Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- PMH PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA, VIRGINIA DE JESUS VASCONCELOS - ME
- Advogados
- YURI FREITAS CARVALHO MACHADO CUNHA (OAB 38457/DF), FABIO MENDONCA E CASTRO (OAB 18484/DF), DEBORA FERREIRA MACHADO (OAB 40259/DF), JACQUELINE GARCIA GONCALVES GUTIERREZ (OAB 75079/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712045-30.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PMH PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: VIRGINIA DE JESUS VASCONCELOS - ME
SENTENÇA
Trata-se ação de execução de título extrajudicial. Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (IDs 82875248 e 87723173, na data de 27/2/2021). O presente feito está paralisado deste então, não tendo havido efetiva constrição de bens no período. As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
É o relatório.
Decido. A presente execução se funda nas duplicatas acostadas ao ID 7520598, cuja prescrição é de 3 (três) anos (art. 18, inc. I, da Lei n.º 5.474/1968). O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC), tendo permanecido suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC). Após um ano da suspensão, decorrido em 21/2/2022 (ID 119182594), iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do CPC, tendo ele expirado em 21/2/2025. Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva. Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito por outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se dos títulos juntados neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no nciso II, c/c , parágrafo único, e , §§ 4º e 5º, todos do CPC. Sem ônus para as partes, nos termos do , do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
