Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Cível de Taguatinga
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- SUPER AUTO PECAS DE COMERCIO VAREJISTA DE AUTOMORES LTDA - ME
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712166-40.2017.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Assunto: Duplicata (4972) EXEQUENTE: BSB DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA. EXECUTADO: SUPER AUTO PECAS DE COMERCIO VAREJISTA DE AUTOMORES LTDA - ME
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por EXEQUENTE: BSB DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA. em desfavor de EXECUTADO: SUPER AUTO PECAS DE COMERCIO VAREJISTA DE AUTOMORES LTDA - ME, partes qualificadas nos autos. Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Por essa razão, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a ausência de bens passíveis de penhora. Após, transcorrido o prazo de suspensão e o prazo da prescrição intercorrente, o exequente foi intimado nos termos do §5º do art. 921 e nada requereu. Vieram os autos conclusos.
DECIDO. O processo foi suspenso em 18/12/2017 (id.12055972). Dessa forma o prazo de suspensão transcorreu em 18/12/2018. Quanto à prescrição intercorrente, se trata de prazo quinquenal, estabelecido no art. 206, §5º, inciso I do
CC. Assim, o termo final da prescrição intercorrente ocorreu em 18/12/2023.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §5º, inciso I do CC e extingo o cumprimento de sentença, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC. Sem custas e sem honorários. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente.
. Intimem-se. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado eletronicamente- .
