso também é de competência do relator, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Assim, não há vinculação a eventual manifestação do Juízo de origem neste ponto. Indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pelo recorrente ELISEU RODRIGUES COSTA, uma vez que este não comprovou sua condição de hipossuficiência.
Portanto, concedo ao recorrente ELISEU RODRIGUES COSTA o prazo de 48 (quarenta e oito) horas corridas ( cujo prazo é contado minuto a minuto, não se interrompendo aos sábados, domingos e feriados) para recolhimento do preparo, composto das custas processuais mais preparo strictu sensu (art. 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais), sob pena de deserção, a teor do que dispõe o art. 42 da Lei 9099/95, in verbis: "Art.
42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias".
Decorrido o prazo retro, sem manifestação, retornem-se os autos conclusos para julgamento. Brasília/DF, 22 de agosto de 2024. Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora
Intimação
D
Órgão
Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ELISEU RODRIGUES COSTA
Advogados
AMANDA ARRAES DE ALENCAR PONTES (OAB 32111/CE), ISADORA NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 64126/GO)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0711947-92.2024.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FORTBRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, ELISEU RODRIGUES COSTA RECORRIDO: ELISEU RODRIGUES COSTA, FORTBRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
DESPACHO
A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de 1º Grau. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas. Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Assim, intime-se a parte recorrente ELISEU RODRIGUES COSTA para, no prazo de 48 horas inserir nos autos declaração de hipossuficiência, acompanhada de documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos, tais como contracheque atualizado, CTPS ou declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. Brasília/DF, 15 de agosto de 2024. Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora
Órgão
2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A
Advogados
AMANDA ARRAES DE ALENCAR PONTES (OAB 32111/CE), ISADORA NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 64126/GO)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711947-92.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISEU RODRIGUES COSTA REQUERIDO: FORTBRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO De ordem, diante dos recursos apresentados por ambas as partes (Id. 204698966 - réu e Id. 204979172 - autor), intimem-se os recorridos, autor e réu, respectivamente, para apresentarem contrarrazões, representado (a) por advogado, no prazo de 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal. Circunscrição de Ceilândia/DF, Datada e assinado eletronicamente.
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELISEU RODRIGUES COSTA
Advogado
ISADORA NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 64126/GO)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711947-92.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISEU RODRIGUES COSTA REQUERIDO: FORTBRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ELISEU RODRIGUES COSTA em desfavor de FORTBRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, partes qualificadas nos autos. Declara o autor que, em 13/07/2020, adquiriu um aparelho celular da marca Galaxy A205 no estabelecimento comercial físico da Rede Extra. Afirma que no dia 19/09/2023 foram furtados diversos objetos e documentos de sua mochila, dentre eles o aparelho celular, o qual foi adquirido com seguro.
Alega que entrou em contato com a ré para acionar o seguro e pedir o reembolso do valor correspondente ao aparelho furtado, porém a ré alegou que o autor estava em débito e que não haveria cobertura do sinistro. Esclarece que pagava mensalmente pelo seguro a quantia de R$ 9,90 (nove reais e noventa centavos) todo dia 31 (trinta e um) de cada mês, inclusive realizou o último pagamento no mês anterior ao sinistro.
Por essas razões, requer a condenação da ré a pagar indenização no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) a título de danos materiais e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais. Em contestação, a ré alega que no dia 15/09/2023 o autor efetuou o cancelamento do seguro e somente ativou em 14/10/2023, após a ocorrência do furto. Afirma que em razão do cancelamento não constou o repasse do mês de outubro.
Informa que o autor não adimpliu com os débitos do cartão de crédito, o que ensejou o parcelamento automático da fatura. Defende que não cometeu ato ilícito e não possui dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.
É o relatório.
DECIDO. Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito. MÉRITO. A par da configuração dos conceitos previstos nos e 3º da 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A
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AMANDA ARRAES DE ALENCAR PONTES (OAB 32111/CE)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711947-92.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISEU RODRIGUES COSTA REQUERIDO: FORTBRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ELISEU RODRIGUES COSTA em desfavor de FORTBRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, partes qualificadas nos autos. Declara o autor que, em 13/07/2020, adquiriu um aparelho celular da marca Galaxy A205 no estabelecimento comercial físico da Rede Extra. Afirma que no dia 19/09/2023 foram furtados diversos objetos e documentos de sua mochila, dentre eles o aparelho celular, o qual foi adquirido com seguro.
Alega que entrou em contato com a ré para acionar o seguro e pedir o reembolso do valor correspondente ao aparelho furtado, porém a ré alegou que o autor estava em débito e que não haveria cobertura do sinistro. Esclarece que pagava mensalmente pelo seguro a quantia de R$ 9,90 (nove reais e noventa centavos) todo dia 31 (trinta e um) de cada mês, inclusive realizou o último pagamento no mês anterior ao sinistro.
Por essas razões, requer a condenação da ré a pagar indenização no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) a título de danos materiais e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais. Em contestação, a ré alega que no dia 15/09/2023 o autor efetuou o cancelamento do seguro e somente ativou em 14/10/2023, após a ocorrência do furto. Afirma que em razão do cancelamento não constou o repasse do mês de outubro.
Informa que o autor não adimpliu com os débitos do cartão de crédito, o que ensejou o parcelamento automático da fatura. Defende que não cometeu ato ilícito e não possui dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.
É o relatório.
DECIDO. Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito. MÉRITO. A par da configuração dos conceitos previstos nos e 3º da 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Órgão
2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELISEU RODRIGUES COSTA
Advogado
ISADORA NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 64126/GO)
Número do processo: 0711947-92.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISEU RODRIGUES COSTA REU: GRUPO CASAS BAHIA SA CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 11/06/2024 14:00 https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-01-14h-3NUV Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp. Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum. As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe. Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência. Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior. BRASÍLIA-DF, 18 de abril de 2024 17:44:17.
Órgão
2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELISEU RODRIGUES COSTA
Advogado
ISADORA NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 64126/GO)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711947-92.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISEU RODRIGUES COSTA REU: GRUPO CASAS BAHIA SA
DECISÃO
Observa-se que o autor, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021. Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, emende-se a inicial para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado. Prazo de 2 (dois) dias. No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim. Ressalta-se que a parte que possuir advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”. Cumprida a emenda, cite-se e intime-se a parte requerida, com as seguintes advertências: a) A parte requerida terá até a primeira manifestação no processo para se opor à opção do "Juízo 100% Digital", nos termos do disposto no §3º do art. 2º da Portaria Conjunta 29/2021; b) Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006 e Portaria GPR 2266/2018, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
A parte e seu advogado poderão acessar a íntegra da referida Portaria através do QR Code a seguir: Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
6. Sobre a referida inadimplência, sem razão a recorrente. Isso porque, a despeito de não haver quitado a fatura do cartão de crédito no qual era feita a cobrança da parcela do seguro, de acordo com as normas do Banco Central, houve o parcelamento automático da fatura com vencimento em novembro/2023, enquanto aquelas com vencimento em dezembro/2023, janeiro, fevereiro e março/2024 foram devidamente quitadas.
Outrossim, a ré não apresentou ao Juízo sequer indício de prova que revele o cancelamento do seguro pelo autor, tal como a gravação da ligação do autor solicitando a interrupção do serviço, não se desincumbindo do ônus estabelecido no art. 373, II do CPC. Desse modo, restou incontroversa a contratação do seguro, e o furto do aparelho, sendo devida a cobertura, nos termos da sentença.
7. Recurso do autor NÃO CONHECIDO.
8. Recurso do requerido CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
9. Sem honorários ante a sucumbência recíproca, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
10. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Ler na íntegra
Recolher
artigos 2º
Lei nº.
Nesta linha de raciocínio, cumpre frisar que o estatuto consumerista promove a facilitação da defesa dos direitos dos consumidores, possibilitando, inclusive, a inversão do ônus da prova quando forem preenchidos determinados requisitos. Os documentos constantes dos autos conferem verossimilhança às alegações do autor no sentido de que contratou o Seguro Bolsa – Mochila Protegida da ré e teve seu celular furtado no ônibus (id. 193852790 e 193856295).
A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se o autor cancelou, ou não, o seguro antes da comunicação do sinistro, bem como se há, ou não, dever de indenizar por parte da ré. Compulsando os autos, verifico que a ré não apresentou ao Juízo qualquer documento que revele o cancelamento do seguro pelo autor, tal como a gravação da ligação do autor solicitando a interrupção do serviço, não se desincumbindo do ônus de prova que lhe cabia.
Diferentemente do alegado pela ré, a mensalidade do seguro foi cobrada na fatura do cartão de crédito do autor e, muito embora tenha ocorrido o parcelamento automático da fatura com vencimento em novembro de 2023, as faturas com vencimento em dezembro, janeiro, fevereiro e março de 2024 foram quitadas. A ré deixou de juntar aos autos a apólice do seguro (art. 373, II, CPC), de modo que restou incontroverso que há cobertura securitária para o sinistro relatado nos autos.
Comprovado que o celular furtado foi adquirido pelo valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), conforme nota fiscal de id. 193852793, a condenação da ré a indenizar o autor na referida quantia é medida que se impõe. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), com correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação e juros de mora pela taxa Selic a partir da citação, abatendo-se o IPCA no período de incidência da taxa Selic.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência. Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão. Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC). Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito. Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Intimem-se. FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto
artigos 2º
Lei nº.
Nesta linha de raciocínio, cumpre frisar que o estatuto consumerista promove a facilitação da defesa dos direitos dos consumidores, possibilitando, inclusive, a inversão do ônus da prova quando forem preenchidos determinados requisitos. Os documentos constantes dos autos conferem verossimilhança às alegações do autor no sentido de que contratou o Seguro Bolsa – Mochila Protegida da ré e teve seu celular furtado no ônibus (id. 193852790 e 193856295).
A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se o autor cancelou, ou não, o seguro antes da comunicação do sinistro, bem como se há, ou não, dever de indenizar por parte da ré. Compulsando os autos, verifico que a ré não apresentou ao Juízo qualquer documento que revele o cancelamento do seguro pelo autor, tal como a gravação da ligação do autor solicitando a interrupção do serviço, não se desincumbindo do ônus de prova que lhe cabia.
Diferentemente do alegado pela ré, a mensalidade do seguro foi cobrada na fatura do cartão de crédito do autor e, muito embora tenha ocorrido o parcelamento automático da fatura com vencimento em novembro de 2023, as faturas com vencimento em dezembro, janeiro, fevereiro e março de 2024 foram quitadas. A ré deixou de juntar aos autos a apólice do seguro (art. 373, II, CPC), de modo que restou incontroverso que há cobertura securitária para o sinistro relatado nos autos.
Comprovado que o celular furtado foi adquirido pelo valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), conforme nota fiscal de id. 193852793, a condenação da ré a indenizar o autor na referida quantia é medida que se impõe. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), com correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação e juros de mora pela taxa Selic a partir da citação, abatendo-se o IPCA no período de incidência da taxa Selic.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência. Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão. Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC). Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito. Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Intimem-se. FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto