Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712190-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANUEL OLIVEIRA DA PAIXÃO REU: PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c indenizatória de danos morais ajuizada por EMANUEL OLIVEIRA DA PAIXÃO em desfavor de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA. A parte autora informa que o Sr. João Batista Miranda Campelo celebrou contrato de alienação fiduciária com o Banco Volkswagen S.A, restando inadimplente, razão pela qual fora ajuizada a ação de busca e apreensão de nº 0709653-67.2024.8.07.0003.
Afirma que atuou como representante do Sr. João Batista Miranda Campelo, auxiliando-o na renegociação extrajudicial da dívida. Contudo, seu anterior cliente retornou à situação de inadimplência, motivo pelo qual vem sendo cobrado constantemente por ligações telefônicas pela parte requerida, esta última atuando como terceirizada na cobrança do crédito em favor do Banco Volkswagen S.A. Alega que chegou a receber 197 ligações telefônicas num período de 25 dias, embora tenha advertido a parte ré de que não mais representava o Sr.
João Batista e solicitado a exclusão de seu número telefônico do banco de dados. Diante disso, requer seja determinado à parte ré que se abstenha de prosseguir com as cobranças ao autor, terceiro estranho à dívida, bem como a reparação por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Concedida a tutela de urgência para determinar a cessação das ligações telefônicas de cobrança referente a débitos do veículo placa PRO7G18 à parte autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 15.000,00 (ID 200078335).
A parte ré apresentou contestação no ID 209465977. Alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, defendendo que não figura como portadora do crédito que ensejou a alegada cobrança excessiva. No mérito, argumenta que não ocorreu excesso de cobranças e se opôs à inversão do ônus da prova. Sustentou ainda a ausência de dano moral indenizável. Réplica à contestação apresentada no ID 209986629, na qual ratificou os termos da inicial e refutou os argumentos do réu.
Em especificação de provas, a parte autora reiterou o pedido de inversão do ônus da prova, afirmando que não possuía mais provas a produzir. Informou também o descumprimento da liminar, a contar da devolução do Aviso de Recebimento cumprido (09/08/2024) até 19/09/2024, requerendo a aplicação da multa diária. A ré, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide. É o relato necessário.
DECIDO. Da inversão do ônus da prova Os requisitos para inversão do ônus da prova encontram-se previstos no art. 6º, VIII, do CDC, ou seja, verossimilhança dos fatos alegados ou hipossuficiência do consumidor, bem como no art. 373, § 1º, do CPC, que permite ao Juiz inverter o ônus da prova para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades do caso. No caso, pretende a parte autora a inversão do ônus da prova, o que pleiteia com amparo no art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90.
Todavia, a inversão do ônus da prova no âmbito das relações consumeristas, não se opera de imediato, sendo certo que é exigível a verossimilhança das alegações lançadas pelo consumidor ou sua hipossuficiência técnica para edificação da prova exigida. A hipossuficiência técnica que justifica a inversão do ônus da prova é aquela decorrente de falta de acesso a informações científicas ou técnicas dominadas apenas por uma das partes.
No caso dos autos, verifico que inexiste pedido de produção de provas, tendo o autor colacionado cópias das mensagens travadas entre as partes e registros de chamadas telefônicas. A parte ré, por sua vez, conquanto tenha alegado ausência de excesso de cobranças, não indicou provas a produzir. Assim, não há questão técnica ou científica controvertida no presente feito, razão pela qual INDEFIRO o pedido, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Intimem-se. Ausentes novos requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 7 de novembro de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito