Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- DELMONDES CLINICA LTDA, NOEMIA BEZERRA DE AGUIAR
- Advogado
- FABRICIO RIBEIRO DOS SANTOS FURTADO (OAB 52098/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712216-63.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DELMONDES CLINICA LTDA REQUERIDO: NOEMIA BEZERRA DE AGUIAR
SENTENÇA
Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO. Designada audiência de conciliação, a parte ré, embora devidamente citada e intimada (id. 277145992), não compareceu ao ato processual (id. 279672511). Desse modo, incidem os efeitos da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9099/95. Na espécie, constato a caracterização de hipótese de julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355 inciso II do Código de Processo Civil cumulado com o artigo 23 da Lei 9099/95.
A pretensão da parte autora cinge-se ao recebimento da quantia de R$ 2037,33, referente à prestação de serviços odontológicos contratados pela parte ré e não adimplidos no respectivo vencimento. A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código Civil. A parte autora narra que a parte ré contratou serviços odontológicos prestados por sua clínica, mas deixou de adimplir os valores devidos, resultando em obrigação de pagar R$ 2037,33.
Em comprovação, juntou aos autos o orçamento de previsão de honorários, a evolução do prontuário odontológico, imagens radiográficas e o boleto bancário relativo à cobrança (ids. 272746037, 272746038, 272746039 e 272746040). A parte ré não compareceu à audiência designada, tampouco se contrapôs às alegações tecidas, deixando de apresentar prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão formulada.
Os efeitos da revelia, no caso, são plenamente cabíveis, eis que os fatos narrados na petição inicial encontram amparo nos documentos juntados aos autos, especialmente no orçamento dos procedimentos (id. 272746037), que detalha os tratamentos efetivamente realizados - restauração classe II no dente 47, em 9/1/2024, e tratamento endodôntico no mesmo elemento dentário, em 24/1/2024 - , na evolução do prontuário odontológico (id. 272746038), que demonstra o longo histórico de atendimento da parte ré na clínica, e no boleto bancário emitido em nome da parte ré, com vencimento em 16/4/2026, no valor de 7,33 (id. 272746040).
