Número do processo: 0712370-09.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
REQUERENTE: LUIZ FERNANDO VRUCK
REQUERIDO: AMADEU MONTEIRO NETO
SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Conhecimento proposta pro LUIZ FERNANDO VRUCK em desfavor de AMADEU MONTEIRO NETO, partes já qualificadas nos autos. Afirma o requerente que, em 17/12/2019, alienou ao requerido o veículo Peugeot 408 Friffe, placa KXZ9810, obrigando-se este a arcar com o pagamento mensal do financiamento incidente sobre o bem e feito junto ao Banco Safra SA, porém, em 20/10/2021, deixou de arcar com as mensalidades do financiamento, de modo que seu nome foi inscrito em cadastro de proteção ao crédito, além da instituição financeira propor ação de busca e apreensão.
Acrescenta que o requerido também deixou de pagar IPVA e licenciamento desde 2021. Pugna pela declaração de existência de relação jurídica de compra e venda do veículo Peugeot, modelo 408 Friffe THP, placa KXZ-9819, cor branca, ano/modelo 2012/2013, chassi 8AD4D5FMYDG044566, Renavam 005.***.***-04, desde 17/12/2019; pela condenação do requerido em arcar com o contrato de financiamento; pela condenação do requerido em arcar com as dívidas incidentes sobre o veículo, relacionadas ao licenciamento e IPVA; e pela condenação do requerido no pagamento de indenização por dano mora.
O requerido, embora tenha comparecimento à audiência de conciliação, não apresentou defesa no prazo que lhe fora assinalado. É o relato necessário.
DECIDO. Indiscutível à revelia da parte ré, uma vez que, ciente do prazo para apresentação de defesa, quedou-se inerte. Em regra, a revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil (CPC). No entanto, essa presunção não é absoluta e não induz, necessariamente à procedência do pedido. O juiz, ao analisar, o caso, pode julgar o pedido improcedente, caso entenda que os fatos alegados não são verossímeis, contrariem prova constante nos autos, ou quando não encontre abrigo no ordenamento jurídico.
Conforme se tem dos autos, o autor transferiu ao réu um veículo objeto de alienação fiduciária ao Banco J Sagra AS. Neste tipo de contrato, o devedor passa o bem ao credor, enquanto aquele paga a dívida. O proprietário neste caso é o credor fiduciário e o devedor fiel depositário do bem. Com efeito, embora o autor alegue que tenha transferido a propriedade do bem ao réu, em verdade, assim não procedeu, uma vez que não era o real proprietário, mas depositário fiel.
E, segundo o artigo 1.228 do Código Civil, só o proprietário pode transferir a propriedade de um bem, daí porque tenho que não há como se acolher o pedido de declaração de celebração de contra e venda entre o autor e o réu. Não é demais ressaltar que o autor tinha plena ciência de sua condição de depositário fiel, bem como de que, ao transferir a posse do bem a terceiros deveria buscar a anuência do credor e proprietário do bem, conforme cláusula 6.3 do contrato celebrado entre o autor e o Banco J Sagra AS prevê que, “A venda, permuta, cessão, dação, constituição em garantia do bem em favor de terceiro sem o consentimento prévio e expresso do credor, poderá ensejar a propositura de ação do bem”.
Ocorre que, mais uma vez, assim não procedeu, preferindo, através de um instrumento de procuração, transferir, de forma nula, seus direitos. Não pode o autor, diante da nulidade que deu causa, pretender, através do Poder Judiciário, dar legalidade a um contrato nulo. Assim, a improcedência dos pedidos contidos nos itens 3.1, 3.2 e 3.2 da petição inicial é medida que se impõe. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, tenho que ao transferir a posse de veículo a terceiro, sem anuência do agente financeiro, o autor assumiu o risco de vir a sofrer ação de busca e apreensão, bem como incluído em cadastro de proteção ao crédito, pois, independente da inadimplência do contrato por parte do terceiro, a simples transferência da posse, sem autorização, já ensejaria a ação de busca e apreensão.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em consequência, declaro resolvida a fase de conhecimento, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2025 15:04:37 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito