Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0712210-69.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO DA COSTA SILVA REQUERIDO: CAEDU COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO SA
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95, ajuizada por MARIA DO ROSARIO DA COSTA SILVA em desfavor de CAEDU COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO SA. Consta da exordial que, em dezembro de 2024, a Requerente realizou compras no valor de R$784,56 no estabelecimento da Requerida, tendo sido informada pela atendente de que poderia parcelar o valor, pagando mensalmente, sem parcelas fixas, até quitar a dívida.
Afirma ter efetuado pagamentos entre dezembro de 2024 e março de 2025, mas foi surpreendida com cobrança residual de aproximadamente R$ 700,00. Posteriormente, foi informada de que a compra teria sido parcelada em oito vezes, que foram incluídos quatro seguros e serviços adicionais que jamais contratou. Sustenta que ao final pagou R$ 1.359,54, por receio de ter seu nome negativado, e requer a restituição de R$ 574,98, valor correspondente às cobranças indevidas Citado, a Requerida apresentou contestação, arguindo inicialmente incompetência do Juizado Especial, sob alegação de necessidade de perícia grafotécnica e ausência de interesse de agir.
No mérito, sustentou a regularidade do parcelamento, validade da contratação dos seguros e dos serviços adicionais, bem como cobrança de encargos em decorrência do parcelamento e dos pagamentos fora das datas de vencimentos. Sustenta que a Requerente tinha ciência dos serviços adquiridos e das obrigações assumidas. Afirma, ainda, que o seguro foi cancelado logo que realizada a reclamação junto ao PROCON.
Postula ao final, a improcedência dos pedidos.
É o relatório, embora dispensável, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9099/95. Procedo com o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não merece amparo a alegação de necessidade de perícia grafotécnica, pois os fatos controvertidos podem ser esclarecidos mediante a análise documental, até porque a Requerente não nega a contratação, mas tão somente a forma de cobrança de valores, que considera abusiva.
Melhor sorte não assiste ao Requerido quando sustenta a falta de interesse de agir. Pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), a Requerente não está obrigada a esgotar as instâncias administrativas para exercer o direito de ação. Portanto, estão presentes os requisitos necessários à configuração do interesse processual e, por isso, rejeito as prejudiciais suscitadas. Não havendo outras questões, avanço ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida é de consumo, conforme se pode inferir dos conceitos previstos nos artigos 2º, caput, e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Logo, a lide será solucionada com a observância deste microssistema jurídico, sem prejuízo do diálogo de fontes. A consumidora é idosa, circunstância que reforça sua vulnerabilidade. Assim, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é cabível a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica O cerne da lide consiste em verificar eventual manifestação de vontade válida da Requerente na contração do seguro e serviços cobrados pela Requerida.
A Requerente não reconhece a anuência com os seguros e outros serviços vinculados ao cartão de crédito, bem como encargos e taxas de financiamento na hipótese de parcelamento do saldo devedor. Nos termos do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor tem o direto de ser informado clara e precisamente sobre as características dos produtos e serviços colocados à sua disposição.
Os artigos 30 e 31 da mesma lei destacam o dever de transparência do fornecedor ao ofertar qualquer serviço no mercado de consumo. Tais imposições derivam do dever de observância à boa-fé objetiva e têm por escopo assegurar que o consumidor poderá avaliar todos os riscos do negócio ao qual pretende aderir, estando ciente dos requisitos necessários para a fruição de bens e serviços. Ademais, o art. 39, I e III, CDC, é categórico ao vedar a venda casada e ao proibir envio ou cobrança por produtos ou serviços não solicitados, sendo tais cobranças inexigíveis.
Na hipótese, embora a Requerida tenha juntado aos autos cadastro, proposta de contratação e documento de identificação da Requerente para validar a contratação do seguro e serviços, não há comprovação de que ela tinha ciência do que efetivamente estava contratando. Ademais, a própria Requerida admite que o cancelamento dos seguros só ocorreu após a reclamação da Consumidora junto ao PROCON, o que reforça que os serviços foram impostos unilateralmente, sem adesão voluntária.
Além disso, dos documentos trazidos pela Requerida é possível verificar que as informações ali constantes são insuficientes para que a Consumidora compreenda a extensão da contratação, máxime, considerando que se trata de pessoa idosa. Neste caso, não há nos autos qualquer prova de que a Cliente tenha sido informada, de forma clara e adequada de que estaria contratando seguro e serviços vinculados ao cartão de crédito emitido pela Requerida, em flagrante ofensa ao direito de informação, previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inc.
III). Desta forma, a vinculação do seguro e outros serviços ao cartão de crédito, sem anuência expressa e inequívoca da Requerente, se mostra abusiva e contraria o princípio da boa-fé objetiva, posto que a ausência de informações relevantes no ato da contratação colocou a Consumidora em fragrante desvantagem, contrariando as normas previstas no CDC. Demonstrada a falha na prestação do serviço, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente, no importe de R$ 574,98, conforme delimitado no pedido inicial.
A restituição será simples, porque não houve pedido de repetição em dobro. Por fim, importante ressaltar que inexiste pedido de indenização por danos morais, em que pese a defesa escrita nesse particular.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para:
1. DECLARAR a inexistência de contratação válida dos seguros, serviços adicionais e encargos decorrentes de financiamento, todos incluídos no cartão de crédito administrado pela Requerida;
2. CONDENAR a Requerida, CAEDU COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO SA, a restituir à Requerente, MARIA DO ROSARIO DA COSTA SILVA, a quantia de R$574,98 (quinhentos e setenta e quatro reais e noventa e oito centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso e juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, a contar da citação.
E, por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Havendo interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, caberá à parte a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira. Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deverá a Serventia providenciar a transferência dos valores para uma conta bancária a ser indicada pela parte autora.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se. Intimem-se. Santa Maria-DF, 2 de março de 2026. HARANAYR INÁCIA DO RÊGO Juíza de Direito