Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- I. A. G.
- Advogado
- ANDRESSA RODRIGUES DA SILVA (OAB 53909/DF)
Número do processo: 0712370-06.2021.8.07.0020 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido formulado pelo requerido/alimentante, por meio do qual pleiteia a modificação da conta bancária para depósito da pensão alimentícia, sob o fundamento de que a alimentanda atingiu a maioridade e, por isso, estaria apta a receber os valores diretamente em sua própria conta. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do acordo homologado judicialmente, restou fixada a conta bancária de titularidade da genitora da alimentanda como destino para os depósitos da pensão.
Tal determinação vincula as partes e somente pode ser modificada por meio de acordo formal entre ambas, com manifestação expressa nos autos em que se fixou a obrigação alimentar. Não compete ao alimentante, unilateralmente, modificar a forma de cumprimento da obrigação alimentar, devendo os depósitos continuar sendo realizados nos termos ajustados, sob pena de eventual reconhecimento de inadimplemento.
Ressalte-se, todavia, que eventual modificação pode ser realizada de forma consensual, mediante petição conjunta das partes, nos próprios autos em que foram fixados os alimentos, observando-se os trâmites legais. O presente feito tratou exclusivamente da revisão de alimentos, tendo sido julgado improcedente, não se prestando, portanto, como meio adequado para a alteração ora pretendida.
Diante do exposto, indefiro o pedido de alteração unilateral da conta bancária para depósito da pensão alimentícia, devendo o alimentante observar fielmente os termos do acordo homologado ou requerer de forma consensual nos autos em que foram fixados os alimentos. Intimem-se. Preclusa a decisão, retornem os autos ao arquivo. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
