A litigância de má-fé deve vir acompanhada de comprovação irrefutável de que a parte agiu com dolo ao praticar os atos processuais ou mesmo que se utilizou do Poder Judiciário com fins ilícitos. Fato, que não restou demonstrado nos autos. Assim, não vislumbro na conduta processual do executado, por ora, quaisquer atos ou práticas que ultrapassem os limites razoáveis do legítimo exercício do direito a todos conferido de provocar a manifestação do Poder Judiciário quanto se sintam lesados ou na iminência de o serem.
Nesse sentido, indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. Quebra de sigilo. É cediço que o juiz poderá determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, consoante disciplinado no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nada obstante, a aplicação das formas executivas atípicas subordina-se ao esgotamento das medidas típicas de cumprimento da ordem de pagamento e, ainda, à pertinência do emprego de tais instrumentos ao caso concreto.
Para além, a adoção de tais medidas é balizada pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da eficiência e da menor onerosidade ao executado, consoante disposto nos artigos 8º e 805, ambos do Código de Processo Civil, bem como pelo princípio da dignidade da pessoa humana, inserto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Particularmente, no tocante à quebra de sigilo, há de ressaltar que a privacidade e a intimidade são garantias previstas na Carta Magna.
A regra, portanto, é a preservação do sigilo, só podendo ser violada de forma excepcional, mediante justificativa constitucionalmente protegida e, ainda, caso as provas não possam ser alcançadas por outros meios. In casu, contudo, não se verifica a existência de fundamentação capaz de autorizar o afastamento excepcional do direito fundamental ao sigilo bancário. Não há, nesse sentido, indícios suficientes de dilapidação de patrimônio em prejuízo do credor, cabendo destacar que a falta de localização de ativos, via Sisbajud, não assinala, por si só, a transferência de valores a terceiros pelo devedor.
Não bastasse, a quebra de sigilo de terceira pessoa que não integra a relação processual acaba por corroborar a necessidade de indeferimento do pleito. Quanto ao requerimento de id 205065750, item "b", indefiro por ora. Contudo, determino a consulta no sistema PREVJUD para verificar o valor dos rendimentos atuais recebidos pelo alimentante, possível vínculo empregatício, bem como os dados do empregador.